Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3165166/RR (2026/0033167-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: ORTOM INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO: THAYSA MYLENA FERNANDES CRUZ - RR002068N
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Roraima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 231): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO E ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ART. 90, § 4º, DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, § 10, e 90 do CPC, aduzindo que o "v. acórdão recorrido, embora reconhecendo a quitação integral do débito no curso da lide, fundamentou a manutenção da condenação do Estado com base exclusiva na mora original, anterior ao ajuizamento da ação. [...] A partir do momento em que o débito foi integralmente quitado, a pretensão autoral foi satisfeita e a demanda perdeu seu objeto. A 'causa' para a continuidade do processo, a partir de então, deslocou-se para a parte autora, ora Recorrida, que, mesmo intimada, não cumpriu com seu dever de lealdade processual" (fl. 242). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu, nestes termos (fl. 229): Conforme relatado, o ente estatal não adimpliu a obrigação na data acordada (até dia 20/10/2017 – e. p. 1.5, 1.6 e 1.7), mas somente em 10/10/2022 (e. p. 33.2), quase cinco anos depois do vencimento. Diante disso, patente que deu causa à instauração do processo, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, segundo dispõe o entendimento pacífico do STJ: [...] De sua vez, nas razões do apelo nobre, o Estado de Roraima alegou que "a continuidade do processo e a necessidade de prolação de uma sentença decorreram exclusivamente da conduta da parte autora, que não reconheceu o pagamento e não pediu a extinção do feito" (fl. 243). Contudo, a Corte a quo solucionou a controvérsia asseverando que a parte ré somente adimpliu a obrigação quase 5 (cinco) anos após o seu vencimento, e apenas após o ajuizamento da demanda. A propósito, vale destacar que o Tribunal a quo, diante do reconhecimento da obrigação por parte do réu, aplicou a sucumbência parcial prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange ao princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem concluiu que a parte deveria arcar com o ônus sucumbencial, pois havia dado causa ao processo. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.606.853/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da causalidade pode justificar a condenação em honorários mesmo fora do conceito da sucumbência tradicional, especialmente em casos de extinção sem resolução de mérito ou perda superveniente do objeto. 2. No caso em análise, ao perquirir a respeito da responsabilidade pelos honorários, o Tribunal de origem baseou-se na circunstância fática para aferir a causalidade, de modo que proferir conclusão diversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Quanto à majoração dos honorários recursais, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.059), estabeleceu como pressuposto para o seu cabimento que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, somente não se aplicando tal regra em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.222.504/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Ademais, verificado que o adimplemento da obrigação, mediante o reconhecimento do pedido, deu-se após o ajuizamento da demanda, bem assim que o TJ/RR fixou a sucumbência observado a redução pela metade (cf. art. 90, § 4º, do CPC), encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, a incidência do entrave da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade. 7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.551.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa. II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA