Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Jorge Williams Nascimento Melo Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual e prescrição dos ressarcimentos oriundos dos expurgos. No mérito, afirma que ausente a “demonstração do fato constitutivo, na forma do art. 373, I do CPC, seja por inexistência de impugnação objetiva aos lançamentos, seja por inadequação metodológica do parecer contábil apresentado, impõe-se o restabelecimento da sentença de improcedência”. Manifesta que os “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS são completamente estranhos àqueles definidos pela Lei Complementar n.º 26/1975”. Assevera que “não há que se falar em saques e descontos indevidos haja vista que o cotista sabia dos créditos em sua conta e em sua folha de pagamento”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ao menos em parte, justifica-se o reclame. A análise detida dos autos revela que o apelante restou condenado inclusive ao pagamento de valores atualizados relacionados a expurgos inflacionários. Todavia, falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar referida matéria, conforme, aliás, pacífico entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.300/STJ. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque. (...) Tratando-se de pedido de recomposição por expurgos inflacionários, a responsabilidade é da União, que deve integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Acórdão 2094983, 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Relatora: Lucimeire Maria da Silva - p.: 09/03/2026) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos contra o Banco do Brasil relativos a atos comissivos e omissivos na gestão de conta PASEP, e declarou prescrita a pretensão referente aos expurgos de correção monetária contra a União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste na análise da competência jurisdicional e legitimidade passiva em ação que cumulou pedidos contra o Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e contra a União (expurgos inflacionários), bem como na verificação da ocorrência de prescrição. (...) Tese de julgamento: Em ação cumulativa contra Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e União (expurgos inflacionários), impõe-se a cisão do processo: o pedido contra a sociedade de economia mista deve ser remetido à Justiça Estadual, enquanto o pedido de expurgos contra a União sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data da não aplicação dos índices. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 109, I, CF; Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ - Tema 545 (REsp 1.205.277/PB); Súmula 42/STJ; CC 119.090/MG.” (TRF6, AC 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Relator Alvaro Ricardo De Souza Cruz - p.: 18/06/2025) Na mesma direção o pensamento deste Tribunal, valendo trazer à colação, por oportuno, o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. (...). Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, AC 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) E não poderia ser diferente, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 545: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Nesse contexto, determinada a realização de perícia, apontou o respectivo laudo (EP 77/1° Grau): Adicionalmente, a fim de auxiliar a resolução da lide, também é apresentado o recálculo da conta PASEP desde o início da sua movimentação, aplicando os valores de “atualização monetária”, “juros”, “resultado líquido adicional” e “distribuição da reserva para ajuste de cotas – RAC”, tudo conforme legislação, a fim de apresentar o saldo final devido da referida conta, conforme APÊNDICE II, que ao final da movimentação da conta PASEP, ocorrida em 11/2017, se teria o valor de R$ 13,78 (treze reais e setenta e oito centavos), em favor do Autor. Após impugnação do laudo, foi apresentado esclarecimento pelo expert, calculando novo valor com a inclusão dos expurgos (EP 102/1º Grau), sendo referida soma utilizada na condenação:
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0836465-89.2024.8.23.0010
Diante do exposto, a fim de auxiliar a resolução da lide, caso assim o Juízo entenda, é apresentado o recálculo da conta PASEP se utilizando dos indicadores na legislação indicada no item “5.1”, com as alterações dos índices de correção monetária referente aos expurgos inflacionários citados anteriormente, resultando no valor nominal em 17/11/2017 em favor do Autor de R$ 434,90 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), vide APÊNDICE II LC60. Adicionalmente, caso seja apresentado cálculo similar ao parágrafo anterior, porém desconsiderando os saques/retiradas ocorridos na conta, no APÊNDICE III LC60 tem-se um valor nominal em 17/11/2017 em favor do Autor de R$ 4.527,03 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e três centavos). Em sentença, o nobre reitor singular optou pela última, condenado o apelante na forma da 3ª alternativa sugerida pelo laudo pericial: “desconsiderando os saques/retiradas ocorridos na conta”. Afastada a possibilidade de análise dos expurgos inflacionários, deve-se realçar que a matéria relacionada à validade dos saques encontra disciplina no multicitado Tema n° 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao ônus da prova, estabelece de forma cristalina: “Tema 1.300. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” In casu, embora tenha alegado, a parte autora não fez qualquer prova dos indigitados saques indevidos, olvidando do ônus quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, tornando impossível o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". 2. Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002869588 DF 2025/0062101-9, Primeira Turma, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues - p.: 18/12/2025) III - Ex positis, conheço do recurso, provendo-o parcialmente, estabelecendo a responsabilidade do apelante tão somente pelo pagamento dos valores correspondentes à má gestão e incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP na forma do apêndice II do Laudo Pericial (EP 77 / 1º Grau), distribuindo os ônus sucumbenciais sobre o valor da causa. pro rata Desembargador Cristóvão Suter