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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de localização da parte executada em endereço atualizado, determino, desde já, a realização de diligências para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de localização da parte executada em endereço atualizado, determino, desde já, a realização de diligências para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Edson Carlos de Oliveira e outros. No EP. 596 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 606, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 618. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 606 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, pertencente a Edson Carlos de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Edson Carlos de Oliveira e outros. No EP. 596 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 606, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 618. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 606 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, pertencente a Edson Carlos de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
13/07/2026, 15:00
Expedição de documento
13/07/2026, 14:53
Expedição de documento
13/07/2026, 14:53
Expedição de documento
13/07/2026, 14:52
Expedição de documento
13/07/2026, 14:48
Expedição de documento
13/07/2026, 14:46
Expedição de documento
13/07/2026, 13:19
Expedição de documento
13/07/2026, 13:19
Expedição de documento
13/07/2026, 13:19
deferimento
13/07/2026, 13:05
Documentos
Decisão
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•22/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de localização da parte executada em endereço atualizado, determino, desde já, a realização de diligências para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Edson Carlos de Oliveira e outros. No EP. 596 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 606, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 618. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 606 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, pertencente a Edson Carlos de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Edson Carlos de Oliveira e outros. No EP. 596 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 606, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 618. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 606 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, pertencente a Edson Carlos de Oliveira. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 15:00
Expedição de documento
13/07/2026, 14:53
Expedição de documento
13/07/2026, 14:53
Expedição de documento
13/07/2026, 14:52
Expedição de documento
13/07/2026, 14:48
Expedição de documento
13/07/2026, 14:46
Expedição de documento
13/07/2026, 13:19
Expedição de documento
13/07/2026, 13:19
Expedição de documento
13/07/2026, 13:19
deferimento
13/07/2026, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/07/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desbloqueio formulado no EP. 606, faculto à parte executada que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado do mês de julho de 2026, em que conste a natureza e a titularidade da conta em que recaiu a constrição, ou outros documentos suficientes para fim de comprovar que os valores constritos estão cobertos pela impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, remetam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. Não havendo manifestação, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 606 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desbloqueio formulado no EP. 606, faculto à parte executada que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado do mês de julho de 2026, em que conste a natureza e a titularidade da conta em que recaiu a constrição, ou outros documentos suficientes para fim de comprovar que os valores constritos estão cobertos pela impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, remetam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. Não havendo manifestação, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 606 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 20:02
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Expedição de documento
08/07/2026, 15:45
Expedição de documento
08/07/2026, 14:04
Expedição de documento
08/07/2026, 14:04
Expedição de documento
08/07/2026, 14:04
Mero expediente
08/07/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 08:26
Documento
08/07/2026, 08:26
Petição (ADO)
07/07/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$20.866,89 (vinte mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$20.866,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$20.866,89 (vinte mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:10
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
deferimento
06/07/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 11:51
Documento (Informações)
02/07/2026, 11:51
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2026, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 10:14
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:00
Expedição de documento
20/05/2026, 10:57
Documento
20/05/2026, 10:57
Expedição de documento
13/05/2026, 09:30
Documento
11/05/2026, 12:00
Expedição de documento
08/05/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$17.338,64 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$17.338,64 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 14:47
Expedição de documento
07/05/2026, 14:46
Expedição de documento
07/05/2026, 13:16
Expedição de documento
07/05/2026, 13:15
Expedição de documento
07/05/2026, 13:15
deferimento
07/05/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:56
Documento
04/05/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0909796-66.2008.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:48
Expedição de documento
11/03/2026, 09:27
Documento
11/03/2026, 09:21
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Documento
22/01/2026, 08:04
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$17.338,64 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 554. Intime-se a parte executada acerca da penhora do EP. 501, por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$17.338,64 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 554. Intime-se a parte executada acerca da penhora do EP. 501, por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 15:45
Expedição de documento
21/01/2026, 14:12
Expedição de documento
21/01/2026, 14:12
Expedição de documento
21/01/2026, 14:12
Indeferimento
21/01/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 11:22
Expedição de documento
18/12/2025, 11:22
Expedição de documento
18/12/2025, 11:02
Documento
18/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 14:47
Expedição de documento
04/12/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
b078f424255746e09f112f5ace001d3f R 3768 valor nfimo desbloqueado menor que mandado - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03/11/2025 14:10 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por JOAO HENRIQUE CORREA MACHADO ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 01/12/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 18660667 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 17,338.64 37.68 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 03 NOV. 2025 14:10 R$ 17.338,64 05 NOV. 2025 11:12 20250052465750 R$ 17.338,64 07 NOV. 2025 13:58 20250052749497 R$ 17.338,64 3 11 NOV. 2025 13:57 20250053027012 4 13 NOV. 2025 13:07 20250053310766 5 17 NOV. 2025 09:58 20250053587643 6 19 NOV. 2025 09:29 20250053862193 7 / 02/12/2025 08:42 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 24 NOV. 2025 12:12 20250054119394 8 26 NOV. 2025 06:42 20250054369183 9 28 NOV. 2025 12:42 20250054657257 R$ 17.300,96 10 / 02/12/2025 08:42
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 08:45
Expedição de documento
02/12/2025, 07:43
Expedição de documento
02/12/2025, 07:43
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Expedição de documento
03/11/2025, 13:10
Documento (Informações)
03/11/2025, 12:37
Documento
03/11/2025, 12:33
Documento
20/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte exequente para atualizar o débito em 10 dia. Boa Vista, 16/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$16.553,58 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 526, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$16.553,58 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 526, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 15:45
Expedição de documento
16/10/2025, 14:45
Expedição de documento
16/10/2025, 14:45
Expedição de documento
16/10/2025, 14:01
Expedição de documento
16/10/2025, 14:01
Documento
16/10/2025, 14:01
Expedição de documento
16/10/2025, 14:00
Expedição de documento
16/10/2025, 13:59
Expedição de documento
16/10/2025, 13:59
Expedição de documento
16/10/2025, 13:59
Expedição de documento
16/10/2025, 13:59
Expedição de documento
16/10/2025, 13:59
deferimento
16/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 07:40
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 18:05
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Documento
22/09/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$16.553,58 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra WE Comercio e Representações LTDA e outros, em 15 de setembro de 2008. Em 03 de outubro de 2008, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 4.1). Em seguida, no EP. 7, foi expedido mandado de citação da empresa executada, o qual retornou sem cumprimento (EP. 10). Em razão da não localização do executado, o ente exequente requereu a citação por edital (EP. 22), pedido deferido no EP. 25. A citação editalícia ocorreu no EP. 30. Após, no EP. 43, o ente exequente requereu a citação por edital das pessoas físicas responsáveis pela empresa executada. O pedido foi concedido no EP. 44. Assim, no EP. 52, foi expedido novo edital para citação do devedor e dos responsáveis constantes na CDA n. 15.028. Em 19 de abril de 2010, o exequente requereu a consulta de endereço dos executados, a fim de evitar eventual nulidade da citação, pedido deferido no EP. 73. O resultado da referida busca foi juntado no EP. 79. Em análise aos endereços localizados, o ente exequente requereu nova citação por edital da empresa We Comercio e Representações LTDA e do sócio Welson Pereira de Oliveira, por edital, bem como a expedição de mandado de citação do sócio Edson Carlos de Oliveira (EP. 85). O pedido foi deferido no EP. 88. Mandado de citação expedido no EP. 124, o qual retornou sem cumprimento, conforme EP. 126. Após as tentativas de citação, o exequente requereu a expedição de novo edital de citação (EP. 138). Edital de citação no EP. 148. Termo de compromisso do curador especial no EP. 167. Em 17 de junho de 2013, o ente exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 205), pedido prontamente deferido no EP. 208. A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato juntado aos autos no EP. 230. Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação ao exequente em 26 de novembro de 2013 (EP. 231), a qual foi lida em 07 de dezembro de 2013 (EP. 236). Posteriormente, em 02 de junho de 2017, o exequente requereu nova busca de valores nas contas da parte executada (EP. 308). Sobreveio despacho que determinou a intimação da Fazenda Pública para informar se houve a efetivação do protesto extrajudicial da CDA contida nos presentes autos (EP. 309), mas deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (EP. 322). Em 18 de outubro de 2018, o ente exequente requereu nova busca de valores nas contas dos executados (EP. 339), pedido deferido no EP. 341. A busca restou parcialmente frutífera, conforme EP. 343. Manifestação do curador especial no EP. 351. No EP. 354, o ente exequente requereu a transferência dos valores constritos, pedido deferido no EP. 355. Após a amortização da dívida, o exequente requereu nova penhora on-line (EP. 376), pedido deferido no EP. 377. A referida penhora restou parcialmente frutífera, conforme se infere do extrato de EP. 383. Mais uma vez, o exequente requereu a transferência dos valores (EP. 401). Em 11 de maio de 2022, foi proferido despacho que determinou a intimação do ente exequente a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (EP. 409), momento em que o exequente manifestou-se pelo seguimento do feito, em razão da ausência de decurso do prazo prescricional (EP. 412). Após, foi determinada a intimação da parte que sofreu a penhora (EP. 414). Expedido mandado de intimação, este retornou sem cumprimento (EP. 422), razão pela qual foi expedida intimação por edital (EP. 425). Transferência de valores para o Estado no EP. 446. O exequente requereu nova penhora on-line no EP. 450, pedido deferido no EP. 453. A referida penhora restou parcialmente frutífera (EP. 457) e o executado foi intimado no EP. 470. Em seguida, o ente exequente requereu a transferência dos valores (EP. 476). No EP. 483, o executado Edson Carlos de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada no EP. 500. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita e que a citação por edital é nula, matérias cognoscíveis de ofício. Portanto, passo a análise de cada uma delas. Da nulidade na citação por edital Como sabido, a citação é o ato processual pelo qual o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual e deve ser feita pessoalmente na pessoa do interessado. É o que estabelecem os arts. 238 e 242 do CPC. Somente em situações excepcionais e após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor é que se admite a realização da citação por edital. Assim, caso a citação da parte tenha sido realizada por edital e sem que estivessem presentes qualquer das situações do art. 256 do CPC, o ato é nulo, cabendo ao magistrado declarar a sua nulidade e a de todos os atos subsequentes que dele decorreram. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça (EPs. 7 e 124), todas infrutíferas, conforme se infere dos documentos juntados nos EPs. 10 e 126, respectivamente. Frise-se que houve pesquisa de endereço do executado neste processo, conforme EP. 79, que confirmaram a inexistência de endereço cadastrado com relação à empresa executada e permitiu a tentativa de citação do sócio. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 414, a qual estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é justamente o caso dos autos. Somente após as tentativas de citação por oficial de justiça e após a consulta de endereço é que foi realizada a citação por edital da parte executada. Ou seja, a citação editalícia só ocorreu após terem se esgotado todos os meios ordinários de localização do devedor. Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de admitir a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 - TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS - CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – SÚMULA 414 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em regra, a citação nas execuções fiscais deverá ser feita por correio ou por Oficial de Justiça quando restar frustrada a tentativa por via postal. Entretanto, infrutíferas ambas as vias, deve a citação do executado ser feita mediante edital, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6830/80 e Súmula 414 do STJ. (TJRR – AgInst 9000265-66.2019.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da citação por edital, porquanto exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização do citando. (TJ-RR - AC: 08373992320198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por essas razões, não há como se reconhecer a alegada nulidade de citação, sobretudo porque houve o esgotamento dos meios possíveis antes da sua realização. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens da parte devedora em 07 de dezembro de 2013 (EP. 236). À vista disso, a suspensão (automática) de 01 ano do processo iniciou-se em 07 de dezembro de 2013 e encerrou-se em 07 de dezembro de 2014, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente. A par disso, verifica-se que a prescrição intercorrente ocorreria em 07 de dezembro de 2019. Entretanto, em 21 de agosto de 2019, o ente exequente logrou êxito na localização de valores em conta da parte devedora (EP. 343), interrompendo-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o exequente logrou êxito em localizar valores em data posterior a última interrupção, conforme EP. 383, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional desde a efetiva penhora até a presente data. Assim, verifica-se que não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente de acordo com o TEMA 566 do STJ. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, a exceção de pré-executividade REJEITO apresentada. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que entenderem de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909796-66.2008.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa:: R$16.553,58 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EDSON CARLOS DE OLIVEIRA RUA JOAO ANTONY, 225 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-200WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AV MAJOR WILLIAMS, 632 A - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110WELSON PEREIRA DE OLIVEIRA AV T 2, 1278 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra WE Comercio e Representações LTDA e outros, em 15 de setembro de 2008. Em 03 de outubro de 2008, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 4.1). Em seguida, no EP. 7, foi expedido mandado de citação da empresa executada, o qual retornou sem cumprimento (EP. 10). Em razão da não localização do executado, o ente exequente requereu a citação por edital (EP. 22), pedido deferido no EP. 25. A citação editalícia ocorreu no EP. 30. Após, no EP. 43, o ente exequente requereu a citação por edital das pessoas físicas responsáveis pela empresa executada. O pedido foi concedido no EP. 44. Assim, no EP. 52, foi expedido novo edital para citação do devedor e dos responsáveis constantes na CDA n. 15.028. Em 19 de abril de 2010, o exequente requereu a consulta de endereço dos executados, a fim de evitar eventual nulidade da citação, pedido deferido no EP. 73. O resultado da referida busca foi juntado no EP. 79. Em análise aos endereços localizados, o ente exequente requereu nova citação por edital da empresa We Comercio e Representações LTDA e do sócio Welson Pereira de Oliveira, por edital, bem como a expedição de mandado de citação do sócio Edson Carlos de Oliveira (EP. 85). O pedido foi deferido no EP. 88. Mandado de citação expedido no EP. 124, o qual retornou sem cumprimento, conforme EP. 126. Após as tentativas de citação, o exequente requereu a expedição de novo edital de citação (EP. 138). Edital de citação no EP. 148. Termo de compromisso do curador especial no EP. 167. Em 17 de junho de 2013, o ente exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 205), pedido prontamente deferido no EP. 208. A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato juntado aos autos no EP. 230. Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação ao exequente em 26 de novembro de 2013 (EP. 231), a qual foi lida em 07 de dezembro de 2013 (EP. 236). Posteriormente, em 02 de junho de 2017, o exequente requereu nova busca de valores nas contas da parte executada (EP. 308). Sobreveio despacho que determinou a intimação da Fazenda Pública para informar se houve a efetivação do protesto extrajudicial da CDA contida nos presentes autos (EP. 309), mas deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (EP. 322). Em 18 de outubro de 2018, o ente exequente requereu nova busca de valores nas contas dos executados (EP. 339), pedido deferido no EP. 341. A busca restou parcialmente frutífera, conforme EP. 343. Manifestação do curador especial no EP. 351. No EP. 354, o ente exequente requereu a transferência dos valores constritos, pedido deferido no EP. 355. Após a amortização da dívida, o exequente requereu nova penhora on-line (EP. 376), pedido deferido no EP. 377. A referida penhora restou parcialmente frutífera, conforme se infere do extrato de EP. 383. Mais uma vez, o exequente requereu a transferência dos valores (EP. 401). Em 11 de maio de 2022, foi proferido despacho que determinou a intimação do ente exequente a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (EP. 409), momento em que o exequente manifestou-se pelo seguimento do feito, em razão da ausência de decurso do prazo prescricional (EP. 412). Após, foi determinada a intimação da parte que sofreu a penhora (EP. 414). Expedido mandado de intimação, este retornou sem cumprimento (EP. 422), razão pela qual foi expedida intimação por edital (EP. 425). Transferência de valores para o Estado no EP. 446. O exequente requereu nova penhora on-line no EP. 450, pedido deferido no EP. 453. A referida penhora restou parcialmente frutífera (EP. 457) e o executado foi intimado no EP. 470. Em seguida, o ente exequente requereu a transferência dos valores (EP. 476). No EP. 483, o executado Edson Carlos de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada no EP. 500. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita e que a citação por edital é nula, matérias cognoscíveis de ofício. Portanto, passo a análise de cada uma delas. Da nulidade na citação por edital Como sabido, a citação é o ato processual pelo qual o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual e deve ser feita pessoalmente na pessoa do interessado. É o que estabelecem os arts. 238 e 242 do CPC. Somente em situações excepcionais e após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor é que se admite a realização da citação por edital. Assim, caso a citação da parte tenha sido realizada por edital e sem que estivessem presentes qualquer das situações do art. 256 do CPC, o ato é nulo, cabendo ao magistrado declarar a sua nulidade e a de todos os atos subsequentes que dele decorreram. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça (EPs. 7 e 124), todas infrutíferas, conforme se infere dos documentos juntados nos EPs. 10 e 126, respectivamente. Frise-se que houve pesquisa de endereço do executado neste processo, conforme EP. 79, que confirmaram a inexistência de endereço cadastrado com relação à empresa executada e permitiu a tentativa de citação do sócio. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 414, a qual estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é justamente o caso dos autos. Somente após as tentativas de citação por oficial de justiça e após a consulta de endereço é que foi realizada a citação por edital da parte executada. Ou seja, a citação editalícia só ocorreu após terem se esgotado todos os meios ordinários de localização do devedor. Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de admitir a citação por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 - TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS - CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – SÚMULA 414 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em regra, a citação nas execuções fiscais deverá ser feita por correio ou por Oficial de Justiça quando restar frustrada a tentativa por via postal. Entretanto, infrutíferas ambas as vias, deve a citação do executado ser feita mediante edital, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6830/80 e Súmula 414 do STJ. (TJRR – AgInst 9000265-66.2019.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 17/06/2019, public.: 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da citação por edital, porquanto exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização do citando. (TJ-RR - AC: 08373992320198230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Por essas razões, não há como se reconhecer a alegada nulidade de citação, sobretudo porque houve o esgotamento dos meios possíveis antes da sua realização. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens da parte devedora em 07 de dezembro de 2013 (EP. 236). À vista disso, a suspensão (automática) de 01 ano do processo iniciou-se em 07 de dezembro de 2013 e encerrou-se em 07 de dezembro de 2014, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente. A par disso, verifica-se que a prescrição intercorrente ocorreria em 07 de dezembro de 2019. Entretanto, em 21 de agosto de 2019, o ente exequente logrou êxito na localização de valores em conta da parte devedora (EP. 343), interrompendo-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o exequente logrou êxito em localizar valores em data posterior a última interrupção, conforme EP. 383, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional desde a efetiva penhora até a presente data. Assim, verifica-se que não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente de acordo com o TEMA 566 do STJ. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, a exceção de pré-executividade REJEITO apresentada. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que entenderem de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento
03/09/2025, 14:45
Expedição de documento
03/09/2025, 13:37
Expedição de documento
03/09/2025, 13:37
Expedição de documento
03/09/2025, 13:37
Exceção de pré-executividade
03/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:09
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROC Nº : 0909796-66.2008.8.23.0010 EMBARGANTE: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA e outros EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, Praça Centro Cívico, 10 - Centro, Boa Vista - RR, CEP 69301-380, neste ato representado por seu Procurador do Estado infra-assinado, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 17 da Lei nº 6.830/80, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir. I – DA SÍNTESE DOS FATOS Versam os presentes autos sobre embargos à execução fiscal de apresentado nos próprios autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em face do executado (ora Embargante), com vistas ao adimplemento de dívida consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 15.028 e 20.154 (Auto de Infração nº 2290/07). Aduzem o Embargante, em síntese: 1. nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o esgotamento das tentativas legalmente previstas; Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL 2. a ocorrência de prescrição intercorrente, por considerar que por período superior a 5 anos, não houve prática de atos efetivos ou garantias que permitisse o regular prosseguimento do feito; Ao final, requer: a) O julgamento procedente dos embargos para o fim específico de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao Executado; b) Pagamento dos honorários de sucumbência; c) Requer justiça gratuita. São, em síntese, os fatos. II – DO DIREITO II.1 - PRELIMINARMENTE: Seguem os argumentos de cunho processual que impedem a análise do mérito da controvérsia. II.1.1 Da inobservância dos pressupostos processuais Pressupostos processuais são exigências legais cuja ausência implica o não estabelecimento ou não desenvolvimento válido do processo Como advém do art. 485, inc. IV, tal inobservância enseja o encerramento do processo sem julgamento do mérito. Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL A doutrina ainda separa tais pressupostos em objetivos e subjetivos. Segundo Humberto Theodoro Júnior (2011): Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem: a) a observância da forma processual adequada à pretensão; [...] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit., p. 79). Observa-se na peça de defesa que o embargante, erroneamente, opta pela apresentação de Embargos à Execução Fiscal nos próprios autos, ao invés de apresentar em autos apartados, o que descumpre com pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ou seja, a requerente peca em escolher o ato processual incidental, erro que enseja a extinção sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 914 do CPC, o executado deve apresentar embargos à execução em autos apartados. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Logo, o acolhimento das razões preliminares é medida que se impõe, encerrando o processo sem resolução de mérito por inobservância dos pressupostos de desenvolvimento processual, carência de ação ou por inépcia da petição inicial, conforme art. 485 do CPC. Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL II.1.2 - Inaplicabilidade da Justiça Gratuita Sem maiores elucubrações, a embargante pleiteia o benefício da justiça gratuita. No entanto, vê-se que limitou-se a apenas alegar impossibilidade de arcar com as custas do processo. Todavia, é necessário que tal benefício seja concedido mediante comprovação de hipossuficiência, o que não foi claramente demonstrado nos autos. A simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de provas robustas e convincentes. Todavia, a concessão do benefício da Justiça Gratuita exige a apresentação de prova cabal da capacidade financeira daquele que a requerer, o que não foi feito pela embargante. Cumpre registar que, nos autos de execução fiscal nº 0710567-86.2012.8.23.0010, restou constatado (EP. 305.1) a penhora do valor integral da execução até aquela data, totalizando R$ 73.732,60 (setenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). Esse valor encontrado nas contas da embargante demonstra claramente que ela possui recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo, o que contraria a alegação de hipossuficiência. Portanto, diante da existência de recursos financeiros suficientes nas contas da embargante, comprovados pela penhora já realizada, resta claro que não há fundamento para a concessão do benefício da justiça II.1.3 Da Ausência de Garantia do Juízo Inicialmente, convém salientar que não foi observado um dos requisitos de admissibilidade dos Embargos à Execução, conforme disposto no Art. 16, §1º da LEF, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. [...] Verifica-se que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução são admissíveis apenas se garantido o juízo, sendo a ausência de garantia da execução causa de rejeição liminar dos embargos, nos moldes do texto legal supracitado. O art. 16, § 1º da LEF é pontual quando dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Ou seja, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor. Em conformidade, encontra-se o precedente do STJ nos seguintes termos: REsp nº 1.825.983 - RS (2019/0201381-0). Julgado em 27/08/2019: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: a) REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; b) REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019; c) AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; d) AgInt no REsp 1571312/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e) REsp 1651509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; f) EDcl no AREsp 637447/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015. Assim, a inadmissibilidade dos embargos por este juízo é a medida adequada a ser tomada, haja vista a ausência de garantia da execução fiscal. II.2 - DO MÉRITO No mérito, igual sorte recai sobre os embargantes/executados. Senão vejamos: Inicialmente, cumpre registar que a nulidade da citação por edital efetuada no presente feito não deve prosperar. Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL Isso porque, houve a expedição da mandado de citação da parte executada no dia 8/10/2008 (EP. 7.1), tendo o oficial de justiça deixado de efetivar a citação após, por 3 (três) vezes e não haver localizado o representante legal, conforme consta do EP. 10.1. Portanto, a citação editalícia foi medida adequada para garantir o regular processamento do feito à luz dos princípios da duração razoável de processo e da celeridade processual. No que pertine à alegada prescrição intercorrente, cumpre registar que o mero decurso do tempo não é elemento suficiente para caracterizá-la, devendo ser verificado o tempo decorrido em conjunto com outros elementos, entre os quais podemos citar a inércia do exequente, o que não ocorreu no presente caso, haja vista ter empreendido todos os meios diligenciais possíveis até o momento para satisfação do débito. No caso, observa-se que o Estado de Roraima obteve sucesso em realizar a efetiva constrição patrimonial conforme EP. 343.1, que efetivou o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada em 21.08.2019. Ademais, a transferência dos valores bloqueados para a conta do exequente foi deferida em 1.07.2020 ( EP. 355.1) e efetivada em 9.03.2021 (EP. 376.1), logo, houve a localização de bens do devedor, de modo que ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Por fim, cumpre ainda ressaltar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima tem jurisprudência pacífica no sentido de que não ocorre a prescrição intercorrente quando a demora no procedimento executivo decorre dos mecanismos inerentes à justiça. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCEDIMENTO Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXECUTIVO CAUSADO PELOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. AUTOS DEVOLVIDOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJRR – AC 0728218-97.2013.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 24/10/2023) (destacamos) Assim, considerando os argumentos acima, requer seja afastada a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, não houve qualquer negligência ou descumprimento do Estado na tomada das medidas necessárias para dar andamento à ação, não podendo haver perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. III – CONCLUSÃO Ante todo exposto, o ora Embargado REQUER: a)Sejam acolhidas as preliminares arguidas e acaso superadas, e no mérito, sejam os presentes embargos à execução julgados totalmente improcedentes, condenando-se os Embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, acrescendo-se estes ao valor da dívida entabulada nos autos da execução fiscal correspondente, nos termos do art. 85, § 13, do CPC/2015. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Gierck Medeiros Procurador do Estado Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 14:45
Expedição de documento
11/07/2025, 13:35
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 13:26
Documento
31/05/2025, 17:56
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RORAIMA
Executado: WE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS EDSON CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 16 da Lei nº 6.830/80, opor os presentes EMBARGOS em face da constrição judicial sobre a quantia de R$ 16.553,58, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. I - Da Justiça Gratuita O Executado não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, o Executado faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. II. Dos Fatos A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Exequente em 02/10/2008 (EP nº 01), visando à cobrança de supostos créditos tributários devidos pelo Executado. O Executado foi citado por edital em 17 de junho de 2009 (EP nº 30). Posteriormente, conforme EP nº 43, a Procuradoria solicitou nova citação por edital do Executado, que foi efetivada em 27 de novembro de 2009 (EP nº 52.1). Entretanto, somente em 11/09/2012 ocorreu a formalização da nomeação do curador especial, com a assinatura do respectivo termo de compromisso (EP nº 167). Desde a citação por edital e a nomeação da curadora especial, não houve qualquer diligência processual relevante promovida pela Exequente para impulsionar o feito. A primeira tentativa de penhora de valores ocorreu apenas em 21/08/2019 (EP nº 343), ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos desde a citação e mais de 11 (onze) anos desde o ajuizamento da ação. Após a penhora online, o Juízo, por meio de despacho lançado no EP nº 409, determinou a manifestação das partes quanto à prescrição intercorrente, sem que, de fato, houvesse a devida apreciação da matéria. Apenas em 10/09/2024, ou seja, 17 (dezessete) anos após o ajuizamento da execução, o Executado foi intimado pessoalmente (EP nº 470).
Documento - Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de BOA VISTA-RR Processo n.º: 0909796-66.2008.8.23.0010
Diante do exposto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos jurídicos a serem demonstrados adiante. III. Efeito Suspensivo aos Embargos Nos termos do art. 919, §1º do CPC, requer-se expressamente a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de sustar imediatamente os efeitos da penhora realizada, uma vez que estão presentes: A verossimilhança dos fundamentos jurídicos (nulidade da citação e prescrição intercorrente); O perigo de dano irreparável, pois a constrição judicial recai sobre valores de subsistência do Embargante, podendo causar prejuízos desproporcionais e de difícil reparação. O referido dispositivo exige os requisitos da tutela provisória para concessão do efeito suspensivo, quais sejam os do art. 300 do CPC, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grave dano de difícil reparação e garantia do juízo. No caso concreto, não restam dúvidas de que ambas as condições legais se afiguram presentes na medida, pois a inconstitucionalidade da exação é flagrante (prescrição intercorrente), e a execução fiscal lhe causa grandes ônus jurídicos e econômicos (perigo de dano). A concessão do efeito suspensivo atende ao princípio da razoabilidade e resguarda o contraditório e a ampla defesa. IV. Da Citação Por Edital Da análise dos autos, verifica-se que a citação por edital realizada no EP nº 30 é nula de pleno direito, uma vez que não observou os requisitos legais exigidos, conforme amplamente corroborado pela jurisprudência dominante. Conforme já mencionado, em 08/10/2008, este Juízo determinou a citação da parte Executada. No entanto, sem a adoção das medidas necessárias para a sua localização, foi imediatamente expedido edital de citação, o qual foi publicado em 17/06/2009 (EP nº 30), sem que houvesse o esgotamento das demais tentativas previstas em lei, tornando o ato nulo. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.830/80: O art. 8º e seus incisos, da Lei nº 6.830/80, determinam o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Desse modo, a citação por edital somente pode ser realizada após o esgotamento das modalidades precedentes de citação – via postal e por Oficial de Justiça. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a citação por edital apenas é válida após o esgotamento de todas as formas de citação previstas em lei, sob pena de nulidade. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – ESTRITA OBEDIÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00026759220168110033 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. (...) II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543- C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1860631 RS 2019/0282937-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 – 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 414, consolidou esse entendimento: SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. – (grifou-se) Assim, em suma, denota-se que a citação por edital da parte Executada é nula de pleno Direito. V. Do Reconhecimento da Prescrição Intercorrente Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o curso da prescrição pode ser interrompido pela citação válida. No entanto, caso a execução fiscal permaneça paralisada por mais de cinco anos sem a prática de atos efetivos de constrição ou garantia do juízo, configura- se a prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelo juízo. O § 4º do referido artigo dispõe expressamente: Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No presente caso, verifica-se que, desde a citação por edital e a nomeação da curadora especial, ocorrida em 11/09/2012, até a primeira tentativa de penhora de valores, realizada apenas em 21/08/2019, houve paralisação processual superior ao prazo legal de cinco anos. Além disso, o juízo já havia determinado a manifestação sobre a prescrição intercorrente em 23/02/2018 (EP nº 328) e posteriormente em 11/05/2022, demonstrando a inércia da parte Exequente. Dessa forma, resta incontroversa a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário. VI – Da Jurisprudência Sobre o Tema O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ reforça que a prescrição intercorrente se opera independentemente de intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, conforme ementa extraída do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze: "A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guardando origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo- se apenas pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo- lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (Grifo nosso) Ainda, no mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17 de agosto de 2006. O executado foi devidamente citado. Em 13 de agosto de 2007, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A partir de então, não houve qualquer movimentação processual até 26 de agosto de 2016, quando foi reconhecida a prescrição intercorrente. 2. Considerando que o processo permaneceu paralisado desde 13 de agosto de 2007, sem a promoção de atos efetivos pelo exequente, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que não há necessidade de intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada. 4. Apelação desprovida. (TRF-3, Apelação Cível nº 2250386/SP, Rel. Des. Nelton dos Santos, julgado em 06/09/2017) No caso em tela, a ausência de qualquer diligência útil por parte do Exequente reforça a impossibilidade de eternização da execução fiscal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). VI – Dos Pedidos
Diante do exposto, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o Executado pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência; b) O julgamento procedente dos embargos para o fim específico de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao Executado; C) a intimação do Exequente para apresentar impugnação; D) A condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão de sua inércia, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente; d) A intimação da Exequente para manifestação, conforme determina o dispositivo legal mencionado e, após, a prolação de sentença declarando extinta a execução fiscal. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito. Dá-se à causa o valor de R$ 16.553,58 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 26 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) Tuyane Peixoto OAB RR 1171
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:22
Expedição de documento
26/05/2025, 09:35
Petição
26/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
b028c7b2411f4a2b878e4603f5c94f14 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/04/2025 17:31 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por LUCIANA HONORATO GALUCIO VIANA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 21/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16083611 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 16,553.58 132.17 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 24 ABR 2025 17:31 R$ 16.553,58 28 ABR 2025 10:38 20250033599048 R$ 16.499,73 30 ABR 2025 07:26 20250033845347 R$ 16.441,06 3 06 MAI 2025 08:37 20250034063525 R$ 16.441,06 4 09 MAI 2025 08:56 20250034346261 R$ 16.441,06 5 13 MAI 2025 06:39 20250034582755 6 15 MAI 2025 06:31 20250034828320 7 / 22/05/2025 11:10 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 19 MAI 2025 06:16 20250035077916 8 21 MAI 2025 06:39 Enviada 20250035343603 9 / 22/05/2025 11:10
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
b028c7b2411f4a2b878e4603f5c94f14 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/04/2025 17:31 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por LUCIANA HONORATO GALUCIO VIANA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 21/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16083611 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 16,553.58 132.17 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 24 ABR 2025 17:31 R$ 16.553,58 28 ABR 2025 10:38 20250033599048 R$ 16.499,73 30 ABR 2025 07:26 20250033845347 R$ 16.441,06 3 06 MAI 2025 08:37 20250034063525 R$ 16.441,06 4 09 MAI 2025 08:56 20250034346261 R$ 16.441,06 5 13 MAI 2025 06:39 20250034582755 6 15 MAI 2025 06:31 20250034828320 7 / 22/05/2025 11:10 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 19 MAI 2025 06:16 20250035077916 8 21 MAI 2025 06:39 Enviada 20250035343603 9 / 22/05/2025 11:10
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 11:15
Expedição de documento
22/05/2025, 10:12
Expedição de documento
22/05/2025, 10:12
Documento
20/05/2025, 10:08
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Documento
30/04/2025, 11:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:35
Expedição de documento
24/04/2025, 16:32
Expedição de documento
24/04/2025, 13:56
Expedição de documento
24/04/2025, 13:56
Expedição de documento
24/04/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:09
Documento (Informações)
07/04/2025, 11:08
Documento
07/04/2025, 11:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Expedição de documento
20/03/2025, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 10:16
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 09097966620088230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000079751879 Numero do Alvará: 20250207105855050700 Data do Alvará: 07/02/2025 Data do Levantamento: 07/02/2025 Beneficiário: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPEC Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 71,17 Valor dos Rendimentos: R$ 0,02 Valor Bruto Resgate: R$ 71,19 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 71,19 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000006089-5 Titular da Conta: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Valor Líq. Pagamento: R$ 71,19 Data do Pagamento: 07/02/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4100104531401 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 693164BEF99C44A0 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:22
Expedição de documento
10/02/2025, 09:32
Documento
10/02/2025, 09:32
Expedição de documento
07/02/2025, 11:01
Expedição de documento
03/02/2025, 11:38
Documento
03/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:02
Expedição de documento
12/11/2024, 08:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:05
Mandado
25/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:06
Expedição de documento
12/08/2024, 08:54
Documento
11/07/2024, 12:28
Documento
10/06/2024, 08:17
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2024, 08:15
Documento
08/05/2024, 18:29
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:02
Mandado
16/04/2024, 11:27
Expedição de documento
16/04/2024, 11:24
Expedição de documento
16/04/2024, 10:12
Expedição de documento
16/04/2024, 10:12
Expedição de documento
16/04/2024, 10:10
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:03
Expedição de documento
13/03/2024, 13:58
Expedição de documento
13/03/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:22
Documento (Informações)
06/02/2024, 08:21
Documento
05/02/2024, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2023, 11:36
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:06
Expedição de documento
13/11/2023, 12:07
Documento
13/11/2023, 12:07
Documento
31/10/2023, 10:16
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:03
Documento
20/10/2023, 09:23
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:23
Expedição de documento
18/10/2023, 11:43
Expedição de documento
18/10/2023, 08:28
deferimento
17/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:37
Documento (Informações)
03/08/2023, 11:36
Documento
03/08/2023, 11:27
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento
15/06/2023, 08:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:07
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:04
Ato ordinatório
27/03/2023, 08:57
Expedição de documento
24/03/2023, 11:40
Documento
23/03/2023, 14:04
Mandado
23/03/2023, 11:29
Expedição de documento
17/03/2023, 10:46
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 14:25
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:25
Mandado
14/02/2023, 08:26
Expedição de documento
14/02/2023, 07:11
Expedição de documento
14/02/2023, 07:09
Expedição de documento
14/02/2023, 07:07
Mero expediente
13/02/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:58
Petição (Contraminuta)
30/06/2022, 10:34
Ato ordinatório
23/05/2022, 00:03
Expedição de documento
11/05/2022, 13:35
Mero expediente
11/05/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)