Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO EDSON GOMES DE ALVARENGA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 79.1 - 1º grau), que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da “ação declaratória de nulidade com viés reparatório”, ajuizada pela apelante. Além disso, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que (EP 83.1 - 1º grau): a) “[...] ao realizar uma análise do contrato fornecido pelo banco, fica evidente a divergência da data exposta no contrato anexado na contestação com a data da averbação questionado no documento da petição inicial [...]” (fl. 8); b) “[...] resta clara, portanto, a intenção dolosa do requerido em frustrar a busca da verdade real e prejudicar a parte autora, caracterizando um comportamento abusivo e fraudulento, o qual deve ser reprimido com a aplicação das sanções cabíveis por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC” (fl. 10); c) “[...] sequer foi acostado aos autos as faturas referentes ao período que ocorreu os descontos no benefício previdenciário da autora” (fl. 11); e d) “[...] o autor não o utilizou uma vez, sequer, para efetuar compras e saque complementar, de onde se infere que, a sua verdadeira intenção era de, apenas, contratar empréstimo consignado” (fl. 12). Ao final, requer: “Pelo exposto, requer: i. A concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante ii. O recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes iii. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; iv. Sucessivamente, que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer o recálculo da dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida; v. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. vi. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/RR 782-A, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC ” (fl.s 19 e 20). O apelado requer que seja negado provimento ao recurso e que todas as intimações sejam publicadas na Imprensa Oficial em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RR nº 529-A, sob pena de nulidade (EP 91.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. A intenção do recurso é reformar a sentença para declarar a nulidade do contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito, com interrupção dos descontos na conta corrente do apelante, e condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores já descontados, bem como ao pagamento de danos morais. Na sentença impugnada (EP 79.1 - 1º grau), o Magistrado julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a revisão contratual, a restituição de valores descontados ou a indenização por danos morais. O recorrente alega que buscou instituições financeiras para obter empréstimo consignado com parcelas fixas e desconto em folha, mas nunca nesta modalidade de cartão de crédito sem prazo final para os descontos. Argumenta que o apelado jamais entregou uma cópia do contrato assinado, documento que deveria conter informações sobre os juros aplicáveis, o montante total da transação e as datas de início e término do pagamento, além de ser um contrato excessivamente complexo. Além disso, o apelante relata (i) divergência da data exposta no contrato anexado na contestação (30/10/2015, conforme EP 19.5 - 1º grau) com a data da averbação questionado no documento da petição inicial (03/02/2017, conforme EP 1.1 - 1º grau). Ocorre que, da análise detida dos autos, inclusive da petição inicial (EP 1.3 - 1º grau) e impugnação à contestação (EP 41.1 - 1º grau), observa-se que tal argumento versa sobre matéria que não foi objeto de alegação no Juízo de 1º. grau. Diferentemente do alegado nesta fase recursal, o apelante, em impugnação à contestação (EP 41.1 - 1º grau), sustentou que o réu não havia juntado cópia do contrato bancário.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823749-98.2022.8.23.0010 Trata-se, portanto, de clara inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta parte. Esta prática é vedada pelo ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Digo isso porque a apelação, em função de seu efeito devolutivo, deve se limitar a impugnar as matérias apresentadas ao Juízo de 1º. Grau e decididas por ele, sendo vedado ao Tribunal apreciar temas que extrapolem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, menciono jurisprudência do TJRR: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. QUESTÃO ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIDO QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO DÉBITO. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 702, § 10, DO CPC. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA DE VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO (TJRR – AC 0803116-66.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 03/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO. RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. EMPRESA REQUERIDA QUE COMPROVA QUE O BILHETE DE PASSAGEM SEQUER FOI ADQUIRIDO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE DESCONSTITUI A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJRR – AC 0814867-16.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. SEGUNDO RECURSO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO SALDO DA PERMUTA. ADMISSÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ EM AUDIÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO (TJRR – AC 0818161-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) Com efeito, não existindo prévia manifestação do magistrado sobre esta matéria impugnada (i), não é possível a sua apreciação em instância recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso nesta parte. Em relação à possível conduta ilícita do banco, o apelante destacou em sede inicial que não domina os conceitos dos produtos de crédito, tendo sido ludibriado pela instituição financeira, que teria incorrido em falha na prestação dos serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática de crédito irresponsável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis (destaquei). A ementa ficou assim disposta: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. No caso em exame, observo que o contrato juntado pela apelada ao EP. 19.5 é intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", e apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado INSS-79", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 39,40 - trinta e nove reais e quarenta centavos); o vencimento da fatura (dia 10 de cada mês); a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,06% a.m. equivalente a 43.58% a.a.); e o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão (3,69% a.m. e 55,33% a.a.). Destaca-se, ainda, o campo “VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, no qual o apelante expressamente declara (item 8.1): “8.1 Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado” (fl. 02). Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Portanto, como bem mencionado pelo Juízo de origem, em não havendo comprovação da abusividade do banco e/ou falha na prestação dos serviços ao não fornecer informações adequadas sobre a contratação, não subsiste ato ilícito. Este foi o entendimento já adotado por mim em situação análoga (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025). Consequentemente, não havendo ato ilícito, não há falar em responsabilização e indenização por danos extrapatrimoniais ou mesmo repetição de indébito. Por certo, não sendo o caso de condenação da apelada ao pagamento de indenização, não há que se discutir, por consequência lógicas, o arbitramento de juros moratórios e correção monetária. Destarte, diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se o desprovimento do recurso. Por essas razões, conheço parte do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre os percentuais fixados na sentença, observando-se a gratuidade da justiça concedida no 1ª grau. Esclareço que as intimações são feitas em nome do advogado devidamente habilitado no sistema Projudi. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator