Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 16 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 16 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:46
Expedição de documento
16/03/2026, 13:02
Documento
16/03/2026, 13:01
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 19:47
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Documentos
Documento
•17/03/2026, 00:00
Documento
•17/03/2026, 00:00
Documento
24/03/2026, 11:55
Petição (Embargos À Execução)
22/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 16 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 16 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:46
Expedição de documento
16/03/2026, 13:02
Documento
16/03/2026, 13:01
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 19:47
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:29
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 11:45
Expedição de documento
29/01/2026, 10:36
Documento
29/01/2026, 10:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/01/2026, 10:33
Desarquivamento
29/01/2026, 10:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 14:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/01/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820804-36.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820804-36.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LORRANY ÂNGELA LUMELINO. Representado(s) por GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (OAB 1835/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820804-36.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DALVAN LIMA DE SOUSA. Representado(s) por GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (OAB 1835/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 18:45
Expedição de documento
07/01/2026, 18:45
Definitivo
07/01/2026, 18:36
Expedição de documento
07/01/2026, 18:36
Trânsito em julgado
07/01/2026, 18:36
Recebimento
07/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO VOTO Ao analisar o caso concreto, verifico que os autores adquiriram passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas S/A, para o trajeto Rio de Janeiro (GIG) – Boa Vista (BVB), com embarque programado para o dia 12 de abril de 2025, às 05h45min, com conexão em Campinas/SP e Manaus/MAO e previsão de chegada as 13h35min. No entanto, após embarcarem normalmente, o voo foi cancelado sem aviso prévio, tendo a Recorrente mantido os Requeridos na aeronave por cerca de uma hora antes da liberação. Após isso, enfrentaram filas de cerca de cinco horas, sem alimentação adequada ou água, sem local para repouso, e sem qualquer assistência especial à autora Lorrany, que se encontrava em estado gestacional. A realocação dos Requeridos só ocorreu às 19h daquele dia, para Campinas-SP, onde pernoitaram. No dia 13, foram levados até São Paulo por ônibus e, novamente, tiveram que se hospedar por conta própria. Apenas no dia 15 de abril de 2025 conseguiram retornar a Boa Vista – três dias depois da data prevista no voo originalmente programado, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material. Demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, repito, os requeridos somente chegaram ao destino final três dias após ao previsto no Vôo anteriormente contratado, o que configura dano moral. Ademais, a parte recorrente não apresentou provas adequadas que demonstrassem ter agido no exercício regular de um direito, ou que existisse justificativa aceitável, como caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Todavia, considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais ao recorrido Dalvan Lima de Sousa e 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Voto pela concessão de parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO EMENTA Insira a ementa aqui...: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE Ementa AÉREO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO O QUE FEZ COM QUE OS PASSAGEIROS CHEGASSEM AO DESTINO FINAL 03 (TRÊS) DIAS APÓS O CONTRATADO ANTERIORMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo aproximado com realocação dos passageiros em voo posterior e chegada ao destino final somente 03 (três) dias após e prejuízos experimentados durante a viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo, sem comunicação prévia e com ausência de assistência material, configura dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado na sentença merece redução. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A transportadora não comprova ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A ausência de justificativa idônea, como caso fortuito ou força maior, mantém íntegra a responsabilidade da ré. O cancelamento de Voo com realocação dos passageiros e chegada ao destino final somente 03 (três) dias após extrapola o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável, agravado pela ausência de assistência, aliado ao fato de que a Requerente Lorrainy estava grávida e não recebeu qualquer assistência como alimentação e acomodação por parte da requerente. O valor indenizatório deve observar proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) para a recorrida Lorrainy Angela Lumelino, valor suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o.: “A companhia aérea responde objetivamente por falha na Tese de julgamento prestação do serviço decorrente de atraso excessivo em voo, sem comunicação prévia e sem assistência material, devendo indenizar o consumidor por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, quando presentes circunstâncias agravantes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CC, art. 737; ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado na exordial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao recorrido DALVAN LIMA DE SOUSA e 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da recorrida LORRAINY ANGELA LUMELINO a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA, desde a sentença e aplicação de juros legais pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em suas razões recursais (id mov. 29.3), a Recorrente, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alega, em síntese: (i) que prestou toda informação necessária ao Recorrido, buscando por nova reacomodação mais próxima do horário além de prestar toda assistência necessária, nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC; (ii) a parte Recorrida não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do Voo, como perda de compromissos profissionais e pessoais; ao final, pugna pela reforma da r. sentença, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença e a ausência de fundamentos novos nas razões recursais (id mov. 30). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso InominadodeAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com ovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO VOTO Ao analisar o caso concreto, verifico que os autores adquiriram passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas S/A, para o trajeto Rio de Janeiro (GIG) – Boa Vista (BVB), com embarque programado para o dia 12 de abril de 2025, às 05h45min, com conexão em Campinas/SP e Manaus/MAO e previsão de chegada as 13h35min. No entanto, após embarcarem normalmente, o voo foi cancelado sem aviso prévio, tendo a Recorrente mantido os Requeridos na aeronave por cerca de uma hora antes da liberação. Após isso, enfrentaram filas de cerca de cinco horas, sem alimentação adequada ou água, sem local para repouso, e sem qualquer assistência especial à autora Lorrany, que se encontrava em estado gestacional. A realocação dos Requeridos só ocorreu às 19h daquele dia, para Campinas-SP, onde pernoitaram. No dia 13, foram levados até São Paulo por ônibus e, novamente, tiveram que se hospedar por conta própria. Apenas no dia 15 de abril de 2025 conseguiram retornar a Boa Vista – três dias depois da data prevista no voo originalmente programado, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material. Demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, repito, os requeridos somente chegaram ao destino final três dias após ao previsto no Vôo anteriormente contratado, o que configura dano moral. Ademais, a parte recorrente não apresentou provas adequadas que demonstrassem ter agido no exercício regular de um direito, ou que existisse justificativa aceitável, como caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Todavia, considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais ao recorrido Dalvan Lima de Sousa e 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Voto pela concessão de parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO EMENTA Insira a ementa aqui...: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE Ementa AÉREO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO O QUE FEZ COM QUE OS PASSAGEIROS CHEGASSEM AO DESTINO FINAL 03 (TRÊS) DIAS APÓS O CONTRATADO ANTERIORMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo aproximado com realocação dos passageiros em voo posterior e chegada ao destino final somente 03 (três) dias após e prejuízos experimentados durante a viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo, sem comunicação prévia e com ausência de assistência material, configura dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado na sentença merece redução. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A transportadora não comprova ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A ausência de justificativa idônea, como caso fortuito ou força maior, mantém íntegra a responsabilidade da ré. O cancelamento de Voo com realocação dos passageiros e chegada ao destino final somente 03 (três) dias após extrapola o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável, agravado pela ausência de assistência, aliado ao fato de que a Requerente Lorrainy estava grávida e não recebeu qualquer assistência como alimentação e acomodação por parte da requerente. O valor indenizatório deve observar proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) para a recorrida Lorrainy Angela Lumelino, valor suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o.: “A companhia aérea responde objetivamente por falha na Tese de julgamento prestação do serviço decorrente de atraso excessivo em voo, sem comunicação prévia e sem assistência material, devendo indenizar o consumidor por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, quando presentes circunstâncias agravantes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CC, art. 737; ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado na exordial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao recorrido DALVAN LIMA DE SOUSA e 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da recorrida LORRAINY ANGELA LUMELINO a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA, desde a sentença e aplicação de juros legais pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em suas razões recursais (id mov. 29.3), a Recorrente, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alega, em síntese: (i) que prestou toda informação necessária ao Recorrido, buscando por nova reacomodação mais próxima do horário além de prestar toda assistência necessária, nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC; (ii) a parte Recorrida não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do Voo, como perda de compromissos profissionais e pessoais; ao final, pugna pela reforma da r. sentença, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença e a ausência de fundamentos novos nas razões recursais (id mov. 30). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso InominadodeAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com ovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO VOTO Ao analisar o caso concreto, verifico que os autores adquiriram passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas S/A, para o trajeto Rio de Janeiro (GIG) – Boa Vista (BVB), com embarque programado para o dia 12 de abril de 2025, às 05h45min, com conexão em Campinas/SP e Manaus/MAO e previsão de chegada as 13h35min. No entanto, após embarcarem normalmente, o voo foi cancelado sem aviso prévio, tendo a Recorrente mantido os Requeridos na aeronave por cerca de uma hora antes da liberação. Após isso, enfrentaram filas de cerca de cinco horas, sem alimentação adequada ou água, sem local para repouso, e sem qualquer assistência especial à autora Lorrany, que se encontrava em estado gestacional. A realocação dos Requeridos só ocorreu às 19h daquele dia, para Campinas-SP, onde pernoitaram. No dia 13, foram levados até São Paulo por ônibus e, novamente, tiveram que se hospedar por conta própria. Apenas no dia 15 de abril de 2025 conseguiram retornar a Boa Vista – três dias depois da data prevista no voo originalmente programado, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material. Demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, repito, os requeridos somente chegaram ao destino final três dias após ao previsto no Vôo anteriormente contratado, o que configura dano moral. Ademais, a parte recorrente não apresentou provas adequadas que demonstrassem ter agido no exercício regular de um direito, ou que existisse justificativa aceitável, como caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Todavia, considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais ao recorrido Dalvan Lima de Sousa e 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Voto pela concessão de parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO EMENTA Insira a ementa aqui...: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE Ementa AÉREO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO O QUE FEZ COM QUE OS PASSAGEIROS CHEGASSEM AO DESTINO FINAL 03 (TRÊS) DIAS APÓS O CONTRATADO ANTERIORMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo aproximado com realocação dos passageiros em voo posterior e chegada ao destino final somente 03 (três) dias após e prejuízos experimentados durante a viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo, sem comunicação prévia e com ausência de assistência material, configura dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado na sentença merece redução. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A transportadora não comprova ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A ausência de justificativa idônea, como caso fortuito ou força maior, mantém íntegra a responsabilidade da ré. O cancelamento de Voo com realocação dos passageiros e chegada ao destino final somente 03 (três) dias após extrapola o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável, agravado pela ausência de assistência, aliado ao fato de que a Requerente Lorrainy estava grávida e não recebeu qualquer assistência como alimentação e acomodação por parte da requerente. O valor indenizatório deve observar proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) para a recorrida Lorrainy Angela Lumelino, valor suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o.: “A companhia aérea responde objetivamente por falha na Tese de julgamento prestação do serviço decorrente de atraso excessivo em voo, sem comunicação prévia e sem assistência material, devendo indenizar o consumidor por danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, quando presentes circunstâncias agravantes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CC, art. 737; ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado na exordial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao recorrido DALVAN LIMA DE SOUSA e 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da recorrida LORRAINY ANGELA LUMELINO a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA, desde a sentença e aplicação de juros legais pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em suas razões recursais (id mov. 29.3), a Recorrente, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alega, em síntese: (i) que prestou toda informação necessária ao Recorrido, buscando por nova reacomodação mais próxima do horário além de prestar toda assistência necessária, nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC; (ii) a parte Recorrida não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do Voo, como perda de compromissos profissionais e pessoais; ao final, pugna pela reforma da r. sentença, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença e a ausência de fundamentos novos nas razões recursais (id mov. 30). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0820804-36.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso InominadodeAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o recorrido Dalvan Lima de Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil) à recorrida Lorrainy Angela Lumelino, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com ovoto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0820804-36.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0820804-36.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na39ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 17 a 19.11.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 6/11/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0820804-36.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0820804-36.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na39ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 17 a 19.11.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 6/11/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0820804-36.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0820804-36.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na39ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 17 a 19.11.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 6/11/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0820804-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 00:00 ATÉ 23/11/2025 23:59
07/11/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0820804-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 00:00 ATÉ 23/11/2025 23:59
07/11/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0820804-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 00:00 ATÉ 23/11/2025 23:59
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08208043620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 01/08/2025
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Sem efeito suspensivo
29/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:38
Documento
29/07/2025, 12:37
Petição
29/07/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (motivos operacionais e aeroportuários), não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de três dias, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor DALVAN e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LORRAINY. Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, ante a ausência de qualquer prova mínima quanto ao efetivo prejuízo patrimonial (despesas) suportadas pelos demandantes. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 18), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor DALVAN e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LORRAINY a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (motivos operacionais e aeroportuários), não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de três dias, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor DALVAN e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LORRAINY. Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, ante a ausência de qualquer prova mínima quanto ao efetivo prejuízo patrimonial (despesas) suportadas pelos demandantes. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 18), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor DALVAN e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LORRAINY a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820804-36.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (motivos operacionais e aeroportuários), não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de três dias, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor DALVAN e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LORRAINY. Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, ante a ausência de qualquer prova mínima quanto ao efetivo prejuízo patrimonial (despesas) suportadas pelos demandantes. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DALVAN LIMA DE SOUSALORRANY ÂNGELA LUMELINO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 18), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor DALVAN e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora LORRAINY a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:45
Expedição de documento
11/07/2025, 12:45
Expedição de documento
11/07/2025, 11:43
Procedência em Parte
11/07/2025, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 09:33
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 09:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/06/2025, 09:17
Petição
08/06/2025, 21:11
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0820804-36.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo: DALVAN LIMA DE SOUSA (CPF/CNPJ: 985.680.192-34) LORRANY ÂNGELA LUMELINO (CPF/CNPJ: 045.595.702-99) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 09 de junho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/48hk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 09 de maio de 2025. Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0820804-36.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Polo Ativo: DALVAN LIMA DE SOUSA (CPF/CNPJ: 985.680.192-34) LORRANY ÂNGELA LUMELINO (CPF/CNPJ: 045.595.702-99) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 09 de junho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/48hk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 09 de maio de 2025. Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:04
Expedição de documento
21/05/2025, 10:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:42
Mandado
13/05/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Mandado
09/05/2025, 10:43
Expedição de documento
09/05/2025, 10:37
Expedição de documento
09/05/2025, 10:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/05/2025, 10:34
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 10:14
Petição (ADO)
09/05/2025, 10:14
Documento
•30/01/2026, 00:00
null
•08/01/2026, 00:00
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•08/01/2026, 00:00
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•08/01/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•25/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•25/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)