Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0855826-92.2024.8.23.0010.
APELANTES: JOSUE SILVA PAIVA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ/RR Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Desembargadores. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA O Município de São Luiz/RR ajuizou Ação Reivindicatória em face de ocupantes da área pública localizada no Bairro Castelo Branco, alegando que o terreno é destinado à construção de unidades habitacionais de interesse social (EP 1.1). Afirmou que houve invasão em 20/12/2024, impedindo o prosseguimento das obras. Em sede de plantão judiciário, foi deferida liminar de desocupação (EP 11), a qual foi cumprida de forma voluntária e pacífica pelos apelantes em 29/12/2024, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (EP 28.1). A Defensoria Pública apresentou contestação (EP 95.1) demonstrando que os apelantes são famílias em extrema vulnerabilidade social, muitos dos quais já estavam cadastrados no programa habitacional municipal e aguardavam a entrega das casas, cujas obras encontram-se em atraso injustificado e com apenas 45% de execução (EP 95.3). Não obstante os argumentos defensivos e o pedido de produção de prova testemunhal para detalhar a vulnerabilidade e a omissão estatal, o juízo a quo proferiu sentença de procedência parcial (EP 364), confirmando a reintegração de posse em favor do Município, sob o argumento de que a ocupação de bem público configura mera detenção. Contudo, a r. sentença merece reforma, conforme se demonstrará adiante. DO MÉRITO: A REFORMA NECESSÁRIA Do Desvio da Função Social da Propriedade Pública A sentença baseou-se na premissa de que a ocupação de bem público é sempre mera detenção, ignorando o princípio da função social aplicado aos bens do Estado. Conforme o Ofício n.º 066/2025-GAB (EP 95.3), o próprio Município admitiu que a obra está paralisada com apenas 45% de conclusão, apresentando descompasso físico-financeiro e falta de infraestrutura básica. O terreno, portanto, encontrava-se em situação de abandono prático, sem exercer sua finalidade social por ineficiência administrativa. A função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88) não é um privilégio exclusivo da propriedade privada. O Poder Público tem o dever jurídico de dar destinação útil aos seus bens. Manter um terreno destinado a moradias populares parado por anos, enquanto famílias vivem ao relento, configura um abuso de direito por omissão estatal. Do Direito à Moradia e a Proteção das Famílias Vulneráveis Os apelantes não são "invasores oportunistas", mas cidadãos vulneráveis que buscam a concretização do direito social à moradia (art. 6º, CF/88). Muitos possuem pré-cadastro no CRAS e viram seus nomes "desaparecerem" das listas oficiais após trocas de gestão política, conforme relatado na contestação (EP 95.1, página 235). A r. sentença falhou ao não condicionar a reintegração de posse à inclusão dessas famílias em políticas públicas efetivas. O STF, na ADPF 828, estabeleceu que em ocupações coletivas, o Judiciário deve atuar como mediador, garantindo que a remoção não resulte em situação de desabrigo total. É contraditório o Município alegar urgência para reaver o bem sob o argumento de terminar as casas populares, enquanto o relatório técnico de sua própria engenharia confessa que a obra não tem previsão concreta de entrega e sofre com a ausência de recursos nas contas municipais (EP 95.3, página 247). DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Documento - AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR Processo n.º 0855826-92.2024.8.23.0010 JOSUE SILVA PAIVA, MARCOSUEL MORAES BEZERRA, FRANCISCA DE SOUZA REIS e demais apelantes identificados no processo, já qualificados nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformados com a r sentença proferida no EP 364, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito expostas em anexo. Os apelantes deixam de efetuar o recolhimento do preparo recursal por serem beneficiários da justiça gratuita, concedida expressamente na sentença recorrida (EP 364.1, página 535), além da isenção legal conferida à Defensoria Pública. Requerem que, após as formalidades de praxe e a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) para o devido julgamento. Nesses termos, pedem deferimento. São Luiz do Anauá/RR, 23 de abril de 2026. SYLVIA SOUZA Defensora Pública EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RAZÕES DA APELAÇÃO ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR
Ante o exposto, os apelantes requerem: a) o recebimento e o processamento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo; b) no mérito, o provimento total do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação reivindicatória, ante a violação da função social da propriedade pelo Município de São Luiz; c) subsidiariamente, que a ordem de reintegração de posse seja condicionada à efetiva inclusão das famílias apelantes no programa habitacional objeto da lide ou em outro projeto de reassentamento digno, sob pena de violação ao mínimo existencial; d) a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDPE/RR). Nesses termos, pedem deferimento. São Luiz do Anauá/RR, 23 de abril de 2026. SYLVIA SOUZA Defensora Pública