Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223102117069381 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223102117069381 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223102117069381 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:46
Definitivo
24/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 18:59
Documento (Certidão)
23/02/2026, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 08:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:42
Documentos
Certidão
•25/02/2026, 00:00
Certidão
•25/02/2026, 00:00
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223102117069381 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223102117069381 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:46
Definitivo
24/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 18:59
Documento (Certidão)
23/02/2026, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 08:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 09:14
Desarquivamento
16/12/2025, 09:14
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801517-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801517-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO DA SILVA NASCIMENTO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801517-87.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:00
Definitivo
28/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 10:48
Trânsito em julgado
28/11/2025, 10:48
Recebimento
27/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801517-87.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcelo da Silva Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais O autor adquiriu passagens aéreas da Azul de Boa Vista/RR para o Rio de Janeiro/RJ, com conexões em Manaus e Campinas, tendo o voo de ida sido cancelado e alterado sem aviso prévio, com reacomodação em voo operado pela GOL em condições inferiores e atraso superior a 20 horas até o destino final, sem assistência material adequada. A empresa ré alegou caso fortuito por manutenção extraordinária, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável. A sentença acolheu a ilegitimidade passiva da GOL, rejeitou as demais preliminares e reconheceu a falha da Azul, condenando-a ao pagamento de R$ 15.180,00 por danos morais, com base na jurisprudência da Turma Recursal, e indeferindo o pedido de danos materiais por comprovação de reembolso. Irresignada, a empresa Azul interpôs Recurso Inominado alegando que o atraso decorreu de manutenção imprevisível (caso fortuito), que houve reacomodação e assistência adequadas, e que não ficou comprovado dano moral, pedindo o afastamento ou redução da indenização. O autor apresentou contrarrazões, sustentando falta de dialeticidade por repetição dos argumentos da contestação e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando o descumprimento contratual, o atraso superior a vinte horas e a ausência de assistência e informações adequadas, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao art. 14 do CDC. É o b r e v e r e l a t o. Incluam-se em pauta. Boa Vista (RR), ___ de __________ de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801517-87.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcelo da Silva Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, entendo que não merece acolhimento. Embora a recorrente tenha reproduzido parte dos argumentos já deduzidos na contestação, observa-se que apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à configuração do dano moral e ao valor arbitrado, demonstrando correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da d e c i s ã o. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. pelo atraso e alteração unilateral do voo contratado pelo autor, o que resultou na chegada ao destino final com atraso superior a vinte horas, bem como à discussão acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que o voo foi alterado sem prévio aviso e que não houve comprovação de assistência material adequada, em afronta ao dever de informação e às disposições da R e s o l u ç ã o n º 4 0 0 / 2 0 1 6 d a A N A C. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave não configura caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é consolidada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO POR LONGO PERÍODO. MAIS DE 20 (VINTE HORAS). PASSAGEIRO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade da fornecedora (companhia aérea) é objetiva, garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros extrapola o mero dissabor trivial, e projeta-se como abalo psíquico severo, intranquilidade, insegurança, desconforto e aflição, e, por conseguinte, configura dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50509986920238130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 20 HORAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de cancelamento e alteração unilateral de voo contratado pelo autor, com origem em Boa Vista/RR e destino final no Rio de Janeiro/RJ. O autor alegou reacomodação em voo operado por terceira companhia aérea, em condições inferiores às contratadas, além de atraso superior a vinte horas e ausência de assistência material. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais. A empresa ré recorreu pleiteando a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) determinar se a companhia aérea responde civilmente por atraso e alteração unilateral de voo, em razão de manutenção extraordinária da aeronave; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se acolhe, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à configuração do dano moral e ao valor fixado. A alteração unilateral do voo e a ausência de comprovação de assistência adequada configuram falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação e à Resolução nº 400/2016 da ANAC. A manutenção extraordinária da aeronave não caracteriza fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida, nos termos da teoria do risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O atraso superior a vinte horas e a ausência de assistência extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento reiterado da Turma Recursal. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 15.180,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes da Turma, o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, sendo irrelevante a alegação de manutenção extraordinária da aeronave, por se tratar de fortuito interno. O dano moral decorrente do atraso e da ausência de assistência deve ser compensado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO SE DEU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. TESE INSUBSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA DIANTE DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO SEU DESTINO COM MAIS DE 30 (TRINTA) HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSISTENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DESTA CORTE. ERROR IN JUDICANDO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO, EM SUPRIMENTO À ATIVIDADE ARGUMENTATIVA NÃO DESEMPENHADA PELA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5018672-21.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Reconhecida a falha, passo a analisar se esta é apta a ensejar reparação por dano moral. Neste ponto, destaca-se a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, no caso concreto, algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020). Na espécie, o atraso do voo da parte autora ocasionou a perda de voo de conexão com atraso de aproximadamente 20 horas em sua chegada ao destino final, gerando transtornos que superam o mero dissabor, o que enseja o dever de indenizar, de modo que passo a analisar o quantum. Com relação ao valor da indenização, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. Assim, a fixação do dano moral deve se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o valor não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando o caso concreto, tenho que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser readequado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cancelamento de voo provocado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave faz parte do risco da atividade da companhia aérea, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. 2. O atraso excessivo na chegada ao destino final em relação ao inicialmente programado somado à alteração da cidade de saída e destino final, obrigando o consumidor a percorrer trecho pela via terrestre constituem fatos extraordinários que superam o mero dissabor. 3. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011011-91.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70110119120238220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024) Assim, considerando os precedentes desta Turma Recursal e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação.
Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801517-87.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso InominadodoAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Recente, e acredito sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral. 4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (destaquei) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o atraso do voo tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801517-87.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcelo da Silva Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais O autor adquiriu passagens aéreas da Azul de Boa Vista/RR para o Rio de Janeiro/RJ, com conexões em Manaus e Campinas, tendo o voo de ida sido cancelado e alterado sem aviso prévio, com reacomodação em voo operado pela GOL em condições inferiores e atraso superior a 20 horas até o destino final, sem assistência material adequada. A empresa ré alegou caso fortuito por manutenção extraordinária, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável. A sentença acolheu a ilegitimidade passiva da GOL, rejeitou as demais preliminares e reconheceu a falha da Azul, condenando-a ao pagamento de R$ 15.180,00 por danos morais, com base na jurisprudência da Turma Recursal, e indeferindo o pedido de danos materiais por comprovação de reembolso. Irresignada, a empresa Azul interpôs Recurso Inominado alegando que o atraso decorreu de manutenção imprevisível (caso fortuito), que houve reacomodação e assistência adequadas, e que não ficou comprovado dano moral, pedindo o afastamento ou redução da indenização. O autor apresentou contrarrazões, sustentando falta de dialeticidade por repetição dos argumentos da contestação e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando o descumprimento contratual, o atraso superior a vinte horas e a ausência de assistência e informações adequadas, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao art. 14 do CDC. É o b r e v e r e l a t o. Incluam-se em pauta. Boa Vista (RR), ___ de __________ de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801517-87.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcelo da Silva Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, entendo que não merece acolhimento. Embora a recorrente tenha reproduzido parte dos argumentos já deduzidos na contestação, observa-se que apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à configuração do dano moral e ao valor arbitrado, demonstrando correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da d e c i s ã o. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. pelo atraso e alteração unilateral do voo contratado pelo autor, o que resultou na chegada ao destino final com atraso superior a vinte horas, bem como à discussão acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que o voo foi alterado sem prévio aviso e que não houve comprovação de assistência material adequada, em afronta ao dever de informação e às disposições da R e s o l u ç ã o n º 4 0 0 / 2 0 1 6 d a A N A C. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave não configura caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é consolidada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO POR LONGO PERÍODO. MAIS DE 20 (VINTE HORAS). PASSAGEIRO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade da fornecedora (companhia aérea) é objetiva, garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros extrapola o mero dissabor trivial, e projeta-se como abalo psíquico severo, intranquilidade, insegurança, desconforto e aflição, e, por conseguinte, configura dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50509986920238130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 20 HORAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de cancelamento e alteração unilateral de voo contratado pelo autor, com origem em Boa Vista/RR e destino final no Rio de Janeiro/RJ. O autor alegou reacomodação em voo operado por terceira companhia aérea, em condições inferiores às contratadas, além de atraso superior a vinte horas e ausência de assistência material. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais. A empresa ré recorreu pleiteando a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) determinar se a companhia aérea responde civilmente por atraso e alteração unilateral de voo, em razão de manutenção extraordinária da aeronave; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se acolhe, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à configuração do dano moral e ao valor fixado. A alteração unilateral do voo e a ausência de comprovação de assistência adequada configuram falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação e à Resolução nº 400/2016 da ANAC. A manutenção extraordinária da aeronave não caracteriza fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida, nos termos da teoria do risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O atraso superior a vinte horas e a ausência de assistência extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento reiterado da Turma Recursal. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 15.180,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes da Turma, o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, sendo irrelevante a alegação de manutenção extraordinária da aeronave, por se tratar de fortuito interno. O dano moral decorrente do atraso e da ausência de assistência deve ser compensado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO SE DEU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. TESE INSUBSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA DIANTE DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO SEU DESTINO COM MAIS DE 30 (TRINTA) HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSISTENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DESTA CORTE. ERROR IN JUDICANDO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO, EM SUPRIMENTO À ATIVIDADE ARGUMENTATIVA NÃO DESEMPENHADA PELA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5018672-21.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Reconhecida a falha, passo a analisar se esta é apta a ensejar reparação por dano moral. Neste ponto, destaca-se a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, no caso concreto, algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020). Na espécie, o atraso do voo da parte autora ocasionou a perda de voo de conexão com atraso de aproximadamente 20 horas em sua chegada ao destino final, gerando transtornos que superam o mero dissabor, o que enseja o dever de indenizar, de modo que passo a analisar o quantum. Com relação ao valor da indenização, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. Assim, a fixação do dano moral deve se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o valor não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando o caso concreto, tenho que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser readequado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cancelamento de voo provocado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave faz parte do risco da atividade da companhia aérea, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. 2. O atraso excessivo na chegada ao destino final em relação ao inicialmente programado somado à alteração da cidade de saída e destino final, obrigando o consumidor a percorrer trecho pela via terrestre constituem fatos extraordinários que superam o mero dissabor. 3. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011011-91.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70110119120238220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024) Assim, considerando os precedentes desta Turma Recursal e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação.
Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801517-87.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso InominadodoAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Recente, e acredito sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral. 4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (destaquei) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o atraso do voo tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801517-87.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801517-87.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801517-87.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801517-87.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801517-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0801517-87.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
14/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08015178720258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 27/08/2025
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 20:33
Sem efeito suspensivo
22/08/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:29
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 14:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$20.067,25 Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Avenida Brasil, S208 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-072 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 43 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública. Boa Vista/RR, 4/8/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 10:27
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:50
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS S.A., tendo em vista que o objeto da demanda não revela qualquer falha no dever de informação por alteração programada de voo ou qualquer omissão de auxílio pelo referido demandado, razão porque a sua exclusão da demanda é medida que se impõe. Rejeito a "preliminar" de irregularidade na representação, uma vez que referido defeito resta suprido pelo comparecimento da procuradora da parte autora à audiência (Enunciado FONAJE nº 77). A "preliminar" de inépcia da inicial / ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e do cancelamento do voo de ida contratado pela parte autora. Consta dos EPs. 1.1, 1.7 e 1.8 a comprovação de que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi modificado unilateralmente pela companhia aérea e sem prévio aviso, causando atraso considerável para sua chegada ao destino final. Apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (manutenção não programada), bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que a alteração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 20 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 20 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência, haja vista que o réu comprovou ter realizado o reembolso, sem que o autor tenha impugnado tal alegação. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para a parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Promova o cartório com a exclusão da ré do polo GOL LINHAS AEREAS S.A. passivo da demanda. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS S.A., tendo em vista que o objeto da demanda não revela qualquer falha no dever de informação por alteração programada de voo ou qualquer omissão de auxílio pelo referido demandado, razão porque a sua exclusão da demanda é medida que se impõe. Rejeito a "preliminar" de irregularidade na representação, uma vez que referido defeito resta suprido pelo comparecimento da procuradora da parte autora à audiência (Enunciado FONAJE nº 77). A "preliminar" de inépcia da inicial / ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e do cancelamento do voo de ida contratado pela parte autora. Consta dos EPs. 1.1, 1.7 e 1.8 a comprovação de que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi modificado unilateralmente pela companhia aérea e sem prévio aviso, causando atraso considerável para sua chegada ao destino final. Apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (manutenção não programada), bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que a alteração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 20 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 20 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência, haja vista que o réu comprovou ter realizado o reembolso, sem que o autor tenha impugnado tal alegação. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para a parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Promova o cartório com a exclusão da ré do polo GOL LINHAS AEREAS S.A. passivo da demanda. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS S.A., tendo em vista que o objeto da demanda não revela qualquer falha no dever de informação por alteração programada de voo ou qualquer omissão de auxílio pelo referido demandado, razão porque a sua exclusão da demanda é medida que se impõe. Rejeito a "preliminar" de irregularidade na representação, uma vez que referido defeito resta suprido pelo comparecimento da procuradora da parte autora à audiência (Enunciado FONAJE nº 77). A "preliminar" de inépcia da inicial / ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e do cancelamento do voo de ida contratado pela parte autora. Consta dos EPs. 1.1, 1.7 e 1.8 a comprovação de que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi modificado unilateralmente pela companhia aérea e sem prévio aviso, causando atraso considerável para sua chegada ao destino final. Apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (manutenção não programada), bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que a alteração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 20 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 20 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência, haja vista que o réu comprovou ter realizado o reembolso, sem que o autor tenha impugnado tal alegação. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para a parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Promova o cartório com a exclusão da ré do polo GOL LINHAS AEREAS S.A. passivo da demanda. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 11:00
Procedência em Parte
11/07/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:41
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1- Intime-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas no EP. 24.1; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1- Intime-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas no EP. 24.1; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:39
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Intimação - Despacho
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0801517-87.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARCELO DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1- Intime-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas no EP. 24.1; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 12:42
Mero expediente
15/04/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 07:58
Mero expediente
17/03/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 10:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/03/2025, 10:07
Petição (Contestação)
06/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 07:53
Petição (Contestação)
26/02/2025, 17:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:05
Decurso de Prazo
20/01/2025, 18:29
Ato ordinatório
20/01/2025, 03:45
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:30
Mudança de Parte
17/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 11:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/01/2025, 11:23
Distribuição (sorteio)
16/01/2025, 13:17
Petição (Petição inicial)
16/01/2025, 13:17
Certidão
•25/02/2026, 00:00
Documento
•17/12/2025, 00:00
Documento
•17/12/2025, 00:00
null
•01/12/2025, 00:00
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•01/12/2025, 00:00
null
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•05/11/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)