Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nalysson Dantas de Medeiros
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Nalysson Dantas de Medeiros Advogados: OAB 861N-RR - PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OAB 2506N-RR - JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA
Apelado: Banco do Brasil S/A Procuradores: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias quando demonstrada falha no dever de segurança ou ausência de mecanismos eficazes de prevenção e monitoramento de transações atípicas, nos termos do do art. 14 da Lei nº caput 8.078/1990. Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, o apelante afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social, mediante realização de transferências via PIX que totalizaram R$ 79.960,00. Embora a fraude tenha sido operacionalizada mediante interação da própria vítima com terceiros, tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque a culpa exclusiva do consumidor somente se caracteriza quando inexistente qualquer contribuição causal do serviço bancário para a consumação do dano, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que fraudes bancárias inserem-se no risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras: SÚMULA STJ nº 479: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O simples fato de as transações terem sido realizadas mediante utilização de senha pessoal ou autenticação eletrônica não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando demonstrada movimentação manifestamente atípica e incompatível com o perfil ordinário do correntista. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas operações que totalizaram elevado valor em curto espaço temporal, circunstância apta a evidenciar movimentação financeira incompatível com o padrão ordinário de utilização da conta bancária. A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio preventivo, monitoramento de anomalias ou confirmação reforçada das operações, limitando-se a sustentar a regularidade formal das transações realizadas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL – CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – OPERAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CORRENTISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. 3. As fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias digitais configuram fortuito interno, por integrarem o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A contratação inesperada de empréstimo, seguida da realização de múltiplas transferências via PIX em curto espaço temporal, revela movimentação manifestamente atípica e incompatível com o padrão ordinário do correntista, impondo à instituição financeira o dever de bloqueio preventivo ou de adoção de mecanismos eficazes de detecção de anomalias. 5. A eventual indução do consumidor a erro por meio de engenharia social não configura, por si só, culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, especialmente quando ausente prova robusta de inexistência de falha no sistema de segurança do banco. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito oriundo de contrato celebrado sob fraude e a restituição dos valores indevidamente subtraídos. 7. O esvaziamento indevido de conta bancária e a imputação de obrigação contratual inexistente ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, diante da violação à legítima expectativa de segurança e confiança depositada na instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 08392854720258230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/03/2026, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) Também merece destaque recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indução da vítima mediante engenharia social não rompe, automaticamente, o nexo causal, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva segurança sistêmica apta a impedir operações evidentemente suspeitas. (AgInt no REsp 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica. 4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir 6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, e bloquear transações atípicas. conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição atividade bancária ao consumidor. financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (destacado) Assim, a movimentação financeira expressiva, realizada de forma atípica e sem demonstração de mecanismos eficazes de contenção pela instituição financeira, evidencia falha na prestação do serviço bancário. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE CELULAR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de falha na prestação de serviço cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, ajuizada em razão de transferências bancárias fraudulentas realizadas após o furto de aparelho celular, postulando o autor a condenação das instituições financeiras ao ressarcimento dos valores subtraídos e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas por transações fraudulentas realizadas mediante uso de senha e token, em contexto de operações atípicas após furto de celular. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos, sendo a ratio decidendi apta a sustentar o julgamento. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Afirma-se que fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. Considera-se que a realização de múltiplas transações de elevado valor, em curto intervalo de tempo e em desacordo com o perfil do consumidor, caracteriza operação atípica que deveria acionar mecanismos de segurança. Entende-se que a ausência de bloqueio preventivo dessas operações evidencia falha no dever de segurança das instituições financeiras. Afasta-se a excludente de culpa exclusiva da vítima, pois a demora na comunicação do furto não rompe o nexo causal quando as transações são manifestamente atípicas e detectáveis pelos sistemas bancários. Reconhece-se o dever de ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores indevidamente transferidos. Configura-se o dano moral diante da angústia, transtornos e necessidade de judicialização para reaver os valores subtraídos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de operações bancárias atípicas, ainda que realizadas com uso de senha pessoal do consumidor. 2. A ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de transações incompatíveis com o perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A demora na comunicação do furto não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada a ocorrência de fortuito interno. 4. A realização de transações fraudulentas com significativa repercussão patrimonial e resistência ao ressarcimento configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III, e art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 14, § 3º; CC, arts. 389, 406, 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.823.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; TJMT, Apelação nº 1033653-30.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 31.03.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10376687620238110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2026) Não se desconhece a existência de precedentes afastando a responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses nas quais comprovada culpa exclusiva da vítima. Todavia, tais situações diferenciam-se do presente caso, no qual a magnitude e a atipicidade das operações evidenciam deficiência no sistema de segurança e monitoramento bancário. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pelo consumidor, impõe-se o dever de reparação dos danos materiais. Dessa forma, deve o banco apelado restituir ao autor o valor de R$79.960,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, o caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A subtração de valores expressivos da conta bancária do consumidor, somada à frustração da legítima expectativa de segurança e confiança depositada na instituição financeira, configura abalo moral indenizável, especialmente diante da repercussão financeira e emocional decorrente do evento fraudulento. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00.
Apelante: Nalysson Dantas de Medeiros Advogados: OAB 861N-RR - PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OAB 2506N-RR - JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA
Apelado: Banco do Brasil S/A Procuradores: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805927-91.2025.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra o autor que foi vítima de fraude bancária consistente em golpe de engenharia social (“golpe do PIX”), ocasião em que foram realizadas transferências que totalizaram R$79.960,00, valor correspondente às suas economias, sustentando falha na prestação do serviço bancário. Inconformado, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Defende a ocorrência de fortuito interno, bem como a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a fraude somente se concretizou em razão da falha nos mecanismos de segurança do banco. Aduz, ainda, que houve ausência de monitoramento e bloqueio de transações atípicas, em violação às normas do Banco Central que disciplinam o sistema Pix, razão pela qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à restituição do valor de R$79.960,00, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805927-91.2025.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Advogados: OAB 861N-RR - PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OAB 2506N-RR - JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil S.A. a: a) restituir ao autor o valor de R$79.960,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805927-91.2025.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Advogados: OAB 861N-RR - PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OAB 2506N-RR - JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)