Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832361-20.2025.8.23.0010 Apelante: Facebook Servicos Online do Brasil LTDA Apelada: Simoni Oliveira de Azevedo Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Facebook Servicos Online do Brasil LTDA, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, ter encaminhado link ao e-mail correto indicado nos autos, cabendo exclusivamente à apelada o prosseguimento para recuperação de perfil na rede social, realidade que traduziria a satisfação do objeto da sentença. Afirma que “a invasão da conta da Apelada não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Facebook”, argumentando que “o comprometimento do perfil da Autora pode ter tido origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do Provedor, é certo que os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, evidenciando que a conclusão mais razoável ao caso é pela culpa exclusiva de terceiro”. Sustenta que “não cabe ao Provedor de Aplicações do Facebook o dever legal de armazenamento de conteúdos/atividades”, ressaltando que “os provedores de aplicações de Internet (como o serviço Facebook) somente podem ser obrigados a armazenar e a prestar em Juízo os registros de acesso a aplicações de internet – ou seja, informações de IP, data e horário”. Assevera que “a condenação por danos morais não poderá subsistir, pois não houve falha na prestação do serviço pelo Facebook Brasil ou Provedor de Aplicações do Facebook, tão pouco inércia para solução do conflito, de modo que não se verificam preenchidos os requisitos do dever de indenizar”, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado aos danos morais. Regularmente intimada, deixou a apelada de apresentar contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832361-20.2025.8.23.0010 Apelante: Facebook Servicos Online do Brasil LTDA Apelada: Simoni Oliveira de Azevedo Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ainda que parcialmente, merece prosperar o recurso. Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular (EP 34/1º Grau): A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de usuária do serviço de rede social, e a ré, na qualidade de fornecedora da plataforma digital, insere-se no campo de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, visto que a exploração econômica da plataforma, ainda que indireta (por meio de publicidade e coleta de dados), configura remuneração para os fins do artigo 3º, § 2º, do CDC. Ademais, o próprio Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), em seu artigo 7º, inciso XIII, garante a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Dessa forma, é inequívoca a incidência do microssistema protetivo consumerista no presente caso, o que implica, necessariamente, o reconhecimento da hipossuficiência técnica da autora e a responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo o fornecedor responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Consequentemente, torna-se irrelevante a tese da ré de que o serviço é operado por sua matriz estrangeira, pois a filial brasileira, Facebook, atua na cadeia de consumo, inclusive prestando suporte e veiculando publicidade, beneficiando-se da plataforma e integrando o grupo econômico, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no CDC. O cerne da controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré decorrente da invasão da conta da autora por terceiros. O artigo 14, § 1º, do CDC define que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, o que abrange a proteção contra fraudes e acessos indevidos. A ré, ao disponibilizar o serviço de rede social, assume o dever inerente de garantir a segurança da conta de seus usuários e a salvaguarda de seus dados, de modo a impedir que terceiros mal-intencionados obtenham acesso e utilizem o perfil para fins ilícitos, como a aplicação de golpes. O fato de a conta da autora ter sido invadida, com alteração de dados de recuperação de forma que o titular perdeu totalmente o controle, demonstra, por si só, que o sistema de segurança da plataforma se mostrou falho e ineficaz. A alegação da ré de que o evento danoso decorreu de fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), não se sustenta. O risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré, que lida com milhões de contas e informações sensíveis, inclui, necessariamente, a possibilidade de ataques cibernéticos e fraudes. A invasão de contas de usuários por hackers para a prática de golpes configura o que a jurisprudência denomina de fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à própria atividade, que, por sua vez, não rompe o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade do fornecedor. A ré aufere lucros consideráveis com a exploração da plataforma e deve, portanto, arcar com os riscos do negócio, garantindo a integridade e segurança dos dados de seus consumidores e a eficaz recuperação de contas em caso de incidentes. Ressalta-se ainda que, no caso em análise, é de clareza meridiana a ausência de procedimentos céleres e eficazes por parte da ré para a recuperação da conta, agravando o dano inicial. A autora demonstrou ter tentado o contato administrativo sem sucesso, o que obrigou o socorro ao Poder Judiciário (EP 1.1). A demora e ineficácia no suporte técnico, somadas à falha de segurança que permitiu a invasão, comprovam a negligência da ré no cumprimento de seu dever de auxílio e correção do serviço defeituoso. A conjugação da falha de segurança pré-invasão e da ineficácia do suporte pós-invasão revela uma completa deficiência na prestação dos serviços, ratificando o ilícito perpetrado e o consequente dever de responsabilização. Quanto à obrigação de fazer, os autos demonstram que, após a determinação judicial contida no EP 9.1, a ré alegou ter enviado o link de recuperação para o e-mail seguro indicado pela autora, cumprindo o comando judicial (EP 19.1). Contudo, a contestação (EP 27.1) reitera a impossibilidade de cumprimento da determinação de preservação integral do conteúdo da conta, fundamentando-se no artigo 15 do Marco Civil da Internet. Tal argumento da ré não merece prosperar neste mérito. Embora o artigo 15 do Marco Civil da Internet limite a obrigação legal de guarda pelo provedor de aplicações para fins de acesso judicial exclusivamente aos "registros de acesso" (IP, data e hora), essa limitação visa proteger a intimidade e a privacidade do usuário em relação à ordem judicial de fornecimento a terceiros. Não se aplica, contudo, à proteção do direito do próprio titular da conta, a autora, à integridade de seu patrimônio digital. A conta da autora (perfil “Simoni Azevedo”) representa um acervo de informações pessoais, históricas e sociais, cujo valor transcende a mera conexão técnica. O direito à identidade digital e à preservação do conteúdo da conta invadida é um corolário do direito de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), e a obrigação da ré, neste ponto, deriva de sua responsabilidade contratual e consumerista de manter a integridade do serviço prestado ao seu próprio usuário. Ao permitir a invasão e o risco de exclusão ou alteração desse conteúdo pelo invasor, a ré demonstra grave falha. A preservação do conteúdo, tal como determinada na tutela e reiterada no pedido final, visa restabelecer o status quo ante, garantindo que a autora recupere sua conta com todo o conteúdo original que constitui seu patrimônio digital. Assim, a obrigação de fazer deve ser confirmada em todos os seus termos, incluindo o restabelecimento do acesso e a preservação do conteúdo vinculado à conta. O dano moral, no presente caso, é patente e decorre da lesão a direitos da personalidade, sendo o dano in re ipsa, ou seja, dispensa a prova de prejuízo em si, bastando a demonstração do ato ilícito. A autora foi privada do acesso à sua conta e teve seu perfil utilizado para a prática de fraudes (EP 1.1), o que resultou na violação de sua intimidade, intimidade e honra. A utilização indevida do nome e imagem da autora para aplicar golpes perante sua rede de convivência minou sua credibilidade e gerou um clima de constrangimento e desconfiança, acarretando abalo moral irrefutável que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O sofrimento se intensifica pela sensação de impotência e vulnerabilidade diante da exposição de seus dados e da impossibilidade de reverter a situação rapidamente devido à inércia do suporte técnico da ré. A perda do acesso à conta, a violação de dados pessoais e a ineficácia do suporte técnico são elementos que potencializam o sofrimento e a insegurança da autora, reforçando a necessidade de reparação. A falha da ré, que permitiu que o perfil fosse usado para fins criminosos, gerou um dano à imagem e reputação da autora perante seus familiares e amigos, associando-a indevidamente a práticas fraudulentas. No tocante à quantificação da indenização, deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, que foi significativo, a gravidade da conduta da ré, que falhou no dever de segurança de sua plataforma, e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, para que a ré aprimore seus mecanismos de controle e evite a reiteração de condutas similares. Deve-se considerar, ainda, a capacidade econômica da ré, uma gigante do setor de tecnologia, conforme demonstrado na própria inicial, para quem valores baixos não representariam punição efetiva. Em congruência com o pedido formulado na petição inicial, bem como considerando os critérios de fixação adotados em casos análogos, e atendendo ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico do instituto do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado para a reparação integral do dano moral suportado pela autora. No que tange à inversão do ônus da prova, embora a autora a tenha pleiteado, a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e a natureza do dano (in re ipsa) tornaram desnecessária a aplicação expressa da inversão do ônus da prova para a comprovação da falha, já que a prova documental produzida pela autora foi suficiente para o convencimento deste juízo sobre o ilícito e o nexo causal. A ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Por fim, quanto à alegação da ré de ausência de sucumbência, o pleito é manifestamente improcedente. A ré deu causa à propositura da demanda ao falhar em seu dever de segurança, permitir a invasão da conta e, principalmente, ao se mostrar inerte e ineficaz na resolução administrativa do problema, forçando a autora a buscar a intervenção judicial para ter seu direito resguardado. Portanto, em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, deve arcar com os consectários legais. Portanto, inobservando a apelante o ônus da prova quanto à demonstração de culpa exclusiva de terceiro, correta a sua responsabilização: “APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
Apelante: Facebook Servicos Online do Brasil LTDA Apelada: Simoni Oliveira de Azevedo Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERFIL EM REDE SOCIAL - INVASÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE RESTABELECIMENTO - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - DIMINUIÇÃO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste: (i) verificar a responsabilidade da plataforma digital à hipótese de invasão de conta por terceiros; e (ii) analisar o dever de restabelecimento do serviço, existência e quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A invasão de perfil do usuário por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, gerando a responsabilidade da prestadora do serviço. 4. Inobservado o ônus da prova, não se cogita de impossibilidade de restabelecimento do serviço. 5. Demonstrada a falha na prestação do serviço, correta a sentença que determina o seu restabelecimento e proclama o dever de indenizar, cujo quantum deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Tratando-se de fortuito interno, demonstrada a falha na prestação do serviço, correta a sentença que determina o seu restabelecimento e proclama o dever de indenizar, impondo-se a diminuição do quantum reparatório, em fiel observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 2º, e 14, caput, § 1º e § 3º, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 7º, XIII, e 15; CPC, arts. 373, II, 499 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1023901-97.2025.8.26.0100, Núcleo 4.0-T. III (DP3), Relator Daniella Carla Russo - p.: 26/05/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.110248-7/001, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Des. Newton Teixeira Carvalho - p.: 25/05/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 634.617/PE, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 10/3/2015. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO I. Ação ajuizada contra a Facebook Serviços On-Line do Brasil Ltda., alegando invasão de conta na rede social Instagram por hackers, ocasionando prejuízos. Requereu-se a reativação da conta e indenização por danos morais. O réu contestou, alegando ausência de culpa e responsabilidade pela segurança da conta. II. A questão em discussão consiste em determinar se há falha na prestação de serviço, bem como em saber se restou configurado o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de Decidir: Evidenciada falha na prestação de serviços do réu e configurado o desvio produtivo da autora, que precisou recorrer ao Judiciário para solução do problema. O réu não comprovou, à luz da inversão do ônus probatório (6º, VIII, do CDC), a culpa exclusiva de terceiro. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. IV. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade objetiva do provedor de serviços de internet em casos de invasão de conta por hackers. 2. Indenização moral no importe de R$ 5.000,00. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível: 11645360220238260100 São Paulo, Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado, Relator.: L. G. Costa Wagner - p.: 25/02/2025) Na realidade, revelando-se como perfeitamente possível o cumprimento da obrigação pela apelante, tendo inclusive encaminhado link à apelada para fins de recuperação de perfil, demonstrada a má prestação do serviço, deve responder pelos danos causados à parte mais vulnerável na relação de consumo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTAS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM COM CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PLATAFORMA POR INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento do acesso do autor ao perfil mantido na rede social Instagram, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, afastando o dano moral. Pugna pelo reconhecimento do dano moral decorrente da indevida invasão da sua conta e da utilização fraudulenta do perfil para aplicação de golpes, além da adequação dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a plataforma tem responsabilidade pela invasão de conta para prática de ilícito mesmo após notificação por via administrativa; (ii) se a invasão indevida de conta em rede social é apta a ensejar reparação por danos morais; e, (iii) se o caso, o valor adequado da respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 4. Reconhecido que ataques cibernéticos constituem risco previsível e inerente à atividade desenvolvida pela ré, não se exige do consumidor a prova da causa técnica específica da invasão para fins de configuração do nexo causal. 5. A falha na prestação do serviço restou demonstrada diante comprovação da ciência inequívoca da ré, da suficiente identificação do perfil atingido e da inércia parcial e tardia na regularização, mesmo após a devida comunicação por via administrativa. Temas nº 533 e 987 do C. STF. Precedentes desta E. Corte. 6. A perda do controle do perfil, a utilização indevida da conta por terceiros para prática de ilícitos e a ausência de resposta eficaz da plataforma extrapolam o mero dissabor, caracterizando violação a direitos da personalidade. Dano moral in re ipsa caracterizado. Precedentes desta E. Corte. 7. Indenização fixada na quantia de R$ 5.000,00, que se mostra adequada, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por este E. Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A invasão de conta em rede social configura fortuito interno e se insere no risco da atividade do provedor da aplicação. 2. A perda do controle do perfil, a utilização indevida da conta por terceiros para prática de ilícitos e a ausência de resposta eficaz da plataforma extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral, devendo a respectiva indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes do Tribunal.” (TJSP, Apelação Cível 1023901-97.2025.8.26.0100, Núcleo 4.0-T. III (DP3), Relator Daniella Carla Russo - p.: 26/05/2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. INVASÃO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE PERFIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento de perfil comercial invadido em rede social, sob o fundamento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a invasão de conta por terceiro afasta a responsabilidade da plataforma digital; (ii) estabelecer se restou comprovada a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de restabelecimento do perfil. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Considera-se a invasão de conta como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pela plataforma, não afastando a responsabilidade civil. Reputa-se genérica e insuficiente a defesa baseada em suposto cumprimento de políticas internas, sem demonstração concreta de violação pelo usuário. Afasta-se a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, diante da ausência de prova idônea, conforme art. 373, II, do CPC. Reconhece-se o dever de restabelecimento do perfil, com preservação de seus dados, conteúdos e seguidores, diante da falha na prestação do serviço. Determina-se que eventual conversão da obrigação em perdas e danos seja analisada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 499 do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à ré o ônus sucumbencial, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de conta em plataforma digital configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A alegação de impossibilidade técnica para cumprimento de obrigação deve ser comprovada por prova concreta e idônea. 3. A falha na prestação de serviço digital impõe o dever de restabelecimento do perfil do usuário. 4. A ausência de comprovação de excludente de responsabilidade enseja a manutenção da condenação e a imputação dos ônus sucumbenciais ao fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 499 e 85, §11; Lei nº 12.965/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1022479-87.2025.8.26.0100, Rel. Marcello do Amaral Perino, j. 01/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1053566-32.2023.8.26.0100, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 30/11/2023.” (TJSP, Apelação Cível 1073515-71.2025.8.26.0100, Núcleo 4.0-T. VI (DP3), Relator Flávio Pinella Helaehil - p.: 20/05/2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar o restabelecimento de conta em rede social e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar multa diária por descumprimento. Fato relevante. Autora teve sua conta invadida por terceiro, com utilização indevida do perfil, sem solução eficaz na via administrativa. Decisão anterior. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço e responsabilizou a ré pelos danos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a invasão de conta por terceiro exclui a responsabilidade do provedor de aplicação; (ii) saber se é possível o cumprimento da obrigação de restabelecimento do perfil; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral e a multa cominatória são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A invasão de conta por terceiro configura fortuito interno, não sendo apta a afastar o nexo causal, por se tratar de risco inerente à atividade. A ré não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço nem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A falha na segurança e na recuperação da conta caracteriza defeito do serviço, ensejando reparação por danos morais. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não se sustenta, diante do controle técnico exercido pela plataforma sobre seus registros. O valor da indenização fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa cominatória mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A invasão de conta em rede social por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do provedor de aplicação. 2. A falha na segurança e na recuperação de acesso à conta caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 3. É legítima a imposição de multa cominatória em valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação.’” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.110248-7/001, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Des. Newton Teixeira Carvalho - p.: 25/05/2026) Frise-se: tratando-se de postagens de cunho fraudulento e tentativa de aplicação de golpes, demonstrando a apelada que mesmo entrando em contato com a prestadora de serviços (EP 1/ autos de origem) na tentativa de reaver sua conta, restou evidente a demora injustificada na recuperação do perfil, tem-se como configurado o dano moral. Todavia, no que pertine ao quantum dos danos extrapatrimoniais, outra realidade de se descortina do caderno processual. Com efeito, restando fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), justifica-se a sua revisão em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS ORIENTADORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aos contratos firmados por pessoa jurídica, com a finalidade de adquirir produtos e serviços para fomentar sua atividade, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se a apelante de empresa atuante no mercado, acaba por assumir os riscos da atividade empresarial inerentes à sua atividade, que não podem ser repassados a terceiros de boa-fé. 3. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de restrição ao crédito configura situação bastante para ofender a sua reputação, a diminuir seu conceito público no meio onde desenvolve suas atividades. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve o magistrado, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerar as condições econômicas tanto do ofensor quanto do ofendido e os precedentes jurisprudenciais, em causas de mesma natureza, havendo, in casu, justificativa para minorar o valor arbitrado.” (TJRR, AC 0812680-40.2020.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.:,06/10/2022) Ex positis, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para fixar o quantum dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0832361-20.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter