PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS
OAB/RR 328·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
OAB/RR 658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825578-85.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825578-85.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0825578-85.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08255788520208230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 21:47
Petição
30/04/2026, 10:04
Expedição de documento
27/04/2026, 09:33
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 15:30
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 12:47
Expedição de documento
09/03/2026, 12:20
Documento
09/03/2026, 12:10
Expedição de documento
05/03/2026, 17:48
Documentos
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
Relatório (Elaine Cristina Bianchi)
•28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08255788520208230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2026, 21:47
Petição
30/04/2026, 10:04
Expedição de documento
27/04/2026, 09:33
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 15:30
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 12:47
Expedição de documento
09/03/2026, 12:20
Documento
09/03/2026, 12:10
Expedição de documento
05/03/2026, 17:48
Expedição de documento
05/03/2026, 17:48
Documento
05/03/2026, 17:48
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 16:56
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825578-85.2020.8.23.0010 SENTENÇA JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO, menor impúbere, representada por seus genitores, ora também autores ROZILENE BORGES DOS SANTOS e EDNIR DA SILVA PEIXOTO, ajuizaram ação indenizatória por danos morais e estéticos c.c. pensão vitalícia em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão de suposto erro médico ocorrido no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth', sustentando que, durante a internação na unidade neonatal, a menor adquiriu infecção hospitalar associada ao uso de cateter umbilical, o que ocasionou sepse grave e necrose nos membros inferiores; que o quadro evoluiu com amputações parciais, perda da visão do olho direito, sequelas ortopédicas e neurológicas permanentes, além de diagnóstico posterior de encefalopatia crônica, não progressiva, e epilepsia, decorrentes de evento isquêmico não identificado e tratado oportunamente; que as lesões resultaram de falhas no atendimento médico e nas condições de higiene e controle de infecção hospitalar, caracterizando negligência e omissão estatal na prestação do serviço público de saúde; e que as sequelas comprometeram de forma definitiva sua qualidade de vida, autonomia e desenvolvimento físico e emocional. Pleitearam, assim, em sede de tutela de urgência, a concessão de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à primeira autora, a fim de viabilizar a continuidade do acompanhamento médico necessário e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (todos os autores) e estéticos (à menor), bem como a concessão de pensão mensal vitalícia (à menor), além do custeio integral do tratamento médico necessário. Deu à causa o valor de R$ 1.200.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.22 e 6.1 a 6.37). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (EP 7). Citado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, defeito de representação por ausência de procurações dos genitores; ilegitimidade passiva quanto ao pedido de TFD, sustentando que a competência para o Tratamento Fora de Domicílio é de competência do Município de Boa Vista; e que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional. No mérito, defendeu a responsabilidade civil subjetiva do Estado em casos de suposto erro médico, asseverando a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à autora no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth'; que não há prova de falha na prestação do serviço nem de nexo causal entre a atuação dos profissionais e as sequelas alegadas; que os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia não devem prosperar, requerendo, subsidiariamente, a redução do indenizatório e a fixação da pensão em patamar inferior, com quantum limitação temporal. Clamou pela improcedência dos pedidos (EP 16). Os autores apresentaram réplica à contestação (EP 22). Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 23), o Estado requereu a produção de prova pericial, ao passo que a autora quedou-se inerte (EP’s 28 e 29). Foi determinada a realização de perícia (EP 31). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 80). Foi determinado o sigilo dos autos (EP 140). As preliminares aventadas pelo ente público réu foram rejeitadas (EP 193). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 366), sem oposição/impugnação pelo ente público réu (EP 373), tendo a requerente impugnado a conclusão pericial (EP 374). O perito apresentou esclarecimentos (EP 379). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 388 e 389) Oportunizada vista ao MPE, o mesmo opinou pela procedência dos pedidos exordiais (EP 392). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, a impugnação ao laudo pericial aduzida pelos requerentes não comporta acolhimento. A realização de nova perícia somente se justifica quando constatado algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. Deveras, a mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo material não é fundamento idôneo à realização da segunda perícia, a qual somente se justifica diante da constatação de que o laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do julgamento, o que não ocorre na espécie, sendo certo que a análise das conclusões periciais, as quais não vinculam o Juízo (CPC, art. 479), serão ultimadas em julgamento. Deveras,, os in casu esclarecimentos foram devidamente apresentados na medida dos elementos e conhecimento técnico e profissional, razão pela qual, ausentes máculas, REJEITA-SE a impugnação autoral. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, verbis: 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõe o Enunciado FONAJUS: 'ENUNCIADO Nº 126 - Recomenda-se que as decisões judiciais que concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado quanto à necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos,.' sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde. Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato sensu, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora foi diagnosticada com ‘ ’, necessitando de concessão de TFD (Tratamento Fora de Domicílio) para Retinopatia da prematuridade realização de avaliação. Ademais, verifica-se que a requerente possui encaminhamento para TFD, aguardando aprovação (EP’s 1.12 e 1.13). Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida. In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento almejado pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete e a obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde. Além disso, é presumida a hipossuficiência financeira da parte autora, não havendo prova em sentido contrário. Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2.. 3. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4. Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada. 5. Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Em assim sendo, o pedido contido na exordial, neste ponto, merece acolhimento. Quanto aos pedido de indenização, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, razão assiste aos requerentes. não O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação/omissão do Estado, através de seus agentes, e o resultado causado ao paciente (sequelas em razão da prematuriedade). Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca de eventual falha no procedimento realizado pelos profissionais da rede pública, ou ao menos comprovar, de modo seguro e inequívoco, que a atuação ou omissão estatal tenha sido causa direta ou determinante para o agravamento de seu quadro clínico. Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações da autora, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam a recém-nascida. É dizer, há nos autos elementos idôneos e consistentes acerca de falhas no atendimento ou indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que realizou a prestação de serviço à paciente na unidade hospitalar. Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados no Hospital Materno Infantil, conforme documentos que instruem o feito, a ausência de evidências de conduta indenizável, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou em inobservância aos protocolos e literatura médica. Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o (EP's 366 e 379): expert ‘Conforme discussão é possível concluir que o caso em tela se trata de complicações em decorrência a prematuridade extrema da periciada, nascida com 27 semanas e 5 dias. Atualmente a maior causa de morte neonatal no mundo é a prematuridade, todos os quadros apresentados pela periciada foram inerentes ao seu nascimento e ao atendimento. A periciada apresenta limitações graves do desenvolvimento global e havendo dependência total e permanente sem perspectiva da mínima melhora, porém, condutas diretas durante seu internamento frente a apresentação de suas doenças, visando tratamento e cura. Apesar das condutas corretas e visando a melhora da periciada, não houve êxito na cura sem sequelas da periciada, seu quadro era grave e ameaçador a vida. (...) O caso se tratava de uma criança em situação de prematuridade, sendo a maior causa de morte neonatal e de complicações perinatais, somente pelo fato de estar em um hospital. Risco de desenvolver infecções qualquer individuo tem, quando se adentra a um hospital, porém, quando o individuo tem um fator que pré-dispõem, mesmo com os controles rígidos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH), não se pode isentar-se de risco.' Conforme se extrai, a prova técnica produzida nos autos não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu a menor nas unidades hospitalares envolvidas. Pelo contrário, a partir da análise do prontuário médico, dos documentos juntados e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conclui-se que os procedimentos adotados foram compatíveis com os protocolos técnicos usualmente aceitos, considerando o quadro clínico apresentado pelo neonato, notadamente a condição de prematuridade extrema, fator reconhecido como relevante para o aumento de riscos e complicações neonatais. Destaca-se, ainda, que o atendimento prestado se deu dentro das possibilidades técnicas e assistenciais exigidas para o caso, tendo o perito consignado que as intercorrências apresentadas, inclusive a sepse e suas consequências, constituem riscos inerentes ao internamento hospitalar, especialmente em pacientes prematuros, não sendo possível afastar tais eventos mesmo diante. da adoção de medidas de controle e prevenção de infecção hospitalar No caso concreto, imperioso destacar que, pese o risco de infecção hospitalar inerente a qualquer internamento de pacientes, não houve qualquer comprovação de que, diante da constatada infecção, tenham agido os entes estatais com falha em seu tratamento/combate, o que, neste caso, poderia ensejar a responsabilização civil do ente público. Ou seja, não se vislumbra, à luz da teoria objetiva, o nexo causal entre a conduta (omissiva/comissiva) dos profissionais e o resultado/dano (aquisição de infecção hospitalar), dado o controle pela CCIH; tampouco se faz presente o vínculo de causalidade entre a atuação dos agentes do Estado e as sequelas suportadas pela pequena 'Joy', haja vista a adoção dos protocolos clínicos/técnicos para controle e combate da infecção, havendo, outrossim, rompimento do nexo causal responsabilizatório na espécie, haja vista a existência/ocorrência de causa independente, a saber: o quadro de comorbidades e condição clínica grave da própria paciente (prematuridade extrema - 890 gramas e 37 cm de estatura), a qual, demandou, frise-se, por tais condições, um internamento de mais de 110 dias em UTI neonatal afastando-se, assim, a responsabilização do requerido por tais fatídicos eventos. Com efeito, veja que a prova pericial é expressa ao afastar o nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e as graves sequelas descritas, consignando que tais complicações decorrem de condições clínicas multifatoriais e do próprio contexto de prematuridade, não havendo suporte técnico para afirmar que medidas diversas, acaso adotadas, seriam capazes de alterar de forma significativa o prognóstico apresentado. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que as sequelas/lesões suportadas pela menor decorreram de falha indubitável na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em conduta médica inadequada, resta obstada a responsabilização civil do ente público, impondo-se o afastamento do pedido indenizatório em sua integralidade. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - SEQUELAS POR OCASIÃO DO PARTO PREMATURO - PARTURIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO GRAVE - ROMPIMENTO DA BOLSA E PROLAPSO DE CORDÃO UMBILICAL - PARTO PREMATURO INEVITÁVEL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - O dever de reparação, previsto no artigo 186, do Código Civil surge com o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o nexo causal e o dano, o que enseja o dever de indenizar, conforme a previsão legal disposta no artigo 927, do mesmo códex - No caso dos autos a perícia judicial concluiu pela ausência de liame entre a conduta da médica no diagnostico equivocado de óbito fetal e as consequências relacionadas ao parto prematuro, mormente ao ser considerado que a paciente já apresentava quadro clínico grave, sendo inevitável a interrupção a gestação - Não havendo nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso, inexiste configuração do dever de indenizar - Recursos conhecidos e providos, em consonância com o parecer Ministerial. Sentença reformada.’ (TJ-AM - AC: 02015504620098040001 AM 0201550-46.2009.8.04.0001, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por ausência de provas acerca de que as sequelas da paciente tenham causa direta com a falha na prestação dos serviços de saúde, afasta-se a responsabilização civil estatal. Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a angústia vivenciada pelos autores, na forma como noticiada, especialmente diante das limitações decorrentes da prematuridade e respectivas sequelas daí oriundas. Contudo, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o referido evento é imputável ao Estado, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente na concessão de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, em favor de JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO para tratamento oftalmológico devido a retinopatia. Ante a mínima sucumbência estatal, arcarão os autores com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 85, § 2, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, decisum nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825578-85.2020.8.23.0010 SENTENÇA JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO, menor impúbere, representada por seus genitores, ora também autores ROZILENE BORGES DOS SANTOS e EDNIR DA SILVA PEIXOTO, ajuizaram ação indenizatória por danos morais e estéticos c.c. pensão vitalícia em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão de suposto erro médico ocorrido no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth', sustentando que, durante a internação na unidade neonatal, a menor adquiriu infecção hospitalar associada ao uso de cateter umbilical, o que ocasionou sepse grave e necrose nos membros inferiores; que o quadro evoluiu com amputações parciais, perda da visão do olho direito, sequelas ortopédicas e neurológicas permanentes, além de diagnóstico posterior de encefalopatia crônica, não progressiva, e epilepsia, decorrentes de evento isquêmico não identificado e tratado oportunamente; que as lesões resultaram de falhas no atendimento médico e nas condições de higiene e controle de infecção hospitalar, caracterizando negligência e omissão estatal na prestação do serviço público de saúde; e que as sequelas comprometeram de forma definitiva sua qualidade de vida, autonomia e desenvolvimento físico e emocional. Pleitearam, assim, em sede de tutela de urgência, a concessão de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à primeira autora, a fim de viabilizar a continuidade do acompanhamento médico necessário e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (todos os autores) e estéticos (à menor), bem como a concessão de pensão mensal vitalícia (à menor), além do custeio integral do tratamento médico necessário. Deu à causa o valor de R$ 1.200.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.22 e 6.1 a 6.37). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (EP 7). Citado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, defeito de representação por ausência de procurações dos genitores; ilegitimidade passiva quanto ao pedido de TFD, sustentando que a competência para o Tratamento Fora de Domicílio é de competência do Município de Boa Vista; e que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional. No mérito, defendeu a responsabilidade civil subjetiva do Estado em casos de suposto erro médico, asseverando a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à autora no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth'; que não há prova de falha na prestação do serviço nem de nexo causal entre a atuação dos profissionais e as sequelas alegadas; que os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia não devem prosperar, requerendo, subsidiariamente, a redução do indenizatório e a fixação da pensão em patamar inferior, com quantum limitação temporal. Clamou pela improcedência dos pedidos (EP 16). Os autores apresentaram réplica à contestação (EP 22). Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 23), o Estado requereu a produção de prova pericial, ao passo que a autora quedou-se inerte (EP’s 28 e 29). Foi determinada a realização de perícia (EP 31). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 80). Foi determinado o sigilo dos autos (EP 140). As preliminares aventadas pelo ente público réu foram rejeitadas (EP 193). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 366), sem oposição/impugnação pelo ente público réu (EP 373), tendo a requerente impugnado a conclusão pericial (EP 374). O perito apresentou esclarecimentos (EP 379). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 388 e 389) Oportunizada vista ao MPE, o mesmo opinou pela procedência dos pedidos exordiais (EP 392). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, a impugnação ao laudo pericial aduzida pelos requerentes não comporta acolhimento. A realização de nova perícia somente se justifica quando constatado algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. Deveras, a mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo material não é fundamento idôneo à realização da segunda perícia, a qual somente se justifica diante da constatação de que o laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do julgamento, o que não ocorre na espécie, sendo certo que a análise das conclusões periciais, as quais não vinculam o Juízo (CPC, art. 479), serão ultimadas em julgamento. Deveras,, os in casu esclarecimentos foram devidamente apresentados na medida dos elementos e conhecimento técnico e profissional, razão pela qual, ausentes máculas, REJEITA-SE a impugnação autoral. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, verbis: 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõe o Enunciado FONAJUS: 'ENUNCIADO Nº 126 - Recomenda-se que as decisões judiciais que concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado quanto à necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos,.' sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde. Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato sensu, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora foi diagnosticada com ‘ ’, necessitando de concessão de TFD (Tratamento Fora de Domicílio) para Retinopatia da prematuridade realização de avaliação. Ademais, verifica-se que a requerente possui encaminhamento para TFD, aguardando aprovação (EP’s 1.12 e 1.13). Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida. In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento almejado pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete e a obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde. Além disso, é presumida a hipossuficiência financeira da parte autora, não havendo prova em sentido contrário. Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2.. 3. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4. Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada. 5. Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Em assim sendo, o pedido contido na exordial, neste ponto, merece acolhimento. Quanto aos pedido de indenização, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, razão assiste aos requerentes. não O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação/omissão do Estado, através de seus agentes, e o resultado causado ao paciente (sequelas em razão da prematuriedade). Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca de eventual falha no procedimento realizado pelos profissionais da rede pública, ou ao menos comprovar, de modo seguro e inequívoco, que a atuação ou omissão estatal tenha sido causa direta ou determinante para o agravamento de seu quadro clínico. Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações da autora, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam a recém-nascida. É dizer, há nos autos elementos idôneos e consistentes acerca de falhas no atendimento ou indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que realizou a prestação de serviço à paciente na unidade hospitalar. Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados no Hospital Materno Infantil, conforme documentos que instruem o feito, a ausência de evidências de conduta indenizável, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou em inobservância aos protocolos e literatura médica. Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o (EP's 366 e 379): expert ‘Conforme discussão é possível concluir que o caso em tela se trata de complicações em decorrência a prematuridade extrema da periciada, nascida com 27 semanas e 5 dias. Atualmente a maior causa de morte neonatal no mundo é a prematuridade, todos os quadros apresentados pela periciada foram inerentes ao seu nascimento e ao atendimento. A periciada apresenta limitações graves do desenvolvimento global e havendo dependência total e permanente sem perspectiva da mínima melhora, porém, condutas diretas durante seu internamento frente a apresentação de suas doenças, visando tratamento e cura. Apesar das condutas corretas e visando a melhora da periciada, não houve êxito na cura sem sequelas da periciada, seu quadro era grave e ameaçador a vida. (...) O caso se tratava de uma criança em situação de prematuridade, sendo a maior causa de morte neonatal e de complicações perinatais, somente pelo fato de estar em um hospital. Risco de desenvolver infecções qualquer individuo tem, quando se adentra a um hospital, porém, quando o individuo tem um fator que pré-dispõem, mesmo com os controles rígidos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH), não se pode isentar-se de risco.' Conforme se extrai, a prova técnica produzida nos autos não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu a menor nas unidades hospitalares envolvidas. Pelo contrário, a partir da análise do prontuário médico, dos documentos juntados e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conclui-se que os procedimentos adotados foram compatíveis com os protocolos técnicos usualmente aceitos, considerando o quadro clínico apresentado pelo neonato, notadamente a condição de prematuridade extrema, fator reconhecido como relevante para o aumento de riscos e complicações neonatais. Destaca-se, ainda, que o atendimento prestado se deu dentro das possibilidades técnicas e assistenciais exigidas para o caso, tendo o perito consignado que as intercorrências apresentadas, inclusive a sepse e suas consequências, constituem riscos inerentes ao internamento hospitalar, especialmente em pacientes prematuros, não sendo possível afastar tais eventos mesmo diante. da adoção de medidas de controle e prevenção de infecção hospitalar No caso concreto, imperioso destacar que, pese o risco de infecção hospitalar inerente a qualquer internamento de pacientes, não houve qualquer comprovação de que, diante da constatada infecção, tenham agido os entes estatais com falha em seu tratamento/combate, o que, neste caso, poderia ensejar a responsabilização civil do ente público. Ou seja, não se vislumbra, à luz da teoria objetiva, o nexo causal entre a conduta (omissiva/comissiva) dos profissionais e o resultado/dano (aquisição de infecção hospitalar), dado o controle pela CCIH; tampouco se faz presente o vínculo de causalidade entre a atuação dos agentes do Estado e as sequelas suportadas pela pequena 'Joy', haja vista a adoção dos protocolos clínicos/técnicos para controle e combate da infecção, havendo, outrossim, rompimento do nexo causal responsabilizatório na espécie, haja vista a existência/ocorrência de causa independente, a saber: o quadro de comorbidades e condição clínica grave da própria paciente (prematuridade extrema - 890 gramas e 37 cm de estatura), a qual, demandou, frise-se, por tais condições, um internamento de mais de 110 dias em UTI neonatal afastando-se, assim, a responsabilização do requerido por tais fatídicos eventos. Com efeito, veja que a prova pericial é expressa ao afastar o nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e as graves sequelas descritas, consignando que tais complicações decorrem de condições clínicas multifatoriais e do próprio contexto de prematuridade, não havendo suporte técnico para afirmar que medidas diversas, acaso adotadas, seriam capazes de alterar de forma significativa o prognóstico apresentado. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que as sequelas/lesões suportadas pela menor decorreram de falha indubitável na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em conduta médica inadequada, resta obstada a responsabilização civil do ente público, impondo-se o afastamento do pedido indenizatório em sua integralidade. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - SEQUELAS POR OCASIÃO DO PARTO PREMATURO - PARTURIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO GRAVE - ROMPIMENTO DA BOLSA E PROLAPSO DE CORDÃO UMBILICAL - PARTO PREMATURO INEVITÁVEL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - O dever de reparação, previsto no artigo 186, do Código Civil surge com o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o nexo causal e o dano, o que enseja o dever de indenizar, conforme a previsão legal disposta no artigo 927, do mesmo códex - No caso dos autos a perícia judicial concluiu pela ausência de liame entre a conduta da médica no diagnostico equivocado de óbito fetal e as consequências relacionadas ao parto prematuro, mormente ao ser considerado que a paciente já apresentava quadro clínico grave, sendo inevitável a interrupção a gestação - Não havendo nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso, inexiste configuração do dever de indenizar - Recursos conhecidos e providos, em consonância com o parecer Ministerial. Sentença reformada.’ (TJ-AM - AC: 02015504620098040001 AM 0201550-46.2009.8.04.0001, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por ausência de provas acerca de que as sequelas da paciente tenham causa direta com a falha na prestação dos serviços de saúde, afasta-se a responsabilização civil estatal. Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a angústia vivenciada pelos autores, na forma como noticiada, especialmente diante das limitações decorrentes da prematuridade e respectivas sequelas daí oriundas. Contudo, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o referido evento é imputável ao Estado, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente na concessão de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, em favor de JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO para tratamento oftalmológico devido a retinopatia. Ante a mínima sucumbência estatal, arcarão os autores com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 85, § 2, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, decisum nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825578-85.2020.8.23.0010 SENTENÇA JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO, menor impúbere, representada por seus genitores, ora também autores ROZILENE BORGES DOS SANTOS e EDNIR DA SILVA PEIXOTO, ajuizaram ação indenizatória por danos morais e estéticos c.c. pensão vitalícia em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão de suposto erro médico ocorrido no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth', sustentando que, durante a internação na unidade neonatal, a menor adquiriu infecção hospitalar associada ao uso de cateter umbilical, o que ocasionou sepse grave e necrose nos membros inferiores; que o quadro evoluiu com amputações parciais, perda da visão do olho direito, sequelas ortopédicas e neurológicas permanentes, além de diagnóstico posterior de encefalopatia crônica, não progressiva, e epilepsia, decorrentes de evento isquêmico não identificado e tratado oportunamente; que as lesões resultaram de falhas no atendimento médico e nas condições de higiene e controle de infecção hospitalar, caracterizando negligência e omissão estatal na prestação do serviço público de saúde; e que as sequelas comprometeram de forma definitiva sua qualidade de vida, autonomia e desenvolvimento físico e emocional. Pleitearam, assim, em sede de tutela de urgência, a concessão de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à primeira autora, a fim de viabilizar a continuidade do acompanhamento médico necessário e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais (todos os autores) e estéticos (à menor), bem como a concessão de pensão mensal vitalícia (à menor), além do custeio integral do tratamento médico necessário. Deu à causa o valor de R$ 1.200.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.22 e 6.1 a 6.37). Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (EP 7). Citado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, defeito de representação por ausência de procurações dos genitores; ilegitimidade passiva quanto ao pedido de TFD, sustentando que a competência para o Tratamento Fora de Domicílio é de competência do Município de Boa Vista; e que o valor atribuído à causa é excessivo e desproporcional. No mérito, defendeu a responsabilidade civil subjetiva do Estado em casos de suposto erro médico, asseverando a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à autora no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth'; que não há prova de falha na prestação do serviço nem de nexo causal entre a atuação dos profissionais e as sequelas alegadas; que os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia não devem prosperar, requerendo, subsidiariamente, a redução do indenizatório e a fixação da pensão em patamar inferior, com quantum limitação temporal. Clamou pela improcedência dos pedidos (EP 16). Os autores apresentaram réplica à contestação (EP 22). Instadas a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 23), o Estado requereu a produção de prova pericial, ao passo que a autora quedou-se inerte (EP’s 28 e 29). Foi determinada a realização de perícia (EP 31). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 80). Foi determinado o sigilo dos autos (EP 140). As preliminares aventadas pelo ente público réu foram rejeitadas (EP 193). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 366), sem oposição/impugnação pelo ente público réu (EP 373), tendo a requerente impugnado a conclusão pericial (EP 374). O perito apresentou esclarecimentos (EP 379). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 388 e 389) Oportunizada vista ao MPE, o mesmo opinou pela procedência dos pedidos exordiais (EP 392). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, a impugnação ao laudo pericial aduzida pelos requerentes não comporta acolhimento. A realização de nova perícia somente se justifica quando constatado algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. Deveras, a mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo material não é fundamento idôneo à realização da segunda perícia, a qual somente se justifica diante da constatação de que o laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do julgamento, o que não ocorre na espécie, sendo certo que a análise das conclusões periciais, as quais não vinculam o Juízo (CPC, art. 479), serão ultimadas em julgamento. Deveras,, os in casu esclarecimentos foram devidamente apresentados na medida dos elementos e conhecimento técnico e profissional, razão pela qual, ausentes máculas, REJEITA-SE a impugnação autoral. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, verbis: 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõe o Enunciado FONAJUS: 'ENUNCIADO Nº 126 - Recomenda-se que as decisões judiciais que concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado quanto à necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos,.' sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde. Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato sensu, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora foi diagnosticada com ‘ ’, necessitando de concessão de TFD (Tratamento Fora de Domicílio) para Retinopatia da prematuridade realização de avaliação. Ademais, verifica-se que a requerente possui encaminhamento para TFD, aguardando aprovação (EP’s 1.12 e 1.13). Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida. In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento almejado pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete e a obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde. Além disso, é presumida a hipossuficiência financeira da parte autora, não havendo prova em sentido contrário. Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2.. 3. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4. Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada. 5. Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Em assim sendo, o pedido contido na exordial, neste ponto, merece acolhimento. Quanto aos pedido de indenização, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, razão assiste aos requerentes. não O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação/omissão do Estado, através de seus agentes, e o resultado causado ao paciente (sequelas em razão da prematuriedade). Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca de eventual falha no procedimento realizado pelos profissionais da rede pública, ou ao menos comprovar, de modo seguro e inequívoco, que a atuação ou omissão estatal tenha sido causa direta ou determinante para o agravamento de seu quadro clínico. Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações da autora, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam a recém-nascida. É dizer, há nos autos elementos idôneos e consistentes acerca de falhas no atendimento ou indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que realizou a prestação de serviço à paciente na unidade hospitalar. Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados no Hospital Materno Infantil, conforme documentos que instruem o feito, a ausência de evidências de conduta indenizável, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou em inobservância aos protocolos e literatura médica. Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o (EP's 366 e 379): expert ‘Conforme discussão é possível concluir que o caso em tela se trata de complicações em decorrência a prematuridade extrema da periciada, nascida com 27 semanas e 5 dias. Atualmente a maior causa de morte neonatal no mundo é a prematuridade, todos os quadros apresentados pela periciada foram inerentes ao seu nascimento e ao atendimento. A periciada apresenta limitações graves do desenvolvimento global e havendo dependência total e permanente sem perspectiva da mínima melhora, porém, condutas diretas durante seu internamento frente a apresentação de suas doenças, visando tratamento e cura. Apesar das condutas corretas e visando a melhora da periciada, não houve êxito na cura sem sequelas da periciada, seu quadro era grave e ameaçador a vida. (...) O caso se tratava de uma criança em situação de prematuridade, sendo a maior causa de morte neonatal e de complicações perinatais, somente pelo fato de estar em um hospital. Risco de desenvolver infecções qualquer individuo tem, quando se adentra a um hospital, porém, quando o individuo tem um fator que pré-dispõem, mesmo com os controles rígidos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH), não se pode isentar-se de risco.' Conforme se extrai, a prova técnica produzida nos autos não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu a menor nas unidades hospitalares envolvidas. Pelo contrário, a partir da análise do prontuário médico, dos documentos juntados e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conclui-se que os procedimentos adotados foram compatíveis com os protocolos técnicos usualmente aceitos, considerando o quadro clínico apresentado pelo neonato, notadamente a condição de prematuridade extrema, fator reconhecido como relevante para o aumento de riscos e complicações neonatais. Destaca-se, ainda, que o atendimento prestado se deu dentro das possibilidades técnicas e assistenciais exigidas para o caso, tendo o perito consignado que as intercorrências apresentadas, inclusive a sepse e suas consequências, constituem riscos inerentes ao internamento hospitalar, especialmente em pacientes prematuros, não sendo possível afastar tais eventos mesmo diante. da adoção de medidas de controle e prevenção de infecção hospitalar No caso concreto, imperioso destacar que, pese o risco de infecção hospitalar inerente a qualquer internamento de pacientes, não houve qualquer comprovação de que, diante da constatada infecção, tenham agido os entes estatais com falha em seu tratamento/combate, o que, neste caso, poderia ensejar a responsabilização civil do ente público. Ou seja, não se vislumbra, à luz da teoria objetiva, o nexo causal entre a conduta (omissiva/comissiva) dos profissionais e o resultado/dano (aquisição de infecção hospitalar), dado o controle pela CCIH; tampouco se faz presente o vínculo de causalidade entre a atuação dos agentes do Estado e as sequelas suportadas pela pequena 'Joy', haja vista a adoção dos protocolos clínicos/técnicos para controle e combate da infecção, havendo, outrossim, rompimento do nexo causal responsabilizatório na espécie, haja vista a existência/ocorrência de causa independente, a saber: o quadro de comorbidades e condição clínica grave da própria paciente (prematuridade extrema - 890 gramas e 37 cm de estatura), a qual, demandou, frise-se, por tais condições, um internamento de mais de 110 dias em UTI neonatal afastando-se, assim, a responsabilização do requerido por tais fatídicos eventos. Com efeito, veja que a prova pericial é expressa ao afastar o nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e as graves sequelas descritas, consignando que tais complicações decorrem de condições clínicas multifatoriais e do próprio contexto de prematuridade, não havendo suporte técnico para afirmar que medidas diversas, acaso adotadas, seriam capazes de alterar de forma significativa o prognóstico apresentado. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que as sequelas/lesões suportadas pela menor decorreram de falha indubitável na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em conduta médica inadequada, resta obstada a responsabilização civil do ente público, impondo-se o afastamento do pedido indenizatório em sua integralidade. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - SEQUELAS POR OCASIÃO DO PARTO PREMATURO - PARTURIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO GRAVE - ROMPIMENTO DA BOLSA E PROLAPSO DE CORDÃO UMBILICAL - PARTO PREMATURO INEVITÁVEL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - O dever de reparação, previsto no artigo 186, do Código Civil surge com o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o nexo causal e o dano, o que enseja o dever de indenizar, conforme a previsão legal disposta no artigo 927, do mesmo códex - No caso dos autos a perícia judicial concluiu pela ausência de liame entre a conduta da médica no diagnostico equivocado de óbito fetal e as consequências relacionadas ao parto prematuro, mormente ao ser considerado que a paciente já apresentava quadro clínico grave, sendo inevitável a interrupção a gestação - Não havendo nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso, inexiste configuração do dever de indenizar - Recursos conhecidos e providos, em consonância com o parecer Ministerial. Sentença reformada.’ (TJ-AM - AC: 02015504620098040001 AM 0201550-46.2009.8.04.0001, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por ausência de provas acerca de que as sequelas da paciente tenham causa direta com a falha na prestação dos serviços de saúde, afasta-se a responsabilização civil estatal. Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a angústia vivenciada pelos autores, na forma como noticiada, especialmente diante das limitações decorrentes da prematuridade e respectivas sequelas daí oriundas. Contudo, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o referido evento é imputável ao Estado, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente na concessão de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, em favor de JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO para tratamento oftalmológico devido a retinopatia. Ante a mínima sucumbência estatal, arcarão os autores com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 85, § 2, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, decisum nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:47
Expedição de documento
16/12/2025, 10:45
Expedição de documento
16/12/2025, 10:45
Expedição de documento
16/12/2025, 09:56
Expedição de documento
16/12/2025, 09:56
Expedição de documento
16/12/2025, 09:56
Procedência em Parte
16/12/2025, 04:43
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
19/09/2025, 00:01
Expedição de documento
08/09/2025, 10:13
Expedição de documento
08/09/2025, 10:13
Documento
03/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:33
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 21:48
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 22:39
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO PERITO - Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0825578-85.2020.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito e empresa já qualificados nos autos, vêm, com respeito e acatamento, à presença de V. Excelência, apresentar esclarecimentos quanto ao LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 374.1: R.: A “incongruência” encontrada pela parte é uma amostra de como não houve compreendimento do laudo pericial, visto que apontar como nexo de erro médico o apontamento da infecção nosocomial é no mínimo questionável. O caso se tratava de uma criança em situação de prematuridade, sendo a maior causa de morte neonatal e de complicações perinatais, somente pelo fato de estar em um hospital. Risco de desenvolver infecções qualquer individuo tem, quando se adentra a um hospital, porém, quando o individuo tem um fator que pré-dispõem, mesmo com os controles rígidos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH), não se pode isentar-se de risco. As infecções relacionadas a assistência à saúde são uma complicação inerente ao internamento, como a criança necessitava de um atendimento visto ser prematura, precisava de atendimento e se adentrar na instituição, ou seja, era imprescindível o adentramento no hospital e, portanto, impossível de isentar a criança dos riscos das infecções hospitalares. O questionamento pela parte, “As sequelas e lesões descritas na documentação médica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?”. A CCIH faz controle das infecções, sendo impossível impedir que ocorram, então sim, as sequelas são em decorrência a infecção, porém, este é um risco inerente ao internamento. Termos em que, Pede deferimento. Maringá, 10 de julho de 2025. SMART PERÍCIAS RAPHAEL ROGÉRIO PANTE
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO PERITO - Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0825578-85.2020.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito e empresa já qualificados nos autos, vêm, com respeito e acatamento, à presença de V. Excelência, apresentar esclarecimentos quanto ao LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 374.1: R.: A “incongruência” encontrada pela parte é uma amostra de como não houve compreendimento do laudo pericial, visto que apontar como nexo de erro médico o apontamento da infecção nosocomial é no mínimo questionável. O caso se tratava de uma criança em situação de prematuridade, sendo a maior causa de morte neonatal e de complicações perinatais, somente pelo fato de estar em um hospital. Risco de desenvolver infecções qualquer individuo tem, quando se adentra a um hospital, porém, quando o individuo tem um fator que pré-dispõem, mesmo com os controles rígidos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH), não se pode isentar-se de risco. As infecções relacionadas a assistência à saúde são uma complicação inerente ao internamento, como a criança necessitava de um atendimento visto ser prematura, precisava de atendimento e se adentrar na instituição, ou seja, era imprescindível o adentramento no hospital e, portanto, impossível de isentar a criança dos riscos das infecções hospitalares. O questionamento pela parte, “As sequelas e lesões descritas na documentação médica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?”. A CCIH faz controle das infecções, sendo impossível impedir que ocorram, então sim, as sequelas são em decorrência a infecção, porém, este é um risco inerente ao internamento. Termos em que, Pede deferimento. Maringá, 10 de julho de 2025. SMART PERÍCIAS RAPHAEL ROGÉRIO PANTE
14/07/2025, 00:00
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MANIFESTAÇÃO PERITO - Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0825578-85.2020.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e RAPHAEL ROGÉRIO PANTE, perito e empresa já qualificados nos autos, vêm, com respeito e acatamento, à presença de V. Excelência, apresentar esclarecimentos quanto ao LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 374.1: R.: A “incongruência” encontrada pela parte é uma amostra de como não houve compreendimento do laudo pericial, visto que apontar como nexo de erro médico o apontamento da infecção nosocomial é no mínimo questionável. O caso se tratava de uma criança em situação de prematuridade, sendo a maior causa de morte neonatal e de complicações perinatais, somente pelo fato de estar em um hospital. Risco de desenvolver infecções qualquer individuo tem, quando se adentra a um hospital, porém, quando o individuo tem um fator que pré-dispõem, mesmo com os controles rígidos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar(CCIH), não se pode isentar-se de risco. As infecções relacionadas a assistência à saúde são uma complicação inerente ao internamento, como a criança necessitava de um atendimento visto ser prematura, precisava de atendimento e se adentrar na instituição, ou seja, era imprescindível o adentramento no hospital e, portanto, impossível de isentar a criança dos riscos das infecções hospitalares. O questionamento pela parte, “As sequelas e lesões descritas na documentação médica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?”. A CCIH faz controle das infecções, sendo impossível impedir que ocorram, então sim, as sequelas são em decorrência a infecção, porém, este é um risco inerente ao internamento. Termos em que, Pede deferimento. Maringá, 10 de julho de 2025. SMART PERÍCIAS RAPHAEL ROGÉRIO PANTE
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:47
Expedição de documento
11/07/2025, 12:47
Expedição de documento
11/07/2025, 11:46
Expedição de documento
11/07/2025, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 14:37
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Intimação
UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
17/06/2025, 00:00
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UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
17/06/2025, 00:00
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UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
17/06/2025, 00:00
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UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:40
Expedição de documento
16/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
UMPUGNAÇÃO AO LAUDO - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representado(a) por ROZILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentado no que segue: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Roraima em razão de erro médico ocorrido no âmbito da rede pública de saúde, o qual causou à Autora graves sequelas decorrentes de conduta omissiva/negligente durante o atendimento médico-hospitalar. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pela empresa Smart Perícias. No entanto, o documento apresenta inconsistências técnicas e omissões graves, as quais comprometem sua credibilidade e validade como elemento de convencimento judicial. Por sua vez, o laudo elaborado pela equipe técnica da empresa Arvo Med, atuando como assistente técnico da Autora, diverge substancialmente do laudo oficial, apresentando fundamentação médica mais precisa, lógica e alinhada aos documentos clínicos constantes nos autos. (doc em anexo) II – DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO JUDICIAL O laudo pericial apresentado pelo perito da empresa Smart Perícias deve ser impugnado pelas razões a seguir expostas: a) Respostas ao Item 9.2.1 Exame geral não pode corresponder ao exame clínico da autora O Perito Judicial afirma que a periciando “Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. Contudo, a periciada não fala, tem sequelas neurológicas graves e, portanto, incapaz de externar um raciocínio lógico. O Perito ainda, nega que a pericianda tenha cicatrizes ou exames direcionados à doença! O Laudo pericial carece do mínimo de especificidade e confiabilidade; claramente tem passagens genéricas e que não refletem o quadro clínico da periciada. A Autora, tem inúmeras cicatrizes, inclusive comprovadas pelo próprio arquivo fotográfico que compõe o laudo pericial apresentado e exames específicos de cada uma das sequelas, todos anexados ao processo. b) Desconsideração da linha do tempo dos eventos clínicos Ao contrário do que afirmou o Perito, conforme prontuário médico acostado aos autos, a internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal com diagnóstico de distúrbios respiratórios comuns à prematuridade. Conforme a documentação médica não havia qualquer outra intercorrência com a recém-nascida até aquele momento, o que por si afasta a possibilidade de infecção anterior ao parto, uma vez que são realizados diariamente exames no paciente, inclusive para identificar infecção. Ela permaneceu na UTI por 10 dias e não por 111 como afirma o Perito, tendo sido no 11º dia transferida à Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), sem anormalidades aparentes, conforme prontuário médico. Somente após esse período foi diagnosticada com sepse neonatal grave associada a uma infecção bacteriana adquirida pelo uso do cateter umbilical, o que resultou em necrose dos membros inferiores e complicações sistêmicas, ocasionando seu retorno a UTI. Esses fatos e eventos clínicos estão documentados no prontuário médico anexo ao processo e desconsiderado pelo Perito, que claramente não analisou detalhadamente a documentação médica. Vejamos: c) Inadequada análise do nexo de causalidade Por fim o Perito reconhece que as sequelas: Amputação de todos os dedos do pé esquerdo e calcanhar, além de dois dedos do pé direito; perda da visão no olho direito, atribuída à disseminação da infecção; alterações músculo-esqueléticas com retração tecidual no quadril esquerdo e subluxação do fêmur e sequelas neurológicas são decorrentes de sepse neonatal contraída na UTI do Hospital, contudo passa a tratar a infecção por bactéria hospitalar como uma consequência “normal” da prematuridade. Observe: Fato é que resta comprovado nos autos o nexo causal entre a infecção por bactéria através do cateter e todas as sequelas físicas e neurológicas da autora. Assim, as sequelas da autora não são decorrentes da prematuridade extrema, mas sim, da bactéria hospitalar contraída na UTI neonatal. E por fim, o Perito ignora a infecção por bactéria hospitalar e se limita a analisar a conduta médica posterior, que buscou tentar conter o avanço da infecção. Vejamos: Ao enfrentar os quesitos, por sua vez, o Perito seque apresentando conclusões omissas e também contraditórias: 2. A infecção e consequentemente as doenças e sequelas decorrentes iniciaram mais de 11 dias após o nascimento 3. A infecção por bactéria DEVE ser evitada em ambiente de UTI. Aqui não se discute se deveria ter sido usado o cateter, mas sim a contaminação por bactéria. 6. Aqui o Perito se esquiva de responder a pergunta, e contradiz as suas respostas posteriores 7. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL 17. A AUSENCIA DE RESPOSTA À PERGUNTA PROVAVELMENTE EXPLIQUE TODOS OS ERROS E CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO LAUDO APRESENTADO d) Conclusões genéricas e contraditórias O laudo pericial judicial é vago ao abordar a relação entre a autora ter adquirido bactéria no âmbito hospitalar (UTI) e as sequelas, utilizando expressões como “passivo de suposições”. Essa dubiedade fere o princípio da fundamentação e demonstra insegurança científica na conclusão pericial, o que compromete sua validade como prova técnica. III – DA VALIDADE DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO O laudo produzido pelo assistente técnico, acostado aos autos, apresenta análise detalhada, embasada nos documentos clínicos, protocolo assistencial e literatura científica, concluindo de forma inequívoca pelo nexo causal entre a sepse por bactéria adquirida em absente hospitalar e as doenças e sequelas apresentadas pela autora. IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o(a) Autor(a): 1. O desentranhamento do laudo pericial judicial, ou sua desconsideração como meio de prova técnico idôneo, diante das contradições e falhas expostas; 2. A prevalência das conclusões do laudo técnico elaborado pela empresa Arvo Med, por apresentar análise mais criteriosa e respaldada cientificamente; 3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a designação de nova perícia com profissional com especialidade e/ou comprovada experiencia na área; 4. A intimação do perito judicial para esclarecimentos complementares nos termos do art. 477, §2º, do CPC, a fim de sanar os pontos obscuros e omissos do laudo apresentado; em especial responder ao quesito complementar de forma clara e objetiva: As sequelas e lesões descritas na documentação medica da autora são decorrentes da sepse por bactéria que contraiu?. 5. O regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço publico e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da inicial. Boa Vista – RR, 13/06/2025 EDILAINE DEON E SILVA OAB/RR 682
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 11:30
Expedição de documento
13/06/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 19:34
Petição (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 14:21
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - RAPHAEL ROGERIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 LAUDO PERICIAL Autos n° 0825578-85.2020.8.23.0010 2ª Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - Fazenda Pública BOA VISTA ESTADO DO RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 - DO LAUDO PERICIAL 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO 4 - DOS FATOS 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA 7 - METODOLOGIA 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.4 CONCLUSÃO 18 10 - QUESITOS DO JUÍZO 11 – QUESITOS DO AUTOR 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO 14 – BIBLIOGRAFIA 23 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. RAPHAEL ROGERIO PANTE, perito médico, devidamente inscrito no CRM/PR nº 54.261, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PENSÃO VITALICIA – ERRO MÉDICO, movido por JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representada por seus genitores, contra ESTADO DE RORAIMA. Para tanto, o trabalho pericial foi realizado por meio de videoconferência às 15h30min (RR) do dia 17 de abril de 2025. – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ● NOME: Joy Micaelly Borges Peixoto ● SEXO: Feminino ● DATA DE NASCIMENTO: 01/09/2019 ● CPF: 075.126.102-54 ● ENDEREÇO: Rua Antônio Raposo Tavares, 236, Calunga, CEP: 69.303-190, Boa Vista/RR. – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Narra a representante da Autora, menor impúbere, que na 27° semana de gestação, quando estava à 4 (quatro) dias antes do nascimento, procurou a maternidade Hospital Materno Infantil Nossa Senhora De Nazareth, pelo seguinte fato, não estava sentindo suas pernas, sendo atendida e medicada com vitaminas, soros e liberada logo em seguida. Sendo assim, a genitora da autora relata que, após retornar para casa durante esses 4 (quatro) dias, ao urinar saiam resíduos de tampão mucoso, no quarto dia resolveu retornar para a maternidade, alegando os fatos e assim sendo internada. Afirma a mãe da autora que foi examinada pelos médicos, os quais relataram que a mesma estava com 6 (seis) centímetros de dilatação, que teria um parto normal e prematuro, pois estava de 27° semanas. Prossegue narrando que, mesmo a requerente nascendo prematura, nasceu fisicamente perfeita, não havendo nenhuma deficiência, contudo, ficando internada por 10 (dez) dias na UTI devido a ser prematura, para ganhar peso entre outros. Assim relata que, no 11° (onze) dias, quando foi transferida para UCI Neonatal (Unidade de Cuidados Intensivos), onde a enfermeira constatou que as pernas da requerente estava perdendo a cor, vindo a ficar roxa e tendo que retornar para UTI, permanecendo lá por mais 120 (cento e vinte) dias. Portanto, retrata que, após realizar exames clínicos com diagnósticos de que a requerente estava sem oxigenação nas pernas, devido a uma bactéria sendo adquirida através do cateter do umbigo da mesma, teve graves intercorrências, incluindo sepse grave com necrose nos membros inferiores. Vindo a melhorar lentamente e recebendo alta na data do dia 21 de dezembro de 2018. Ademais, relata que, devido à bactéria, se estendeu até o olho direito, perdendo a visão e a musculatura do lado esquerdo do glúteo, além de todos os dedos do pé esquerdo e dois dedos do pé direito, perdendo também o calcanhar do pé esquerdo em virtude de uma necrose dos membros. Ainda em relato, que em meados de maio de 2019 passou a apresentar crises epiléticas, com isso buscou tratamento médico realizando tomografia no crânio que evidenciou extensa hipoatenuação de paranquimacelebral dos lobos frontal, temporal e pariental direito, com perda de volume dos mesmos (sequelas insquemicas), diagnosticada com ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA e EPILEPSIA, após relatório médico, foi constatado que isso ocorreu devido um AVC sofrido quando estava internada na UTI. Por fim, a genitora da requerente expõe que a requerente tem sofrido muito devido ao que ocorreu, devido à imprudência médica, a qual poderia ter sido resolvida com diagnóstico na data do fato. O Estado de Roraima ofertou contestação, impugnando o valor da causa, no mérito, arguindo inexistirem provas acerca do nexo causal, e a consequente impossibilidade do dever de indenizar. Em decisão, foi convertido o feito em diligência, para o fim de determinar a realização de prova pericial médica. – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo analisar e verificar a relação entre os eventos descritos e as consequências de saúde da autora (menor impúbere), bem como avaliar a gravidade das lesões e sequelas resultantes dos supostos erros médicos ou falhas no atendimento prestado, e se houve nexo de causalidade. – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.12 DOCUMESNTO MÉDICO Dr. Alexandre de M. Marques – CRM 697 1.13 LAUDO MÉDICO Hospital Da Criança Santo Antônio 1.14 LAUDO MÉDICO Dra. Charlote A. Buffi – CRM 815 1.15 RAIO X 1.16 – 1.22 IMAGENS 6.1 – 6.36 PRONTUÁRIOS MÉDICOS Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth 265.3 LAUDO MÉDICO Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: ● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; ● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; ● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; ● Quantidade - frequência, duração, intensidade; ● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) ● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); ● Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Ainda para a realização dos trabalhos periciais, é realizada uma sequência de procedimentos técnicos garantindo a adequada inspeção do paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. Esta inspeção é realizada sempre com base no quadro do paciente e visa entre outras questões, a avaliação de cicatrizes, sintomas ainda presentes entre outras sequelas que se demonstram visíveis no momento. ● Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO FICO Sequelas de debridamento em pé Sequelas de debridamento em glúteo 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 110 16kg 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Paralisia cerebral, hidrocefalia, epilepsia, visão monocular. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Faz uso de Depakene e ácido valproico 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: não consta 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: não consta 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. A criança avaliada nasceu prematura no dia 01/09/2018, com 27 semanas e 5 dias de gestação (o normal seria entre 37 a 40 semanas), com peso muito abaixo do ideal (apenas 890 gramas) e 37 cm de comprimento. Devido à sua fragilidade extrema ao nascimento, precisou ficar internada em uma UTI neonatal (unidade de terapia intensiva para recém- nascidos) por 111 dias devido a complicações de seu nascimento prematuro. A prematuridade é definida como o nascimento que ocorre antes de 37 semanas completas de gestação. A depender da idade gestacional ao parto, a prematuridade pode ser classificada em: 1. Prematuridade tardia: entre 34 e 36 semanas; 2. Prematuridade moderada: entre 32 e 33 semanas; 3. Prematuridade extrema: antes de 28 semanas de gestação, como no caso em questão (27 semanas e 5 dias). Esses recém-nascidos são frequentemente denominados RNPT (Recém-Nascido Prematuro) e apresentam imaturidade funcional de diversos órgãos e sistemas, o que os torna vulneráveis a múltiplas complicações. Principais Complicações da Prematuridade Doença da Membrana Hialina (Síndrome do Desconforto Respiratório Neonatal): Devido à imaturidade pulmonar, esses bebês não produzem surfactante suficiente (substância que mantém os alvéolos abertos), necessitando de ventilação mecânica invasiva (respiração por aparelhos). Sepse Neonatal: Infecção generalizada no sangue que pode ser precocemente adquirida (durante o parto) ou tardiamente (na UTI neonatal). Pode levar a encefalopatia hipóxico-isquêmica (lesão cerebral por falta de oxigenação e perfusão adequada). Hemorragia Intraventricular: Sangramento no interior do cérebro, comum em prematuros extremos, com risco de sequelas neurológicas permanentes. Leucomalácia Periventricular: Lesão da substância branca cerebral que afeta o tônus e o controle motor, podendo levar a paralisia cerebral. Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor: Decorrente de lesões neurológicas adquiridas no período neonatal, como espasticidade (rigidez muscular), hipotonia (fraqueza muscular), dificuldade de marcha, ou déficit cognitivo. Displasia Broncopulmonar: Condição pulmonar crônica secundária ao uso prolongado de ventilação mecânica. A periciada cursou com ferida infectada e necrose em membro inferior esquerdo e ascendendo a região de glúteo evoluindo para sepse e choque séptico, com necessidade de uso de ventilação mecânica. Sepse é uma resposta inflamatória sistêmica grave do organismo frente a uma infecção (que pode ser causada por bactérias, vírus, fungos ou parasitas). Nessa condição, o corpo reage de forma descontrolada, o que leva a dano nos próprios tecidos e órgãos. Conceito técnico (definição atual segundo o Sepsis-3, 2016): “Sepse é uma disfunção orgânica com risco de vida, causada por uma resposta desregulada do hospedeiro à infecção.” (Singer et al., 2016 – JAMA) A disfunção orgânica é geralmente medida por uma escala chamada SOFA (Sequential Organ Failure Assessment), que avalia a gravidade da falência de múltiplos órgãos. O choque séptico é a forma mais grave da sepse. Ele ocorre quando a infecção leva a uma queda persistente da pressão arterial, que não melhora mesmo após reposição de líquidos intravenosos, e o corpo precisa de medicações vasopressoras (como noradrenalina) para manter a pressão mínima necessária para irrigar os órgãos vitais. Além da hipotensão, há hipoperfusão tecidual, ou seja, falta de oxigenação adequada nos órgãos, o que pode levar rapidamente à falência de múltiplos sistemas: rins, fígado, pulmões, cérebro e coração. Principais Causas de Sepse em Neonatos e Prematuros Em recém-nascidos, especialmente os prematuros (com sistema imune imaturo), a sepse pode surgir por: ● Colonização bacteriana no parto (sepse precoce); ● Uso de dispositivos invasivos na UTI (como ventiladores, sondas, cateteres); ● Infecções hospitalares (sepse tardia); ● Translocação bacteriana intestinal, em casos como enterocolite necrosante. Organismos comuns: Staphylococcus, E. coli, Klebsiella, Listeria monocytogenes, Candida sp. Sequelas da Sepse Neonatal A sepse grave pode levar a encefalopatia hipóxico-isquêmica (lesão cerebral por falta de oxigenação), o que frequentemente evolui com: ● Paralisia cerebral (como a hemiparesia espástica no caso clínico); ● Deficiências visuais e auditivas; ● Atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor; ● Comprometimento motor de membros (principalmente inferiores); ● Crises epilépticas ou transtornos de aprendizagem na infância. Se tratando dos antibióticos para tratamento da infecção, houve o escalonamento para o combate ao agente patógeno, chamado Klebsiella ozaenae. Como houve necrose de tecido, ou seja, morte, a conduta a ser tomada era o debridamento e limpeza para que assim a infecção não continue a evoluir. Fora as complicações descritas acima, ainda foi notado catarata no olho direito e diagnóstico de “Retinopatia da prematuridade”. Retinopatia da Prematuridade (ROP) A Retinopatia da Prematuridade (ROP) é uma doença vascular da retina (parte do olho responsável pela visão), que ocorre em recém-nascidos prematuros devido ao desenvolvimento anormal dos vasos sanguíneos retinianos. Durante a gestação, os vasos da retina completam seu crescimento somente próximo às 40 semanas. Quando o bebê nasce prematuramente, esse processo é interrompido, e os vasos podem se desenvolver de forma desorganizada — levando a proliferação anormal de vasos frágeis e suscetíveis a hemorragias, fibroses e descolamento da retina. Fatores de Risco ● Prematuridade extrema (<32 semanas); ● Baixo peso ao nascer (<1500g); ● Exposição prolongada ao oxigênio suplementar (ventilação mecânica); ● Infecções neonatais; ● Instabilidade clínica (sepse, hemorragias, transfusões, etc). Foi realizada a Fotocoagulação, tratamento direto para a o caso, porém não havendo êxito devido a gravidade de seu quadro, mantendo o olho da periciada com catarata e cegueira. O estado atual da periciada envolve um atraso global em seu desenvolvimento, com sinais de sequela isquêmica em artéria cerebral média, porém, se tratando de um mecanismo diferente do Acidente Vascular Encefálico comum em adultos, o AVC tromboembolico. Cursou com epilepsia de difícil controle e sequelas motoras graves, tanto pela causa neurológica quanto pela infecção em seus membros. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que o caso em tela se trata de complicações em decorrência a prematuridade extrema da periciada, nascida com 27 semanas e 5 dias. Atualmente a maior causa de morte neonatal no mundo é a prematuridade, todos os quadros apresentados pela periciada foram inerentes ao seu nascimento e ao atendimento. A periciada apresenta limitações graves do desenvolvimento global e havendo dependência total e permanente sem perspectiva da mínima melhora, porém, condutas diretas durante seu internamento frente a apresentação de suas doenças, visando tratamento e cura. Apesar das condutas corretas e visando a melhora da periciada, não houve êxito na cura sem sequelas da periciada, seu quadro era grave e ameaçador a vida. Boa vista, 21 de maio de 2025 ___________________________________ RAPHAEL ROGERIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 291.1 1. A periciada é portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, discorra sobre a lesão tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: Sim, descrito em laudo e evidenciado em relatório fotográfico. 2. É possível determinar a data de início da lesão/doença? R.: Fixado em data de nascimento, visto ser complicações da prematuridade. 3. A contaminação por bactéria adquirida através do cateter do umbigo da periciada em ambiente hospitalar poderia ter sido evitada? R.: Passivo de suposições; O cateter umbilical em caso de prematuros extremos é necessário e imprescindível. 4. A lesão/doença causou perda funcional e/ou neurológico? Qual é a importância do membro afetado para as atividades normais da periciada? R.: Sim, apresenta sequelas neurológicas com acometimento motor grave, ainda somado com a necessidade de debridamento da área de necrose. 5. A lesão /doença causou danos estéticos? R.: Sim, houve necessidade de debridamento de foco infeccioso. 6. Pelo prontuário médico apresentado nos autos, a periciada nasceu com os danos decorrentes da lesão/doença? Ou, não sendo o caso, quando iniciaram? R.: Complicações em decorrência da prematuridade. 7. De acordo com o prontuário médico, caso a lesão/doença seja decorrente de bactéria, esta foi contraída no âmbito hospitalar, durante a internação? R.: Sim. 8. As lesões quando de sua formação, causaram dor, sofrimento, desconforto a periciada pelo conhecimento do(a) Sr (a) Perito(a) a cerca desse tipo de lesão/infecção/doença? R.: Sim, lesões compatíveis com dor e quadro agônico. 9. Pelas informações do prontuário médico e dos relatórios médicos, quanto tempo a periciada suportou a infecção/doença até ser contida/estabilizada/curada? R.: Necessitam de 111 dias de internamento para estabilização do quadro. 10.É possível afirmar, com base na documentação médica que a periciada sofre de ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA e EPILEPSIA? R.: Sim. 11.Em caso positivo, e com base na documentação médica, é possível que tais enfermidades são decorrentes de AVC não tratado de imediato? R.: Não, não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto ao quadro séptico. 12.Caso tivesse sido identificado e tratado este AVC, imediatamente, as sequelas/lesões poderiam ter sido evitadas ou minimizadas? R.: Não, não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto ao quadro séptico. O tratamento para a lesão hipóxica envolvia o controle da infecção e quadro séptico. 13.Pelas informações constantes no prontuário médico e relatórios médicos, bem como exames, é possível afirmar que o AVC ocorreu quando a periciada estava internada na UTI do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth.? R.: Não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto ao quadro séptico. 14.Qual o tempo, mesmo que estimado, entre o AVC e o inicio do tratamento das sequelas? R.: Não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto pelo quadro séptico. O tratamento para a lesão hipóxica envolvia o controle da infecção e quadro séptico. 15.Em decorrência das lesões/doença/infecção/AVC sofrido, a periciada necessita de tratamento, acompanhamento médico permanente, cuidados especiais, cuidados de terceiros além dos que normalmente se dispensa a uma criança dessa idade? Discorra. R.: Em decorrência as sequelas da prematuridade a periciada necessita de suporte vitalício e total. Bem como tratamento médico e complementar multidisciplinar. 16.O que mais o Sr(a) Perito(a) considerar pertinente. R.: Não há o que esclarecer 17. Qual a especialidade médica do Perito, o tempo de experiencia profissional e se já acompanhou clinicamente caso semelhante ao da autora. R.: O caso da periciada é relativamente comum, com suas peculiaridades. A encefalopatia isquêmica em neonatos prematuros têm alta incidência junto a sepse neonatal, são doenças “comuns” em UTI neonatais. – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 46.1 1. Pelos dados constantes no prontuário médico da periciada, é possível afirmar que a ela nasceu sem problemas de saúde? R.: Prematuridade extrema. 2. Após o nascimento, a periciada foi internada no CTI (unidade do Centro de Terapia Intensiva)? Caso positivo, por qual motivo e por quanto tempo ficou internada? R.: Sim, descrito em laudo. 3. É possível afirmar que a periciada foi acometida por infecção bacteriana adquirida enquanto esteve internada CTI (unidade do Centro de Terapia Intensiva)? Se sim, qual a causa possível que levou a periciada contrair a infecção? R.: Sim, secundário a prematuridade extrema. 4. É possível afirmar que a periciada Joy Micaelly Borges Peixoto está acometida de ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA e EPILEPSIA? Se sim, qual a provável causa do referido problema de saúde? R.: Sim, sequelas de prematuridade extrema, sepse, choque séptico e hipoxemia. – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 23 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SINGER, M. et al. The Third International Consensus Definitions for Sepsis and Septic Shock (Sepsis-3). JAMA, Chicago, v. 315, n. 8, p. 801–810, 2016. DOI:10.1001/jama.2016.0287. BRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes de Atenção à Retinopatia da Prematuridade. Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Brasília: MS, 2017. GILBERT, Clare; FOSTER, Allen. Childhood blindness in the context of VISION 2020—The Right to Sight. Bulletin of the World Health Organization, v. 79, p. 227–232, 2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Atenção humanizada ao recém-nascido de baixo peso: método canguru – manual técnico. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_metodo_canguru_ manual_tecnico.pdf KINNEY, M. V. et al. Born too soon: The global epidemiology of 15 million preterm births. Reproductive Health, v. 9, supl. 1, 2012. DOI: 10.1186/1742-4755- 9-S1-S2.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - RAPHAEL ROGERIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 LAUDO PERICIAL Autos n° 0825578-85.2020.8.23.0010 2ª Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - Fazenda Pública BOA VISTA ESTADO DO RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 2 - DO LAUDO PERICIAL 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO 4 - DOS FATOS 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA 7 - METODOLOGIA 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.4 CONCLUSÃO 18 10 - QUESITOS DO JUÍZO 11 – QUESITOS DO AUTOR 12 – QUESITOS DO RÉU 13 – ENCERRAMENTO 14 – BIBLIOGRAFIA 23 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. RAPHAEL ROGERIO PANTE, perito médico, devidamente inscrito no CRM/PR nº 54.261, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PENSÃO VITALICIA – ERRO MÉDICO, movido por JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO representada por seus genitores, contra ESTADO DE RORAIMA. Para tanto, o trabalho pericial foi realizado por meio de videoconferência às 15h30min (RR) do dia 17 de abril de 2025. – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO ● NOME: Joy Micaelly Borges Peixoto ● SEXO: Feminino ● DATA DE NASCIMENTO: 01/09/2019 ● CPF: 075.126.102-54 ● ENDEREÇO: Rua Antônio Raposo Tavares, 236, Calunga, CEP: 69.303-190, Boa Vista/RR. – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Narra a representante da Autora, menor impúbere, que na 27° semana de gestação, quando estava à 4 (quatro) dias antes do nascimento, procurou a maternidade Hospital Materno Infantil Nossa Senhora De Nazareth, pelo seguinte fato, não estava sentindo suas pernas, sendo atendida e medicada com vitaminas, soros e liberada logo em seguida. Sendo assim, a genitora da autora relata que, após retornar para casa durante esses 4 (quatro) dias, ao urinar saiam resíduos de tampão mucoso, no quarto dia resolveu retornar para a maternidade, alegando os fatos e assim sendo internada. Afirma a mãe da autora que foi examinada pelos médicos, os quais relataram que a mesma estava com 6 (seis) centímetros de dilatação, que teria um parto normal e prematuro, pois estava de 27° semanas. Prossegue narrando que, mesmo a requerente nascendo prematura, nasceu fisicamente perfeita, não havendo nenhuma deficiência, contudo, ficando internada por 10 (dez) dias na UTI devido a ser prematura, para ganhar peso entre outros. Assim relata que, no 11° (onze) dias, quando foi transferida para UCI Neonatal (Unidade de Cuidados Intensivos), onde a enfermeira constatou que as pernas da requerente estava perdendo a cor, vindo a ficar roxa e tendo que retornar para UTI, permanecendo lá por mais 120 (cento e vinte) dias. Portanto, retrata que, após realizar exames clínicos com diagnósticos de que a requerente estava sem oxigenação nas pernas, devido a uma bactéria sendo adquirida através do cateter do umbigo da mesma, teve graves intercorrências, incluindo sepse grave com necrose nos membros inferiores. Vindo a melhorar lentamente e recebendo alta na data do dia 21 de dezembro de 2018. Ademais, relata que, devido à bactéria, se estendeu até o olho direito, perdendo a visão e a musculatura do lado esquerdo do glúteo, além de todos os dedos do pé esquerdo e dois dedos do pé direito, perdendo também o calcanhar do pé esquerdo em virtude de uma necrose dos membros. Ainda em relato, que em meados de maio de 2019 passou a apresentar crises epiléticas, com isso buscou tratamento médico realizando tomografia no crânio que evidenciou extensa hipoatenuação de paranquimacelebral dos lobos frontal, temporal e pariental direito, com perda de volume dos mesmos (sequelas insquemicas), diagnosticada com ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA e EPILEPSIA, após relatório médico, foi constatado que isso ocorreu devido um AVC sofrido quando estava internada na UTI. Por fim, a genitora da requerente expõe que a requerente tem sofrido muito devido ao que ocorreu, devido à imprudência médica, a qual poderia ter sido resolvida com diagnóstico na data do fato. O Estado de Roraima ofertou contestação, impugnando o valor da causa, no mérito, arguindo inexistirem provas acerca do nexo causal, e a consequente impossibilidade do dever de indenizar. Em decisão, foi convertido o feito em diligência, para o fim de determinar a realização de prova pericial médica. – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo analisar e verificar a relação entre os eventos descritos e as consequências de saúde da autora (menor impúbere), bem como avaliar a gravidade das lesões e sequelas resultantes dos supostos erros médicos ou falhas no atendimento prestado, e se houve nexo de causalidade. – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.12 DOCUMESNTO MÉDICO Dr. Alexandre de M. Marques – CRM 697 1.13 LAUDO MÉDICO Hospital Da Criança Santo Antônio 1.14 LAUDO MÉDICO Dra. Charlote A. Buffi – CRM 815 1.15 RAIO X 1.16 – 1.22 IMAGENS 6.1 – 6.36 PRONTUÁRIOS MÉDICOS Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth 265.3 LAUDO MÉDICO Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: ● Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; ● Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; ● Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; ● Quantidade - frequência, duração, intensidade; ● Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) ● Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); ● Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Ainda para a realização dos trabalhos periciais, é realizada uma sequência de procedimentos técnicos garantindo a adequada inspeção do paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. Esta inspeção é realizada sempre com base no quadro do paciente e visa entre outras questões, a avaliação de cicatrizes, sintomas ainda presentes entre outras sequelas que se demonstram visíveis no momento. ● Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO FICO Sequelas de debridamento em pé Sequelas de debridamento em glúteo 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 110 16kg 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Paralisia cerebral, hidrocefalia, epilepsia, visão monocular. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Faz uso de Depakene e ácido valproico 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: não consta 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: não consta 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. A criança avaliada nasceu prematura no dia 01/09/2018, com 27 semanas e 5 dias de gestação (o normal seria entre 37 a 40 semanas), com peso muito abaixo do ideal (apenas 890 gramas) e 37 cm de comprimento. Devido à sua fragilidade extrema ao nascimento, precisou ficar internada em uma UTI neonatal (unidade de terapia intensiva para recém- nascidos) por 111 dias devido a complicações de seu nascimento prematuro. A prematuridade é definida como o nascimento que ocorre antes de 37 semanas completas de gestação. A depender da idade gestacional ao parto, a prematuridade pode ser classificada em: 1. Prematuridade tardia: entre 34 e 36 semanas; 2. Prematuridade moderada: entre 32 e 33 semanas; 3. Prematuridade extrema: antes de 28 semanas de gestação, como no caso em questão (27 semanas e 5 dias). Esses recém-nascidos são frequentemente denominados RNPT (Recém-Nascido Prematuro) e apresentam imaturidade funcional de diversos órgãos e sistemas, o que os torna vulneráveis a múltiplas complicações. Principais Complicações da Prematuridade Doença da Membrana Hialina (Síndrome do Desconforto Respiratório Neonatal): Devido à imaturidade pulmonar, esses bebês não produzem surfactante suficiente (substância que mantém os alvéolos abertos), necessitando de ventilação mecânica invasiva (respiração por aparelhos). Sepse Neonatal: Infecção generalizada no sangue que pode ser precocemente adquirida (durante o parto) ou tardiamente (na UTI neonatal). Pode levar a encefalopatia hipóxico-isquêmica (lesão cerebral por falta de oxigenação e perfusão adequada). Hemorragia Intraventricular: Sangramento no interior do cérebro, comum em prematuros extremos, com risco de sequelas neurológicas permanentes. Leucomalácia Periventricular: Lesão da substância branca cerebral que afeta o tônus e o controle motor, podendo levar a paralisia cerebral. Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor: Decorrente de lesões neurológicas adquiridas no período neonatal, como espasticidade (rigidez muscular), hipotonia (fraqueza muscular), dificuldade de marcha, ou déficit cognitivo. Displasia Broncopulmonar: Condição pulmonar crônica secundária ao uso prolongado de ventilação mecânica. A periciada cursou com ferida infectada e necrose em membro inferior esquerdo e ascendendo a região de glúteo evoluindo para sepse e choque séptico, com necessidade de uso de ventilação mecânica. Sepse é uma resposta inflamatória sistêmica grave do organismo frente a uma infecção (que pode ser causada por bactérias, vírus, fungos ou parasitas). Nessa condição, o corpo reage de forma descontrolada, o que leva a dano nos próprios tecidos e órgãos. Conceito técnico (definição atual segundo o Sepsis-3, 2016): “Sepse é uma disfunção orgânica com risco de vida, causada por uma resposta desregulada do hospedeiro à infecção.” (Singer et al., 2016 – JAMA) A disfunção orgânica é geralmente medida por uma escala chamada SOFA (Sequential Organ Failure Assessment), que avalia a gravidade da falência de múltiplos órgãos. O choque séptico é a forma mais grave da sepse. Ele ocorre quando a infecção leva a uma queda persistente da pressão arterial, que não melhora mesmo após reposição de líquidos intravenosos, e o corpo precisa de medicações vasopressoras (como noradrenalina) para manter a pressão mínima necessária para irrigar os órgãos vitais. Além da hipotensão, há hipoperfusão tecidual, ou seja, falta de oxigenação adequada nos órgãos, o que pode levar rapidamente à falência de múltiplos sistemas: rins, fígado, pulmões, cérebro e coração. Principais Causas de Sepse em Neonatos e Prematuros Em recém-nascidos, especialmente os prematuros (com sistema imune imaturo), a sepse pode surgir por: ● Colonização bacteriana no parto (sepse precoce); ● Uso de dispositivos invasivos na UTI (como ventiladores, sondas, cateteres); ● Infecções hospitalares (sepse tardia); ● Translocação bacteriana intestinal, em casos como enterocolite necrosante. Organismos comuns: Staphylococcus, E. coli, Klebsiella, Listeria monocytogenes, Candida sp. Sequelas da Sepse Neonatal A sepse grave pode levar a encefalopatia hipóxico-isquêmica (lesão cerebral por falta de oxigenação), o que frequentemente evolui com: ● Paralisia cerebral (como a hemiparesia espástica no caso clínico); ● Deficiências visuais e auditivas; ● Atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor; ● Comprometimento motor de membros (principalmente inferiores); ● Crises epilépticas ou transtornos de aprendizagem na infância. Se tratando dos antibióticos para tratamento da infecção, houve o escalonamento para o combate ao agente patógeno, chamado Klebsiella ozaenae. Como houve necrose de tecido, ou seja, morte, a conduta a ser tomada era o debridamento e limpeza para que assim a infecção não continue a evoluir. Fora as complicações descritas acima, ainda foi notado catarata no olho direito e diagnóstico de “Retinopatia da prematuridade”. Retinopatia da Prematuridade (ROP) A Retinopatia da Prematuridade (ROP) é uma doença vascular da retina (parte do olho responsável pela visão), que ocorre em recém-nascidos prematuros devido ao desenvolvimento anormal dos vasos sanguíneos retinianos. Durante a gestação, os vasos da retina completam seu crescimento somente próximo às 40 semanas. Quando o bebê nasce prematuramente, esse processo é interrompido, e os vasos podem se desenvolver de forma desorganizada — levando a proliferação anormal de vasos frágeis e suscetíveis a hemorragias, fibroses e descolamento da retina. Fatores de Risco ● Prematuridade extrema (<32 semanas); ● Baixo peso ao nascer (<1500g); ● Exposição prolongada ao oxigênio suplementar (ventilação mecânica); ● Infecções neonatais; ● Instabilidade clínica (sepse, hemorragias, transfusões, etc). Foi realizada a Fotocoagulação, tratamento direto para a o caso, porém não havendo êxito devido a gravidade de seu quadro, mantendo o olho da periciada com catarata e cegueira. O estado atual da periciada envolve um atraso global em seu desenvolvimento, com sinais de sequela isquêmica em artéria cerebral média, porém, se tratando de um mecanismo diferente do Acidente Vascular Encefálico comum em adultos, o AVC tromboembolico. Cursou com epilepsia de difícil controle e sequelas motoras graves, tanto pela causa neurológica quanto pela infecção em seus membros. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que o caso em tela se trata de complicações em decorrência a prematuridade extrema da periciada, nascida com 27 semanas e 5 dias. Atualmente a maior causa de morte neonatal no mundo é a prematuridade, todos os quadros apresentados pela periciada foram inerentes ao seu nascimento e ao atendimento. A periciada apresenta limitações graves do desenvolvimento global e havendo dependência total e permanente sem perspectiva da mínima melhora, porém, condutas diretas durante seu internamento frente a apresentação de suas doenças, visando tratamento e cura. Apesar das condutas corretas e visando a melhora da periciada, não houve êxito na cura sem sequelas da periciada, seu quadro era grave e ameaçador a vida. Boa vista, 21 de maio de 2025 ___________________________________ RAPHAEL ROGERIO PANTE Perito Médico CRM/PR – 54.261 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 291.1 1. A periciada é portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, discorra sobre a lesão tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: Sim, descrito em laudo e evidenciado em relatório fotográfico. 2. É possível determinar a data de início da lesão/doença? R.: Fixado em data de nascimento, visto ser complicações da prematuridade. 3. A contaminação por bactéria adquirida através do cateter do umbigo da periciada em ambiente hospitalar poderia ter sido evitada? R.: Passivo de suposições; O cateter umbilical em caso de prematuros extremos é necessário e imprescindível. 4. A lesão/doença causou perda funcional e/ou neurológico? Qual é a importância do membro afetado para as atividades normais da periciada? R.: Sim, apresenta sequelas neurológicas com acometimento motor grave, ainda somado com a necessidade de debridamento da área de necrose. 5. A lesão /doença causou danos estéticos? R.: Sim, houve necessidade de debridamento de foco infeccioso. 6. Pelo prontuário médico apresentado nos autos, a periciada nasceu com os danos decorrentes da lesão/doença? Ou, não sendo o caso, quando iniciaram? R.: Complicações em decorrência da prematuridade. 7. De acordo com o prontuário médico, caso a lesão/doença seja decorrente de bactéria, esta foi contraída no âmbito hospitalar, durante a internação? R.: Sim. 8. As lesões quando de sua formação, causaram dor, sofrimento, desconforto a periciada pelo conhecimento do(a) Sr (a) Perito(a) a cerca desse tipo de lesão/infecção/doença? R.: Sim, lesões compatíveis com dor e quadro agônico. 9. Pelas informações do prontuário médico e dos relatórios médicos, quanto tempo a periciada suportou a infecção/doença até ser contida/estabilizada/curada? R.: Necessitam de 111 dias de internamento para estabilização do quadro. 10.É possível afirmar, com base na documentação médica que a periciada sofre de ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA e EPILEPSIA? R.: Sim. 11.Em caso positivo, e com base na documentação médica, é possível que tais enfermidades são decorrentes de AVC não tratado de imediato? R.: Não, não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto ao quadro séptico. 12.Caso tivesse sido identificado e tratado este AVC, imediatamente, as sequelas/lesões poderiam ter sido evitadas ou minimizadas? R.: Não, não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto ao quadro séptico. O tratamento para a lesão hipóxica envolvia o controle da infecção e quadro séptico. 13.Pelas informações constantes no prontuário médico e relatórios médicos, bem como exames, é possível afirmar que o AVC ocorreu quando a periciada estava internada na UTI do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth.? R.: Não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto ao quadro séptico. 14.Qual o tempo, mesmo que estimado, entre o AVC e o inicio do tratamento das sequelas? R.: Não se trata de um AVC tromboembólico com necessidade de trombólise ou trombectomia, houve dano isquêmico em decorrência a hipoxemia induzida tanto pela prematuridade quanto pelo quadro séptico. O tratamento para a lesão hipóxica envolvia o controle da infecção e quadro séptico. 15.Em decorrência das lesões/doença/infecção/AVC sofrido, a periciada necessita de tratamento, acompanhamento médico permanente, cuidados especiais, cuidados de terceiros além dos que normalmente se dispensa a uma criança dessa idade? Discorra. R.: Em decorrência as sequelas da prematuridade a periciada necessita de suporte vitalício e total. Bem como tratamento médico e complementar multidisciplinar. 16.O que mais o Sr(a) Perito(a) considerar pertinente. R.: Não há o que esclarecer 17. Qual a especialidade médica do Perito, o tempo de experiencia profissional e se já acompanhou clinicamente caso semelhante ao da autora. R.: O caso da periciada é relativamente comum, com suas peculiaridades. A encefalopatia isquêmica em neonatos prematuros têm alta incidência junto a sepse neonatal, são doenças “comuns” em UTI neonatais. – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 46.1 1. Pelos dados constantes no prontuário médico da periciada, é possível afirmar que a ela nasceu sem problemas de saúde? R.: Prematuridade extrema. 2. Após o nascimento, a periciada foi internada no CTI (unidade do Centro de Terapia Intensiva)? Caso positivo, por qual motivo e por quanto tempo ficou internada? R.: Sim, descrito em laudo. 3. É possível afirmar que a periciada foi acometida por infecção bacteriana adquirida enquanto esteve internada CTI (unidade do Centro de Terapia Intensiva)? Se sim, qual a causa possível que levou a periciada contrair a infecção? R.: Sim, secundário a prematuridade extrema. 4. É possível afirmar que a periciada Joy Micaelly Borges Peixoto está acometida de ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA e EPILEPSIA? Se sim, qual a provável causa do referido problema de saúde? R.: Sim, sequelas de prematuridade extrema, sepse, choque séptico e hipoxemia. – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 23 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SINGER, M. et al. The Third International Consensus Definitions for Sepsis and Septic Shock (Sepsis-3). JAMA, Chicago, v. 315, n. 8, p. 801–810, 2016. DOI:10.1001/jama.2016.0287. BRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes de Atenção à Retinopatia da Prematuridade. Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Brasília: MS, 2017. GILBERT, Clare; FOSTER, Allen. Childhood blindness in the context of VISION 2020—The Right to Sight. Bulletin of the World Health Organization, v. 79, p. 227–232, 2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Atenção humanizada ao recém-nascido de baixo peso: método canguru – manual técnico. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_metodo_canguru_ manual_tecnico.pdf KINNEY, M. V. et al. Born too soon: The global epidemiology of 15 million preterm births. Reproductive Health, v. 9, supl. 1, 2012. DOI: 10.1186/1742-4755- 9-S1-S2.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825578-85.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja,, conforme informado no, intimo o, 17/5/2025 EP. 351 expert no dias,. prazo de 5 (cinco) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 09 de maio de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja,, conforme informado no, intimo o, 17/5/2025 EP. 351 expert no dias,. prazo de 5 (cinco) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 09 de maio de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:15
Expedição de documento
21/05/2025, 14:11
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2025, 11:28
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 09:13
Documento
09/05/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 14:38
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2025, 09:55
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:01
Expedição de documento
27/03/2025, 07:42
Petição
26/03/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 10:58
Documento
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 1297 50% dos honorários (2274944) SEI 0004428-94.2025.8.23.8000 / pg. 1 Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0825578-85.2020.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que ACEITA o encargo pericial, e, desta forma, vem INDICAR o profissional que realizará os trabalhos e APRESENTAR a proposta de honorários. Ab initio, no tocante as intimações dos presentes autos, ROGA para que as mesmas sejam integralmente realizadas em nome da empresa nomeada, através de seu procurador judicial, FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO - OAB 69852N-PR, responsável pelo acompanhamento e cumprimentos dos prazos processuais. Assim sendo, a SMART PERÍCIAS indica dentro de seu quadro de profissionais Dr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, brasileiro, médico, CRM/PR - 41.092, Dr. LUCAS GOULART MORESCHI, brasileiro, médico, CRM/SP 236108, ou DR. RAPHAEL ROGERIO PANTE, brasileiro, médico, inscrito no CRM/PR sob n° 54261, todos cadastrados no Sistema de Auxiliares de Justiça de Roraima e membros da equipe de perícias da SMART PERÍCIAS. A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNB VSYZT WK3QP 732UK PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0825578-85.2020.8.23.0010.
SEI000442894.2025.8.23.8000 - Ofício 1297/2025-PR/GABJA/SU-NJ Boa Vista, 21 de fevereiro de 2025. A Senhora Diretora Diretoria do Fórum Cível Praça do Centro Cívico, 666 - Centro CEP 69 301-069 Assunto: Pagamento de honorários Periciais Senhora Diretora, De ordem, encaminho a Requisição de Pagamento de 50% dos honorários da Perícia, a ser realizada nos autos do Processo nº 0825578-85.2020.8.23.0010, referente a JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO tendo como beneficiária a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ° Decisão de nomeação do Perito (Ep.244.1) ° Decisão que fixou os honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determina o pagamento de 50% dos honorários periciais (Ep.297.1) Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por TACILA MILENA FERREIRA, Diretor de Secretaria, em 24/02/2025, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2274944 e o código CRC A6D8FA6E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Smart Pericias e Avaliacoes Imobiliarias Ltda:33 05/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Manifestação Smart Perícias Petição Liberação 50% dos honorários (2275014) SEI 0004428-94.2025.8.23.8000 / pg. 2 No caso em tela, o objetivo da perícia consiste em verificar o quadro clínico da 1ª Requerente, bem como se a infecção pode ter acarretado os problemas alegados. É importante mencionar que a proposta de honorários periciais a ser apresentada leva em consideração a complexidade dos fatos alegados e também os seguintes itens: (i) a necessidade de estudo dos autos e o tempo despendido para estudo; (ii) a análise de toda questão médica envolvendo o paciente; (iii) a análise dos documentos médicos e de todos os exames realizados; (iv) a elaboração de laudo pericial que abranja a resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo dentro do prazo estipulado; (v) entre outros. Deste modo, para fixação dos honorários periciais, essencial se faz a análise da Resolução no 001/2023 da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná – APEPAR, que traz referenciais mínimos para cobrança de honorários que, em questões similares, informa que a hora técnica mínima é de R$ 499,83 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) - doc. anexo. Assim, tendo em vista a intimação destes profissionais para a realização da perícia médica, serão necessárias, ao menos, 18 (dezoito) horas técnicas para a confecção do laudo pericial, que seria equivalente ao valor de R$ 8.996,94 (oito mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) conforme descrição abaixo: ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO PREVISTAS R$/HORA VALOR (R$) Leitura e interpretação do processo R$1.499,49 Preparação dos documentos e instrumentos para a perícia 1 Estudo da documentação médica R$ 999,66 Confronto de dados da perícia com documentação R$1.499,49 Estudo da literatura médica vigente pertinente ao caso R$ 999,66 Confecção do Laudo Pericial 4 R$1.999,32 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNB VSYZT WK3QP 732UK PROJUDI - Processo: 0825578-85.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Smart Pericias e Avaliacoes Imobiliarias Ltda:33 05/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Manifestação Smart Perícias Petição Liberação 50% dos honorários (2275014) SEI 0004428-94.2025.8.23.8000 / pg. 3 Esclarecimentos após apresentação do Laudo R$1.499,49 TOTAL 18 R$8.996,94 No entanto, honrado com a presente nomeação e visando auxiliar no deslinde do feito, concedem um desconto e apresentam proposta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Por outro modo, estes peritos declaram ciência de que os honorários periciais serão custeados em sua metade pelos Autores, que são beneficiários da Justiça Gratuita, motivo pelo qual rogam a Vossa Excelência defira a a majoração em 5 (cinco) vezes dos honorários periciais mínimos (R$ 510,23), conforme previsto no item 2º, subitem 2.3.3 do Edital de Credenciamento nº 01/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que diz: 2. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2.3.3. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Pelo exposto acima, roga-se ao menos que Vossa Excelência determine a majoração dos honorários periciais ao valor de R$ 2.551,15 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), conforme permissivo pela Edital de Credenciamento nº 01/2024 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Portanto, a cota parte a ser arcada pela Requerida, no percentual de 50% dos honorários periciais, corresponde ao montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais); enquanto a cota parte da Requerente, beneficiária da Justiça Gratuita, será arcada pelo Estado ao final da demanda, caso esta seja vencida, no montante de R$ 2.551,15 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), conforme permissivo pela Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR. Ainda, tendo em vista a impossibilidade atual de estes peritos deslocarem-se até esta Comarca, REQUEREM que a perícia possa ser realizada através da modalidade de videoconferência, sendo resoluto em afirmar que não há Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNB VSYZT WK3QP 732UK PROJUDI - Processo: 0825578-85.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Smart Pericias e Avaliacoes Imobiliarias Ltda:33 05/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Manifestação Smart Perícias Petição Liberação 50% dos honorários (2275014) SEI 0004428-94.2025.8.23.8000 / pg. 4 prejuízo algum na realização do trabalho necessário nestes autos nos termos da Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina. Diante disso, estes peritos esclarecem que a realização da perícia se dá através do devido cotejo entre seu parecer e os exames e documentos médicos apresentados, conversa com o periciado sobre seu histórico médico, análise de documentos médicos apresentados no dia do trabalho pericial, questionamentos e testes específicos de acordo com o caso, além dos registros fotográficos feitos por meio da captura de tela. Veja Excelência, o presente caso é complexo e por sua grandeza e importância exige um alto grau de conhecimento, estudo e análise, para que se chegue a um laudo de excelência. Esses peritos se comprometem na celeridade de apresentação de seus trabalhos no processo e ainda na eficiência do mesmo, cumprindo rigorosamente os prazos processuais que foram determinados, sendo também respondidos todos os quesitos apresentados e outros que puderem surgir posteriormente, tendo em vista já terem realizado inúmeros outros trabalhos semelhantes a este em importância e proporção da avaliação. Pelo exposto, roga-se a Vossa Excelência que: A) Que as INTIMAÇÕES sejam integralmente realizadas em nome da empresa nomeada, através de seu procurador judicial, FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO - OAB 69852N-PR. B) Arbitre a verba honorária na importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); C) Intime a parte Requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários referente à sua cota parte dos honorários periciais. D) Por outro lado, ciente que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, requerem a majoração dos honorários periciais referente a sua cota parte no importe de R$ 2.551,15 (dois Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNB VSYZT WK3QP 732UK PROJUDI - Processo: 0825578-85.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Smart Pericias e Avaliacoes Imobiliarias Ltda:33 05/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Manifestação Smart Perícias Petição Liberação 50% dos honorários (2275014) SEI 0004428-94.2025.8.23.8000 / pg. 5 mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), nos termos do Edital de credenciamento nº 01/2024 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a ser paga ao final reajustados pela variação do IPCA-E até a data do efetivo pagamento. E) Por oportuno, tendo em vista a complexidade da demanda, que exigirá dedicação integral dos peritos por período superior a 18 (dezoito) horas, requerem a liberação do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. E que os valores sejam transferidos para conta vinculada a esta empresa em que estes peritos participam: Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. Conta Corrente: 29.671-6 Agência: 1026 Banco: 133 (CRESOL) CNPJ: 33.663.989/0001-72 Alternativamente, caso a opção de pagamento seja por PIX, rogam que seja realizada através da chave abaixo, e que seja enviado comprovante com identificação do número do processo para o número de WhatsApp (44) 99107-9898: CHAVE PIX (CNPJ): 33.663.989/0001-72 F) Que a perícia seja realizada por videoconferência, conforme permitido na Resolução nº 2.314/2022 do CFM. Termos em que, pede deferimento. Maringá/PR, 5 de novembro de 2024. SMART PERÍCIAS PLÍNIO RAFAEL VERISSIMO THOM LUCAS GOULART MORESCHI RAPHAEL ROGERIO PANTE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNB VSYZT WK3QP 732UK PROJUDI - Processo: 0825578-85.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Smart Pericias e Avaliacoes Imobiliarias Ltda:33 05/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Manifestação Smart Perícias Petição Liberação 50% dos honorários (2275014) SEI 0004428-94.2025.8.23.8000 / pg. 6
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:28
Expedição de documento
24/02/2025, 14:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:46
Expedição de documento
24/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestação Smart Perícias - Escritório de Advocacia Dra. Edilaine Deon e Silva Site: www.edilainedeon.com.br Av. Ville Roy, nº 6858 - Centro Rua João Gomes, nº 96 - Centro CEP: 69.301-068 – Boa Vista/RR CEP: 69.340-000 – Mucajaí/RR Fone: (95) 9132-6800 Whatsapp Fone: (95) 9842-32177 whatsapp Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada in fine assinado, informar o contato telefônico para confirmação de presença: (95) 98421-0228 / (95) 99132-6800 / [email protected]. Nesses termos pede deferimento; Boa Vista/RR, 10 de fevereiro de 2025 Edilaine Deon e Silva OAB/RR 682
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contato telefônico para perícia - Escritório de Advocacia Dra. Edilaine Deon e Silva Site: www.edilainedeon.com.br Av. Ville Roy, nº 6858 - Centro Rua João Gomes, nº 96 - Centro CEP: 69.301-068 – Boa Vista/RR CEP: 69.340-000 – Mucajaí/RR Fone: (95) 9132-6800 Whatsapp Fone: (95) 9842-32177 whatsapp Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0825578-85.2020.8.23.0010 JOY MICAELLY BORGES PEIXOTO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada in fine assinado, informar o contato telefônico para confirmação de presença: (95) 98421-0228 / (95) 99132-6800 / [email protected]. Nesses termos pede deferimento; Boa Vista/RR, 10 de fevereiro de 2025 Edilaine Deon e Silva OAB/RR 682