Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 64). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 64), mediante transferência para conta indicada no EP. 66, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 64). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 64), mediante transferência para conta indicada no EP. 66, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 14:46
Definitivo
19/06/2026, 13:46
Expedição de documento
19/06/2026, 13:46
Expedição de documento
19/06/2026, 13:46
Expedição de documento
16/06/2026, 20:52
Documento
16/06/2026, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2026, 03:05
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 08:50
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 14:46
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
Documentos
Sentença
•22/06/2026, 00:00
Sentença
•22/06/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 64). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 64), mediante transferência para conta indicada no EP. 66, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 14:46
Definitivo
19/06/2026, 13:46
Expedição de documento
19/06/2026, 13:46
Expedição de documento
19/06/2026, 13:46
Expedição de documento
16/06/2026, 20:52
Documento
16/06/2026, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2026, 03:05
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 08:50
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 14:46
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 10:33
Expedição de documento
12/05/2026, 10:32
Documento
12/05/2026, 10:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/05/2026, 10:31
Desarquivamento
12/05/2026, 10:30
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/05/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800763-48.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800763-48.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HENRIETH DE MELO GOMES. Representado(s) por Luzia Gonçalves de Carvalho (OAB 1431/RR), GUILHERME FROSI BENETTI (OAB 1887/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
09/05/2026, 20:45
Definitivo
09/05/2026, 20:32
Trânsito em julgado
09/05/2026, 20:32
Expedição de documento
09/05/2026, 20:32
Recebimento
08/05/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo responsabilidade civil de companhias aéreas. Não assiste razão. Nos termos da Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses em que a controvérsia decorra de fortuito externo ou força maior, não se aplicando às situações de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial. No caso concreto, a controvérsia versa sobre extravio definitivo de bagagem, hipótese que configura inequívoca falha na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito interno, afastando, portanto, a incidência da suspensão prevista no Tema 1.417. Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo responsabilidade civil de companhias aéreas. Não assiste razão. Nos termos da Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses em que a controvérsia decorra de fortuito externo ou força maior, não se aplicando às situações de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial. No caso concreto, a controvérsia versa sobre extravio definitivo de bagagem, hipótese que configura inequívoca falha na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito interno, afastando, portanto, a incidência da suspensão prevista no Tema 1.417. Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo responsabilidade civil de companhias aéreas. Não assiste razão. Nos termos da Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses em que a controvérsia decorra de fortuito externo ou força maior, não se aplicando às situações de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial. No caso concreto, a controvérsia versa sobre extravio definitivo de bagagem, hipótese que configura inequívoca falha na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito interno, afastando, portanto, a incidência da suspensão prevista no Tema 1.417. Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo responsabilidade civil de companhias aéreas. Não assiste razão. Nos termos da Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses em que a controvérsia decorra de fortuito externo ou força maior, não se aplicando às situações de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial. No caso concreto, a controvérsia versa sobre extravio definitivo de bagagem, hipótese que configura inequívoca falha na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito interno, afastando, portanto, a incidência da suspensão prevista no Tema 1.417. Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Relatora
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0800763-48.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: HENRIETH DE MELO GOMES Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), 10 de outubro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0800763-48.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: HENRIETH DE MELO GOMES BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Insira o voto aqui... A Senhora Juíza de Direito Relatora BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Henriet de Melo Gomes. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas da recorrente para voar de Campo Grande/MS para Boa Vista/RR, com chegada prevista para a madrugada do dia 24 de dezembro, para que pudesse confraternizar com sua família o Natal (localizador YDHWSR). Seguiu afirmando que o voo de Campo Grande saiu atrasado e na chegada em Viracopos (escala), foi informada que seria realocada em um voo da LATAM, o qual sairia do aeroporto de Guarulhos. Devido a essa situação, ela foi obrigada a retirar as suas duas malas despachadas, sendo que a primeira mala foi entregue danificada, conforme foto anexa e a segunda mala, contendo presentes e itens pessoais, foi extraviada e até hoje não foi encontrada. O Juízo de origem entendeu que restou demonstrado o dano moral, pois o extravio definitivo de bagagem acarreta, por si só, aborrecimentos que excedem a normalidade do dia a dia, não somente pelo prejuízo material que lhe é inerente, mas pela quebra de confiança na segurança do serviço prestado e pela ausência de qualquer informação sobre o ocorrido com a bagagem da autora, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, aduziu que o extravio permanente de bagagem, por si só, caracteriza o descumprimento do contrato de transporte de coisas, pois não houve a sua devolução dentro do prazo ajustado ou previsto, assim como não foram adotadas com as cautelas necessárias pelo réu, a fim de evitar a perda dos bens transportados pelo réu (artigos 749 e 750 do CC). Entendeu que os bens extraviados foram devidamente comprovados pela parte autora nos eventos 1.6, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12), totalizando um valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e que o réu não esclareceu as razões do extravio. Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, defende que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, limitando a responsabilidade da empresa aérea a 3 OTNs, por quilo. Alega, ainda, que o recorrido não declarou previamente os bens transportados, nem seguiu os procedimentos previstos pela ANAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação dos prejuízos alegados. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença de origem reconheceu, com base em prova documental, a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na execução do contrato de transporte, notadamente o extravio da bagagem do autor. Nesse contexto, ressalto que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço, bem como acarreta a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, presume-se verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens. Portanto, entendo que restou demonstrado o dano material; além disso, entendo que o valor é compatível com a listagem apresentada e com o extrato do cartão de crédito (EP 1.8). Ademais, restou igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, porquanto os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considero-o suficiente e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese em exame. Por fim, saliento que, na hipótese em tela, o extravio ocorreu em voo nacional, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0800763-48.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: HENRIETH DE MELO GOMES BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Insira a ementa aqui... Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL E DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CDC – VALORES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL –
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o em extravio definitivo de bagagem voo doméstico configura, ensejando indenização por falha na prestação do serviço danos materiais e morais; (ii) apurar se deve prevalecer o Código de Defesa do 2. 3. 4. 1. Consumidor (CDC) ou o na regulação da Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) responsabilidade civil da transportadora aérea; (iii) bem como avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a reconhece-se a relação de consumo e o, extravio da bagagem nos termos do, responsabilidade objetiva da companhia aérea art. 14 do Código. de Defesa do Consumidor O extravio definitivo configura e gera, além do dano falha na prestação do serviço material,, por acarretar à passageira transtornos que dano moral presumido ultrapassam o mero aborrecimento, em especial quando a bagagem contém itens pessoais e presentes, e o sinistro ocorre em período de festividades familiares. Afasta-se a aplicação do, por se tratar de Código Brasileiro de Aeronáutica relação, regida por normas protetivas específicas (CDC). de consumo Quanto ao valor dos danos materiais, verifica-se que foi comprovado (rol de bens e extrato de cartão), sendo adequado o montante de documentalmente R $ 1 2. 5 0 0, 0 0. O valor arbitrado a título de revela-se dano moral (R$ 3.000,00) compatível com os não havendo motivo para princípios da razoabilidade e proporcionalidade, r e d u ç ã o. Dessa forma, nos termos do mantém-se integralmente a sentença recorrida, art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: “O extravio de bagagem em voo nacional configura falha na Tese de julgamento prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. O extravio de bagagem pode ensejar indenização por dano moral quando os fatos ultrapassarem o m e r o a b o r r e c i m e n t o ”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38 e 46; CDC, art. 14; CC arts. 749 e 750, CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholie o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0800763-48.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: HENRIETH DE MELO GOMES Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), 10 de outubro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0800763-48.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: HENRIETH DE MELO GOMES BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Insira o voto aqui... A Senhora Juíza de Direito Relatora BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Henriet de Melo Gomes. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas da recorrente para voar de Campo Grande/MS para Boa Vista/RR, com chegada prevista para a madrugada do dia 24 de dezembro, para que pudesse confraternizar com sua família o Natal (localizador YDHWSR). Seguiu afirmando que o voo de Campo Grande saiu atrasado e na chegada em Viracopos (escala), foi informada que seria realocada em um voo da LATAM, o qual sairia do aeroporto de Guarulhos. Devido a essa situação, ela foi obrigada a retirar as suas duas malas despachadas, sendo que a primeira mala foi entregue danificada, conforme foto anexa e a segunda mala, contendo presentes e itens pessoais, foi extraviada e até hoje não foi encontrada. O Juízo de origem entendeu que restou demonstrado o dano moral, pois o extravio definitivo de bagagem acarreta, por si só, aborrecimentos que excedem a normalidade do dia a dia, não somente pelo prejuízo material que lhe é inerente, mas pela quebra de confiança na segurança do serviço prestado e pela ausência de qualquer informação sobre o ocorrido com a bagagem da autora, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, aduziu que o extravio permanente de bagagem, por si só, caracteriza o descumprimento do contrato de transporte de coisas, pois não houve a sua devolução dentro do prazo ajustado ou previsto, assim como não foram adotadas com as cautelas necessárias pelo réu, a fim de evitar a perda dos bens transportados pelo réu (artigos 749 e 750 do CC). Entendeu que os bens extraviados foram devidamente comprovados pela parte autora nos eventos 1.6, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12), totalizando um valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e que o réu não esclareceu as razões do extravio. Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, defende que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, limitando a responsabilidade da empresa aérea a 3 OTNs, por quilo. Alega, ainda, que o recorrido não declarou previamente os bens transportados, nem seguiu os procedimentos previstos pela ANAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação dos prejuízos alegados. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença de origem reconheceu, com base em prova documental, a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na execução do contrato de transporte, notadamente o extravio da bagagem do autor. Nesse contexto, ressalto que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço, bem como acarreta a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, presume-se verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens. Portanto, entendo que restou demonstrado o dano material; além disso, entendo que o valor é compatível com a listagem apresentada e com o extrato do cartão de crédito (EP 1.8). Ademais, restou igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, porquanto os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considero-o suficiente e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese em exame. Por fim, saliento que, na hipótese em tela, o extravio ocorreu em voo nacional, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0800763-48.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: HENRIETH DE MELO GOMES BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Insira a ementa aqui... Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL E DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CDC – VALORES FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL –
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o em extravio definitivo de bagagem voo doméstico configura, ensejando indenização por falha na prestação do serviço danos materiais e morais; (ii) apurar se deve prevalecer o Código de Defesa do 2. 3. 4. 1. Consumidor (CDC) ou o na regulação da Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) responsabilidade civil da transportadora aérea; (iii) bem como avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a reconhece-se a relação de consumo e o, extravio da bagagem nos termos do, responsabilidade objetiva da companhia aérea art. 14 do Código. de Defesa do Consumidor O extravio definitivo configura e gera, além do dano falha na prestação do serviço material,, por acarretar à passageira transtornos que dano moral presumido ultrapassam o mero aborrecimento, em especial quando a bagagem contém itens pessoais e presentes, e o sinistro ocorre em período de festividades familiares. Afasta-se a aplicação do, por se tratar de Código Brasileiro de Aeronáutica relação, regida por normas protetivas específicas (CDC). de consumo Quanto ao valor dos danos materiais, verifica-se que foi comprovado (rol de bens e extrato de cartão), sendo adequado o montante de documentalmente R $ 1 2. 5 0 0, 0 0. O valor arbitrado a título de revela-se dano moral (R$ 3.000,00) compatível com os não havendo motivo para princípios da razoabilidade e proporcionalidade, r e d u ç ã o. Dessa forma, nos termos do mantém-se integralmente a sentença recorrida, art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: “O extravio de bagagem em voo nacional configura falha na Tese de julgamento prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. O extravio de bagagem pode ensejar indenização por dano moral quando os fatos ultrapassarem o m e r o a b o r r e c i m e n t o ”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38 e 46; CDC, art. 14; CC arts. 749 e 750, CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholie o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800763-48.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800763-48.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 44ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 15 a 18.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 10/12/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800763-48.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800763-48.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 44ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 15 a 18.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 10/12/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0800763-48.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 19/12/2025 23:59
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0800763-48.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 19/12/2025 23:59
03/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08007634820258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 18/08/2025
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Petição
14/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) HENRIETH DE MELO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1 – O preparo foi recolhido no EP. 35.2 e o recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 15/07/2025, EP. 34 e interposição do RI no dia 24/07/2025, EP. 35.1); 2 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 3 – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 4 – Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 14:45
Expedição de documento
31/07/2025, 13:01
Sem efeito suspensivo
30/07/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 35.1 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 29 de julho de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:46
Expedição de documento
29/07/2025, 12:04
Documento
29/07/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) HENRIETH DE MELO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares propriamente ditas a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. O Código Civil dispõe expressamente acerca da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas e às suas bagagens quando do cumprimento do contrato de transporte, disciplinando o início e o termo da responsabilidade no contrato de transporte de coisas, assim como admite a exigência de declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (artigos 734, parágrafo único e 750, do CC). É relevante consignar que a parte ré não apresentou aos autos qualquer prova mínima da devolução da bagagem, nem demonstrou ter solicitado da autora qualquer declaração de conteúdo antes de despachá-la. Não restam dúvidas de que o extravio permanente de bagagem, por si só, caracteriza o descumprimento do contrato de transporte de coisas, pois não houve a sua devolução dentro do prazo ajustado ou previsto, assim como não foram adotadas com as cautelas necessárias pelo réu, a fim de evitar a perda dos bens transportados pelo réu (artigos 749 e 750 do CC). Além do mais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê expressamente acerca da responsabilidade do transportador ao ressarcimento de eventuais despesas suportadas pelo passageiro que estiver fora do seu domicílio, em caso de extravio de bagagem (artigo 33). Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO EM AEROPORTO INCONTROVERSO. 1. Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões. Demonstração de hipossuficiência. Benefício concedido. 2. Entrega da bagagem extraviada à parte autora não demonstrada nos autos. Mera apresentação de tela do sistema interno da ré. Reclamação da recorrida comprovada. Apresentação da relação dos itens extraviados. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Hipótese que configura fortuito interno. Transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada quando da chegada ao destino. Danos materiais demonstrados nos autos consoante notas fiscais e declaração de conteúdo de bagagem apresentados pela recorrida. Valor do dano material arbitrado em sentença cabível na espécie. Danos morais configurados em razão dos transtornos sofridos pelo recorrida, diante da privação da utilização de seus medicamentos e bens pessoais durante a viagem. Situação que supera o mero aborrecimento. Valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013207-73.2022.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). No caso dos autos, além de ser evidente que houve o extravio definitivo da bagagem da parte autora (EP. 1.6, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12), o réu não esclareceu as razões do extravio, não demonstrou o ocorrido com a bagagem da parte autora, não prestou as informações necessárias acerca da situação, bem como não comprovou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Assim, a parte autora deve ser ressarcida dos prejuízos materiais suportados em virtude do extravio de sua bagagem, por força do que prevê o artigo 734 do Código Civil. Desta forma, considerando que os bens elencados na exordial (em sua quantidade e valor indicado) guardam razoabilidade e proporcionalidade com o tamanho da mala relatado no EP. 1.10, caminho outro não resta a trilhar senão R$12.500,00 aquele da procedência do pedido de reparação material no importe de (doze mil e quinhentos reais). Por conseguinte, além de comprovado do ato ilícito e o dano material, entendo que o dano moral restou patentemente demonstrado. O extravio definitivo de bagagem acarreta, por si só, aborrecimentos que excedem a normalidade do dia a dia, não somente pelo prejuízo material que lhe é inerente, mas pela quebra de confiança na segurança do serviço prestado e pela ausência de qualquer informação sobre o ocorrido com a bagagem da autora. Entendo que o descumprimento do contrato, aliado ao descumprimento do dever de informação, além de todos os aborrecimentos suportados pela autora em função do prejuízo material com os bens perdidos, tudo são fundamentos suficientes a ensejarem o direito à reparação por danos morais. No que tange ao valor de reparação, tenho que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, mormente porque perdeu seus pertences em decorrência da falha exclusiva do réu. As consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: RI 0804160-91.2020.8.23.0010, Turma Recursal, Rel. Juiz ELVO PIGARI JUNIOR, julgado em 13/11/2020, DJe: 13/11/2020. Quanto ao pedido de indenizaçõa por danos morais em razão do atraso do voo, entendo pela improcedência, visto que a autora não juntou elementos que comprovem o atraso de mais de 4 horas. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENARo R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) réu a pagar o valor de à parte autora a incidindo juros moratórios contados a partir da citação título de reparação material, e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 24/12/2024 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) HENRIETH DE MELO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares propriamente ditas a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. O Código Civil dispõe expressamente acerca da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas e às suas bagagens quando do cumprimento do contrato de transporte, disciplinando o início e o termo da responsabilidade no contrato de transporte de coisas, assim como admite a exigência de declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (artigos 734, parágrafo único e 750, do CC). É relevante consignar que a parte ré não apresentou aos autos qualquer prova mínima da devolução da bagagem, nem demonstrou ter solicitado da autora qualquer declaração de conteúdo antes de despachá-la. Não restam dúvidas de que o extravio permanente de bagagem, por si só, caracteriza o descumprimento do contrato de transporte de coisas, pois não houve a sua devolução dentro do prazo ajustado ou previsto, assim como não foram adotadas com as cautelas necessárias pelo réu, a fim de evitar a perda dos bens transportados pelo réu (artigos 749 e 750 do CC). Além do mais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê expressamente acerca da responsabilidade do transportador ao ressarcimento de eventuais despesas suportadas pelo passageiro que estiver fora do seu domicílio, em caso de extravio de bagagem (artigo 33). Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO EM AEROPORTO INCONTROVERSO. 1. Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões. Demonstração de hipossuficiência. Benefício concedido. 2. Entrega da bagagem extraviada à parte autora não demonstrada nos autos. Mera apresentação de tela do sistema interno da ré. Reclamação da recorrida comprovada. Apresentação da relação dos itens extraviados. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Hipótese que configura fortuito interno. Transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada quando da chegada ao destino. Danos materiais demonstrados nos autos consoante notas fiscais e declaração de conteúdo de bagagem apresentados pela recorrida. Valor do dano material arbitrado em sentença cabível na espécie. Danos morais configurados em razão dos transtornos sofridos pelo recorrida, diante da privação da utilização de seus medicamentos e bens pessoais durante a viagem. Situação que supera o mero aborrecimento. Valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013207-73.2022.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). No caso dos autos, além de ser evidente que houve o extravio definitivo da bagagem da parte autora (EP. 1.6, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12), o réu não esclareceu as razões do extravio, não demonstrou o ocorrido com a bagagem da parte autora, não prestou as informações necessárias acerca da situação, bem como não comprovou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Assim, a parte autora deve ser ressarcida dos prejuízos materiais suportados em virtude do extravio de sua bagagem, por força do que prevê o artigo 734 do Código Civil. Desta forma, considerando que os bens elencados na exordial (em sua quantidade e valor indicado) guardam razoabilidade e proporcionalidade com o tamanho da mala relatado no EP. 1.10, caminho outro não resta a trilhar senão R$12.500,00 aquele da procedência do pedido de reparação material no importe de (doze mil e quinhentos reais). Por conseguinte, além de comprovado do ato ilícito e o dano material, entendo que o dano moral restou patentemente demonstrado. O extravio definitivo de bagagem acarreta, por si só, aborrecimentos que excedem a normalidade do dia a dia, não somente pelo prejuízo material que lhe é inerente, mas pela quebra de confiança na segurança do serviço prestado e pela ausência de qualquer informação sobre o ocorrido com a bagagem da autora. Entendo que o descumprimento do contrato, aliado ao descumprimento do dever de informação, além de todos os aborrecimentos suportados pela autora em função do prejuízo material com os bens perdidos, tudo são fundamentos suficientes a ensejarem o direito à reparação por danos morais. No que tange ao valor de reparação, tenho que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, mormente porque perdeu seus pertences em decorrência da falha exclusiva do réu. As consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: RI 0804160-91.2020.8.23.0010, Turma Recursal, Rel. Juiz ELVO PIGARI JUNIOR, julgado em 13/11/2020, DJe: 13/11/2020. Quanto ao pedido de indenizaçõa por danos morais em razão do atraso do voo, entendo pela improcedência, visto que a autora não juntou elementos que comprovem o atraso de mais de 4 horas. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENARo R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) réu a pagar o valor de à parte autora a incidindo juros moratórios contados a partir da citação título de reparação material, e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 24/12/2024 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 13:45
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:56
Expedição de documento
11/07/2025, 12:07
Procedência em Parte
11/07/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) HENRIETH DE MELO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte o bilhete referente a passagem alterada; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800763-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) HENRIETH DE MELO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte o bilhete referente a passagem alterada; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos