Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820954-51.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 05 de agosto de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:59
Desarquivamento
01/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:09
Definitivo
30/07/2025, 08:52
Trânsito em julgado
30/07/2025, 08:52
Documentos
Documento
•06/08/2025, 00:00
Sentença
•14/07/2025, 00:00
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:59
Desarquivamento
01/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:09
Definitivo
30/07/2025, 08:52
Trânsito em julgado
30/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820954-51.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado.
Trata-se de embargos à execução, no qual a embargante alega nulidade deintimação acerca do cumprimento voluntário da condenação. De acordo com a Lei 9.099/95, os embargos à execução são o meio de defesa adequado tanto para o processo de execução (art. 53, § 1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX). Nesse ínterim, o Enunciado n.º 117 do Fonaje estabelece que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Importante destacar que o Enunciado n.º 142 do Fonaje dispõe que “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”, ou, segundo o Enunciado 156, da data do depósito espontâneo. À análise dos autos, verifico que houve penhora do valor integral e os embargos foram opostos no prazo de 15 dias, preenchendo os requisitos necessários para admissão da defesa. Com efeito, importa consignar que a parte executada/embargante possui convênio com este Tribunal (Portaria nº 800, do dia 24 de junho de 2021. – DJE Edição 6945, 25 de junho de 2021), no qual ficou acordado (antes da entrada em vigor do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), a partir de 16/05/2025) que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Ao analisar o histórico de substabelecimento no sistema Projudi, observo que a procuradora da embargante, Dra. Graziela Figueiredo, se desabilitou no dia 25/05/2025, habilitando o Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão no mesmo dia. Além do exposto acima, verifica-se que a intimação foidevidamente recebida pela parte requerida no sistema Projudi (mov.s35 e 36). A leitura automática pelo sistema foi confirmada, validando a ciência da parte conforme a lei da informatização e antes da implementação do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Portanto, as intimações ocorreram sem irregularidades.
Diante do exposto, REJEITOos embargos à execução. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante bloqueado, com posterior expedição de alvará para o demandante. Intimem-se. Ao Cartório para as providências de estilo. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820954-51.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado.
Trata-se de embargos à execução, no qual a embargante alega nulidade deintimação acerca do cumprimento voluntário da condenação. De acordo com a Lei 9.099/95, os embargos à execução são o meio de defesa adequado tanto para o processo de execução (art. 53, § 1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX). Nesse ínterim, o Enunciado n.º 117 do Fonaje estabelece que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Importante destacar que o Enunciado n.º 142 do Fonaje dispõe que “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”, ou, segundo o Enunciado 156, da data do depósito espontâneo. À análise dos autos, verifico que houve penhora do valor integral e os embargos foram opostos no prazo de 15 dias, preenchendo os requisitos necessários para admissão da defesa. Com efeito, importa consignar que a parte executada/embargante possui convênio com este Tribunal (Portaria nº 800, do dia 24 de junho de 2021. – DJE Edição 6945, 25 de junho de 2021), no qual ficou acordado (antes da entrada em vigor do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), a partir de 16/05/2025) que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Ao analisar o histórico de substabelecimento no sistema Projudi, observo que a procuradora da embargante, Dra. Graziela Figueiredo, se desabilitou no dia 25/05/2025, habilitando o Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão no mesmo dia. Além do exposto acima, verifica-se que a intimação foidevidamente recebida pela parte requerida no sistema Projudi (mov.s35 e 36). A leitura automática pelo sistema foi confirmada, validando a ciência da parte conforme a lei da informatização e antes da implementação do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Portanto, as intimações ocorreram sem irregularidades.
Diante do exposto, REJEITOos embargos à execução. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante bloqueado, com posterior expedição de alvará para o demandante. Intimem-se. Ao Cartório para as providências de estilo. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 12:17
Improcedência
11/07/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820954-51.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que os embargos à execução/impugnação apresentados no EP. 49.1 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05 de 04 de novembro de 2024, art. 27, § 1º, fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista/RR, 16/5/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:54
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:21
Documento (Informações)
27/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 18:25
Mero expediente
06/03/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)