Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEN MENDES LIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEN MENDES LIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:45
Expedição de documento
09/04/2026, 09:45
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:10
Expedição de documento
09/04/2026, 08:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:30
Documento
19/02/2026, 10:35
Documento
05/02/2026, 09:26
Documento
27/01/2026, 09:09
Expedição de documento
23/01/2026, 13:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEN MENDES LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•10/04/2026, 00:00
Decisão
•10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEN MENDES LIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:45
Expedição de documento
09/04/2026, 09:45
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:10
Expedição de documento
09/04/2026, 08:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:30
Documento
19/02/2026, 10:35
Documento
05/02/2026, 09:26
Documento
27/01/2026, 09:09
Expedição de documento
23/01/2026, 13:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEN MENDES LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEN MENDES LIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 12:46
Expedição de documento
18/11/2025, 12:46
Expedição de documento
18/11/2025, 11:48
Documento
18/11/2025, 11:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Tendo em vista a não manifestação das partes quanto a possibilidade de composição em audiência conciliatória, procedo a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto ao teor da decisão proferida no EP 183. Boa Vista, 10/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 14:46
Expedição de documento
10/09/2025, 13:06
Documento
10/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA Requerente(s): EDERSEM MENDES LIMA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 11 de julho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA Requerente(s): EDERSEM MENDES LIMA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 11 de julho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 14:45
Expedição de documento
11/07/2025, 13:07
Documento
11/07/2025, 13:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:02
Expedição de documento
08/05/2025, 17:01
Documento
08/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810485-82.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA Requerido(s): EDERSEM MENDES LIMA DECISÃO, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 15:28
Expedição de documento
07/02/2025, 17:51
Determinação de Diligência
09/12/2024, 09:30
Documento
02/12/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 08:29
Documento
08/11/2024, 17:31
Documento
29/10/2024, 16:59
Expedição de documento
18/10/2024, 11:50
Documento
18/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:01
Expedição de documento
22/08/2024, 08:41
Expedição de documento
16/07/2024, 13:00
Expedição de documento
13/06/2024, 09:48
Expedição de documento
22/05/2024, 11:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Expedição de documento
17/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:46
Documento
09/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:01
Expedição de documento
05/02/2024, 12:48
Expedição de documento
05/02/2024, 12:48
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
31/01/2024, 23:22
Ato ordinatório
23/01/2024, 00:02
Expedição de documento
12/01/2024, 16:22
Documento
12/01/2024, 16:19
Determinação de Diligência
11/01/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:04
Expedição de documento
07/11/2023, 12:01
Trânsito em julgado
07/11/2023, 12:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/11/2023, 01:19
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:09
Documento
17/10/2023, 16:34
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:05
Expedição de documento
29/09/2023, 15:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/09/2023, 10:31
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 12:11
Documento
01/08/2023, 12:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:03
Expedição de documento
24/04/2023, 09:08
Determinação de Diligência
20/04/2023, 13:08
Petição (Contraminuta)
28/02/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 12:22
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
30/01/2023, 12:22
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2023, 11:23
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 10:11
Ato ordinatório
06/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/12/2022, 10:01
Mero expediente
01/12/2022, 12:46
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:45
Documento
09/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
04/11/2022, 00:04
Expedição de documento
24/10/2022, 12:45
Mero expediente
24/10/2022, 10:35
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:01
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:01
Expedição de documento
24/08/2022, 08:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:01
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
23/08/2022, 18:05
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:08
Ato ordinatório
22/07/2022, 00:03
Expedição de documento
19/07/2022, 10:25
deferimento
19/07/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
15/07/2022, 00:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/07/2022, 16:45
Remessa (outros motivos)
11/07/2022, 15:06
Expedição de documento
11/07/2022, 15:06
Incompetência
10/07/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:53
Desarquivamento
05/07/2022, 09:53
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/07/2022, 16:47
Definitivo
04/07/2022, 10:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/07/2022, 10:52
Documento (Informações)
04/07/2022, 10:52
Expedição de documento
04/07/2022, 10:51
Recebimento
01/07/2022, 11:02
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2021, 15:37
Decurso de Prazo
26/01/2021, 00:05
Petição
25/01/2021, 22:33
Ato ordinatório
30/11/2020, 00:05
Ato ordinatório
30/11/2020, 00:03
Expedição de documento
19/11/2020, 17:27
Expedição de documento
19/11/2020, 17:26
Petição (Contraminuta)
18/11/2020, 22:04
Expedição de documento
18/11/2020, 19:59
Expedição de documento
18/11/2020, 19:58
Petição (Contraminuta)
18/11/2020, 15:02
Ato ordinatório
26/10/2020, 00:01
Expedição de documento
14/10/2020, 12:26
Procedência
14/10/2020, 12:22
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 08:06
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:02
Ato ordinatório
16/09/2020, 00:00
Expedição de documento
05/09/2020, 22:52
Indeferimento
03/09/2020, 21:31
Documento
03/09/2020, 08:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 08:28
Petição (Contraminuta)
24/08/2020, 16:38
Petição (Contraminuta)
22/08/2020, 10:25
Ato ordinatório
01/08/2020, 00:01
Ato ordinatório
01/08/2020, 00:01
Expedição de documento
21/07/2020, 10:39
Mero expediente
21/07/2020, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2020, 12:33
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 13:36
Apensamento
10/07/2020, 11:01
Petição (Contraminuta)
10/07/2020, 11:01
Petição (Contraminuta)
09/07/2020, 01:26
Ato ordinatório
08/07/2020, 10:28
Audiência (Juiz(a); realizada)
08/07/2020, 10:28
Petição (Contraminuta)
07/07/2020, 23:54
Petição (Contraminuta)
06/07/2020, 11:25
Ato ordinatório
06/07/2020, 11:11
Expedição de documento
05/07/2020, 13:31
Documento
05/07/2020, 13:29
Petição
03/07/2020, 15:59
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2020, 01:58
Documento
18/06/2020, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2020, 00:55
Ato ordinatório
01/06/2020, 00:01
Expedição de documento
25/05/2020, 12:55
Audiência (Juiz(a); designada)
20/05/2020, 12:00
Expedição de documento
20/05/2020, 11:59
Liminar
19/05/2020, 19:53
Ato ordinatório
18/05/2020, 00:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:11
Petição
10/05/2020, 22:35
Petição (instrução e julgamento)
08/05/2020, 12:20
Documento
06/05/2020, 11:25
Expedição de documento
06/05/2020, 11:11
Mero expediente
05/05/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 06:49
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)