PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
FABIO ALMEIDA DE ALENCAR
OAB/RR 390·CPF·Representa: Autor
THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA
OAB/RR 687·CPF·Representa: Autor
FARREL RÊGO NOGUEIRA
OAB/AM 8047·CPF·Representa: Autor
CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS
OAB/RR 328·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08036720520218230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 10/06/2026
11/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 16:49
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2026, 15:38
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 12:11
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Autos Nº 0803672-05.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com endereço para as comunicações processuais na Av. Ville Roy, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, pelo Procurador adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e atento à recomendação constante no Provimento n.º 001 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de Roraima publicado no DOE n 917 de 03 de outubro de 2008, manifestar ciência da sentença, bem como informar que deixa de apresentar recurso em razão do deferimento de dispensa administrativa de interposição de recurso (SEI 13107.001533/2026.18) Requer, ainda, que se deixe de consignar em futuras publicações no DPJ referentes ao processo em epígrafe qualquer menção a título de perda de prazo visto tratar-se de não-interposição voluntária e administrativamente autorizada. Celso R B dos Santos Procurador do Estado
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Autos Nº 0803672-05.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com endereço para as comunicações processuais na Av. Ville Roy, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, pelo Procurador adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e atento à recomendação constante no Provimento n.º 001 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de Roraima publicado no DOE n 917 de 03 de outubro de 2008, manifestar ciência da sentença, bem como informar que deixa de apresentar recurso em razão do deferimento de dispensa administrativa de interposição de recurso (SEI 13107.001533/2026.18) Requer, ainda, que se deixe de consignar em futuras publicações no DPJ referentes ao processo em epígrafe qualquer menção a título de perda de prazo visto tratar-se de não-interposição voluntária e administrativamente autorizada. Celso R B dos Santos Procurador do Estado
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Autos Nº 0803672-05.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com endereço para as comunicações processuais na Av. Ville Roy, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, pelo Procurador adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e atento à recomendação constante no Provimento n.º 001 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de Roraima publicado no DOE n 917 de 03 de outubro de 2008, manifestar ciência da sentença, bem como informar que deixa de apresentar recurso em razão do deferimento de dispensa administrativa de interposição de recurso (SEI 13107.001533/2026.18) Requer, ainda, que se deixe de consignar em futuras publicações no DPJ referentes ao processo em epígrafe qualquer menção a título de perda de prazo visto tratar-se de não-interposição voluntária e administrativamente autorizada. Celso R B dos Santos Procurador do Estado
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:46
Expedição de documento
07/04/2026, 14:46
Expedição de documento
07/04/2026, 13:36
Expedição de documento
07/04/2026, 13:36
Documento
07/04/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:36
Documento
05/04/2026, 15:18
Documentos
Comunicação de Distribuição
•11/06/2026, 00:00
Documento
•08/04/2026, 00:00
05/05/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Autos Nº 0803672-05.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com endereço para as comunicações processuais na Av. Ville Roy, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, pelo Procurador adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e atento à recomendação constante no Provimento n.º 001 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de Roraima publicado no DOE n 917 de 03 de outubro de 2008, manifestar ciência da sentença, bem como informar que deixa de apresentar recurso em razão do deferimento de dispensa administrativa de interposição de recurso (SEI 13107.001533/2026.18) Requer, ainda, que se deixe de consignar em futuras publicações no DPJ referentes ao processo em epígrafe qualquer menção a título de perda de prazo visto tratar-se de não-interposição voluntária e administrativamente autorizada. Celso R B dos Santos Procurador do Estado
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Autos Nº 0803672-05.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com endereço para as comunicações processuais na Av. Ville Roy, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, pelo Procurador adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e atento à recomendação constante no Provimento n.º 001 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de Roraima publicado no DOE n 917 de 03 de outubro de 2008, manifestar ciência da sentença, bem como informar que deixa de apresentar recurso em razão do deferimento de dispensa administrativa de interposição de recurso (SEI 13107.001533/2026.18) Requer, ainda, que se deixe de consignar em futuras publicações no DPJ referentes ao processo em epígrafe qualquer menção a título de perda de prazo visto tratar-se de não-interposição voluntária e administrativamente autorizada. Celso R B dos Santos Procurador do Estado
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 1/1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Autos Nº 0803672-05.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com endereço para as comunicações processuais na Av. Ville Roy, nesta Capital, vem, perante Vossa Excelência, pelo Procurador adiante assinado, no exercício de suas atribuições legais e atento à recomendação constante no Provimento n.º 001 da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de Roraima publicado no DOE n 917 de 03 de outubro de 2008, manifestar ciência da sentença, bem como informar que deixa de apresentar recurso em razão do deferimento de dispensa administrativa de interposição de recurso (SEI 13107.001533/2026.18) Requer, ainda, que se deixe de consignar em futuras publicações no DPJ referentes ao processo em epígrafe qualquer menção a título de perda de prazo visto tratar-se de não-interposição voluntária e administrativamente autorizada. Celso R B dos Santos Procurador do Estado
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:46
Expedição de documento
07/04/2026, 14:46
Expedição de documento
07/04/2026, 13:36
Expedição de documento
07/04/2026, 13:36
Documento
07/04/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:36
Documento
05/04/2026, 15:18
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença de EP 278. O Estado de Roraima (EP 287) aponta obscuridade quanto ao rateio da pensão mensal. O Município de Boa Vista (EP 295) alega omissão quanto à tese de evasão hospitalar (culpa exclusiva dos pais) e obscuridade nos índices de correção monetária. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece a dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A PARTE EMBARGANTE TEM POR INTENTO SOMENTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É AUTORIZADO NO MANEJO DOS PRESENTES EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538, DO CPC.1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante.2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, public.: 26/02/2016) Da omissão: evasão hospitalar e responsabilidade solidária O Município alega que a retirada da menor do hospital sem alta médica romperia o nexo causal. Contudo, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a falha técnica ocorreu antes de qualquer evasão. O perito destacou que nos atendimentos de 19/05 e 20/05, a paciente recebeu apenas medicação sintomática, sem a antibioticoterapia que já era mandatória pelos exames laboratoriais. O laudo conclui que o óbito derivou da ausência de diagnóstico clínico precoce e da não instituição de antibioticoterapia, condutas que não condizem com as normas técnicas. Portanto, a "evasão" mencionada pelo Município ocorreu em um contexto onde o serviço público já havia falhado em diagnosticar e tratar uma infecção sistêmica evidente. A responsabilidade permanece solidária, pois a sucessão de erros nas duas esferas reduziu as chances de cura da criança. No que tange à responsabilidade dos entes públicos, o Município de Boa Vista busca a individualização da conduta, alegando que o erro de diagnóstico inicial teria ocorrido em unidade estadual. Todavia, tal tese não prospera frente à natureza do dano e à teoria da solidariedade nas obrigações de saúde. A condenação solidária entre o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista decorre da constatação técnica, via laudo pericial, de que houve uma sucessão de falhas omissivas que se integraram de forma indissociável. O perito judicial foi enfático ao afirmar que a morte foi resultado de uma 'análise integrada' entre o histórico clínico (Estado) e a evolução do quadro em hospital municipal, onde a ausência de diagnóstico clínico precoce e de antibioticoterapia foram determinantes. Dessa forma, as condutas omissivas de ambos os entes funcionaram como concausas, onde cada falha, por si só, foi condição necessária para o desfecho trágico. Não cabe, em sede de ação indenizatória movida por particulares, exaurir a discussão sobre o 'grau de contribuição' de cada ente para fins de ressarcimento administrativo. Tal juízo de valor, se necessário, deve ser exercido em via processual própria entre o Município e o Estado, onde poderão discutir, sem prejuízo aos autores, a distribuição interna do ônus financeiro. Concluir de forma diversa seria transferir aos pais o ônus de aguardar uma complexa liquidação de culpas entre os réus, o que violaria o princípio da celeridade e da proteção integral à saúde e à dignidade da pessoa humana. Da obscuridade: rateio do pensionamento Assiste razão a ambos os réus. A pensão mensal por morte de filho menor visa recompor o sustento do núcleo familiar. Para evitar enriquecimento sem causa, o valor de 2/3 do salário mínimo, e posteriormente 1/3, deve ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre a genitora Fernanda Ferreira Lopes e o genitor Joseildo Alves Nunes. Dos consectários legais (EC 113/2021) A sentença original foi imprecisa quanto aos marcos temporais. Esclareço que o regime de IPCA-E e juros de poupança aplica-se até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos do Estado de Roraima e acolho parcialmente os embargos do Município de Boa Vista, para sanar a obscuridade e integrar a sentença proferida no EP. 278 com a seguinte disposição: “b. Pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, devendo o montante ser rateado em 50% para cada um dos autores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior. c. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e juros de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a Taxa SELIC. ” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Desse modo, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença de EP 278. O Estado de Roraima (EP 287) aponta obscuridade quanto ao rateio da pensão mensal. O Município de Boa Vista (EP 295) alega omissão quanto à tese de evasão hospitalar (culpa exclusiva dos pais) e obscuridade nos índices de correção monetária. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece a dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A PARTE EMBARGANTE TEM POR INTENTO SOMENTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É AUTORIZADO NO MANEJO DOS PRESENTES EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538, DO CPC.1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante.2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, public.: 26/02/2016) Da omissão: evasão hospitalar e responsabilidade solidária O Município alega que a retirada da menor do hospital sem alta médica romperia o nexo causal. Contudo, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a falha técnica ocorreu antes de qualquer evasão. O perito destacou que nos atendimentos de 19/05 e 20/05, a paciente recebeu apenas medicação sintomática, sem a antibioticoterapia que já era mandatória pelos exames laboratoriais. O laudo conclui que o óbito derivou da ausência de diagnóstico clínico precoce e da não instituição de antibioticoterapia, condutas que não condizem com as normas técnicas. Portanto, a "evasão" mencionada pelo Município ocorreu em um contexto onde o serviço público já havia falhado em diagnosticar e tratar uma infecção sistêmica evidente. A responsabilidade permanece solidária, pois a sucessão de erros nas duas esferas reduziu as chances de cura da criança. No que tange à responsabilidade dos entes públicos, o Município de Boa Vista busca a individualização da conduta, alegando que o erro de diagnóstico inicial teria ocorrido em unidade estadual. Todavia, tal tese não prospera frente à natureza do dano e à teoria da solidariedade nas obrigações de saúde. A condenação solidária entre o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista decorre da constatação técnica, via laudo pericial, de que houve uma sucessão de falhas omissivas que se integraram de forma indissociável. O perito judicial foi enfático ao afirmar que a morte foi resultado de uma 'análise integrada' entre o histórico clínico (Estado) e a evolução do quadro em hospital municipal, onde a ausência de diagnóstico clínico precoce e de antibioticoterapia foram determinantes. Dessa forma, as condutas omissivas de ambos os entes funcionaram como concausas, onde cada falha, por si só, foi condição necessária para o desfecho trágico. Não cabe, em sede de ação indenizatória movida por particulares, exaurir a discussão sobre o 'grau de contribuição' de cada ente para fins de ressarcimento administrativo. Tal juízo de valor, se necessário, deve ser exercido em via processual própria entre o Município e o Estado, onde poderão discutir, sem prejuízo aos autores, a distribuição interna do ônus financeiro. Concluir de forma diversa seria transferir aos pais o ônus de aguardar uma complexa liquidação de culpas entre os réus, o que violaria o princípio da celeridade e da proteção integral à saúde e à dignidade da pessoa humana. Da obscuridade: rateio do pensionamento Assiste razão a ambos os réus. A pensão mensal por morte de filho menor visa recompor o sustento do núcleo familiar. Para evitar enriquecimento sem causa, o valor de 2/3 do salário mínimo, e posteriormente 1/3, deve ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre a genitora Fernanda Ferreira Lopes e o genitor Joseildo Alves Nunes. Dos consectários legais (EC 113/2021) A sentença original foi imprecisa quanto aos marcos temporais. Esclareço que o regime de IPCA-E e juros de poupança aplica-se até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos do Estado de Roraima e acolho parcialmente os embargos do Município de Boa Vista, para sanar a obscuridade e integrar a sentença proferida no EP. 278 com a seguinte disposição: “b. Pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, devendo o montante ser rateado em 50% para cada um dos autores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior. c. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e juros de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a Taxa SELIC. ” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Desse modo, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença de EP 278. O Estado de Roraima (EP 287) aponta obscuridade quanto ao rateio da pensão mensal. O Município de Boa Vista (EP 295) alega omissão quanto à tese de evasão hospitalar (culpa exclusiva dos pais) e obscuridade nos índices de correção monetária. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece a dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A PARTE EMBARGANTE TEM POR INTENTO SOMENTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É AUTORIZADO NO MANEJO DOS PRESENTES EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538, DO CPC.1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante.2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, public.: 26/02/2016) Da omissão: evasão hospitalar e responsabilidade solidária O Município alega que a retirada da menor do hospital sem alta médica romperia o nexo causal. Contudo, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a falha técnica ocorreu antes de qualquer evasão. O perito destacou que nos atendimentos de 19/05 e 20/05, a paciente recebeu apenas medicação sintomática, sem a antibioticoterapia que já era mandatória pelos exames laboratoriais. O laudo conclui que o óbito derivou da ausência de diagnóstico clínico precoce e da não instituição de antibioticoterapia, condutas que não condizem com as normas técnicas. Portanto, a "evasão" mencionada pelo Município ocorreu em um contexto onde o serviço público já havia falhado em diagnosticar e tratar uma infecção sistêmica evidente. A responsabilidade permanece solidária, pois a sucessão de erros nas duas esferas reduziu as chances de cura da criança. No que tange à responsabilidade dos entes públicos, o Município de Boa Vista busca a individualização da conduta, alegando que o erro de diagnóstico inicial teria ocorrido em unidade estadual. Todavia, tal tese não prospera frente à natureza do dano e à teoria da solidariedade nas obrigações de saúde. A condenação solidária entre o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista decorre da constatação técnica, via laudo pericial, de que houve uma sucessão de falhas omissivas que se integraram de forma indissociável. O perito judicial foi enfático ao afirmar que a morte foi resultado de uma 'análise integrada' entre o histórico clínico (Estado) e a evolução do quadro em hospital municipal, onde a ausência de diagnóstico clínico precoce e de antibioticoterapia foram determinantes. Dessa forma, as condutas omissivas de ambos os entes funcionaram como concausas, onde cada falha, por si só, foi condição necessária para o desfecho trágico. Não cabe, em sede de ação indenizatória movida por particulares, exaurir a discussão sobre o 'grau de contribuição' de cada ente para fins de ressarcimento administrativo. Tal juízo de valor, se necessário, deve ser exercido em via processual própria entre o Município e o Estado, onde poderão discutir, sem prejuízo aos autores, a distribuição interna do ônus financeiro. Concluir de forma diversa seria transferir aos pais o ônus de aguardar uma complexa liquidação de culpas entre os réus, o que violaria o princípio da celeridade e da proteção integral à saúde e à dignidade da pessoa humana. Da obscuridade: rateio do pensionamento Assiste razão a ambos os réus. A pensão mensal por morte de filho menor visa recompor o sustento do núcleo familiar. Para evitar enriquecimento sem causa, o valor de 2/3 do salário mínimo, e posteriormente 1/3, deve ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre a genitora Fernanda Ferreira Lopes e o genitor Joseildo Alves Nunes. Dos consectários legais (EC 113/2021) A sentença original foi imprecisa quanto aos marcos temporais. Esclareço que o regime de IPCA-E e juros de poupança aplica-se até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos do Estado de Roraima e acolho parcialmente os embargos do Município de Boa Vista, para sanar a obscuridade e integrar a sentença proferida no EP. 278 com a seguinte disposição: “b. Pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, devendo o montante ser rateado em 50% para cada um dos autores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior. c. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e juros de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a Taxa SELIC. ” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Desse modo, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença de EP 278. O Estado de Roraima (EP 287) aponta obscuridade quanto ao rateio da pensão mensal. O Município de Boa Vista (EP 295) alega omissão quanto à tese de evasão hospitalar (culpa exclusiva dos pais) e obscuridade nos índices de correção monetária. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece a dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo. Nesse sentido, precedente do TJRR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - A PARTE EMBARGANTE TEM POR INTENTO SOMENTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É AUTORIZADO NO MANEJO DOS PRESENTES EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538, DO CPC.1. Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante.2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4. Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel. Juiz Conv. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, public.: 26/02/2016) Da omissão: evasão hospitalar e responsabilidade solidária O Município alega que a retirada da menor do hospital sem alta médica romperia o nexo causal. Contudo, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a falha técnica ocorreu antes de qualquer evasão. O perito destacou que nos atendimentos de 19/05 e 20/05, a paciente recebeu apenas medicação sintomática, sem a antibioticoterapia que já era mandatória pelos exames laboratoriais. O laudo conclui que o óbito derivou da ausência de diagnóstico clínico precoce e da não instituição de antibioticoterapia, condutas que não condizem com as normas técnicas. Portanto, a "evasão" mencionada pelo Município ocorreu em um contexto onde o serviço público já havia falhado em diagnosticar e tratar uma infecção sistêmica evidente. A responsabilidade permanece solidária, pois a sucessão de erros nas duas esferas reduziu as chances de cura da criança. No que tange à responsabilidade dos entes públicos, o Município de Boa Vista busca a individualização da conduta, alegando que o erro de diagnóstico inicial teria ocorrido em unidade estadual. Todavia, tal tese não prospera frente à natureza do dano e à teoria da solidariedade nas obrigações de saúde. A condenação solidária entre o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista decorre da constatação técnica, via laudo pericial, de que houve uma sucessão de falhas omissivas que se integraram de forma indissociável. O perito judicial foi enfático ao afirmar que a morte foi resultado de uma 'análise integrada' entre o histórico clínico (Estado) e a evolução do quadro em hospital municipal, onde a ausência de diagnóstico clínico precoce e de antibioticoterapia foram determinantes. Dessa forma, as condutas omissivas de ambos os entes funcionaram como concausas, onde cada falha, por si só, foi condição necessária para o desfecho trágico. Não cabe, em sede de ação indenizatória movida por particulares, exaurir a discussão sobre o 'grau de contribuição' de cada ente para fins de ressarcimento administrativo. Tal juízo de valor, se necessário, deve ser exercido em via processual própria entre o Município e o Estado, onde poderão discutir, sem prejuízo aos autores, a distribuição interna do ônus financeiro. Concluir de forma diversa seria transferir aos pais o ônus de aguardar uma complexa liquidação de culpas entre os réus, o que violaria o princípio da celeridade e da proteção integral à saúde e à dignidade da pessoa humana. Da obscuridade: rateio do pensionamento Assiste razão a ambos os réus. A pensão mensal por morte de filho menor visa recompor o sustento do núcleo familiar. Para evitar enriquecimento sem causa, o valor de 2/3 do salário mínimo, e posteriormente 1/3, deve ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre a genitora Fernanda Ferreira Lopes e o genitor Joseildo Alves Nunes. Dos consectários legais (EC 113/2021) A sentença original foi imprecisa quanto aos marcos temporais. Esclareço que o regime de IPCA-E e juros de poupança aplica-se até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos do Estado de Roraima e acolho parcialmente os embargos do Município de Boa Vista, para sanar a obscuridade e integrar a sentença proferida no EP. 278 com a seguinte disposição: “b. Pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, devendo o montante ser rateado em 50% para cada um dos autores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior. c. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e juros de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a Taxa SELIC. ” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Desse modo, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 12:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/02/2026, 09:57
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 12:05
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 11:27
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 11:27
Petição
05/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803672-05.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração interpostos no EP. 295.1 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo as partes para manifestação no prazo legal. Boa Vista, 27/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) GABRIELA MEDEIROS DE VASCONCELOS Servidora Judiciária
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803672-05.2021.8.23.0010.
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28/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803672-05.2021.8.23.0010.
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28/01/2026, 00:00
Petição
27/01/2026, 16:53
Expedição de documento
27/01/2026, 12:46
Expedição de documento
27/01/2026, 12:45
Expedição de documento
27/01/2026, 12:45
Expedição de documento
27/01/2026, 11:23
Documento
27/01/2026, 11:23
Petição
26/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração interpostos no EP. 287.1 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo as partes para manifestação no prazo legal. Boa Vista, 15/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) GABRIELA MEDEIROS DE VASCONCELOS Servidora Judiciária
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 12:47
Expedição de documento
15/01/2026, 12:47
Expedição de documento
15/01/2026, 11:34
Documento
15/01/2026, 11:33
Petição
14/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Fernanda Ferreira Lopes e Joseildo Alves Nunes em face do Estado de Roraima e do município de Boa Vista, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico em unidade hospitalar pública, que teria resultado no falecimento da filha. Os autores narram que sua filha menor, Jheovanna Kamilly, veio a óbito em decorrência de falhas no atendimento médico recebido em unidades de saúde geridas pelos réus. Sustentam a ocorrência de erro médico, consubstanciado na demora e na inadequação do diagnóstico e do tratamento dispensado, o que teria levado à evolução fatal do quadro clínico da criança. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citados, o Estado e o Município contestaram, sustentando a regularidade dos atendimentos e a ausência de nexo causal. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no EP. 248. As partes se manifestaram sobre a perícia, reiterando seus argumentos anteriores. Em atendimento à necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico pericial foi devidamente juntado aos autos (EP. 248) e, instadas a se manifestar, as partes reiteraram seus argumentos anteriores. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de erro médico nos atendimentos prestados à filha dos autores e a consequente responsabilidade civil dos entes públicos demandados. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Embora a Teoria do Risco Administrativo dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto erro médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço. A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de facere danoso, mas sim de um non facere de repercussão danosa. Isso caracteriza a hipótese clássica da faute du service dos franceses, aqui denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-lo por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Pois bem, no tocante à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico (EP. 248) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. A perícia técnica concluiu que a conduta médica dispensada à menor não foi condizente com as recomendações técnico-científicas vigentes. Segundo o expert, houve falha no "reconhecimento precoce da condição infecciosa" e "ausência de conduta médica compatível" com o quadro clínico apresentado. O perito destacou que a "ausência de antibioticoterapia e monitoramento hospitalar" foram fatores determinantes para a progressão da doença, que culminou no óbito da criança. A defesa do Município de Boa Vista tenta afastar sua responsabilidade, alegando que o primeiro atendimento, onde teria ocorrido a falha diagnóstica inicial, foi realizado em unidade estadual (Policlínica Cosme e Silva). Ademais, sustenta a culpa exclusiva dos pais, que teriam evadido do Hospital da Criança Santo Antônio, interrompendo o tratamento. Contudo, a responsabilidade dos entes públicos pela saúde é solidária, conforme entendimento pacificado em nossos tribunais. A gestão do sistema de saúde é compartilhada, não podendo um ente se eximir de sua obrigação sob o argumento de que o primeiro ato falho ocorreu em estabelecimento de outra esfera administrativa. Ambos tinham o dever de garantir o atendimento adequado e integral à paciente. Quanto à alegação de culpa exclusiva dos genitores, embora o Município afirme que orientou o retorno para reavaliação, o laudo pericial é claro ao apontar que a conduta inicial, já no primeiro atendimento, foi inadequada. A gravidade do quadro exigia uma postura mais assertiva da equipe médica, como a internação para observação e início imediato da antibioticoterapia, o que não ocorreu. A simples orientação de retorno, diante de um quadro infeccioso grave não diagnosticado, não é suficiente para romper o nexo de causalidade. A prova dos autos demonstra que a sucessão de falhas, desde o diagnóstico tardio até a ausência de tratamento adequado e monitoramento hospitalar, reduziu drasticamente as chances de cura da menor. Do Dano Moral O dano moral é evidente e prescinde de maiores provas. Comprovado o ato ilícito por parte Poder Público, bem como o nexo causal da conduta e o evento danoso, surge o dever de indenizar pelos danos morais advindo da conduta, a ser realizado de forma minuciosa, observando quantia suficiente para coibir a atitude dos réus, evitando o enriquecimento sem causa e o respeito ao princípio da razoabilidade. Em amparo, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em casos análogos: A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade do Estado em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação da indenização por dano moral em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão do falecimento do filho da autora em Hospital do Estado, uma vez comprovados o dano e o nexo causal. Precedentes. (TJRR – AC 0825903-65.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 1ª Turma Cível, julg.: 26/11/2018, public.: 28/11/2018) Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória. Neste caso, reputo adequado o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos morais. Da Pensão Mensal (Danos Materiais) A pretensão ao recebimento de pensão mensal encontra amparo legal nos artigos 948, inciso II, e 951 do Código Civil. No caso de morte decorrente de falha na prestação do serviço de saúde, a reparação deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, considerando a duração provável da vida da vítima. A jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 491 do STF, estabelece ser indenizável o ato ilícito que cause a morte de filho menor, ainda que este não exerça trabalho remunerado ao tempo do óbito. Tal entendimento fundamenta-se na presunção de auxílio mútuo futuro em famílias de baixa renda. No caso em tela, a hipossuficiência dos autores é fato incontroverso, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (EP. 11). a. b. c. d. Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a pensão é devida a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade mínima permitida para o trabalho na condição de aprendiz. O valor da pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito dos beneficiários (genitores), prevalecendo o que ocorrer primeiro. A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Diante do exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: Indenização por danos morais no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor. Pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior. Os valores supra serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência da correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 398 e Súmulas nºs 43 e 54), em relação ao dano material (pensão mensal vitalícia), e, ambos os acréscimos (juros e correção), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), em relação ao dano moral, haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano imaterial quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar as autoras em sucumbência, em aplicação da Súmula 326 do STJ. O Estado de Roraima e o Município de Boa Vista são isentos de custas, na forma da lei. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Fernanda Ferreira Lopes e Joseildo Alves Nunes em face do Estado de Roraima e do município de Boa Vista, em razão de suposta falha na prestação de serviço médico em unidade hospitalar pública, que teria resultado no falecimento da filha. Os autores narram que sua filha menor, Jheovanna Kamilly, veio a óbito em decorrência de falhas no atendimento médico recebido em unidades de saúde geridas pelos réus. Sustentam a ocorrência de erro médico, consubstanciado na demora e na inadequação do diagnóstico e do tratamento dispensado, o que teria levado à evolução fatal do quadro clínico da criança. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citados, o Estado e o Município contestaram, sustentando a regularidade dos atendimentos e a ausência de nexo causal. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no EP. 248. As partes se manifestaram sobre a perícia, reiterando seus argumentos anteriores. Em atendimento à necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico pericial foi devidamente juntado aos autos (EP. 248) e, instadas a se manifestar, as partes reiteraram seus argumentos anteriores. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de erro médico nos atendimentos prestados à filha dos autores e a consequente responsabilidade civil dos entes públicos demandados. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Embora a Teoria do Risco Administrativo dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto erro médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço. A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de facere danoso, mas sim de um non facere de repercussão danosa. Isso caracteriza a hipótese clássica da faute du service dos franceses, aqui denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-lo por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Pois bem, no tocante à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico (EP. 248) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. A perícia técnica concluiu que a conduta médica dispensada à menor não foi condizente com as recomendações técnico-científicas vigentes. Segundo o expert, houve falha no "reconhecimento precoce da condição infecciosa" e "ausência de conduta médica compatível" com o quadro clínico apresentado. O perito destacou que a "ausência de antibioticoterapia e monitoramento hospitalar" foram fatores determinantes para a progressão da doença, que culminou no óbito da criança. A defesa do Município de Boa Vista tenta afastar sua responsabilidade, alegando que o primeiro atendimento, onde teria ocorrido a falha diagnóstica inicial, foi realizado em unidade estadual (Policlínica Cosme e Silva). Ademais, sustenta a culpa exclusiva dos pais, que teriam evadido do Hospital da Criança Santo Antônio, interrompendo o tratamento. Contudo, a responsabilidade dos entes públicos pela saúde é solidária, conforme entendimento pacificado em nossos tribunais. A gestão do sistema de saúde é compartilhada, não podendo um ente se eximir de sua obrigação sob o argumento de que o primeiro ato falho ocorreu em estabelecimento de outra esfera administrativa. Ambos tinham o dever de garantir o atendimento adequado e integral à paciente. Quanto à alegação de culpa exclusiva dos genitores, embora o Município afirme que orientou o retorno para reavaliação, o laudo pericial é claro ao apontar que a conduta inicial, já no primeiro atendimento, foi inadequada. A gravidade do quadro exigia uma postura mais assertiva da equipe médica, como a internação para observação e início imediato da antibioticoterapia, o que não ocorreu. A simples orientação de retorno, diante de um quadro infeccioso grave não diagnosticado, não é suficiente para romper o nexo de causalidade. A prova dos autos demonstra que a sucessão de falhas, desde o diagnóstico tardio até a ausência de tratamento adequado e monitoramento hospitalar, reduziu drasticamente as chances de cura da menor. Do Dano Moral O dano moral é evidente e prescinde de maiores provas. Comprovado o ato ilícito por parte Poder Público, bem como o nexo causal da conduta e o evento danoso, surge o dever de indenizar pelos danos morais advindo da conduta, a ser realizado de forma minuciosa, observando quantia suficiente para coibir a atitude dos réus, evitando o enriquecimento sem causa e o respeito ao princípio da razoabilidade. Em amparo, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em casos análogos: A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade do Estado em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação da indenização por dano moral em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão do falecimento do filho da autora em Hospital do Estado, uma vez comprovados o dano e o nexo causal. Precedentes. (TJRR – AC 0825903-65.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 1ª Turma Cível, julg.: 26/11/2018, public.: 28/11/2018) Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória. Neste caso, reputo adequado o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos morais. Da Pensão Mensal (Danos Materiais) A pretensão ao recebimento de pensão mensal encontra amparo legal nos artigos 948, inciso II, e 951 do Código Civil. No caso de morte decorrente de falha na prestação do serviço de saúde, a reparação deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, considerando a duração provável da vida da vítima. A jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 491 do STF, estabelece ser indenizável o ato ilícito que cause a morte de filho menor, ainda que este não exerça trabalho remunerado ao tempo do óbito. Tal entendimento fundamenta-se na presunção de auxílio mútuo futuro em famílias de baixa renda. No caso em tela, a hipossuficiência dos autores é fato incontroverso, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (EP. 11). a. b. c. d. Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a pensão é devida a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade mínima permitida para o trabalho na condição de aprendiz. O valor da pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito dos beneficiários (genitores), prevalecendo o que ocorrer primeiro. A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Diante do exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: Indenização por danos morais no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor. Pensão mensal aos autores, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos do item anterior. Os valores supra serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência da correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 398 e Súmulas nºs 43 e 54), em relação ao dano material (pensão mensal vitalícia), e, ambos os acréscimos (juros e correção), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), em relação ao dano moral, haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano imaterial quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar as autoras em sucumbência, em aplicação da Súmula 326 do STJ. O Estado de Roraima e o Município de Boa Vista são isentos de custas, na forma da lei. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 14:50
Expedição de documento
19/12/2025, 14:50
Expedição de documento
19/12/2025, 13:46
Expedição de documento
19/12/2025, 13:46
Procedência em Parte
18/12/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 12:21
Petição (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 10:57
Documento
26/11/2025, 10:07
Ato ordinatório
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 08:39
Expedição de documento
24/10/2025, 08:39
Petição (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803672-05.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Considerando o item 3, do Despacho de ep.250.1, intimo as partes para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois aos réus; (prazo: 15 dias); Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025 GABRIELA MEDEIROS DE VASCONCELOS Servidor Judiciário
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803672-05.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Considerando o item 3, do Despacho de ep.250.1, intimo as partes para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois aos réus; (prazo: 15 dias); Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025 GABRIELA MEDEIROS DE VASCONCELOS Servidor Judiciário
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 14:46
Expedição de documento
26/09/2025, 14:46
Expedição de documento
26/09/2025, 13:48
Documento
26/09/2025, 13:48
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2025, 19:23
Documento
25/09/2025, 11:00
Documento
24/09/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 DESPACHO Diante do laudo pericial juntado no EP. 248, determino ao cartório: 1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos ou complementação do laudo, se for o caso, também em 15 dias; 3. Sem impugnação das partes, intimem-se esta novamente para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois aos réus; (prazo: 15 dias); 4. Esgotado todos os prazos, tornem-se os autos conclusos para “sentença – indenização”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 DESPACHO Diante do laudo pericial juntado no EP. 248, determino ao cartório: 1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos ou complementação do laudo, se for o caso, também em 15 dias; 3. Sem impugnação das partes, intimem-se esta novamente para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois aos réus; (prazo: 15 dias); 4. Esgotado todos os prazos, tornem-se os autos conclusos para “sentença – indenização”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 09:45
Expedição de documento
02/09/2025, 09:45
Expedição de documento
02/09/2025, 08:30
Expedição de documento
02/09/2025, 08:30
Expedição de documento
02/09/2025, 08:30
Mero expediente
01/09/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:35
Documento
21/08/2025, 11:15
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:10
Documento
14/08/2025, 16:25
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
11/08/2025, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
08/08/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 DESPACHO O feito se encontra na fase de conhecimento, pendente instrução probatória. Versam-se presentes autos acerca de ação de indenização por danos morais e materiais advindos de, em tese, erro médico, ajuizada por Fernanda Ferreira Lopes e Joseildo Alves Nunes, em d esfavor do Estado de Roraima eMunicípio de Boa Vista. Contestações juntadas aos eventos processuais 20 e 21. Réplicas (EP 27 e 28). Declinada a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 154). Decisão saneadora em que foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferido o pleito de realização de perícia (EP 167). Determinada a suspensão do processo (EP 185). Comunicação de efeito suspensivo em agravo de instrumento nº 9000555-71.2025.8.23.0000. Informado o provimento do agravo de instrumento nº 9000555-71.2025.8.23.0000, em que foi deferida a perícia médica requerida pelo agravante. Da prova técnica: Em cumprimento à determinação da Câmara Cível sobre a realização da prova pericial, n omeio a empresa Perez e Perez Saúde Ltda para atuar no feito realizando a perícia, conforme consta na lista de credenciamento (https://www.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos-subalc). Considerando, no caso em comento, a complexidade da matéria; o grau de zelo e especialização da profissional necessários ao ato; além do lugar e o tempo para a prestação do serviço, fixo desde já os honorários do perito em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), atentando-se à gratuidade processual deferida à parte. Desse modo, ao cartório: a) notifique-sea empresa para que indique um médico especialista, dê o aceite (apresentando a especialidade e contato profissional - e-mail e telefone -, independentemente de termo de compromisso, CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal, CPC, art. 467) para realização da perícia presencial e/ouindireta, em tempo e modo; b) com o aceite, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da empresa, se o caso; e indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (prazo: 15 dias); c) não havendo impugnação da nomeação do perito pelas partes, notifique-seo(a)o experto para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes; d) fixoo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC; e) uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-seao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (prazo: 15 dias); f) advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o experto para esclarecimentos em igual prazo; g) sem impugnação das partes, intimem-seesta novamente para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois o réu (prazo: 15 dias); h) esgotado todos os prazos, torne-seos autos conclusos para “sentença – indenização”; i) por fim, consignoque os tópicos referente aos pontos controvertidos servirão como os quesitos do juízo, sem prejuízo à apresentação dos quesitos pelas partes. j) Autoriza-sea antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários ao perito. Altere-se o assunto para Serviço de Saúde (Cód. 9995). Junte-seos resultados da exceção de suspeição 9002093-92.2022.8.23.0000 e do agravo interno nº 9002093-92.2022.8.23.0000 para constar nos autos o motivo de levantamento da suspensão de EP 185. Expedientes necessários; Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803672-05.2021.8.23.0010 DESPACHO O feito se encontra na fase de conhecimento, pendente instrução probatória. Versam-se presentes autos acerca de ação de indenização por danos morais e materiais advindos de, em tese, erro médico, ajuizada por Fernanda Ferreira Lopes e Joseildo Alves Nunes, em d esfavor do Estado de Roraima eMunicípio de Boa Vista. Contestações juntadas aos eventos processuais 20 e 21. Réplicas (EP 27 e 28). Declinada a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 154). Decisão saneadora em que foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferido o pleito de realização de perícia (EP 167). Determinada a suspensão do processo (EP 185). Comunicação de efeito suspensivo em agravo de instrumento nº 9000555-71.2025.8.23.0000. Informado o provimento do agravo de instrumento nº 9000555-71.2025.8.23.0000, em que foi deferida a perícia médica requerida pelo agravante. Da prova técnica: Em cumprimento à determinação da Câmara Cível sobre a realização da prova pericial, n omeio a empresa Perez e Perez Saúde Ltda para atuar no feito realizando a perícia, conforme consta na lista de credenciamento (https://www.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos-subalc). Considerando, no caso em comento, a complexidade da matéria; o grau de zelo e especialização da profissional necessários ao ato; além do lugar e o tempo para a prestação do serviço, fixo desde já os honorários do perito em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), atentando-se à gratuidade processual deferida à parte. Desse modo, ao cartório: a) notifique-sea empresa para que indique um médico especialista, dê o aceite (apresentando a especialidade e contato profissional - e-mail e telefone -, independentemente de termo de compromisso, CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal, CPC, art. 467) para realização da perícia presencial e/ouindireta, em tempo e modo; b) com o aceite, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da empresa, se o caso; e indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (prazo: 15 dias); c) não havendo impugnação da nomeação do perito pelas partes, notifique-seo(a)o experto para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes; d) fixoo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC; e) uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-seao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (prazo: 15 dias); f) advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o experto para esclarecimentos em igual prazo; g) sem impugnação das partes, intimem-seesta novamente para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois o réu (prazo: 15 dias); h) esgotado todos os prazos, torne-seos autos conclusos para “sentença – indenização”; i) por fim, consignoque os tópicos referente aos pontos controvertidos servirão como os quesitos do juízo, sem prejuízo à apresentação dos quesitos pelas partes. j) Autoriza-sea antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários ao perito. Altere-se o assunto para Serviço de Saúde (Cód. 9995). Junte-seos resultados da exceção de suspeição 9002093-92.2022.8.23.0000 e do agravo interno nº 9002093-92.2022.8.23.0000 para constar nos autos o motivo de levantamento da suspensão de EP 185. Expedientes necessários; Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 11:44
Expedição de documento
31/07/2025, 10:46
Expedição de documento
31/07/2025, 10:45
Expedição de documento
31/07/2025, 09:24
Expedição de documento
31/07/2025, 09:24
Documento
31/07/2025, 09:21
Mero expediente
22/07/2025, 23:13
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 12:08
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 11:08
Documento
16/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803672-05.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FERNANDA FERREIRA LOPES. Representado(s) por THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 687/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803672-05.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSEILDO ALVES NUNES. Representado(s) por THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 687/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:37
Documento
11/07/2025, 13:37
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
11/07/2025, 13:36
Expedição de documento
11/07/2025, 12:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:00
Expedição de documento
11/07/2025, 11:47
Expedição de documento
11/07/2025, 11:47
Recebimento
11/07/2025, 08:12
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2025, 16:44
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2025, 16:44
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2025, 09:57
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2025, 18:04
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:08
Expedição de documento
18/03/2025, 18:00
Mero expediente
18/03/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:57
Documento
17/03/2025, 12:57
Apensamento
27/10/2022, 07:12
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:30
Documento
01/09/2022, 17:38
Documento
01/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:53
Petição (Contraminuta)
30/08/2022, 11:32
Ato ordinatório
30/08/2022, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
30/08/2022, 11:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
30/08/2022, 08:46
Petição (Renúncia de Prazo)
30/08/2022, 08:44
Petição (Renúncia de Prazo)
30/08/2022, 08:44
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:41
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 13:19
Expedição de documento
29/08/2022, 12:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente