Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADO: RAÍZA DE LIMA MARQUIORE RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCRIÇÃO FÁTICA QUE NÃO SUPRE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 392/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823277-10.2016.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0823277-10.2016.8.23.0010, ajuizada em face de Raíza de Lima Marquiore, objetivando a cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA n.º 2013070835, oriundo de auto de infração ambiental. Na origem, o Município de Boa Vista ajuizou execução fiscal para cobrança da quantia inicialmente indicada na petição inicial, decorrente de multa administrativa aplicada em razão de suposta construção de imóvel e muro em alvenaria dentro de área de preservação permanente no Igarapé Mirandinha, conforme Auto de Infração de Meio Ambiente n.º 001097 e Processo Administrativo n.º 10418/2011. A executada interpôs exceção de pré-executividade a qual foi acolhida, sobrevindo a sentença ora recorrida (EP n.º 266). O Juízo afastou a preliminar de preclusão, por entender que a nulidade da CDA por ausência a quo de fundamentação legal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e suscetível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrada por prova pré-constituída. No mérito, consignou que a CDA n.º 2013070835, no campo destinado à fundamentação legal, limitou-se a descrever a conduta consistente em “construção de imóvel e muro em alvenaria dentro da área de preservação no igarapé mirandinha”, sem indicar o dispositivo legal que tipificaria a infração ou fundamentaria a penalidade imposta. Entendeu o magistrado singular que a descrição fática, embora permita identificar a situação que originou a autuação, não supre a exigência legal de indicação específica da disposição normativa em que se funda o crédito, requisito previsto no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da LEF. Acrescentou que a CDA deve ser autossuficiente, de modo a permitir ao executado compreender a base normativa da sanção e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. A sentença também afastou a possibilidade de saneamento do vício por meio da juntada do processo administrativo ou da substituição da CDA, ao fundamento de que a ausência de indicação do fundamento legal não configuraria mero erro material ou formal, mas vício estrutural do lançamento e da inscrição em dívida ativa. Com esses fundamentos, declarou a nulidade da CDA n.º 2013070835, extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação (EP n.º 273). Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a tempestividade do apelo e requer o seu conhecimento. No mérito, afirma que a sentença deve ser reformada, pois teria adotado excessivo formalismo ao reconhecer a nulidade da CDA. Defende que o título executivo contém descrição suficiente da infração ambiental, com indicação da conduta atribuída à executada, do local da irregularidade e da origem do débito, de modo que a ausência de transcrição específica do dispositivo legal não teria causado prejuízo à defesa. Aduz que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à executada o ônus de demonstrar prejuízo concreto, o que não teria ocorrido. Sustenta, ainda, que a indicação do processo administrativo no título executivo e a juntada dos documentos correlatos seriam suficientes para permitir a identificação da base jurídica da cobrança. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e o entendimento de que a nulidade somente deve ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo à parte. Argumenta que a executada teve ciência da autuação, participou do processo administrativo e compreendia os fatos que deram origem à multa ambiental, razão pela qual não haveria cerceamento de defesa. Subsidiariamente, caso mantido o entendimento acerca da existência de vício na CDA, o Município requer a anulação da sentença para que lhe seja oportunizada a emenda ou substituição do título executivo, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980 e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais, em caso de provimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a execução fiscal decorreu da inadimplência da executada e da necessidade de cobrança judicial do crédito público. Certificada a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo, por se tratar de ente federativo, a parte apelada apresentou contrarrazões (EP n.º 277). Em preliminar, a apelada requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Município não teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à impossibilidade de substituição da CDA para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Afirma que a ausência de indicação do fundamento legal da dívida compromete a certeza e liquidez do título executivo, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o vício identificado na CDA não se confunde com mero erro material ou formal, mas constitui defeito estrutural da inscrição em dívida ativa. A apelada invoca a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito, razão pela qual entende correta a extinção da execução fiscal. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após, os autos foram remetidos a esta instância para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora o recurso não mereça prosperar quanto ao mérito, verifica-se que o Município apelante impugnou, de forma minimamente suficiente, os fundamentos da sentença, ao sustentar a validade da CDA n.º 2013070835, a suficiência da descrição fática da infração, a inexistência de prejuízo à defesa e, subsidiariamente, a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo. Estando delimitadas as razões pelas quais o recorrente pretende a reforma da sentença, deve o recurso ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia recursal consiste em definir se a CDA n.º 2013070835, que embasa a presente execução fiscal, é válida, apesar de não indicar, de forma específica, o fundamento legal da multa ambiental inscrita em dívida ativa. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Boa Vista para cobrança de crédito não tributário oriundo de auto de infração ambiental, no valor originário de R$ 5.000,00, atualizado para R$ 12.049,20 à época da propositura da demanda. Na CDA, consta como receita/tributo “AUTO DE INFRAÇÃO - MEIO AMBIENTE” e, no campo destinado à fundamentação, há apenas a descrição fática: “construção de imóvel e muro em alvenaria dentro da área de preservação no igarapé mirandinha”. Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa deve conter os requisitos legais indispensáveis à identificação do crédito, dentre eles a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Dispõem o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, III, da Lei n.º 6.830/1980 que o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito.
Trata-se de requisito essencial à validade do título executivo, pois é a partir da própria CDA que o executado deve ter condições de compreender a base normativa da cobrança e exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. No caso, a CDA não indica qual dispositivo legal foi violado pela executada, tampouco qual norma autoriza a aplicação da multa ambiental. A simples menção à existência de “auto de infração - meio ambiente” e a descrição da conduta supostamente praticada não suprem a exigência legal de indicação da fundamentação normativa do crédito. A descrição fática permite compreender, em linhas gerais, o fato que originou a autuação. Contudo, não permite identificar, a partir do próprio título executivo, qual regra jurídica teria sido violada, qual enquadramento normativo foi adotado pela Administração e qual fundamento legal legitima a penalidade pecuniária imposta. Esse vício compromete a certeza e a liquidez do título executivo. Não se desconhece que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF. Todavia, essa presunção pressupõe a observância dos requisitos legais de constituição do título. Ausente elemento essencial da CDA, não há como preservar a execução sob o argumento genérico de presunção de validade. Também não prospera a alegação do Município de que a juntada do auto de infração e do processo administrativo supriria a omissão constante da CDA. A certidão de dívida ativa deve ser título executivo autônomo e autossuficiente. Não se exige que a CDA reproduza integralmente o processo administrativo, mas é indispensável que contenha os elementos mínimos previstos em lei, especialmente a indicação do fundamento legal da dívida. Admitir que o fundamento normativo ausente seja extraído de documentos acessórios equivaleria a esvaziar o comando do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF. Ainda que o auto de infração acostado à inicial contenha dados relativos à autuação ambiental, a CDA, em si, não individualiza a norma infringida nem o dispositivo que embasa a penalidade. O vício, portanto, não é meramente formal ou sanável pela interpretação do conjunto documental, mas atinge requisito essencial do próprio título executivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de fundamentação legal na CDA constitui vício insanável, não passível de correção por emenda ou substituição do título: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2081461 SP 2023/0217860-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) O precedente é aplicável ao caso porque enfrenta precisamente a tese deduzida pelo Município: a pretensão de preservar a CDA apesar da ausência de fundamentação legal específica, ou, subsidiariamente, permitir sua emenda/substituição. Também esta Câmara Cível já decidiu em sentido semelhante, em execução fiscal na qual se discutia a validade de CDA sem fundamentação legal específica: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 09129716820088230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 23/04/2026) Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que a ausência de fundamentação legal específica compromete a validade da CDA. O pedido subsidiário de emenda ou substituição do título executivo também não merece acolhimento. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa orientação, contudo, não autoriza a Fazenda Pública a complementar posteriormente fundamento legal inexistente no título, pois, nessa hipótese, não se está diante de simples erro material, mas de vício relacionado à própria constituição e inscrição do crédito em dívida ativa. A inclusão posterior do fundamento legal da multa não representaria mera retificação formal. Ao contrário, implicaria suprir elemento essencial ausente desde a origem, com repercussão direta sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Também não se acolhe o argumento de ausência de prejuízo. A exigência de indicação do fundamento legal da dívida não constitui formalidade vazia.
Trata-se de garantia mínima do executado e condição de validade do título que autoriza a execução forçada. A ausência desse elemento impede a adequada compreensão da base jurídica da cobrança e, por consequência, compromete o exercício pleno da defesa. Por fim, mantida a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, subsiste a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. A execução foi ajuizada com base em título inválido, razão pela qual a sucumbência deve recair sobre o ente exequente.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da CDA n.º 2013070835 e extinguiu a execução fiscal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi