Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820310-11.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Representado(s) por JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820310-11.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IZETH DA COSTA MONTEIRO. Representado(s) por IZABELA DO VALE MATIAS (OAB 1457/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 15:05
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:55
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 13:43
Mero expediente
03/05/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:58
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820310-11.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que houve o recolhimento das custas processuais mencionadas no item 13 da decisão judicial de ep. 122.3. Em cumprimento à referida decisão, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. Boa Vista, 16/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 17:46
Expedição de documento
16/03/2026, 16:36
Documento
16/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 08:09
Documentos
null
•23/07/2026, 00:00
null
•23/07/2026, 00:00
04/05/2026, 13:55
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 13:43
Mero expediente
03/05/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:58
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820310-11.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que houve o recolhimento das custas processuais mencionadas no item 13 da decisão judicial de ep. 122.3. Em cumprimento à referida decisão, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. Boa Vista, 16/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 17:46
Expedição de documento
16/03/2026, 16:36
Documento
16/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820310-11.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho de seq. 128, que a peça apresentada pela parte executada em 122 é TEMPESTIVA. CERTIFICO ainda que, nesta data, procedo à intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05, comprove o recolhimento das custas incidentais, sob pena de cancelamento da distribuição (cinco) dias do incidente (Lei Estadual nº 1.157/2016). Boa Vista, 24/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820310-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: IZETH DA COSTA MONTEIRO Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para “TPU 10431 – Indenização por Dano Moral” j unto ao sistema Projudi. No tocante às prioridades, verifico que a parte autora, IZETH DA COSTA MONTEIRO, conta com 65 anos de idade, fazendo jus à Prioridade Idoso (Lei 10.741/2003). Mantenha-se a anotação. Inexistindo outras decisões em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade antiga (ex: "Autoinspeção anterior") anotada na capa dos autos. No mais, verifica-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença com depósito de valores (EP 122). Concomitamente, realizou-se a constrição eletrônica, na qual foi bloqueado o valor integral remanescente da presente execução (EP 126). Custas atinentes à impugnação apresentada recolhidas (EP 122.3). É a inspeção. DECIDO. Diante da garantia do juízo efetuada pela parte executada (EP 122), além da penhora integral do o prosseguimento da execução poderá causar grave dano saldo remanescente (EP 126), vislumbra-se que de difícil reparação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os atos expropriatórios até decisão ulterior. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados (EP 126) para a conta judicial vinculada a estes autos. Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça apresentada pela parte executada, consoante estabelecido pelo caput do art. 525 do CPC. Sendo tempestiva, DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais (Lei Estadual nº 1.157/2016), sob pena de 1. 2. 3. 4. 5. cancelamento da distribuição do incidente. Regularizado o preparo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo, bem como decotar os valores já depositados/constritos. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820310-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: IZETH DA COSTA MONTEIRO Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para “TPU 10431 – Indenização por Dano Moral” j unto ao sistema Projudi. No tocante às prioridades, verifico que a parte autora, IZETH DA COSTA MONTEIRO, conta com 65 anos de idade, fazendo jus à Prioridade Idoso (Lei 10.741/2003). Mantenha-se a anotação. Inexistindo outras decisões em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade antiga (ex: "Autoinspeção anterior") anotada na capa dos autos. No mais, verifica-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença com depósito de valores (EP 122). Concomitamente, realizou-se a constrição eletrônica, na qual foi bloqueado o valor integral remanescente da presente execução (EP 126). Custas atinentes à impugnação apresentada recolhidas (EP 122.3). É a inspeção. DECIDO. Diante da garantia do juízo efetuada pela parte executada (EP 122), além da penhora integral do o prosseguimento da execução poderá causar grave dano saldo remanescente (EP 126), vislumbra-se que de difícil reparação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os atos expropriatórios até decisão ulterior. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados (EP 126) para a conta judicial vinculada a estes autos. Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça apresentada pela parte executada, consoante estabelecido pelo caput do art. 525 do CPC. Sendo tempestiva, DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais (Lei Estadual nº 1.157/2016), sob pena de 1. 2. 3. 4. 5. cancelamento da distribuição do incidente. Regularizado o preparo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo, bem como decotar os valores já depositados/constritos. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 09:46
Expedição de documento
24/02/2026, 09:46
Expedição de documento
24/02/2026, 09:46
Expedição de documento
24/02/2026, 08:48
Expedição de documento
24/02/2026, 08:44
Documento
24/02/2026, 08:43
Expedição de documento
24/02/2026, 08:39
Expedição de documento
24/02/2026, 08:39
Impugnação ao cumprimento de sentença
23/02/2026, 21:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:28
Expedição de documento
02/02/2026, 15:26
Expedição de documento
02/02/2026, 15:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
30/12/2025, 13:49
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 07:45
Expedição de documento
15/12/2025, 07:45
Expedição de documento
15/12/2025, 07:24
Expedição de documento
15/12/2025, 07:24
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 12:22
Documento
05/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820310-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: IZETH DA COSTA MONTEIRO Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(s): DECISÃO Infere-se dos autos que, antes mesmo de sua intimação para pagamento voluntário do débito, a parte executada realizou o pagamento do valor que entende devido (EP 105), dando início ao. procedimento invertido descrito no art. 526 do Código de Processo Civil A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados e a realização de penhora online (EP 107). DEFIRO os pedidos alinhavados e, DETERMINO a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, AUTORIZO, na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil; Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820310-11.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: IZETH DA COSTA MONTEIRO Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(s): DECISÃO Infere-se dos autos que, antes mesmo de sua intimação para pagamento voluntário do débito, a parte executada realizou o pagamento do valor que entende devido (EP 105), dando início ao. procedimento invertido descrito no art. 526 do Código de Processo Civil A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados e a realização de penhora online (EP 107). DEFIRO os pedidos alinhavados e, DETERMINO a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Após, AUTORIZO, na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil; Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento
02/12/2025, 09:45
Expedição de documento
02/12/2025, 08:46
Documento
01/12/2025, 13:07
deferimento
29/11/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 13:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 13:58
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820310-11.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 86/93). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820310-11.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 86/93). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08203101120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 01/10/2025
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:11
Expedição de documento
01/10/2025, 09:47
Expedição de documento
01/10/2025, 09:47
Expedição de documento
01/10/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
01/10/2025, 08:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/10/2025, 08:13
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 08:07
Expedição de documento
01/10/2025, 08:07
Incompetência
30/09/2025, 06:49
Petição
26/09/2025, 15:28
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820310-11.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Representado(s) por JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/09/2025, 17:52
Trânsito em julgado
01/09/2025, 17:52
Expedição de documento
01/09/2025, 17:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/08/2025, 15:35
Recebimento
28/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: IZETH DA COSTA MONTEIRO ADVOGADA: OAB 1457N-RR - IZABELA DO VALE MATIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela apelada, que julgou procedente o pedido autoral para (EP 57.1 - 1º grau): a. confirmar a tutela de urgência deferida ao EP 11 e determinar a reintegração da dependente Giovanna Monteiro de Azevedo ao plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas; b. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c. condenar a ré ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). A apelante alega que (EP 66.1 - 1º grau): a. “[...] o d. magistrado a quo equivocou-se ao deixar de considerar a existência da cláusula contratual que vincula a permanência dos dependentes à classificação do Imposto de Renda e da Previdência Social, adotando a noção de que teria sido criada legítima expectativa de permanência em favor da segurada” (fl. 3); b. “[...] foi expedida a devida notificação prévia, possibilitando a manutenção mediante prova da dependência econômica, de modo que não há impeditivos para que o cancelamento ocorra” (fl. 11); c. “sentença vergastada considerou que a seguradora violou a expectativa gerada nas seguradas de manutenção no plano de saúde, deixando de considerar que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, o seguro poderá ser cancelado quando o segurado ou dependente procederem com objetivo de obtenção de vantagem ilícita” (fl. 7); d. “[...] não é possível falar em expectativa legítima quando se trata de pessoa (que há anos atingiu a maioridade, plenamente capaz e independente financeiramente), que pretende permanecer como dependente no plano de saúde da genitora, não existindo qualquer documento para comprovar a relação de dependência de qualquer natureza” (fl. 13); e e. “[...] caso ultrapassadas as razões expostas acima, importa demonstrar o excesso no valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, que se mostra completamente desarrazoado à vista do caso concreto” (fl. 16). Ao final, requer: “Por todo o exposto, requer seja admitido e recebido o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo para, ao final, ser totalmente provido, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso se mantenha o entendimento pela procedência de demanda, requer que a indenização por danos morais seja adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em valor não superior a um salário-mínimo vigente e que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do bacharel Bel. João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/RR n. 552-A, sob pena de nulidade. ” (fl. 18). Certidão de tempestividade do recurso (EP 68.1 - 1º grau). O apelado requer o desprovimento do recurso (EP 73.1 - 1º grau). Coube-me, por prevenção, a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820310-11.2024.8.23.0010
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: IZETH DA COSTA MONTEIRO ADVOGADA: OAB 1457N-RR - IZABELA DO VALE MATIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não houve conduta ilícita ou violação à boa-fé objetiva por parte da operadora ao excluir a dependente do plano de saúde familiar. A apelante sustenta que houve prévia notificação, concedendo prazo de 60 dias para comprovação da dependência econômica, o que, segundo alega, afastaria qualquer irregularidade na exclusão. Alega, ainda, a inaplicabilidade do instituto da suppressio ao caso concreto, além de apontar equívoco do magistrado ao desconsiderar cláusula contratual que condiciona a permanência do dependente à sua classificação no Imposto de Renda e na Previdência Social. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica em questão possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de modo que sua análise deve observar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios que o norteiam. Nesse contexto, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, eventuais cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando inseridas em contratos de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC). No caso em tela, restou incontroverso que a autora aderiu, em 07/07/2000, ao plano de saúde denominado “Plano de Saúde Individual Familiar Global” (apólice nº 42365975), incluindo, à época, sua filha Giovanna Monteiro de Azevedo, então com 7 anos, como dependente (EP 1.6 - 1º grau, fl. 6). Contudo, em fevereiro de 2024, conforme relatado pela autora e não impugnado pela ré, a dependente foi excluída do plano sob o fundamento de que não mais se enquadrava como dependente econômica da titular. Importa ressaltar, porém, que a operadora não comunicou, no início da maioridade da beneficiária, sobre a possibilidade descontinuidade da relação contratual entre a operadora e a dependente, tampouco sobre o condicionamento da manutenção da dependência à comprovação de vínculo econômico. A manutenção da filha da autora como dependente, por período significativo após atingir a maioridade, com o pagamento regular das mensalidades e sem qualquer objeção da operadora, evidencia conduta de aceitação tácita, configurando-se os institutos da supressio e da surrectio, ambos derivados do princípio da boa-fé objetiva. Esses institutos impedem o exercício repentino de um direito não reivindicado por longo tempo, ao mesmo tempo em que geram a legítima expectativa de continuidade da cobertura contratual. Ademais, a ré não demonstrou que a permanência da dependente ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, limitando-se a invocar previsão contratual genérica, o que se mostra insuficiente diante da legítima expectativa gerada ao longo do tempo, independentemente da condição de maioridade ou de dependência econômica formal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais pátrios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2.
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: IZETH DA COSTA MONTEIRO ADVOGADA: OAB 1457N-RR - IZABELA DO VALE MATIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pcontra sentença que reconheceu a ilicitude da exclusão da filha da autora do plano de saúde familiar, determinando a sua reinclusão e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora justificou a exclusão pela ausência de comprovação de dependência econômica após a maioridade da beneficiária, sustentando ausência de ilicitude e aplicação de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da dependente maior de idade, após anos de permanência no plano, configura violação à boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se tal exclusão configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas restritivas de direito. A conduta da operadora de manter a dependente no plano por período prolongado após atingir a maioridade, sem exigência de comprovação de dependência econômica e com o pagamento regular das mensalidades, configura aceitação tácita da condição contratual, atraindo os institutos da supressio e da surrectio. A ausência de notificação específica, no momento da maioridade da dependente, sobre a necessidade de comprovação de vínculo econômico viola o dever de informação e gera legítima expectativa de continuidade da cobertura. A operadora não demonstrou desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da permanência da dependente, limitando-se a invocar cláusula contratual genérica, o que é insuficiente diante da expectativa contratual consolidada. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a aplicação da supressio e da surrectio em casos análogos, inclusive afastando exigência posterior de comprovação de dependência após longo período de aceitação tácita da cobertura. A exclusão injustificada da dependente, especialmente diante da essencialidade do serviço de saúde, configura abalo à dignidade da pessoa humana, legitimando a condenação por danos morais. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, representando reparação justa pelo sofrimento causado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção tácita de dependente maior de idade em plano de saúde, com pagamento regular e sem exigência de comprovação de dependência econômica, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura. 2. A exclusão unilateral da dependente, após anos de aceitação tácita, configura violação à boa-fé objetiva, atraindo os institutos da supressio e da surrectio. 3. A frustração da legítima expectativa quanto à continuidade da cobertura enseja indenização por danos morais, diante da essencialidade do serviço e da angústia gerada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e IV, 47, 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.899.396/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2022; TJPE, ApCív 0152652-62.2023.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 17.10.2024; TJSP, AC 1027868-29.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820310-11.2024.8.23.0010 Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS APÓS A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a manutenção das autoras Maria Sofia Agrelli Parizio Paschoal, Maria Luiza Agrelli Parizio Paschoal, Maria Eduarda Agrelli Parizio Paschoal como dependentes de plano de saúde de sua genitora, Sônia Lucia Agrelli Parizio Paschoal, independentemente da comprovação de dependência econômica, após notificação da seguradora exigindo tal comprovação para evitar a exclusão das dependentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de dependência econômica após longo período de vigência do contrato é legítima e (ii) estabelecer se a permanência das dependentes no plano, mesmo após atingirem a maioridade, configura direito adquirido, com base na legítima expectativa e no princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em casos de cláusulas restritivas de direitos, especialmente em contratos de adesão. 4. A manutenção das dependentes no plano por longo período, sem qualquer oposição da seguradora, configura a supressio, uma vez que o não exercício de direito por tempo considerável gera a legítima expectativa de renúncia a esse direito. 5. O princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo deveres de lealdade e transparência, violados pela seguradora ao tentar alterar unilateralmente as condições contratuais após tantos anos, sem comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Não é razoável exigir a comprovação de dependência financeira após mais de duas décadas de vínculo contratual, período em que as dependentes cumpriram suas obrigações, gerando expectativa de continuidade da cobertura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção prolongada de dependentes em plano de saúde, sem objeção da operadora, gera a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não sendo exigível a comprovação de dependência financeira após a maioridade, com base na supressio e no princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 47, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AI nº 0006663-43.2024.8.17.9000, 5ª CC, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, sessão virtual de 10 a 15.04.2024; TJSP, AI 2030690-41.2024.8.26.0000; Ac. 17734821; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 27/03/2024; DJESP 04/04/2024; Pág. 1495; TJSP, AI 2098487-34.2024.8.26.0000; Ac. 17872860; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 08/05/2024; DJESP 13/05/2024; Pág. 1539. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01526526220238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Assim, a exclusão da dependente caracterizou ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. No caso em questão, a exclusão da dependente do plano de saúde, apesar do pagamento regular das mensalidades, causou à parte um legítimo direito à continuidade do serviço. A frustração da justa expectativa de contar com a cobertura do plano de saúde, especialmente em um momento de necessidade, transcende os meros aborrecimentos e adentra a esfera da dignidade da pessoa humana, gerando angústia, preocupação e insegurança. Tais transtornos emocionais, que afetam o bem-estar, merecem ser devidamente considerados na avaliação dos danos sofridos e na fixação de uma indenização que compense o abalo psicológico causado. Nesse contexto, o arbitramento dos danos morais se mostra plenamente cabível, considerando a natureza essencial do serviço de saúde e a vulnerabilidade da dependente. O quantum arbitrado (R$ 8.000,00) revela-se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito, mas sim uma justa reparação pelo sofrimento experimentado. Por fim, destaco que todas as intimações são realizadas em nome do advogado devidamente habilitado no sistema Projudi. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820310-11.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: IZETH DA COSTA MONTEIRO ADVOGADA: OAB 1457N-RR - IZABELA DO VALE MATIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela apelada, que julgou procedente o pedido autoral para (EP 57.1 - 1º grau): a. confirmar a tutela de urgência deferida ao EP 11 e determinar a reintegração da dependente Giovanna Monteiro de Azevedo ao plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas; b. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c. condenar a ré ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). A apelante alega que (EP 66.1 - 1º grau): a. “[...] o d. magistrado a quo equivocou-se ao deixar de considerar a existência da cláusula contratual que vincula a permanência dos dependentes à classificação do Imposto de Renda e da Previdência Social, adotando a noção de que teria sido criada legítima expectativa de permanência em favor da segurada” (fl. 3); b. “[...] foi expedida a devida notificação prévia, possibilitando a manutenção mediante prova da dependência econômica, de modo que não há impeditivos para que o cancelamento ocorra” (fl. 11); c. “sentença vergastada considerou que a seguradora violou a expectativa gerada nas seguradas de manutenção no plano de saúde, deixando de considerar que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, o seguro poderá ser cancelado quando o segurado ou dependente procederem com objetivo de obtenção de vantagem ilícita” (fl. 7); d. “[...] não é possível falar em expectativa legítima quando se trata de pessoa (que há anos atingiu a maioridade, plenamente capaz e independente financeiramente), que pretende permanecer como dependente no plano de saúde da genitora, não existindo qualquer documento para comprovar a relação de dependência de qualquer natureza” (fl. 13); e e. “[...] caso ultrapassadas as razões expostas acima, importa demonstrar o excesso no valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, que se mostra completamente desarrazoado à vista do caso concreto” (fl. 16). Ao final, requer: “Por todo o exposto, requer seja admitido e recebido o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo para, ao final, ser totalmente provido, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso se mantenha o entendimento pela procedência de demanda, requer que a indenização por danos morais seja adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em valor não superior a um salário-mínimo vigente e que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do bacharel Bel. João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/RR n. 552-A, sob pena de nulidade. ” (fl. 18). Certidão de tempestividade do recurso (EP 68.1 - 1º grau). O apelado requer o desprovimento do recurso (EP 73.1 - 1º grau). Coube-me, por prevenção, a relatoria (EP 4.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820310-11.2024.8.23.0010
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: IZETH DA COSTA MONTEIRO ADVOGADA: OAB 1457N-RR - IZABELA DO VALE MATIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não houve conduta ilícita ou violação à boa-fé objetiva por parte da operadora ao excluir a dependente do plano de saúde familiar. A apelante sustenta que houve prévia notificação, concedendo prazo de 60 dias para comprovação da dependência econômica, o que, segundo alega, afastaria qualquer irregularidade na exclusão. Alega, ainda, a inaplicabilidade do instituto da suppressio ao caso concreto, além de apontar equívoco do magistrado ao desconsiderar cláusula contratual que condiciona a permanência do dependente à sua classificação no Imposto de Renda e na Previdência Social. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica em questão possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de modo que sua análise deve observar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios que o norteiam. Nesse contexto, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, eventuais cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando inseridas em contratos de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC). No caso em tela, restou incontroverso que a autora aderiu, em 07/07/2000, ao plano de saúde denominado “Plano de Saúde Individual Familiar Global” (apólice nº 42365975), incluindo, à época, sua filha Giovanna Monteiro de Azevedo, então com 7 anos, como dependente (EP 1.6 - 1º grau, fl. 6). Contudo, em fevereiro de 2024, conforme relatado pela autora e não impugnado pela ré, a dependente foi excluída do plano sob o fundamento de que não mais se enquadrava como dependente econômica da titular. Importa ressaltar, porém, que a operadora não comunicou, no início da maioridade da beneficiária, sobre a possibilidade descontinuidade da relação contratual entre a operadora e a dependente, tampouco sobre o condicionamento da manutenção da dependência à comprovação de vínculo econômico. A manutenção da filha da autora como dependente, por período significativo após atingir a maioridade, com o pagamento regular das mensalidades e sem qualquer objeção da operadora, evidencia conduta de aceitação tácita, configurando-se os institutos da supressio e da surrectio, ambos derivados do princípio da boa-fé objetiva. Esses institutos impedem o exercício repentino de um direito não reivindicado por longo tempo, ao mesmo tempo em que geram a legítima expectativa de continuidade da cobertura contratual. Ademais, a ré não demonstrou que a permanência da dependente ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, limitando-se a invocar previsão contratual genérica, o que se mostra insuficiente diante da legítima expectativa gerada ao longo do tempo, independentemente da condição de maioridade ou de dependência econômica formal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais pátrios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2.
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: IZETH DA COSTA MONTEIRO ADVOGADA: OAB 1457N-RR - IZABELA DO VALE MATIAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pcontra sentença que reconheceu a ilicitude da exclusão da filha da autora do plano de saúde familiar, determinando a sua reinclusão e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora justificou a exclusão pela ausência de comprovação de dependência econômica após a maioridade da beneficiária, sustentando ausência de ilicitude e aplicação de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da dependente maior de idade, após anos de permanência no plano, configura violação à boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se tal exclusão configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas restritivas de direito. A conduta da operadora de manter a dependente no plano por período prolongado após atingir a maioridade, sem exigência de comprovação de dependência econômica e com o pagamento regular das mensalidades, configura aceitação tácita da condição contratual, atraindo os institutos da supressio e da surrectio. A ausência de notificação específica, no momento da maioridade da dependente, sobre a necessidade de comprovação de vínculo econômico viola o dever de informação e gera legítima expectativa de continuidade da cobertura. A operadora não demonstrou desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da permanência da dependente, limitando-se a invocar cláusula contratual genérica, o que é insuficiente diante da expectativa contratual consolidada. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a aplicação da supressio e da surrectio em casos análogos, inclusive afastando exigência posterior de comprovação de dependência após longo período de aceitação tácita da cobertura. A exclusão injustificada da dependente, especialmente diante da essencialidade do serviço de saúde, configura abalo à dignidade da pessoa humana, legitimando a condenação por danos morais. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, representando reparação justa pelo sofrimento causado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção tácita de dependente maior de idade em plano de saúde, com pagamento regular e sem exigência de comprovação de dependência econômica, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura. 2. A exclusão unilateral da dependente, após anos de aceitação tácita, configura violação à boa-fé objetiva, atraindo os institutos da supressio e da surrectio. 3. A frustração da legítima expectativa quanto à continuidade da cobertura enseja indenização por danos morais, diante da essencialidade do serviço e da angústia gerada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e IV, 47, 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.899.396/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2022; TJPE, ApCív 0152652-62.2023.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 17.10.2024; TJSP, AC 1027868-29.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820310-11.2024.8.23.0010 Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS APÓS A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a manutenção das autoras Maria Sofia Agrelli Parizio Paschoal, Maria Luiza Agrelli Parizio Paschoal, Maria Eduarda Agrelli Parizio Paschoal como dependentes de plano de saúde de sua genitora, Sônia Lucia Agrelli Parizio Paschoal, independentemente da comprovação de dependência econômica, após notificação da seguradora exigindo tal comprovação para evitar a exclusão das dependentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de dependência econômica após longo período de vigência do contrato é legítima e (ii) estabelecer se a permanência das dependentes no plano, mesmo após atingirem a maioridade, configura direito adquirido, com base na legítima expectativa e no princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em casos de cláusulas restritivas de direitos, especialmente em contratos de adesão. 4. A manutenção das dependentes no plano por longo período, sem qualquer oposição da seguradora, configura a supressio, uma vez que o não exercício de direito por tempo considerável gera a legítima expectativa de renúncia a esse direito. 5. O princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo deveres de lealdade e transparência, violados pela seguradora ao tentar alterar unilateralmente as condições contratuais após tantos anos, sem comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Não é razoável exigir a comprovação de dependência financeira após mais de duas décadas de vínculo contratual, período em que as dependentes cumpriram suas obrigações, gerando expectativa de continuidade da cobertura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção prolongada de dependentes em plano de saúde, sem objeção da operadora, gera a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não sendo exigível a comprovação de dependência financeira após a maioridade, com base na supressio e no princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 47, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AI nº 0006663-43.2024.8.17.9000, 5ª CC, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, sessão virtual de 10 a 15.04.2024; TJSP, AI 2030690-41.2024.8.26.0000; Ac. 17734821; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 27/03/2024; DJESP 04/04/2024; Pág. 1495; TJSP, AI 2098487-34.2024.8.26.0000; Ac. 17872860; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 08/05/2024; DJESP 13/05/2024; Pág. 1539. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01526526220238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Assim, a exclusão da dependente caracterizou ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. No caso em questão, a exclusão da dependente do plano de saúde, apesar do pagamento regular das mensalidades, causou à parte um legítimo direito à continuidade do serviço. A frustração da justa expectativa de contar com a cobertura do plano de saúde, especialmente em um momento de necessidade, transcende os meros aborrecimentos e adentra a esfera da dignidade da pessoa humana, gerando angústia, preocupação e insegurança. Tais transtornos emocionais, que afetam o bem-estar, merecem ser devidamente considerados na avaliação dos danos sofridos e na fixação de uma indenização que compense o abalo psicológico causado. Nesse contexto, o arbitramento dos danos morais se mostra plenamente cabível, considerando a natureza essencial do serviço de saúde e a vulnerabilidade da dependente. O quantum arbitrado (R$ 8.000,00) revela-se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito, mas sim uma justa reparação pelo sofrimento experimentado. Por fim, destaco que todas as intimações são realizadas em nome do advogado devidamente habilitado no sistema Projudi. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820310-11.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820310-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820310-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 10:37
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2025, 23:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 04:19
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:43
Expedição de documento
25/03/2025, 10:19
Expedição de documento
25/03/2025, 10:19
deferimento
21/03/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:24
Recebimento
18/02/2025, 08:26
Petição
17/02/2025, 22:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820310-11.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-66 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 30/1/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:59
Expedição de documento
30/01/2025, 14:12
Expedição de documento
30/01/2025, 11:23
Expedição de documento
30/01/2025, 11:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 14:34
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:02
Expedição de documento
07/01/2025, 15:17
Expedição de documento
07/01/2025, 15:17
Petição
19/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:03
Expedição de documento
06/12/2024, 15:57
Procedência
06/12/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 16:12
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:22
Ato ordinatório
27/11/2024, 03:36
Expedição de documento
26/11/2024, 13:29
Documento (Informações)
26/11/2024, 13:28
Outras Decisões
25/11/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:38
Petição
11/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:08
Expedição de documento
07/10/2024, 16:25
Petição
03/10/2024, 10:42
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 13:32
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:26
Expedição de documento
25/09/2024, 14:29
Documento
25/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/09/2024, 08:25
Petição (Em continuação)
11/09/2024, 17:06
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 14:29
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 13:51
Documento
26/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:01
Expedição de documento
22/08/2024, 17:30
Expedição de documento
22/08/2024, 17:29
Expedição de documento
22/08/2024, 15:01
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2024, 16:47
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 16:47
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:25
Expedição de documento
05/08/2024, 18:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/08/2024, 18:16
Expedição de documento
05/08/2024, 18:15
Liminar
02/08/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:14
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2024, 18:51
Petição (instrução e julgamento)
17/07/2024, 18:34
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:04
Expedição de documento
18/06/2024, 15:19
Mero expediente
17/06/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 11:40
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:06
Expedição de documento
24/05/2024, 15:18
Mero expediente
23/05/2024, 09:10
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:31
Petição (ADO)
14/05/2024, 13:31
Documento
•17/03/2026, 00:00
Documento
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
Decisão
•03/12/2025, 00:00
Decisão
•03/12/2025, 00:00
Decisão
•02/10/2025, 00:00
Decisão
•02/10/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•02/10/2025, 00:00
null
•02/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)