Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RAFAEL ALMEIDA DO CARMO Requerido(s) PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente acerca do retorno do ofício do EP. 78, devendo observar atentamente o que foi solicitado pelo DETRAN. 2. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 16:45
Expedição de documento
19/06/2026, 15:48
Mero expediente
12/06/2026, 20:02
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:36
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: RAFAEL ALMEIDA DO CARMO (CPF/CNPJ: 933.379.732-72) Executado(a): PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA (RG: 244533 SSP/RR e CPF/CNPJ: 004.028.302-02 Assunto: Transferência de valores referente aos autos nº 0803372-04.2025.8.23.0010. Senhor(a) Diretor, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, conforme já solicitado pelo Ofício nº 096/2025 – SME/CART, determino que promova com a transferência de todas as multas e eventuaisnovamente débitos (de sua competência) vinculados ao veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, de chassi 9BWCA01J784028910 para o nome de PÂMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA (CPF nº 004.028.302-02), devendo esta última arcar com eventuais custas/despesas decorrentes da transferência. Cópias anexas ao presente: docs. EPs 21.1e 1.9. Outrossim, determino que seja informado a este Juízo, de forma discriminada, o cumprimento deste ofício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Por fim, a resposta deste expediente poderá ser encaminhada para o e-mail [email protected], informando os números deste ofício e do processo Atenciosamente, Air Marin Junior Juiz de Direito Modelo de Documento (Recomendação CGJ 001/2018)
Oficio - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Ofício nº. /2026 – (2º Juizado Especial Cível de Boa Vista) 034 Boa Vista, 16/3/2026. Ilmo. Senhor Diretor(a) Presidente do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 4214 – bairro Aeroporto – Boa Vista/RR CEP.: 69310-005 Processo n.°: 0803372-04.2025.8.23.0010
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:45
Expedição de documento
27/04/2026, 13:42
Documento
27/03/2026, 15:01
Expedição de documento
16/03/2026, 19:53
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RAFAEL ALMEIDA DO CARMO Requerido(s) PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA DECISÃO Reitere o ofício do EP. 53, devendo ser endereçados para à Prefeitura Municipal de Boa Vista – RR e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – PRF; Após o cumprimento, reitere o EP. 53 ao DETRAN-RR, conforme solicitado no EP. 66.1. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
23/01/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•22/06/2026, 00:00
Oficio
•28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 15:48
Mero expediente
12/06/2026, 20:02
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:36
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: RAFAEL ALMEIDA DO CARMO (CPF/CNPJ: 933.379.732-72) Executado(a): PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA (RG: 244533 SSP/RR e CPF/CNPJ: 004.028.302-02 Assunto: Transferência de valores referente aos autos nº 0803372-04.2025.8.23.0010. Senhor(a) Diretor, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, conforme já solicitado pelo Ofício nº 096/2025 – SME/CART, determino que promova com a transferência de todas as multas e eventuaisnovamente débitos (de sua competência) vinculados ao veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, de chassi 9BWCA01J784028910 para o nome de PÂMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA (CPF nº 004.028.302-02), devendo esta última arcar com eventuais custas/despesas decorrentes da transferência. Cópias anexas ao presente: docs. EPs 21.1e 1.9. Outrossim, determino que seja informado a este Juízo, de forma discriminada, o cumprimento deste ofício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Por fim, a resposta deste expediente poderá ser encaminhada para o e-mail [email protected], informando os números deste ofício e do processo Atenciosamente, Air Marin Junior Juiz de Direito Modelo de Documento (Recomendação CGJ 001/2018)
Oficio - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Ofício nº. /2026 – (2º Juizado Especial Cível de Boa Vista) 034 Boa Vista, 16/3/2026. Ilmo. Senhor Diretor(a) Presidente do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 4214 – bairro Aeroporto – Boa Vista/RR CEP.: 69310-005 Processo n.°: 0803372-04.2025.8.23.0010
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:45
Expedição de documento
27/04/2026, 13:42
Documento
27/03/2026, 15:01
Expedição de documento
16/03/2026, 19:53
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RAFAEL ALMEIDA DO CARMO Requerido(s) PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA DECISÃO Reitere o ofício do EP. 53, devendo ser endereçados para à Prefeitura Municipal de Boa Vista – RR e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – PRF; Após o cumprimento, reitere o EP. 53 ao DETRAN-RR, conforme solicitado no EP. 66.1. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 05:45
Expedição de documento
22/01/2026, 04:35
deferimento
14/12/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:50
Documento
17/10/2025, 08:15
Documento
09/10/2025, 17:13
Expedição de documento
08/10/2025, 19:46
Documento
06/10/2025, 14:18
Mero expediente
29/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:18
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2025, 11:00
Documento
13/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:44
Documento
17/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RAFAEL ALMEIDA DO CARMO Requerido(s) PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA DECISÃO
Trata-se de execução de obrigação de fazer, fundada no alegado descumprimento da transação firmada entre as partes (EPs. 21, 31 e 36). Intimada, a parte executada arguiu a impossibilidade financeira em adimplir a transação conforme inicialmente acordado, bem como impugnou as medidas executórias pretendidas pelo exequente (EPs. 45 e 51). Pois bem. Inicialmente, dado que não há controvérsia entre as partes quanto ao descumprimento do acordo firmado no EP. 21.1, oficie-se ao DETRAN/RR, encaminhando-lhe cópias desta decisão e dos documentos que instruem a presente demanda, para que promova com a transferência de a multas e todas VW/GOLF 1.6 eventuais débitos (de sua competência) vinculados ao veículo SPORTLINE, de ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, de chassi 9BWCA01J784028910, para o nome de PÂMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA (CPF nº 004.028.302-02), devendo esta última arcar com eventuais. custas/despesas decorrentes da transferência Deixo de acolher, por ora, os pedidos de restrição judicial e de reintegração na posse do veículo, tendo em vista que, ao que se infere do EP. 19.2, a executada promoveu o pagamento das parcelas em aberto do financiamento. Outrossim, não foi demonstrado pelo exequente a ocorrência de fato novo a justificar a aplicação de medidas mais gravosas. Por fim, considerando que o acordo homologado (EPs. 21 e 31) é título executivo judicial e que não houve o respectivo cumprimento no prazo acordado, intime-se a executada para pagamento voluntário da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 5 dias úteis. Intime-se as partes. Decorrido o prazo legal, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 10:02
Expedição de documento
11/07/2025, 16:45
Expedição de documento
11/07/2025, 15:16
deferimento
04/07/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. Processo de n.º 0803372-04.2025.8.23.0010 RAFAEL ALMEIDA DO CARMO, qualificado nos autos do processo encimado, por seu procurador que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, informar que o Exequente NÃO aceita a proposta apresentada pela parte Executada no EP 45. Em vista do não cumprimento do acordo constante no ep 21 e homologado no ep 31, com esteio no artigo 139 do CPC, se requer: 1 - Que seja oficiado ao DETRAN-RR para que transfira as multas e débitos e os pontos que estão vinculados a CNH ou CPF do Exequente RAFAEL ALMEIDA DO CARMO CPF: 933.379.732-72 e que sejam transferidas para a executada PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA, inscrita no CPF/MF sob o n° 004.028.302-02, relacionadas ao veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, de chassi 9BWCA01J784028910; 2- Para evitar o repasse do veículo a terceiros e/ou a depreciação do bem, se requer que seja deferida a reintegração de posse veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, de chassi 9BWCA01J784028910, em favor do Exequente; 3 – Requer a penhora on line de contas de titularidade da executada PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA, inscrita no CPF/MF sob o n° 004.028.302-02, do valor corresponde a multa constante no acordo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4 – Desde já se o veículo não for encontrado na residência ou na posse da executada, se requer que seja deferida a restrição judicial no veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, de chassi 9BWCA01J784028910 Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Almir Rocha de Castro Júnior – Advogado OAB-RR 385
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 21:35
Petição
02/06/2025, 17:03
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:40
Expedição de documento
02/06/2025, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
Documento - ATO ORDINATÓRIO para o Considerando a alegação de descumprimento do acordo (EP. 31), INTIMO a parte EXECUTADA comprovar cumprimento do acordo homologado em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:31
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2025, 17:31
Expedição de documento
23/05/2025, 17:14
Documento
23/05/2025, 17:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) RAFAEL ALMEIDA DO CARMO Polo Passivo(s) PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por RAFAEL ALMEIDA DO CARMO em desfavor de PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA. Pretende RAFAEL ALMEIDA DO CARMO a concessão de tutela provisória de VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de urgência, a fim de ser reintegrado na posse do veículo ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. De plano, faz-se relevante consignar que a probabilidade do direito nas ações possessórias exige início de prova da posse do requerente, bem como da turbação ou esbulho praticado pela parte contrária (arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil). Ocorre que, pela própria narrativa exordial, infere-se que o veículo objeto da presente demanda nunca esteve sob a posse do autor, tendo este tão somente emprestado o seu nome para a concretização do financiamento. Ora, se não há posse, não há que se falar em esbulho da posse, o que obsta, consequentemente, o manejo da presente proteção possessória. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se RAFAEL ALMEIDA DO CARMOda presente decisão. Por conseguinte, determino: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10 (dez) minutos de antecedência do horário previsto. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da Lei designada nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803372-04.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) RAFAEL ALMEIDA DO CARMO Polo Passivo(s) PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por RAFAEL ALMEIDA DO CARMO em desfavor de PAMELLA CRISTINA BORGES DA COSTA. Pretende RAFAEL ALMEIDA DO CARMO a concessão de tutela provisória de VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, de urgência, a fim de ser reintegrado na posse do veículo ano e modelo 2008, de placas JXY7333/AM, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. De plano, faz-se relevante consignar que a probabilidade do direito nas ações possessórias exige início de prova da posse do requerente, bem como da turbação ou esbulho praticado pela parte contrária (arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil). Ocorre que, pela própria narrativa exordial, infere-se que o veículo objeto da presente demanda nunca esteve sob a posse do autor, tendo este tão somente emprestado o seu nome para a concretização do financiamento. Ora, se não há posse, não há que se falar em esbulho da posse, o que obsta, consequentemente, o manejo da presente proteção possessória. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se RAFAEL ALMEIDA DO CARMOda presente decisão. Por conseguinte, determino: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10 (dez) minutos de antecedência do horário previsto. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da Lei designada nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR