Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808385-57.2020.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:46
Definitivo
24/11/2025, 09:59
Trânsito em julgado
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 11:52
Documento (Informações)
19/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:23
Documentos
Sentença
•25/11/2025, 00:00
Documento
•23/10/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:46
Definitivo
24/11/2025, 09:59
Trânsito em julgado
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 11:52
Documento (Informações)
19/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPR. DE SENTENÇA EXEQUENTE: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRAD EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Vlr. dos Hon. de Sucumbência Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono * * Base de Cálculos (Hon. Sucumbência) Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Assessor Técnico I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL DE
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA (HON.) PROC. N°. 0808385-57.2020 GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (ADV) ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Hon. de Sucumbência – Comprovante de Pagamento / SISCONDJ EP. 245.2 Obrigação Tributária alíquota 27,5% * Sub Total Total líquido devido ao Patrono * Base de Cálculos (Hon. Sucumbência) – IR [8.020,91*0,275 = 2.205,75 – 908,73 = 1.297,02 (Principal/Selic) Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 22 de outubro de 2025. William P. Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 57.2020.8.23.0010 VALOR 245.2 8.020,91 (1.297,02) (Principal/Selic)]. Parcela a Deduzir do IR (R$)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 12:05
Documento (Informações)
22/10/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:32
Indeferimento
17/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:42
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1813 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0808385-57.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (RG: 3234223 SSP/RR e CPF/CNPJ: 932.387.542-20) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26)UNIVERSIDADE Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (oito mil e vinte reais e noventa e um centavos), em R$ 8.020,91 virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 8.020,91 b) valor do principal: R$ 5.974,16 c) valor dos juros: R$ 2.046,16 d) data final da correção monetária: 08/01/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de junho de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26)UNIVERSIDADE GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:58
Petição (Resposta)
03/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Decisão)
16/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808385-57.2020.8.23.0010 Decisão Atento à certidão da serventia (ep. 222.1), observo que o presente cumprimento de sentença conta com duas partes no polo passivo (Estado de Roraima e Universidade Estadual de Roraima), razão pela qual foi promovido o feito para deliberação acerca da eventual repartição do débito relativo aos honorários sucumbenciais entre os executados. Pois bem. A despeito do Acórdão (autos n. 0808385-57.2020.8.23.0010 - ep. 17) não ter deliberado expressamente sobre a responsabilidade dos litisconsortes passivos quanto ao pagamento do débito referente aos honorários advocatícios, ressalto que esta torna-se automaticamente solidária entre os executados, nos termos do art. 87, §2º do CPC, de modo que qualquer um deles pode ser compelido ao pagamento integral da verba honorária. No mais, cumpra-se o que foi determinado na decisão homologatória (ep. 210), para fins de prosseguimento do feito. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 16:03
Outras Decisões
15/05/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:52
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:52
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:06
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:14
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 18:39
Expedição de precatório/rpv
12/03/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:39
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 15:09
Documento (Informações)
08/01/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:02
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:40
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2024, 09:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 13:43
Determinação de Diligência
29/10/2024, 16:28
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2024, 18:45
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:40
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:02
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2024, 11:08
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:35
Documento (Informações)
27/05/2024, 10:30
Petição (Renúncia de Prazo)
17/05/2024, 16:06
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 16:00
Determinação de Diligência
15/04/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 18:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)