Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA APELADA: RORAIMA ENERGIA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR RECOLHIMENTODO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVELN.º 0827572-75.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Clécia Ribeiro Araújo Souza contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Roraima Energia S.A. Nas razões recursais, a apelante renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência econômica, razão pela qual deixou de promover o recolhimento do preparo recursal. Houve decisão indeferindo a gratuidade de justiça, com determinação de intimação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, EP. 9.1. Decorreu o prazo EP 13.1. in albis, Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento da determinação judicial. Diante da não concessão da gratuidade, foi determinado que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Acontece que a apelante deixou transcorrer o período oportunizado. in albis Assim, ao não providenciar o pagamento das custas de distribuição do recurso, a recorrente deixa de atender a pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento do apelo. Para corroborar, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza: INTERNO NO EM ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) *** PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no A R E s p 1 6 1 7 3 1 4 / P I INTERNO NO EM ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21). A jurisprudência deste Tribunal também segue a mesma linha de raciocínio. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo simples deve ser feito no momento de interposição do recurso. 2. Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a interposição do recurso. TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 0 6 / 0 5 / 2 0 2 1 ) ( G r i f o s a c r e s c i d o s ). *** PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente”. (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos). *** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019).
Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi– Relatora.