Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. E JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADOS: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO, OAB 63816N-PE - MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO E OAB 16113N-PE - GISELA VIEIRA DE MELO MONTEIRO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA interpuseram apelações cíveis (EP 212.1 e EP 223.1) contra a sentença (EP 201.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos n. 0827464-51.2022.8.23.0010. O Juiz de Direito julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o hospital ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, com juros e correção. A Apelante REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ argumenta que (EP 212): a) a sentença é nula, por ter gerado cerceamento do direito de defesa devido a um julgamento prematuro; b) o Juiz indeferiu de forma injustificada o pedido do Hospital para que o perito judicial fosse ouvido em audiência de instrução; c) a oitiva do perito era essencial para esclarecer pontos técnicos complexos sobre o procedimento cirúrgico, o diagnóstico de estenose anal e o nexo causal, os quais não foram totalmente elucidados nos laudos escritos; d) a sentença foi proferida enquanto ainda estava pendente de julgamento um Agravo de Instrumento que discutia justamente a necessidade da oitiva do perito, o que configura supressão indevida de instância; e) houve supressão injustificada de prova testemunhal, pois a sentença foi proferida antes de ser designada a audiência para a oitiva da testemunha técnica arrolada pelo Hospital (Dr. Joaquim Herbênio Costa Carvalho), cuja produção de prova já havia sido deferida pelo próprio juízo; f) as queixas e sequelas do Apelado (dores, sangramentos, inflamação e incontinência) existiam antes de ele procurar o atendimento no Hospital Apelante em Recife; g) esses sintomas decorrem exclusivamente de uma cirurgia primária de hemorroidectomia que o paciente realizou dois meses antes, em Roraima, com outro médico; h) a estenose anal diagnosticada no Hospital Apelante é uma complicação reconhecidamente associada a cirurgias de hemorroidectomia; i) a conduta do médico do Hospital Apelante (Dr. Thiago Marques) foi tecnicamente adequada e correta para o quadro preexistente, utilizando tratamento conservador inicial e, posteriormente, a técnica validada de anoplastia em V-Y; j) o paciente foi devidamente informado sobre o procedimento e sobre a possível confecção de retalho, inclusive por meio de figuras técnicas, o que afasta a alegação de cirurgia sem autorização prévia; k) a ausência de um termo de consentimento assinado é apenas um aspecto ético-disciplinar e não configura ilicitude apta a gerar responsabilização civil; l) o laudo pericial é frágil, pois não apresentou exames comparativos que comprovem que os sintomas decorrem exclusivamente da segunda cirurgia, nem documentação técnica (como fotografias ou exames específicos) que ateste objetivamente o alegado dano estético; m) o Apelado abandonou o tratamento ao regressar para Roraima após a alta, impossibilitando o acompanhamento médico e o prosseguimento da linha de tratamento, o que pode ter agravado o seu quadro; n) o Hospital disponibilizou toda a estrutura adequada de instalações, equipamentos e mão de obra, não havendo conduta ilícita; o) de forma subsidiária, argumenta-se que os valores das condenações (R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 para danos estéticos) são manifestamente excessivos e geram enriquecimento sem causa. Pede o provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para que a sentença seja anulada, com a devolução dos autos à primeira instância para o prosseguimento regular da fase de provas, especificamente com a realização de audiência de instrução para ouvir a testemunha indicada pelo Hospital e o perito judicial. Requer, ainda, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais do autor sejam julgados totalmente improcedentes, condenando o Apelado a pagar os ônus de sucumbência. Na hipótese de a condenação ser mantida, requer a minoração (redução) dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, para adequá-los aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Apelado JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA apresentou contrarrazões (EP 224.1), afirmando que: a) o cerceamento de defesa (por falta de oitiva do perito e de testemunhas) deve ser rejeitado devido à preclusão, pois o apelante não recorreu da decisão (EP 191) que anunciou o julgamento antecipado e declarou o processo maduro para sentença; b) o juiz, como destinatário da prova, considerou o acervo probatório (documental e pericial) suficiente para seu convencimento, não havendo obrigatoriedade de novas diligências; c) a apelante agiu com “venire contra factum proprium”, pois inicialmente anuiu com a nomeação da empresa pericial e depois silenciou sobre o interesse em provas orais ao ser intimada da decisão de encerramento da instrução; d) a cirurgia de anoplastia (ânus plastia) foi realizada sem o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE); e) o autor estava sedado para um exame e o médico optou pela intervenção cirúrgica durante o ato, sem autorização prévia ou risco de morte que justificasse a urgência; f) o laudo pericial confirmou que a intervenção contribuiu para a cronificação e agudização dos sintomas, rebatendo a tese de que os danos seriam apenas decorrentes de uma cirurgia anterior realizada pelo autor; g) a perícia atestou a existência de danos estéticos permanentes (classificados como moderados a graves) e danos funcionais (comprometimento da evacuação, dor crônica e perda involuntária de fezes); h) a decisão pela cirurgia foi precipitada e não seguiu as melhores práticas, pois não houve tentativa prévia de tratamento conservador (como fisioterapia pélvica) em um contexto de inflamação ativa. Pede que seja negado provimento ao recurso de apelação da Rede D'Or São Luiz S/A e que os honorários sejam majorados. O Apelante JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA alega que: a) a sentença arbitrou R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 20.000,00 para danos estéticos, mas esses valores representam apenas 1/5 da pretensão inicial e não são suficientes diante da gravidade das lesões; b) a perícia médica confirmou danos estéticos e funcionais permanentes (grau III a IV); c) o autor sofre de comprometimento da evacuação, dor crônica, constipação e perda involuntária de fezes, o que exige o uso de fraldas e acompanhamento psicológico por toda a vida; d) o procedimento cirúrgico invasivo foi realizado sem o devido consentimento do paciente, violando sua autonomia e integridade física e psíquica; e) em relação à data de incidência da Taxa SELIC, por se tratar de responsabilidade extracontratual e com base na LF n. 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do Código Civil) e na Súmula n. 54 do STJ, a taxa legal deve incidir desde a data do evento danoso. Pede provimento do recurso, a fim de aumentar a verba reparatória para R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos e que a incidência da taxa legal (SELIC) seja alterada para coincidir com a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula n. 54/STJ, bem como que os honorários advocatícios sejam majorados. A Apelada REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ apresentou contrarrazões (EP 229.1), dizendo que: a) o autor já chegou ao hospital com um quadro clínico estabelecido (estenose anal) decorrente de uma cirurgia primária (hemorroidectomia) realizada anteriormente em Boa Vista, por profissional e hospital estranhos à lide; b) sua atuação não foi a causa do problema, mas uma tentativa de tratamento de patologia já instalada; c) o corpo clínico adotou inicialmente medidas conservadoras e, diante da gravidade, indicou a técnica de anoplastia em V-Y, amplamente reconhecida na literatura médica; d) refuta qualquer indício de imperícia, imprudência ou negligência, pois os protocolos clínicos foram seguidos; e) o paciente foi devidamente informado sobre o procedimento e a possibilidade de confecção de retalho, constando tais informações no relatório cirúrgico; f) não há prova robusta de que o procedimento realizado no Hospital tenha causado deformidade relevante, atribuindo eventuais sequelas à cirurgia primária feita em Roraima; g) o apelante não apresentou elementos técnicos novos que justifiquem elevar a condenação para R$ 200.000,00 e a majoração pretendida foge aos critérios de proporcionalidade e tornaria a indenização uma vantagem patrimonial indevida; h) por englobar juros e correção monetária simultaneamente, a taxa deve incidir apenas a partir do arbitramento (sentença); i) aplicar a SELIC desde o evento danoso geraria distorção, pois incidiria atualização monetária sobre um valor que ainda era ilíquido e juridicamente inexistente antes da sentença. Pede o desprovimento do recurso do autor. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827464-51.2022.8.23.0010
APELANTES: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. E JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADOS: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO, OAB 63816N-PE - MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO E OAB 16113N-PE - GISELA VIEIRA DE MELO MONTEIRO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A discussão sobre o suposto cerceamento de defesa, arguida pelo Hospital Apelante (em razão do indeferimento da oitiva do perito e de prova testemunhal), não está preclusa e, por isso, deve ser conhecida, mas não merece acolhimento. O Agravo de Instrumento interposto anteriormente não foi conhecido, porque a decisão sobre a produção de provas não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), nem se enquadra na tese do Tema Repetitivo n. 988. Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, que diz: “§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Ou seja, o debate deve ocorrer em apelação, como no caso. Superada a questão da preclusão, verifico que não houve nulidade. O Juiz é o destinatário das provas e possui a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ao seu convencimento (art. 370 do CPC). Além disso, de acordo com o art. 477 do CPC, apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada apresentar seu respectivo parecer (§ 1º). Feito isso, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, ou que divirja do parecer do assistente técnico da parte (§ 2º). Somente se ainda houver necessidade de esclarecimentos e se as partes pedirem, é que o juiz mandará intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (§ 3º). No caso concreto, o laudo foi entregue (EP 172), a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - FILIAL MEMORIAL SÃO JOSÉ apresentou impugnação (EP 176), pedindo resposta aos quesitos complementares e, se ainda necessário, a designação de audiência. O perito respondeu aos novos quesitos (EP 181) e a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - FILIAL MEMORIAL SÃO JOSÉ pediu a designação de audiência para a oitiva dele e de uma testemunha (EP 187). O Magistrado de origem, então, confirmou a validade do laudo e declarou a desnecessidade de audiência. Os principais fundamentos utilizados pelo magistrado para validar a perícia (que adoto como razão de decidir) são que: a) o laudo preenche todos os requisitos essenciais do Art. 473 do CPC; b) o perito desenvolveu o trabalho de forma estruturada e pontual, respeitando os pontos controvertidos do processo; c) foi verificado que o profissional não ultrapassou os limites de sua designação nem emitiu opiniões pessoais, mantendo-se restrito ao exame técnico; d) o perito é um profissional imparcial e equidistante das partes, o que confere maior credibilidade a sua conclusão; e) a parte que impugnou o laudo apresentou apenas discordância com o resultado, sem trazer elementos concretos que pudessem invalidar a técnica utilizada; f) existiam provas suficientes nos autos para formar o convencimento do Magistrado de origem, tornando desnecessária a oitiva do perito em audiência ou a realização de exames complementares; g) uma nova perícia só seria admitida se a primeira não tivesse esclarecido os pontos da lide de maneira satisfatória, o que não ocorreu neste caso. Na situação em exame, a prova pericial (EP 172) é extremamente técnica, detalhada e conclusiva sobre o dano e o nexo causal. Verdadeiramente, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal do perito em audiência não teriam o condão de alterar a realidade fática já constatada pela prova técnica especializada. No que se refere à responsabilidade civil, as provas indicam que o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico sem o devido consentimento informado. Não há prova de que ele tenha sido alertado previamente sobre os riscos específicos de incontinência ou que tenha autorizado a extensão da intervenção realizada. Nesse ponto, o Perito Judicial concluiu o seguinte: “O paciente alega que autorizou apenas exame, não intervenção cirúrgica. Não foi apresentado documento formal nos autos comprovando consentimento para a ânus plastia. O Código de Ética Médica (CFM Resolução 2.217/2018, arts. 22 e 31) exige consentimento específico para cada ato médico. A ausência desse documento representa falha ética grave, mesmo que o procedimento tenha respaldo técnico. Não consta nos autos tentativa prévia de tratamento conservador (dilatações, fisioterapia pélvica). O paciente apresentava sinais de processo inflamatório, o que deveria ter motivado conduta expectante ou conservadora. Assim, a decisão pela cirurgia foi precipitada, não seguindo as melhores práticas clínicas” (fls. 14 e 15 do EP 172 da ação originária). O laudo pericial (EP 172) confirmou que o Autor apresenta quadro de incontinência fecal permanente. Embora o hospital alegue abandono de tratamento, essa circunstância não rompe o nexo de causalidade entre a conduta cirúrgica e o dano irreversível já consolidado. O hospital falhou no dever de informação e na condução técnica, surgindo o dever de indenizar. Logo, a sentença não merece reforma nessa parte. Em relação à indenização pelos danos morais e estéticos, o Juiz de 1º grau fixou R$ 20.000,00 para cada rubrica e consta no laudo pericial o seguinte: “A perícia concluiu que há dano estético permanente, classificado como moderado a grave (grau III a IV), conforme critérios médico-legais. A alteração anatômica tem o impacto psicológico, da angústia, frustração e profunda dor relatadas e demonstradas pelo paciente durante o ato pericial. Danos funcionais relevantes, o comprometimento da evacuação, acarretando dor crônica, constipação (autor alega já ter ficado 06 dias sem conseguir evacuar e apresentando dores), a literatura médica reconhece que anoplastia pode causar essas alterações principalmente se realizada em contexto de inflamação ativa, desta forma constata-se nexo causal entre o segundo procedimento e as sequelas apresentadas” (fl. 15 do EP 172 da ação originária). A REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. pediu a redução do valor da indenização e JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA pediu a elevação. Diante da gravidade da lesão (perda do controle das funções fisiológicas), da condição profissional da vítima (advogado) e do porte econômico do hospital, entendo que o valor deve ser majorado. A incontinência fecal impõe humilhação constante e altera drasticamente a vida social e profissional. Verificando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, encontrei precedentes a respeito de danos morais e estéticos cujos efeitos são equiparáveis aos destes autos, com as devidas considerações: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONTINÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE GRAVE DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MORAIS REFLEXOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada por Neusa Avelino Alves Fernandes e sua filha Vitória Fernandes. As autoras alegam que Vitória foi vítima de acidente grave decorrente de conduta omissiva do Estado, resultando em lesões severas e dependência permanente. A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de indenização por danos morais para a vítima, R$ 20.000,00 à sua genitora por danos morais reflexos, pensão alimentícia mensal de dois salários mínimos e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os processos conexos devem ser julgados conjuntamente por continência; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em favor da vítima direta é excessivo; (iii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais reflexos à genitora da vítima; (iv) determinar se há fundamentos para afastar ou reduzir a pensão mensal arbitrada em favor da autora; e (v) verificar se os honorários advocatícios devem ser reduzidos em razão de sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR Em havendo continência e possuindo a ação continente pedido mais amplo, é cabível o julgamento em conjunto, nos moldes do art. 57 do Código de Processo Civil. A indenização por danos morais cumpre função reparatória e pedagógica, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos de lesões gravíssimas e incapacidade funcional total, como no presente caso, em que a vítima sofreu traumatismo craniano e múltiplas fraturas, passando a depender de cuidados constantes. O valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos de paraplegia ou tetraplegia, não se mostrando excessivo. A dor psíquica experimentada pela genitora da vítima, diante da perda da autonomia da filha, configura dano moral reflexo indenizável, sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) compatível com a gravidade da situação. A existência de provas de que a autora exercia atividade empreendedora no ramo de confecções justifica a fixação de pensão em valor superior ao salário mínimo, sendo razoável o arbitramento de dois salários mínimos diante da incapacidade laborativa total resultante do acidente. A procedência substancial dos pedidos da inicial afasta a alegação de sucumbência parcial, sendo inaplicável a tese de redução dos honorários advocatícios com base nos arts. 86 e 87 do CPC, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. Os honorários fixados no percentual mínimo legal foram corretamente majorados em grau recursal para 12%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na hipótese de continência, tendo a ação continente pedido mais amplo, é cabível o julgamento em conjunto. É proporcional e razoável a indenização por danos morais fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à vítima que sofreu incapacidade total em razão de omissão estatal. Configura-se dano moral reflexo a dor psíquica vivida por genitora diante da invalidez permanente da filha, sendo devida a respectiva indenização. A comprovação de atividade econômica informal pela vítima justifica a fixação de pensão mensal em valor superior ao salário mínimo. A procedência substancial dos pedidos afasta a aplicação da sucumbência recíproca e justifica a manutenção dos honorários advocatícios nos termos fixados” (TJRR – AC 0800405-40.2023.8.23.0047, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 26/02/2026, public.: 27/02/2026). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. MÉRITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ EM VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CNH E FAROL APAGADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO INDUZ CULPA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULA 387 DO STJ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR (PÉ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros por condutor a quem permitiu a utilização do bem, o que justifica a manutenção do proprietário no polo passivo da demanda. Configura imprudência grave, nos termos do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro, a realização de manobra de marcha à ré para ingresso em avenida de grande circulação sem a devida sinalização e cautela, obstruindo a pista e interceptando a trajetória de quem nela trafegava. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da vítima ou o trafegar com faróis apagados constituem infrações administrativas que, por si sós, não caracterizam culpa concorrente, salvo se demonstrado o nexo de causalidade direto com o sinistro. No caso, a manobra abrupta do réu, sem a devida sinalização, foi a causa determinante e exclusiva do acidente, tornando irrelevantes as condições de habilitação ou iluminação da motocicleta para o desfecho gravoso. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ), uma vez que possuem fundamentos distintos: o primeiro reside no sofrimento psíquico e trauma da vítima, enquanto o segundo decorre da alteração morfológica permanente e visível no corpo. A amputação de pé em jovem de 22 anos, garçom de profissão, justifica a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 para danos morais e R$ 40.000,00 para danos estéticos, montantes que observam o critério bifásico e a gravidade da lesão irreversível, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido” (TJRR – AC 0845974-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/03/2026, public.: 27/03/2026). A partir deles, parece-me que a elevação do valor da indenização para R$ 100.000,00 pelos danos morais e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos é mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Apelante JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA entende que há uma responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana). Contudo, a responsabilidade civil neste caso é contratual, porque decorre do descumprimento de uma obrigação criada por um negócio jurídico firmado pelas partes antes do fato lesivo (arts. 389 e 395 do CC). Nessa circunstância, sendo a mora “ex persona” (parágrafo único do art. 397 do CC): a) não importa a natureza do dano, os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação (art. 405 do CC); b) a correção monetária incide a partir do arbitramento em relação à indenização por danos morais (Súmula n. 362 do STJ) e a partir da mora nos demais casos. Nesse sentido, lembro do seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)” (STJ, trecho da ementa dos EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021). Quanto aos índices, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 1.368, cuja tese estabelece que a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme a redação do art. 406 do CC anterior à entrada em vigor da Lei Federal n. 14.905/2024: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Esse mesmo entendimento consta na tese do Tema Repetitivo n. 112, que diz: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Inclusive, é importante consignar que é indevida a cumulação da SELIC com correção monetária, porque esta está contida no cálculo daquela: “7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). “4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08)” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). A Lei Federal n. 14.905/2024 alterou as redações dos arts. 406 e 389 do CC para criar a TAXA LEGAL DE JUROS (= SELIC - IPCA) e adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice legal de correção monetária. Vejamos: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)”. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)”. Dessa forma, neste recurso, o fato lesivo ocorreu em 03/09/2019. Sendo assim, para a indenização por danos estéticos, o termo inicial dos juros é a data da citação. O índice aplicável será a SELIC, na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 e vedada a cumulação com correção monetária, e da LF n. 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. Para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros é a data da sentença e, considerando que foi proferida em novembro de 2025, os índices legais de juros de mora e correção monetária são aqueles da LF n. 14.905/2024. Por essas razões, voto pelo conhecimento de ambos os recurso e: a) desprovimento da apelação da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do CPC; b) provimento parcial do apelo de JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA, majorando os valores das indenizações para R$ 100.000,00 pelos danos morais e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos e estabelecendo que, para a indenização por danos estéticos, o termo inicial dos juros é a data da citação e o índice legal aplicável será a SELIC, na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 (vedada a cumulação com correção monetária), e a LF n. 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor, bem como que, para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros é a data da sentença e, considerando que foi proferida em novembro de 2025, os índices legais de juros de mora e correção monetária são aqueles da LF n. 14.905/2024. É como voto. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827464-51.2022.8.23.0010
APELANTES: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. E JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADOS: OAB 264N-RR - ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO, OAB 63816N-PE - MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO E OAB 16113N-PE - GISELA VIEIRA DE MELO MONTEIRO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA HOSPITALAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO STJ E LEI N. 14.905/2024. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos n. 0827464-51.2022.8.23.0010. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) a responsabilidade do hospital pelos danos alegados; (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; e (iv) os índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso, diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024 e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ. III. Razões de decidir 1. A discussão sobre o suposto cerceamento de defesa, não está preclusa, porque a decisão sobre a produção de provas não integra o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), nem se enquadra na tese do Tema Repetitivo n. 988, aplicando-se o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A responsabilidade das instituições hospitalares é objetiva quanto aos danos causados por falha nos serviços vinculados à sua atividade, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O dano moral e o dano estético são cumuláveis (Súmula 387 do STJ) e ficaram demonstrados pelas provas dos autos. 4. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 100.000,00 (danos morais) e R$ 40.000,00 (danos estéticos), atendendo às finalidades punitiva e pedagógica, bem como à gravidade do dano. 5. “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema Repetitivo n. 1.368). 6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, para os danos estéticos, os juros fluem da citação. Para os danos morais, os juros e a correção fluem a partir do arbitramento, de acordo com os parâmetros da LF n. 14.905/2024. IV. Dispositivo Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.. Provimento parcial ao recurso de JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA, majorando os valores das indenizações para R$ 100.000,00 pelos danos morais e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos e estabelecendo que, para a indenização por danos estéticos, o termo inicial dos juros é a data da citação e o índice legal aplicável será a SELIC, na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 (vedada a cumulação com correção monetária), e a LF n. 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor, bem como que, para a indenização por danos morais, o termo inicial dos juros é a data da sentença e, considerando que foi proferida em novembro de 2025, os índices legais de juros de mora e correção monetária são aqueles da LF n. 14.905/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827464-51.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e dar provimento parcial ao apelo de JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator