Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
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Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
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Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 10:41
Documentos
Documento
•04/06/2026, 00:00
Documento
•04/06/2026, 00:00
Petição (não entregue ao destinatário)
12/06/2026, 18:01
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04/06/2026, 00:00
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Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
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Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos 03 dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 10h foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em que são partes as pessoas acima referidas. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Maria Leite Amorim Silva, acompanhada da advogada, Dra. Allyne Victória Gandra Morais OAB/RR 3079; e presente os requeridos Hugo Santhiago Ferreira Martins, acompanhado da advogada, Dra. Renata Gabriela Nóbrega Mota OAB/RR 1984N, Vanilson Rodrigues da Silva, acompanhado do advogado, Dr. Pedro de Alcantara Duque OAB/RR 125N; ausente Henrique Rodrigues Carvalho. Iniciados os trabalhos, a conciliação não foi possível, a audiência foi destinada à oitiva de testemunhas. Passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo ouvido como informante Sr. Oscar Bezerra Teixiera. A parte desiste das demais testemunhas, na qual foi homologado pelo MM. Juiz. Na sequência, foi ouvido a testemunha do corréu Hugo Santhiago, sendo ouvido o Sr. Rafael de Araujo da Silva na 1 qualidade de informante. Encerrada a instrução. Sem pedidos ou objeção. Em cooperação com as partes foi ajustado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo, remetam os autos concluso para deliberação. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h30min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 11:47
Expedição de documento
03/06/2026, 10:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/06/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Documento
14/04/2026, 15:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:45
Expedição de documento
14/04/2026, 14:06
Documento
14/04/2026, 14:06
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 20:25
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Cumpra-se conforme Decisão de ep. 143. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Cumpra-se conforme Decisão de ep. 143. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Cumpra-se conforme Decisão de ep. 143. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Cumpra-se conforme Decisão de ep. 143. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
08/03/2026, 15:45
Expedição de documento
08/03/2026, 15:45
Expedição de documento
08/03/2026, 14:54
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0834855-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): MARIA LEITE AMORIM SILVA, Réu(s): HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, HUGO SANTHIAGO FERREIRA MARTINS, VANILSON RODRIGUES DA SILVA, Valor da Causa: R$ 280.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de junho de 2026 às 10:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c981 Dia: 03 de junho de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c981 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 03 de junho de 2026 às 10:00 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0834855-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): MARIA LEITE AMORIM SILVA, Réu(s): HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, HUGO SANTHIAGO FERREIRA MARTINS, VANILSON RODRIGUES DA SILVA, Valor da Causa: R$ 280.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de junho de 2026 às 10:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c981 Dia: 03 de junho de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c981 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 03 de junho de 2026 às 10:00 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0834855-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): MARIA LEITE AMORIM SILVA, Réu(s): HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, HUGO SANTHIAGO FERREIRA MARTINS, VANILSON RODRIGUES DA SILVA, Valor da Causa: R$ 280.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de junho de 2026 às 10:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c981 Dia: 03 de junho de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c981 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 03 de junho de 2026 às 10:00 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0834855-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Defeito, nulidade ou anulação) Autor(s): MARIA LEITE AMORIM SILVA, Réu(s): HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, HUGO SANTHIAGO FERREIRA MARTINS, VANILSON RODRIGUES DA SILVA, Valor da Causa: R$ 280.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de junho de 2026 às 10:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c981 Dia: 03 de junho de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c981 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 03 de junho de 2026 às 10:00 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 12:47
Expedição de documento
02/03/2026, 12:47
Expedição de documento
02/03/2026, 12:47
Expedição de documento
02/03/2026, 11:16
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/03/2026, 11:16
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 10:36
Mero expediente
27/02/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:06
Expedição de documento
23/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por fraude cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Leite Brito de Amorim, em face de Vanilson Rodrigues da Silva, Henrique Rodrigues Carvalho e Hugo Santhiago Ferreira Martins. Narra a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Jerusalem, nº 1075, Bairro Dr. Silvio Botelho, nesta Capital, onde residia desde o ano de 2001, tendo nele edificado casa de madeira e ponto comercial em alvenaria. Afirma que, necessitando realizar cirurgia, decidiu vender o bem pelo valor de R$ 250.000,00, ocasião em que o primeiro requerido, que se apresentava como corretor de imóveis e era conhecido da família, ofereceu-se para intermediar a negociação, tendo obtido da autora procuração para tal finalidade. Sustenta que foi induzida a celebrar negócio jurídico consistente na troca de seu imóvel por outro terreno localizado na Rua SD PM Arineu Ferreira Lima, nº 964, Bairro Caranã, acrescido de valor em dinheiro que jamais lhe foi repassado, tendo posteriormente constatado que o referido imóvel não pertencia aos requeridos, bem como que houve demolição das benfeitorias existentes em seu bem originário. Aduz a existência de vício de consentimento por erro e dolo, postulando a anulação do negócio, retorno ao status quo ante e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (ep. 1). Gratuidade da justiça concedida em sede recursal (ep. 19). Citação dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho (eps. 35 e 97). Contestação do requerido Hugo Santhiago Ferreira Martins (ep. 123). Réplica (ep. 127). Especificação de provas (eps. 137, 138 e 142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de eventuais preliminares suscitadas em contestação para a fase de sentença, momento no qual serão apreciadas, em conjunto com o mérito da demanda, por se mostrarem intrinsecamente relacionadas à solução final do caso. Ausentes, por ora, vícios processuais capazes de ensejar a extinção antecipada do feito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando-o saneado, nos termos dos arts. 352 e 357 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, as hipóteses previstas nos arts. 354, 485 ou 487, incisos II e III, do CPC. Ademais, decreto a revelia dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho, haja vista que, mesmo regularmente citados nos autos, não apresentaram contestação no feito (eps. 35 e 97). Pois bem. A controvérsia cinge-se: (i) à existência de vício de consentimento (erro e/ou dolo) no negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) à eventual nulidade ou anulabilidade do contrato de permuta firmado em 14/11/2022; (iii) à responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais decorrentes da demolição das benfeitorias; e (iv) à configuração de dano moral indenizável. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegada fraude, vício de consentimento e extensão dos danos materiais e morais suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Aos réus compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Quanto às provas, entendo necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal, considerando que a alegação de induzimento malicioso, tratativas negociais e circunstâncias da celebração do negócio jurídico demandam esclarecimento por meio da oitiva de pessoas que tenham acompanhado os fatos. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte que as indicou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data designada para a audiência. Nos termos das Resoluções nº 354/2020 e nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, designo audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por fraude cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Leite Brito de Amorim, em face de Vanilson Rodrigues da Silva, Henrique Rodrigues Carvalho e Hugo Santhiago Ferreira Martins. Narra a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Jerusalem, nº 1075, Bairro Dr. Silvio Botelho, nesta Capital, onde residia desde o ano de 2001, tendo nele edificado casa de madeira e ponto comercial em alvenaria. Afirma que, necessitando realizar cirurgia, decidiu vender o bem pelo valor de R$ 250.000,00, ocasião em que o primeiro requerido, que se apresentava como corretor de imóveis e era conhecido da família, ofereceu-se para intermediar a negociação, tendo obtido da autora procuração para tal finalidade. Sustenta que foi induzida a celebrar negócio jurídico consistente na troca de seu imóvel por outro terreno localizado na Rua SD PM Arineu Ferreira Lima, nº 964, Bairro Caranã, acrescido de valor em dinheiro que jamais lhe foi repassado, tendo posteriormente constatado que o referido imóvel não pertencia aos requeridos, bem como que houve demolição das benfeitorias existentes em seu bem originário. Aduz a existência de vício de consentimento por erro e dolo, postulando a anulação do negócio, retorno ao status quo ante e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (ep. 1). Gratuidade da justiça concedida em sede recursal (ep. 19). Citação dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho (eps. 35 e 97). Contestação do requerido Hugo Santhiago Ferreira Martins (ep. 123). Réplica (ep. 127). Especificação de provas (eps. 137, 138 e 142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de eventuais preliminares suscitadas em contestação para a fase de sentença, momento no qual serão apreciadas, em conjunto com o mérito da demanda, por se mostrarem intrinsecamente relacionadas à solução final do caso. Ausentes, por ora, vícios processuais capazes de ensejar a extinção antecipada do feito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando-o saneado, nos termos dos arts. 352 e 357 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, as hipóteses previstas nos arts. 354, 485 ou 487, incisos II e III, do CPC. Ademais, decreto a revelia dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho, haja vista que, mesmo regularmente citados nos autos, não apresentaram contestação no feito (eps. 35 e 97). Pois bem. A controvérsia cinge-se: (i) à existência de vício de consentimento (erro e/ou dolo) no negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) à eventual nulidade ou anulabilidade do contrato de permuta firmado em 14/11/2022; (iii) à responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais decorrentes da demolição das benfeitorias; e (iv) à configuração de dano moral indenizável. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegada fraude, vício de consentimento e extensão dos danos materiais e morais suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Aos réus compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Quanto às provas, entendo necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal, considerando que a alegação de induzimento malicioso, tratativas negociais e circunstâncias da celebração do negócio jurídico demandam esclarecimento por meio da oitiva de pessoas que tenham acompanhado os fatos. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte que as indicou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data designada para a audiência. Nos termos das Resoluções nº 354/2020 e nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, designo audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por fraude cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Leite Brito de Amorim, em face de Vanilson Rodrigues da Silva, Henrique Rodrigues Carvalho e Hugo Santhiago Ferreira Martins. Narra a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Jerusalem, nº 1075, Bairro Dr. Silvio Botelho, nesta Capital, onde residia desde o ano de 2001, tendo nele edificado casa de madeira e ponto comercial em alvenaria. Afirma que, necessitando realizar cirurgia, decidiu vender o bem pelo valor de R$ 250.000,00, ocasião em que o primeiro requerido, que se apresentava como corretor de imóveis e era conhecido da família, ofereceu-se para intermediar a negociação, tendo obtido da autora procuração para tal finalidade. Sustenta que foi induzida a celebrar negócio jurídico consistente na troca de seu imóvel por outro terreno localizado na Rua SD PM Arineu Ferreira Lima, nº 964, Bairro Caranã, acrescido de valor em dinheiro que jamais lhe foi repassado, tendo posteriormente constatado que o referido imóvel não pertencia aos requeridos, bem como que houve demolição das benfeitorias existentes em seu bem originário. Aduz a existência de vício de consentimento por erro e dolo, postulando a anulação do negócio, retorno ao status quo ante e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (ep. 1). Gratuidade da justiça concedida em sede recursal (ep. 19). Citação dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho (eps. 35 e 97). Contestação do requerido Hugo Santhiago Ferreira Martins (ep. 123). Réplica (ep. 127). Especificação de provas (eps. 137, 138 e 142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de eventuais preliminares suscitadas em contestação para a fase de sentença, momento no qual serão apreciadas, em conjunto com o mérito da demanda, por se mostrarem intrinsecamente relacionadas à solução final do caso. Ausentes, por ora, vícios processuais capazes de ensejar a extinção antecipada do feito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando-o saneado, nos termos dos arts. 352 e 357 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, as hipóteses previstas nos arts. 354, 485 ou 487, incisos II e III, do CPC. Ademais, decreto a revelia dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho, haja vista que, mesmo regularmente citados nos autos, não apresentaram contestação no feito (eps. 35 e 97). Pois bem. A controvérsia cinge-se: (i) à existência de vício de consentimento (erro e/ou dolo) no negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) à eventual nulidade ou anulabilidade do contrato de permuta firmado em 14/11/2022; (iii) à responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais decorrentes da demolição das benfeitorias; e (iv) à configuração de dano moral indenizável. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegada fraude, vício de consentimento e extensão dos danos materiais e morais suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Aos réus compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Quanto às provas, entendo necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal, considerando que a alegação de induzimento malicioso, tratativas negociais e circunstâncias da celebração do negócio jurídico demandam esclarecimento por meio da oitiva de pessoas que tenham acompanhado os fatos. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte que as indicou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data designada para a audiência. Nos termos das Resoluções nº 354/2020 e nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, designo audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por fraude cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Leite Brito de Amorim, em face de Vanilson Rodrigues da Silva, Henrique Rodrigues Carvalho e Hugo Santhiago Ferreira Martins. Narra a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Jerusalem, nº 1075, Bairro Dr. Silvio Botelho, nesta Capital, onde residia desde o ano de 2001, tendo nele edificado casa de madeira e ponto comercial em alvenaria. Afirma que, necessitando realizar cirurgia, decidiu vender o bem pelo valor de R$ 250.000,00, ocasião em que o primeiro requerido, que se apresentava como corretor de imóveis e era conhecido da família, ofereceu-se para intermediar a negociação, tendo obtido da autora procuração para tal finalidade. Sustenta que foi induzida a celebrar negócio jurídico consistente na troca de seu imóvel por outro terreno localizado na Rua SD PM Arineu Ferreira Lima, nº 964, Bairro Caranã, acrescido de valor em dinheiro que jamais lhe foi repassado, tendo posteriormente constatado que o referido imóvel não pertencia aos requeridos, bem como que houve demolição das benfeitorias existentes em seu bem originário. Aduz a existência de vício de consentimento por erro e dolo, postulando a anulação do negócio, retorno ao status quo ante e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (ep. 1). Gratuidade da justiça concedida em sede recursal (ep. 19). Citação dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho (eps. 35 e 97). Contestação do requerido Hugo Santhiago Ferreira Martins (ep. 123). Réplica (ep. 127). Especificação de provas (eps. 137, 138 e 142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de eventuais preliminares suscitadas em contestação para a fase de sentença, momento no qual serão apreciadas, em conjunto com o mérito da demanda, por se mostrarem intrinsecamente relacionadas à solução final do caso. Ausentes, por ora, vícios processuais capazes de ensejar a extinção antecipada do feito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando-o saneado, nos termos dos arts. 352 e 357 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, as hipóteses previstas nos arts. 354, 485 ou 487, incisos II e III, do CPC. Ademais, decreto a revelia dos requeridos Vanilson Rodrigues da Silva e Henrique Rodrigues Carvalho, haja vista que, mesmo regularmente citados nos autos, não apresentaram contestação no feito (eps. 35 e 97). Pois bem. A controvérsia cinge-se: (i) à existência de vício de consentimento (erro e/ou dolo) no negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) à eventual nulidade ou anulabilidade do contrato de permuta firmado em 14/11/2022; (iii) à responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais decorrentes da demolição das benfeitorias; e (iv) à configuração de dano moral indenizável. O ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à alegada fraude, vício de consentimento e extensão dos danos materiais e morais suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Aos réus compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Quanto às provas, entendo necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal, considerando que a alegação de induzimento malicioso, tratativas negociais e circunstâncias da celebração do negócio jurídico demandam esclarecimento por meio da oitiva de pessoas que tenham acompanhado os fatos. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte que as indicou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, devendo a comprovação da intimação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data designada para a audiência. Nos termos das Resoluções nº 354/2020 e nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem impugnação, designo audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:46
Expedição de documento
19/02/2026, 14:45
Expedição de documento
19/02/2026, 14:45
Expedição de documento
19/02/2026, 13:22
Outras Decisões
13/02/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 18:45
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0834855-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 16/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0834855-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 16/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0834855-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 16/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0834855-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 16/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 15:45
Expedição de documento
16/10/2025, 15:45
Expedição de documento
16/10/2025, 15:45
Expedição de documento
16/10/2025, 14:26
Documento
16/10/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0834855-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 123 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 16/9/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 13:46
Expedição de documento
16/09/2025, 12:13
Expedição de documento
16/09/2025, 12:13
Petição
15/09/2025, 23:02
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 16:03
Documento
25/08/2025, 12:20
Documento
18/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 13:48
Expedição de documento
14/08/2025, 13:32
Decurso de Prazo
14/08/2025, 13:32
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:04
Expedição de documento
05/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Documento
30/07/2025, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 08:55
Documento
17/07/2025, 13:29
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 13:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:57
Documento
11/07/2025, 10:57
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
29/06/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 13:04
Expedição de documento
27/06/2025, 10:01
Documento
16/06/2025, 10:31
Expedição de documento
12/06/2025, 21:32
Documento
04/06/2025, 09:10
Expedição de documento
30/05/2025, 08:04
Expedição de documento (Carta precatória)
29/05/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 09:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:03
Expedição de documento
25/04/2025, 13:43
Documento
25/04/2025, 13:43
Mandado
25/04/2025, 13:27
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 17:24
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:23
Expedição de documento
08/04/2025, 11:31
Expedição de documento
08/04/2025, 11:31
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Expedição de documento
26/03/2025, 08:31
Documento
26/03/2025, 08:31
Expedição de documento
26/03/2025, 08:28
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:28
Mandado
25/03/2025, 15:42
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 08:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Expedição de documento
13/03/2025, 15:55
Documento
13/03/2025, 12:03
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:00
Mandado
06/03/2025, 09:07
Mandado
06/03/2025, 09:06
Expedição de documento
28/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834855-86.2024.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: A ata juntada no evento 49.1 é estranha aos autos, determino que seja riscada, procedendo-se à juntada da ata correta. Verifico que a audiência de justificação prévia foi determinada no evento 19.1, bem como a citação dos réus. Consta dos autos que o réu VANILSON RODRIGUES DA SILVA foi regularmente citado no evento 35.1. No entanto, as tentativas de citação dos réus HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO e HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS restaram frustradas, conforme certidões nos eventos 42.1 e 45.1, respectivamente. A parte autora apresentou novo endereço para a citação do réu HUGO SANTIAGO FERREIRA MARTINS no evento 53.1. Assim, determino a expedição de novo mandado de citação para o endereço informado: Rua Carmelo, nº 1471, bairro Pintolândia, Boa Vista – RR, Apartamento nº 778, CEP: 69316-778. Caso a diligência resulte novamente infrutífera, intime-se a parte autora para que informe novo endereço ou requeira o que entender cabível. Em relação ao réu HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, considerando o requerimento da parte autora no evento 54.1, determino a busca de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo (SIEL, INFOJUD, BACENJUD e outros que se façam necessários), com o objetivo de localizar o paradeiro do réu para fins de citação. Localizados novos endereços, expeça-se novo mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito