Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: ERICK RENAM GOMES DE OMENA
Executado: JOSE ENRIQUE MORENO ERICK RENAM GOMES DE OMENA, já qualificado nos autos, em causa própria, na qualidade de exequente, vem, respeitosamente, perante este Juízo, em atenção ao despacho de mov. 65 (11/05/2026), apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de concessão liminar e inaudita altera parte de tutela provisória de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, e, ainda, de realização de pesquisa de endereço pelo mesmo sistema (módulo SISBAJUD-Endereços), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I. DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO JÁ REALIZADAS NOS AUTOS Em atenção à determinação contida no despacho de mov. 65, esclarece o exequente, com a transparência que lhe é devida, que, até o presente momento, a única tentativa de localização do executado consistiu na expedição de mandado de citação/intimação para o endereço indicado na petição inicial: Praça do Centro Cívico, n.º 176, Centro, Boa Vista/RR.
Documento - Página 1 de 4 AO JUÍZO DA 5.ª VARA CÍVEL DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos n.º: 0832357-80.2025.8.23.0010 Classe: Cumprimento de sentença Trata-se do único endereço então conhecido do executado, o qual coincide com o local em que, à época, residia o promovido, qual seja, o abrigo público que, inclusive, deu suporte à concessão administrativa do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que constituiu o título executivo destes autos (honorários advocatícios contratuais). A diligência consubstanciou-se nos seguintes atos processuais: (i) mandado de citação/intimação expedido em 25/02/2026 (mov. 55); (ii) certidão da Sra. oficiala de justiça, datada de 02/03/2026 (mov. 57.1), atestando que o executado é desconhecido no endereço, conforme informações prestadas por funcionário do local; e (iii) manifestação da parte exequente, em 02/03/2026 (mov. 58.1), expondo a alta probabilidade de que o executado, estrangeiro, esteja em situação de rua, tenha se mudado sem comunicação ou, ainda, tenha deixado o território nacional. Reconhece o exequente, contudo, que não foram acionados, até este momento, os sistemas judiciais de pesquisa de endereço, circunstância que se passa, desde logo, a sanar mediante o requerimento formulado adiante. Página 2 de 4 II. DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO PROCURADOR E DA NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL Os sistemas conveniados de pesquisa de endereço atualmente disponíveis no âmbito do Poder Judiciário, notadamente o SISBAJUD-Endereços (módulo de localização patrimonial e de endereços do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, gerido em convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil), o INFOJUD (Receita Federal do Brasil), o RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito) e o SIEL (Tribunal Superior Eleitoral), são de acesso restrito a magistrados e a servidores judiciais autorizados, não estando à disposição do procurador da parte, ainda que atuante em causa própria. Assim, com base no art. 319, §1.º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de requerer ao juízo as diligências necessárias para obtenção de informações que não lhe sejam acessíveis, mostra-se cabível, e na espécie indispensável, a requisição judicial das pesquisas de endereço, providência que, antes de gravame, constitui via natural para o atendimento à exigência formulada no despacho de mov. 65 quanto ao esgotamento dos meios ordinários de localização do executado, em vista da prévia formulação do pedido de citação por edital (art. 256, II, CPC) constante do mov. 58.1. É de se considerar, ainda, que o caso apresenta peculiaridade relevante: o executado é nacional venezuelano, em situação de hipossuficiência, oriundo de abrigo público, sem vínculos patrimoniais ou empregatícios formais conhecidos. Tais circunstâncias tornam particularmente útil a pesquisa por bases de dados oficiais que congregam informações fiscais, previdenciárias e eleitorais, única via realista para a obtenção de eventual endereço atualizado. III. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO LIMINAR DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC Não obstante o requerimento de pesquisa de endereço acima formulado, impõe-se, ainda, em caráter liminar e inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para fins de bloqueio dos ativos financeiros do executado, na forma do art. 854 c/c arts. 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir. A presente ação foi proposta em 11/07/2025 (mov. 1), tendo decorrido, até a presente data, mais de 300 (trezentos) dias sem que o exequente lograsse a satisfação do crédito. No curso do feito, sobreveio acordo homologado por sentença em 06/08/2025 (mov. 31), com determinação de suspensão dos autos até o cumprimento, na forma do art. 922 do CPC. Posteriormente, o processo foi desarquivado em 26/01/2026 (mov. 42) em razão do descumprimento do acordo pelo executado, que, desde então, deixou de ser localizado no endereço cadastrado, conforme certidão de oficiala de justiça já mencionada (mov. 57.1). Página 3 de 4 O quadro fático apresenta agravante particularmente grave. O crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios contratuais devidos pela atuação profissional do exequente, a qual culminou na concessão do BPC ao executado e, em seguida, no recebimento integral, em conta bancária do executado, dos valores retroativos do benefício, em decorrência de mandado de segurança impetrado pelo próprio exequente em favor do ora executado. Em síntese: o executado recebeu integralmente o numerário, fruto exclusivo da atuação judicial do exequente, e, em seguida, deixou de ser localizado no endereço cadastrado, frustrando, ao mesmo tempo, o cumprimento do acordo por ele firmado e a entrega da fração contratualmente devida ao seu procurador. Persistindo a situação atual sem qualquer medida acautelatória, é concreto e iminente o risco de dilapidação patrimonial, em especial dos valores retroativos do BPC depositados em conta do executado, hipótese que tornaria a recuperação do crédito severamente comprometida, senão impossível, conferindo desfecho meramente formal ao processo executivo, em manifesto descompasso com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 4.º do CPC). Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris): há título executivo judicial constituído por sentença homologatória de acordo (mov. 31), com força executiva imediata, do qual decorre obrigação líquida, certa e exigível, e cuja exigibilidade já se materializou pelo próprio descumprimento manifesto do termo de acordo; (ii) perigo de dano (periculum in mora): o transcurso de mais de 300 dias sem satisfação do crédito, somado ao descumprimento voluntário do acordo, à não localização do executado no endereço cadastrado e à efetiva disponibilidade de numerário em conta do executado em razão dos retroativos do BPC, configura risco concreto e atual de esvaziamento patrimonial, sendo absolutamente plausível a hipótese de que, a cada dia transcorrido sem providência acautelatória, parcela dos valores seja dissipada, tornando inócua a futura constrição. A providência cautelar postulada, ademais, é compatível com a sistemática do art. 854 do CPC, que admite o bloqueio em conta bancária como medida primeira e ordinária de constrição na execução por quantia certa, com expressa autorização legal para que se proceda sem prévia ciência do ato ao executado (caput), justamente para preservar a efetividade da constrição. IV. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se a este Juízo: a) o deferimento, em caráter liminar e inaudita altera parte, de tutela provisória de urgência cautelar para que se determine, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros do executado JOSE ENRIQUE MORENO (CPF n.º 113.080.992-74), em qualquer instituição financeira em que mantenha conta ou aplicação, até o limite do crédito exequendo atualizado, com a posterior conversão em penhora, nos termos do art. 854, caput e §5.º, do CPC; Página 4 de 4 b) o deferimento de pesquisa de endereço do executado por meio do sistema SISBAJUD- Endereços, com a juntada do respectivo relatório aos autos; c) cumulativamente, e em reforço ao esgotamento das diligências, a expedição de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, com a juntada dos respectivos extratos; d) localizado novo endereço, seja expedido novo mandado de citação/intimação, retomando- se o regular trâmite executivo; e) restando igualmente frustradas as diligências ora requeridas, demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização, requer-se desde já o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, conforme já postulado no mov. 58.1, com o prosseguimento regular da execução. Termos em que Pede deferimento. Boa Vista/RR, 11 de maio de 2026. -assinado digitalmente- ERICK RENAM GOMES DE OMENA OAB/RR 814-A