Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 10:03
Expedição de documento
08/07/2026, 13:23
Expedição de documento
08/07/2026, 13:16
Documento
02/06/2026, 17:25
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:07
Ato ordinatório
01/06/2026, 08:29
Documento
28/05/2026, 17:32
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827554-54.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 09:00
Expedição de documento
22/05/2026, 08:50
Expedição de documento
22/05/2026, 08:50
Documento
22/05/2026, 08:50
Mandado
21/05/2026, 16:09
Documentos
Vários Documentos
•21/07/2026, 00:00
null
•25/05/2026, 00:00
02/06/2026, 17:25
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:07
Ato ordinatório
01/06/2026, 08:29
Documento
28/05/2026, 17:32
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827554-54.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 09:00
Expedição de documento
22/05/2026, 08:50
Expedição de documento
22/05/2026, 08:50
Documento
22/05/2026, 08:50
Mandado
21/05/2026, 16:09
Expedição de documento
14/05/2026, 10:17
Mandado
10/04/2026, 07:40
Expedição de documento
09/04/2026, 12:49
Petição
08/04/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827554-54.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) Requerido(s): RAUL DA ROCHA FREITAS NETO (CPF/CNPJ: 897.071.171-68) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para que efetue o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas utilizando o link abaixo. Link: http://https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Juntar o comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SOLICITO QUE A JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE UTILIZE A MOVIMENTAÇÃO ADEQUADA "GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA" A FIM DE AUXILIAR NA ANALISE E AGILIZAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Boa Vista/RR, 23 de março de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 13:47
Expedição de documento
23/03/2026, 12:33
Expedição de documento
23/03/2026, 12:33
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
retorno de carta - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 16:45
Expedição de documento
19/02/2026, 15:44
Documento
19/02/2026, 15:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Documento
09/02/2026, 09:08
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Expedição de documento
26/01/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827554-54.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): RAUL DA ROCHA FREITAS NETO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 37), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 13:45
Expedição de documento
22/01/2026, 12:32
Expedição de documento
22/01/2026, 12:32
Determinação de Diligência
21/01/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275545420258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/12/2025
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:51
Expedição de documento
05/12/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 07:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/12/2025, 07:47
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 09:50
Incompetência
03/12/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:57
Desarquivamento
03/12/2025, 11:56
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827554-54.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): RAUL DA ROCHA FREITAS NETO CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 12/11/2025. Boa Vista, 12 de novembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 12:46
Definitivo
12/11/2025, 11:13
Expedição de documento
12/11/2025, 11:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 11:12
Trânsito em julgado
12/11/2025, 11:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827554-54.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação de cobrança proposta por RORAIMA ENERGIA S.A contra RAUL DA ROCHA FREITAS NETO. A parte autora move ação de cobrança em que alega ser credor da parte ré em relação ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Juntou documentos com os quais busca demonstrar os pressupostos da obrigação civil de pagamento - responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (existência e extensão). PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 132.034,03. A parte ré foi citada e não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual é considerada revel.. Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. II do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO
Trata-se de ação de cobrança. O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil. A obrigação civil consiste no vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação. Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor. Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (i) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo), (ii) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar e (iii) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade. O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados. Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. A parte autora juntou documentos no EP 1 que apontam para o inadimplemento da parte ré, o valor do débito e a evolução do saldo devedor. A parte ré é revel. Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel. Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos. Mesmo com a revelia, identifica-se que a alegação da parte autora encontra fundamento nos documentos juntados no EP 1 que ostentam todos os pressupostos da obrigação civil de pagamento de quantia certa e determinada porque esses documentos indicam o elemento subjetivo (parte autora e parte ré), o elemento objetivo e o elemento imanente – vínculo jurídico consistente na responsabilidade da parte ré. Constata-se a inadimplência do devedor e o crédito da parte autora que se perfaz com o débito e responsabilidade decorrentes do inadimplemento da obrigação – EP 1. A parte autora, com os documentos colacionados ao feito, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora (inc. I do art. 487 do CPC) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 132.034,03; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e, juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, vez que o débito foi atualizado quando da propositura da demanda. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal perante a 3ª Vara Cível
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 10:45
Expedição de documento
15/10/2025, 09:08
Procedência
14/10/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:52
Documento
06/10/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827554-54.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): RAUL DA ROCHA FREITAS NETO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte ré acerca do EP 20. Boa Vista, 25 de setembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 10:47
Expedição de documento
25/09/2025, 09:04
Documento
25/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:03
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:13
Mandado
25/07/2025, 11:16
Mandado
14/07/2025, 11:19
Expedição de documento
14/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827554-54.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inadimplemento) Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A, Réu(s): RAUL DA ROCHA FREITAS NETO, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 02 de setembro de 2025 às 11:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/tkoz Dia: 02 de setembro de 2025 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/tkoz Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 02, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de setembro de 2025 às 11:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 11/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 13:46
Expedição de documento
11/07/2025, 12:51
Expedição de documento
11/07/2025, 12:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/07/2025, 10:20
Documento
30/06/2025, 17:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827554-54.2025.8.23.0010 Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): RAUL DA ROCHA FREITAS NETO DESPACHO Ação de cobrança proposta por RORAIMA ENERGIA S.A contra RAUL DA ROCHA FREITAS NETO. DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ. Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé. Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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