Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DOBETH SOPHIA CABRERA MARTINEZ
AGRAVADO: BANCO PAN S. A. Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eméritos Ministros, 1. RESUMO O presente Agravo em Recurso Especial visa reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo interposto por Dobeth Sophia Cabrera Martinez, o qual buscava a reforma de acórdão proferido pela Corte de origem. As razões recursais fundamentavam-se na alegada violação de normas federais relativas à abusividade de encargos financeiros e à prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, questões essenciais para a adequada apreciação do mérito da demanda. O acórdão recorrido, ao afastar as teses de abusividade e venda casada, fundamentou-se em premissas fáticas que demandariam, segundo a decisão de admissibilidade, reexame de provas e cláusulas contratuais. Essa conclusão, contudo, invoca indevidamente as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, obstando a análise de matéria eminentemente de direito, qual seja, a correta subsunção dos fatos às normas consumeristas e a interpretação de dispositivos legais. O fundamento jurídico central do Recurso Especial reside na demonstração de que a decisão recorrida incorreu em violação direta à legislação federal, especificamente ao Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer a manifesta abusividade de cláusulas e a prática vedada de venda casada, configurando error in judicando e não reformatio in pejus. A inadmissão, portanto, obstou a discussão de matéria de direito federal. Foram apontadas violações aos arts. 6º, II e V; 39, I; 42, parágrafo único; e 51, IV e X, todos do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos são essenciais para a análise da legalidade das cobranças e das condições contratuais impostas, evidenciando a relevância da matéria federal trazida ao STJ.
Agravo em Recurso Especial - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR Recurso Especial nº: 0814278-53.2025.8.23.0010 A Parte Agravante, Dobeth Sophia Cabrera Martinez, já qualificada nos autos do Recurso Especial em referência, em que contende com a Parte Agravada, Banco PAN S. A., vem, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no permissivo do art. 1.042 do CPC, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da Decisão proferida nos autos, de inadmissão do Recurso Especial, consoante as razões a seguir aduzidas. Na eventualidade de V. Ex. ª. não reconsiderar a Decisão agravada, a Parte Agravante requer a remessa dos autos para o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. Francisca Maria Rodrigues Farias OAB/RR 1990 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0814278-53.2025.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo para que seja admitido o Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, com a consequente reforma do acórdão recorrido. 2. DA TEMPESTIVIDADE A análise da tempestividade do presente Agravo em Recurso Especial revela o integral cumprimento dos prazos legais, afastando qualquer óbice ao seu conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 06/07/2026, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal. Conforme a sistemática processual vigente, a contagem de prazos para a interposição de recursos se dá em dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que a oposição de Embargos de Declaração pela parte agravante, com fulcro nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, teve o condão de suspender o curso do prazo recursal. Tal suspensão, prevista expressamente no ordenamento jurídico, garante às partes a possibilidade de sanar vícios no julgado antes da interposição de recursos às instâncias superiores, sem prejuízo do prazo original. Diante disso, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi devidamente observado. A interposição do presente recurso ocorreu em 29/07/2026, dentro, portanto, do período legalmente estabelecido, considerando a suspensão havida e a contagem em dias úteis. Assim, resta inequívoco que o presente Agravo em Recurso Especial foi interposto tempestivamente. A demonstração do cumprimento deste pressuposto processual é fundamental para que se possa adentrar ao mérito das razões recursais, as quais serão detalhadas nos capítulos subsequentes, com o objetivo de reformar a decisão agravada e garantir o prosseguimento do Recurso Especial. 3. DA BREVE NARRATIVA FÁTICA O presente Agravo em Recurso Especial visa reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo interposto por Dobeth Sophia Cabrera Martinez, o qual buscava a reforma de acórdão proferido pela Corte de origem. As razões recursais fundamentavam-se na alegada violação de normas federais relativas à abusividade de encargos financeiros e à prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, questões essenciais para a adequada apreciação do mérito da demanda. O acórdão recorrido, ao afastar as teses de abusividade e venda casada, fundamentou-se em premissas fáticas que demandariam, segundo a decisão de admissibilidade, reexame de provas e cláusulas contratuais. Essa conclusão, contudo, invoca indevidamente as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, obstando a análise de matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Em sua análise, a Vice-Presidência do Tribunal de origem considerou que a desconstituição das conclusões do acórdão demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do acervo probatório. Tal entendimento, ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, desvirtua a natureza da controvérsia trazida no Recurso Especial, que se concentra na violação direta de dispositivos legais, notadamente aqueles que regem as relações de consumo. A decisão agravada, ao obstar o seguimento do Recurso Especial sob o pálio de incidência das referidas súmulas, deixa de apreciar a alegada ofensa aos arts. 6º, II e V; 39, I; 42, parágrafo único; e 51, IV e X, todos do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos tratam de questões de direito que, uma vez aplicadas corretamente ao caso concreto, poderiam infirmar o acórdão recorrido, independentemente de um aprofundado revolvimento de fatos e provas. Assim, a pretensão deduzida no Recurso Especial não se resume a um mero reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim à correta aplicação da legislação consumerista aos fatos incontroversos ou que podem ser extraídos da análise jurídica das disposições legais aplicáveis. A inadmissão do apelo extremo, portanto, carece de fundamento, uma vez que as teses veiculadas são de índole estritamente jurídica e demandam a análise do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, constata-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao invocar as Súmulas 5 e 7 do STJ, incorreu em equívoco, pois a controvérsia central reside na interpretação e aplicação da lei federal, sem a necessidade de incursão em matéria fática ou contratual que justifique tal óbice. Por conseguinte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para que o Recurso Especial seja admitido e o mérito da demanda possa ser devidamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. DAS RAZÕES DE RECURSO 4.1. VIOLAÇÃO DIRETA À NORMA FEDERAL: A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM SÚMULAS 5 E 7 DO STJ É INVIÁVEL QUANDO A QUESTÃO É DE DIREITO A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, incorre em equívoco ao classificar como matéria fática e probatória as questões atinentes à abusividade da taxa de juros remuneratórios e à configuração de venda casada. A competência recursal extraordinária, estabelecida no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, abrange precisamente a hipótese de violação de lei federal, o que não se confunde com a vedação ao reexame de provas ou de cláusulas contratuais. No caso em tela, a análise da taxa de juros pactuada em 3,03% ao mês, em comparação com a média de mercado de 3,00% ao mês, e a verificação da ocorrência de venda casada no seguro prestamista, sob a ótica do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, demandam, primordialmente, a subsunção dos fatos incontroversos – já delineados pelas instâncias ordinárias – aos ditames legais. A aferição da abusividade ou da prática vedada pela legislação consumerista, neste contexto, qualifica-se como questão eminentemente de direito, que prescinde de um novo mergulho no acervo probatório ou na releitura detalhada das cláusulas contratuais para sua solução. Assim, a conclusão de que a desconstituição do acórdão recorrido exigiria o reexame de provas e contratos, conforme aduzido na decisão denegatória, ignora a natureza jurídica das teses recursais. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, nesse cenário, mostra-se descabida, porquanto a controvérsia reside na correta interpretação e aplicação da legislação federal aos fatos que já foram estabelecidos, e não na sua reapreciação. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que, em situações análogas, afasta a incidência dos óbices sumulados quando a matéria posta a julgamento, conquanto envolva fatos, versa sobre a aplicação de normas jurídicas a eles. A possibilidade de alteração do julgado com base em preceitos legais não se confunde com o revolvimento de provas. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial e o afastamento da exceção de contrato não cumprido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1450979 / SP, 201900430357, Relator(a): MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 2019-09-23, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2019-09-26) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Verificar, no caso concreto, como pretende a parte agravante, se, das disposições contratuais, é possível extrair o entendimento de que a obrigação dos agravados era anterior e condicionante da obrigação da agravante, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, bem como o exame do instrumento contratual, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte local no sentido de que, a rigor, foi o atraso na entrega da obra que acarretou a dificuldade para a obtenção de financiamento indispensável à quitação do saldo devedor final, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice representado pela Súmula 7 do STJ.3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório e no exame das disposições contratuais, concluiu estar caracterizado o inadimplemento da ora agravante, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação do instrumento contratual, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.4. Os efeitos na mora subsistem até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.5. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato de compra e venda não pode condicionar a entrega do imóvel à concessão de financiamento ou a outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Precedentes.6. Quanto à questão da incorreta proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, é relevante ressaltar que a referida análise demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.7. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.8. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO RESP 1793602 / SP, 201900192613, Relator(a): MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 2020-11-16, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2020-11-23)
Diante do exposto, resta evidente que a inadmissibilidade do Recurso Especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ é inviável quando a questão central consiste na interpretação e aplicação da lei federal aos fatos já delineados. Por conseguinte, impõe-se o conhecimento e provimento do presente Agravo para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do Recurso Especial perante este Superior Tribunal de Justiça. 4.2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, V, DO CDC: A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM 3,03% AO MÊS É ABUSIVA E GERA ONEROSIDADE EXCESSIVA A taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,03% ao mês, embora marginalmente superior à média de mercado de 3,00% ao mês, revela-se abusiva à luz do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal consagra o direito básico do consumidor à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, o que se alinha à necessidade de proteção contra a onerosidade excessiva, especialmente em relações de consumo onde a vulnerabilidade do aderente é inerente. O acórdão recorrido, ao afastar a abusividade unicamente com base na proximidade numérica com a taxa média divulgada pelo Banco Central, incorreu em análise superficial. Tal critério quantitativo simplista desconsidera a complexidade da relação contratual e a possibilidade de que, mesmo dentro dos parâmetros de mercado, a taxa possa se tornar desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, como a hipossuficiência informacional do consumidor e a ausência de efetiva negociação. A boa-fé objetiva, pilar das relações de consumo, impõe que o equilíbrio contratual seja preservado, o que não se verifica quando a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as peculiaridades do caso concreto. A simples comparação com a taxa média de mercado não é, por si só, suficiente para afastar a abusividade, sendo necessário um exame mais aprofundado das circunstâncias da contratação. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 2027066 / RS, 202103874026, Relator(a): MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 2022-08-15, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-08-18) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.6. Agravo interno provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1522043 / RS, 201901697457, Relator(a): MIN. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 2020-11-17, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2021-03-10) Diante desse contexto, a taxa de juros de 3,03% ao mês, em um contrato de adesão e considerando a vulnerabilidade do consumidor, excede os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua abusividade, com a consequente limitação ao percentual médio de 3,00% ao mês e a repetição do indébito cobrado a maior. 4.3. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC: CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NO SEGURO PRESTAMISTA A decisão recorrida incorreu em patente omissão ao afastar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, fundamentando-se, de forma superficial, na mera existência de campo específico para aceite e na assinatura da consumidora na Cédula de Crédito Bancário. Tal entendimento ignora a essência da proibição contida no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à aquisição de outro, sem justa causa. O cerne da abusividade reside não apenas na formalidade da contratação, mas na efetiva imposição do seguro como condição para a liberação do crédito. Em relações de consumo, especialmente em operações bancárias, a assimetria informacional e a necessidade premente de crédito podem levar o consumidor a aderir a condições que não refletem sua livre manifestação de vontade. A mera assinatura em campo apartado, desacompanhada de uma demonstração inequívoca de que a consumidora possuía plena liberdade de escolha quanto à seguradora e de que a contratação do seguro não era um pressuposto para a concessão do financiamento, não elide a prática vedada pelo diploma consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o Tema Repetitivo n.º 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada da conduta. A decisão combatida, ao se limitar à análise formal, deixou de cotejar a norma protetiva com as peculiaridades do caso concreto e com o dever de informação inerente à relação de consumo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE.1. Ação revisional de cláusulas contratuais.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AGINT NO RESP 1924440 / SP, 202100563834, Relator(a): MIN. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 2021-08-16, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2021-08-19) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992- 86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR, 08429986420248230010, Relator(a): DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Julgado em: 17/03/2025, Data de Publicação: 17/03/2025) Diante disso, a situação concreta amolda-se ao entendimento de que a contratação facultativa do seguro prestamista, sem imposição ou restrição à escolha da seguradora, afasta a alegação de venda casada. Contudo, no caso em apreço, a decisão recorrida falhou ao não investigar o real condicionamento do crédito e a adequada informação prestada à consumidora, limitando-se a um exame superficial da formalidade da contratação. Assim, impõe-se o reconhecimento da configuração da venda casada, com a consequente nulidade da cláusula e a repetição do indébito referente aos valores pagos a tal título. 4.4. VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC: CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA Caso as teses relativas à abusividade da taxa de juros e à configuração de venda casada sejam acolhidas, emerge como consequência lógica e jurídica a caracterização da cobrança indevida. Nesse cenário, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a repetição do indébito em dobro, torna-se imperativa, uma vez que a norma consumerista prevê tal sanção para as hipóteses em que o consumidor é cobrado por quantia indevida. A análise do cabimento da repetição em dobro, uma vez reconhecida a cobrança indevida, configura questão de direito. A subsunção dos fatos incontroversos – decorrentes do acolhimento das teses de abusividade e venda casada – à norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais, afastando, assim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A aplicação da penalidade legal decorre diretamente da declaração de ilegalidade das cobranças. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. A ausência de um engano justificável, pressuposto para afastar a dobra, exige uma análise aprofundada da conduta da instituição financeira, que vá além da mera formalidade contratual. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AGINT NOS EDCL NOS EARESP 656932 / RS, 201500162910, Relator(a): MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 2021-09-08, ce - corte especial, Data de Publicação: 2021-09-10) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1933554 / AM, 202101151640, Relator(a): MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 2022-03-21, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-03-24)
Diante do exposto, a situação concreta amolda-se ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que a cobrança indevida, quando contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro. Assim, caso se reconheça a abusividade das cobranças pretéritas, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem que tal providência demande reexame de matéria fática. 4.5. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À ANÁLISE ESPECÍFICA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DA VENDA CASADA O acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente as teses de abusividade da taxa de juros remuneratórios e de configuração de venda casada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as matérias haviam sido devidamente enfrentadas. Tal conduta viola o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o acolhimento do recurso quando houver omissão no julgado quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A parte embargante, ora Recorrente, demonstrou de forma clara e fundamentada a necessidade de um pronunciamento judicial específico sobre a abusividade da taxa de juros, que, embora próxima da média de mercado, demandava análise casuística sob a ótica do CDC, e sobre a prática de venda casada, que não se resume à mera assinatura em campo específico, mas à efetiva imposição do seguro como condição para a concessão do crédito. A decisão embargada, todavia, desconsiderou a profundidade da argumentação apresentada, infirmando o dever de o órgão julgador esgotar a análise das questões postas. A ausência de enfrentamento específico dessas teses, que foram deduzidas com base em fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados nas instâncias ordinárias, impede a plena análise do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida nos embargos declaratórios, ao invés de sanar vícios, gerou um novo vício, qual seja, a omissão qualificada, que impede a interposição do recurso especial com a devida análise de direito federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma suficiente, o que não ocorreu no caso em apreço, pois as teses centrais sobre abusividade e venda casada foram tratadas de maneira superficial, sem o aprofundamento necessário para o deslinde da controvérsia e para o acesso à instância especial. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado, não podendo ser utilizados como meio de reforma da decisão. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a conclusão do julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que foi devidamente analisada a questão da abusividade dos juros, considerando que a mera cobrança de taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abuso, sendo necessária a demonstração do lucro excessivo da instituição financeira em cada operação específica, o que ocorreu no caso concreto. 4. À míngua de qualquer vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJRR, 08332365820238230010, Relator(a): ELAINE BIANCHI, Julgado em: 21/03/2025, Data de Publicação: 24/03/2025)
Diante do exposto, a situação concreta amolda-se ao entendimento de que a omissão em analisar especificamente as teses de abusividade de juros e venda casada, conforme requerido nos embargos de declaração, configura vício que impede o conhecimento do Recurso Especial. Assim, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, com a devida e específica análise das omissões apontadas. Assim, requer-se seja conhecido e provido o presente Agravo para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, determinando- se o seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. 5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, com base nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo em Recurso Especial. Assim, impõe-se a reforma da decisão que inadmitiu o apelo extremo, a fim de que seja determinado o regular processamento do Recurso Especial interposto por Dobeth Sophia Cabrera Martinez perante o Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da decisão agravada, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a matéria de direito federal seja apreciada pela Instância Extraordinária. Por fim, pleiteia-se a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. Francisca Maria Rodrigues Farias OAB/RR 1990