Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KLEBER BARBOSA GOMES ADVOGADOS: OAB 647N-RR - CLOVIS MELO DE ARAUJO E OAB 401B-RR - FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OAB 377N-RR - LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO KLEBER BARBOSA GOMES interpôs apelação cível (EP 58) contra a sentença (EP 40) que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0841577-73.2023.8.23.0010. O caso versa sobre legitimidade passiva do sócio-administrador para figurar na CDA. O Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes, ou a nulidade do julgado para pronunciamento judicial acerca da legitimidade passiva. O Apelado apresentou contrarrazões no EP 64, pedindo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 10 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841577-73.2023.8.23.0010
APELANTE: KLEBER BARBOSA GOMES ADVOGADOS: OAB 647N-RR - CLOVIS MELO DE ARAUJO E OAB 401B-RR - FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OAB 377N-RR - LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que o Autor-Recorrente sofreu um bloqueio de valores em suas contas bancárias, na Ação de Execução Fiscal n. 0804749-88.2017.8.23.0010, decorrente de dívida de uma pessoa jurídica da qual foi sócio-administrador, mas retirou-se do quadro social em 2018. Afirma que pensou ter sofrido um golpe e, assim, firmou um termo de compromisso e parcelamento de dívida, junto ao MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no valor de R$ 14.300,22 (catorze mil e trezentos reais e vinte e dois centavos). Diz que descobriu, posteriormente, que não é responsável pelo débito. O Apelante alega que “Tendo em vista que esta ação tramita por dependência aos autos da execução fiscal e que nela se discute a legitimidade da parte, que é matéria de ordem pública, estas provas devem servir de objeto de apreciação acerca da legitimidade passiva do Autor, especialmente em virtude do juízo ter fundamentado na sentença que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a não incidência nas hipóteses do artigo 135 do CTN” (fl. 03). Diz que provou suficientemente que não incidiu nas hipóteses do art. 135 do CTN, não tendo legitimidade passiva para a execução fiscal. Defende que o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme a Súmula n. 430 do STJ. Conclui que “(...) tendo em vista que os processos administrativos que originaram as CDA’s não indicam que o Apelante incidiu nas hipóteses do artigo 135 do CTN, pugna-se pela reforma da sentença, especialmente em razão da aplicabilidade da Súmula 430 do STJ ao presente caso concreto” (fl. 09). Em síntese: nesta apelação, ele defende sua ilegitimidade passiva em relação à Ação de Execução Fiscal n. 0804749-88.2017.8.23.0010, por dois motivos: sua saída da sociedade e a ausência de indicação de alguma hipótese do art. 135 do CTN. Contudo, a razão não lhe assiste. No que se refere à legitimidade passiva pela saída da sociedade, o Autor-Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0841577-73.2023.8.23.0010 discutindo, unicamente, que não era mais sócio da pessoa jurídica devedora, na Ação de Execução Fiscal n. 0804749-88.2017.8.23.0010, desde 2018 e que firmou o termo de compromisso e parcelamento de dívida com o Requerido, por erro. O mesmo aconteceu na réplica. Acontece que essa mesma matéria foi objeto de decisão ainda no bojo da própria Ação de Execução Fiscal n. 0804749-88.2017.8.23.0010, quando o Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo Executado-Apelante com os mesmos argumentos. Eis um trecho da decisão referida: “Pois bem. Sem maiores delongas, o pleito deve ser indeferido. Compulsando-se as Certidões de Dívida Ativa n. 2016179090 e 2016179089, verifica-se que a origem do crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública nesta execução fiscal se deu em 23 de setembro de 2016 e em 01 de junho de 2016 (EPs. 1.1 e 1.2), bem como a presente execução foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2017, período em que o excipiente ainda figurava como sócio da empresa executada. Ademais, consta retorno de A.R recebido pelo excipiente como responsável da empresa (EP. 10). Assim, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, pois este integrava o quadro societário da empresa à época da constituição do crédito. Caso a parte deseje comprovar sua ilegitimidade passiva, deve apresentar argumentos capazes de afastar sua responsabilidade atribuída nas CDAs executadas, o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, considerando a legitimidade do excipiente, não há que se falar em vícios no termo de confissão de dívida e parcelamento do crédito. Afinal, o executado Kleber consta como responsável na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e, como sabido, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda. Caso o sócio deseje a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve desconstituir a presunção de legitimidade, liquidez e certeza que goza a certidão de dívida ativa, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.
APELANTE: KLEBER BARBOSA GOMES ADVOGADOS: OAB 647N-RR - CLOVIS MELO DE ARAUJO E OAB 401B-RR - FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OAB 377N-RR - LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0841577-73.2023.8.23.0010, que versa sobre legitimidade de sócio-administrador para figurar no polo passivo da CDA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada a ilegitimidade passiva, decorrente da saída da sociedade; (ii) saber se foi demonstrada a ilegitimidade passiva, decorrente da inocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. III. Razões de decidir 1. Em relação à ilegitimidade passiva decorrente da saída da sociedade, essa mesma matéria foi objeto de decisão ainda no bojo da própria Ação de Execução Fiscal n. 0804749-88.2017.8.23.0010, quando o Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo Executado-Apelante com os mesmos argumentos; 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 3. "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (Tema Repetitivo n. 103); IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 135 do CTN; Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.783.886/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; Tema Repetitivo n. 103. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841577-73.2023.8.23.0010
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, quanto ao pedido de desbloqueio, conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 194 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas da Caixa Econômica, proveniente do salário da parte executada, conforme extratos juntados no EP. 206.2. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se” (fl. 02 do EP 214 - proc. n. 0804749-88.2017.8.23.0010). Dessa maneira, o assunto foi apreciado e decidido expressamente e de forma definitiva pelo Juiz da execução (não houve a interposição de recurso), configurando-se a preclusão consumativa. Embora se trate de matéria de ordem pública, inclusive essas estão sujeitas à preclusão, quando são decididas de forma definitiva. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). “Tese de julgamento: (...) 2. Matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior"” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.783.886/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No caso em análise, o Apelante ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0841577-73.2023.8.23.0010 com os exatos fundamentos utilizados na exceção de pré-executividade interposta na Ação de Execução Fiscal n. 0804749-88.2017.8.23.0010, praticamente repetindo o que foi rejeitado e acrescentando o pedido de indenização por danos morais, supostamente decorrentes de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Ou seja, ele discutiu a matéria protegida pela preclusão. Isso, por si só, é motivo para a manutenção da sentença de improcedência. Somente nos embargos de declaração do EP 45, interpostos depois da sentença, é que o Autor-Embargante-Apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, decorrente da não indicação de que tenha incidido nas hipóteses do art. 135 do CTN, com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato ou estatutos sociais. Nessa circunstância, cabia a ele a comprovação de sua ilegitimidade. É o que diz a tese do Tema Repetitivo n. 103: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Dessa forma, considerando que o assunto foi trazido ao Juiz de 1º grau apenas nos embargos de declaração do EP 45, momento em que não era mais possível dilação probatória, KLEBER não produziu prova suficiente para demonstrar sua ilegitimidade. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841577-73.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator