Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Roraima
RECORRIDOS: Anderson Cesar Dalla Benetta e Outros O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador do Estado signatário, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil, vem interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida no evento 115.1, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto pelo Estado de Roraima. O presente recurso é cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. O Estado é parte legítima e possui interesse recursal, diante da manutenção de condenação remanescente em ação de cobrança de retroativos de progressões funcionais. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Requer-se, após o regular processamento do presente Agravo e a intimação dos Agravados para apresentação de contraminuta, que a Vice-Presidência exerça juízo de retratação, admitindo o Recurso Especial interposto pelo Estado. Página 2 de 30 Caso mantida a decisão agravada, requer-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, com o consequente processamento do Recurso Especial, ou, estando os autos em condições de julgamento, para apreciação conjunta do Agravo e do próprio Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, §5º, do Código de Processo Civil. Termos em que, pede deferimento. 19 de maio de 2026. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado Página 3 de 30 RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: ANDERSON CESAR DALLA BENETTA E OUTROS ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Eminente Senhor Ministro Relator: 1. DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 1.029, 1.030, V, 1.007, §1º, E 1.042 DO CPC A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima inadmitiu o Recurso Especial do Estado com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Contra esse ato, o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A decisão agravada delimitou expressamente o objeto da insurgência: “Trata-se de recurso especial (EP 102.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra o acórdão do EP 61.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 87.1”. Ao final, concluiu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial”. A hipótese do art. 1.042 do CPC está posta nos próprios termos da decisão agravada. O Estado interpôs Recurso Especial pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal; a Vice-Presidência exerceu juízo negativo de admissibilidade; e o presente agravo combate esse ato denegatório, na forma dos arts. 1.030, V, e 1.042 do CPC. Página 4 de 30 O interesse recursal é concreto. O Estado foi condenado em ação de cobrança de retroativos de progressões funcionais, obteve apenas provimento parcial na apelação, opôs embargos de declaração para integração do julgado e prequestionamento da matéria federal, interpôs Recurso Especial e teve o recurso inadmitido. A sucumbência remanescente justifica a atuação recursal da Fazenda Pública. O agravo identifica a decisão agravada, mantém correspondência com o Recurso Especial anteriormente interposto e impugna o juízo negativo de admissibilidade. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública. A representação decorre da atuação institucional da Procuradoria do Estado. A tempestividade não foi questionada na decisão agravada, pois foi tempestiva. Registra-se, apenas, que o Recurso Especial foi protocolado em 03/02/2026, data indicada como termo final do prazo recursal, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública. A movimentação anterior de arquivamento e trânsito em julgado, lançada em 09/12/2025, foi prematura e não eliminou o prazo recursal ainda em curso. Com esses pressupostos satisfeitos, o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido e provido, para afastar a decisão de inadmissão e permitir o processamento do Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil. 2. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA: TÍTULO CONDENATÓRIO DE R$ 1.948.501,45 EM RETROATIVOS FUNCIONAIS, AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA E INADMISSÃO GLOBAL DO RESP POR APLICAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 280/STF A origem desta demanda é a pretensão de três médicos estaduais ao recebimento de R$ 1.948.501,45 em retroativos de progressões funcionais. A tese Página 5 de 30 autoral, acolhida pelas instâncias ordinárias, funda-se na premissa de que a inércia da Administração em realizar avaliações de desempenho autoriza o Poder Judiciário a conceder progressões e efeitos financeiros retroativos de forma automática, dispensando a comprovação individualizada dos requisitos legais cumulativos exigidos para a evolução na carreira. O Estado de Roraima contestou a tese demonstrando que progressão funcional não é efeito automático do tempo, mas ato administrativo vinculado a requisitos legais estritos. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), mas condenou o Estado ao pagamento das diferenças e à implementação das progressões. O Tribunal de Justiça, em apelação, deu provimento parcial apenas para excluir progressões fundadas em lei estadual revogada (Lei nº 948/2014), mantendo o núcleo da condenação milionária sob o fundamento genérico de que "os servidores não podem ser prejudicados pela negligência da Administração". Opostos embargos de declaração, o Estado provocou o Tribunal sobre vícios federais estruturantes: (i) a violação ao art. 373, I, do CPC, pela inversão do ônus da prova e presunção de requisitos não demonstrados; (ii) a ofensa ao art. 493 do CPC, pela desconsideração de fato superveniente (a própria implementação administrativa das progressões no curso do processo, via Portaria nº 3790/SESAU/CGTES/NCP); e (iii) a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC) e a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O acórdão integrativo rejeitou os aclaratórios, limitando-se a reiterar a conclusão anterior sem enfrentar os fundamentos capazes de infirmar o julgado. Interposto o Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem trancou o acesso à instância superior mediante aplicação em bloco da Súmula 280/STF e das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A decisão agravada tratou a controvérsia como se o Recurso Especial buscasse a reinterpretação de leis estaduais de carreira (Leis nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021), ignorando que os capítulos centrais da insurgência versam sobre violações autônomas ao Código de Processo Civil. O Recurso Especial não pede ao STJ que defina qual classe ou referência funcional é devida aos autores. Pede que a Corte Superior corrija o método de julgamento adotado na origem: a dispensa da prova do fato constitutivo (art. 373, I, Página 6 de 30 CPC), a desconsideração de fato superveniente extintivo da obrigação de fazer (art. 493, CPC) e a omissão no enfrentamento de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). A inadmissão global, sob o pretexto de direito local, blindou violações processuais federais que sustentam uma condenação vultosa contra o Erário. É contra esse filtro defeituoso que se insurge o presente Agravo. 3. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA: A INADMISSÃO APLICOU ÓBICES EM BLOCO, E O ESTADO ENFRENTA PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 280/STF, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO, COM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.030, V, E 1.042 DO CPC A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por quatro fundamentos: ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB; incidência da Súmula 280/STF; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Todos são enfrentados neste Agravo em Recurso Especial. O ato recorrido afirmou que “o recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade”. Em seguida, assentou que a suposta violação aos arts. 20 e 21 da LINDB “não foi apreciada por este Tribunal”, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; que “tanto a sentença quanto o acórdão tiveram lastro na interpretação de leis locais”, com incidência da Súmula 280/STF; que o Tribunal teria examinado “de forma fundamentada” as questões necessárias; e que “o suposto dissídio jurisprudencial não seguiu as normas estabelecidas no art. 1.029, §1º, do CPC”. Ao final, concluiu: “com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial”. A impugnação é específica porque se dirige ao ato de inadmissão, não ao acórdão recorrido como se este agravo fosse nova apelação. A Vice-Presidência fechou a via especial por inadmissão global. O Estado demonstra que esse fechamento não se sustenta, pois a própria decisão agravada reconheceu que o Recurso Especial indicou violações federais diversas, entre elas os arts. 17, 86, 373, I, 489, §1º, IV, 493 Página 7 de 30 e 1.022 do CPC, os arts. 884 e 944 do Código Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Para evidenciar a correspondência entre a decisão agravada e a resposta recursal, os fundamentos de inadmissão ficam assim delimitados: Fundamento da decisão agravada Impugnação específica do Estado Ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ainda que se admitisse o óbice quanto à LINDB, ele não alcançaria os demais fundamentos federais do Recurso Especial. A ausência de prequestionamento de dois dispositivos não contamina, por arrastamento, as violações aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 493, 373, I, 85 e 86 do CPC. Incidência da Súmula 280/STF, sob o fundamento de que sentença e acórdão tiveram lastro em leis locais. O Recurso Especial não pede ao STJ a fixação de classe, referência ou enquadramento funcional. Pede o controle de violações ao CPC: dever de fundamentação, consideração de fato superveniente, distribuição do ônus probatório e sucumbência. A legislação estadual compõe o pano de fundo da demanda; não absorve as questões processuais federais devolvidas. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional, sob a afirmação de que o Tribunal examinou as questões necessárias. Os embargos de declaração apontaram omissões sobre fundamentos capazes de infirmar o resultado: fato superveniente, implementação administrativa, ausência de prova individualizada dos requisitos, ônus do art. 373, I, do CPC e sucumbência recíproca. A decisão agravada não podia tratar esses pontos como simples “questionamentos” da parte. Deficiência do dissídio jurisprudencial, por suposta inobservância do art. 1.029, §1º, do CPC. O Estado enfrenta o óbice da alínea “c” e demonstra que houve indicação de paradigma e confronto jurídico sobre progressão automática sem prova dos requisitos legais. De todo modo, eventual restrição do dissídio não impede a admissibilidade pela alínea “a”, fundada em violação direta à lei federal. Página 8 de 30 Com isso, a impugnação específica fica demonstrada sem margem para alegação de fundamento autônomo não atacado. A decisão agravada é enfrentada nos seus quatro pilares. A primeira falha da inadmissão está em atribuir alcance total à suposta ausência de prequestionamento da LINDB. A decisão agravada menciona apenas os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Mesmo que esse capítulo fosse excluído, permaneceriam íntegros os fundamentos apoiados no Código de Processo Civil, no Código Civil, no Decreto nº 20.910/32 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Recurso Especial não era recurso de fundamento único. A decisão agravada não podia tratá-lo como se fosse. O uso da Súmula 280/STF repete o problema. A controvérsia de origem envolve progressões funcionais de médicos estaduais, mas o Recurso Especial não deslocou ao STJ a tarefa de reinterpretar as Leis Estaduais nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. A insurgência federal mira vícios de julgamento. O art. 1.022 do CPC exige enfrentamento de omissões relevantes. O art. 493 do CPC impõe a consideração de fato superveniente. O art. 373, I, do CPC disciplina o ônus do fato constitutivo. O art. 86 do CPC regula a sucumbência quando há decaimento recíproco. Nenhuma dessas normas é estadual. A própria decisão agravada revela o excesso do juízo de admissibilidade. No relatório, reconheceu que o Estado invocou violação aos arts. 17, 86, 373, I, 489, §1º, IV, 493 e 1.022 do CPC. Depois, ao decidir, reduziu a controvérsia à interpretação de leis locais. O ato recorrido identifica normas federais relevantes, mas fecha a via especial como se todos os fundamentos dependessem da releitura do regime jurídico estadual. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada também não se sustenta. A Vice-Presidência afirmou que o Tribunal teria examinado as questões “na medida necessária” e que o órgão julgador não estaria obrigado a responder a todos os questionamentos das partes. Essa fundamentação não responde à tese do Recurso Especial. O Estado não pediu resposta a argumento periférico. Pediu enfrentamento de fundamentos decisivos, expressamente levados aos embargos de declaração. Página 9 de 30 O relatório do acórdão integrativo confirma que o Estado provocou o Tribunal sobre a necessidade de ato administrativo formal, a ausência de comprovação do mérito funcional, a violação ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC, a contradição interna do julgado, as normas de responsabilidade fiscal e a sucumbência recíproca. Esses temas não eram laterais. Se acolhidos, poderiam limitar a condenação, modificar a obrigação de fazer, alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais ou impor novo julgamento dos aclaratórios. A decisão agravada, ao afastar a negativa de prestação jurisdicional com fórmula genérica, não enfrentou esse ponto. O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige que o julgador responda por cortesia a cada frase da parte. Exige enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Foi esse o vício indicado no Recurso Especial. A inadmissão não poderia transformar omissão decisiva em simples inconformismo. O dissídio, por fim, tampouco sustenta a retenção integral do Recurso Especial. A decisão agravada afirmou que o cotejo não teria observado o art. 1.029, §1º, do CPC, mas não indicou concretamente se faltou similitude fática, confronto analítico, transcrição suficiente, indicação do paradigma ou demonstração da divergência. O Estado demonstra, em capítulo próprio, a pertinência do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, voltado à impossibilidade de progressão funcional automática sem avaliação e sem prova dos requisitos legais. Ainda que se mantivesse restrição quanto à alínea “c”, a admissibilidade pela alínea “a” permaneceria preservada. O dissídio não é o único suporte do Recurso Especial. As violações diretas ao Código de Processo Civil, ao Código Civil, ao Decreto nº 20.910/32 e à Lei de Responsabilidade Fiscal foram articuladas de modo próprio e não poderiam ser bloqueadas por eventual deficiência do cotejo jurisprudencial. A estrutura deste Agravo confirma a dialeticidade. O capítulo seguinte demonstra por que a Súmula 280/STF não incide sobre as matérias processuais federais. Depois, o Estado trata da admissibilidade parcial necessária e da impossibilidade de contaminação dos demais fundamentos por eventual óbice restrito à LINDB. Em seguida, desenvolve a negativa de prestação jurisdicional, o fato superveniente, o ônus Página 10 de 30 da prova, a sucumbência recíproca e o dissídio. Cada fundamento da inadmissão recebe resposta própria. O que a decisão agravada fez foi aplicar óbices em bloco a recurso de fundamentos divisíveis. Esse é o erro submetido ao STJ pelo art. 1.042 do CPC. O juízo de admissibilidade na origem podia examinar capítulo por capítulo. Poderia, se fosse o caso, reter fundamento específico não prequestionado ou dependente de direito local. Não podia impedir a subida de todo o Recurso Especial sem separar as matérias que dependiam de legislação estadual daquelas que se resolvem diretamente pela legislação federal indicada. Há, portanto, impugnação específica. O Estado combate o prequestionamento, a Súmula 280/STF, a negativa de prestação jurisdicional e a conclusão sobre o dissídio. A decisão agravada não fica de pé por fundamento não atacado. O Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido e provido para afastar a inadmissão, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial ou seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.042, §5º, do CPC. A via especial não pode ser encerrada por decisão que reconhece fundamentos federais no relatório e, no dispositivo, trata todo o recurso como matéria local. 4. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF: O RESP NÃO PEDE AO STJ A FIXAÇÃO DE CLASSE, REFERÊNCIA OU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, MAS O CONTROLE DE VIOLAÇÕES AO CPC, ESPECIALMENTE AOS ARTS. 1.022, 489, §1º, IV, 493, 373, I, 85 E 86 DO CPC A decisão agravada aplicou a Súmula 280/STF sob a afirmação de que “tanto a sentença quanto o acórdão tiveram lastro na interpretação de leis locais (Leis Estaduais n.ºs 392/03; 948/14; 1.475/21), sendo, portanto, incabível a pretensão na presente via recursal”. Esse é o ponto em que a inadmissão amplia indevidamente o alcance do óbice sumular. Página 11 de 30 O Recurso Especial do Estado não pede ao Superior Tribunal de Justiça que defina classe, referência, interstício ou enquadramento funcional dos autores. Também não pede a releitura abstrata das Leis Estaduais nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. A insurgência submetida à instância superior é outra: violação direta a normas federais de processo civil, cuja aplicação não depende da reconstrução do regime jurídico estadual. A causa envolve progressões funcionais de médicos estaduais, razão pela qual a legislação local aparece no processo. Isso não transforma toda a controvérsia em matéria estadual. O acórdão recorrido pode ter examinado leis de carreira para julgar a pretensão remuneratória; o Recurso Especial, porém, atacou vícios de julgamento regidos pelo CPC: ausência de enfrentamento de fundamentos decisivos, desconsideração de fato superveniente, dispensa da prova do fato constitutivo e manutenção da sucumbência contra a Fazenda Pública apesar de resultado parcialmente favorável ao Estado. A própria decisão agravada reconheceu, em seu relatório, que o Recurso Especial apontou violação aos arts. 17, 86, 373, I, 489, §1º, IV, 493 e 1.022 do CPC, aos arts. 884 e 944 do Código Civil, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. O ato recorrido identificou normas federais diversas, mas concluiu pela inadmissão como se todo o recurso dependesse de interpretação das leis estaduais. A passagem do relatório ao dispositivo mostra o excesso do juízo negativo de admissibilidade. O art. 1.022 do CPC não exige que o STJ fixe o nível funcional correto de cada médico. Exige verificar se o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, enfrentou argumentos capazes de infirmar o julgado. O art. 489, §1º, IV, do CPC também não depende de interpretação de lei estadual: ele impõe fundamentação adequada quando a parte suscita ponto decisivo. A discussão recai sobre a prestação jurisdicional, não sobre o conteúdo das Leis Estaduais nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. O mesmo ocorre com o art. 493 do CPC. O Estado alegou fato superveniente ligado à implementação administrativa das progressões no curso da demanda, por meio da Portaria nº 3790/SESAU/CGTES/NCP, de 20 de dezembro de Página 12 de 30 2023. A questão federal não é saber qual progressão funcional seria correta. É saber se o Tribunal local poderia manter capítulo de obrigação de fazer sem examinar fato posterior potencialmente extintivo ou limitativo da utilidade desse provimento. Essa matéria nasce diretamente do CPC. Também não há direito local no debate sobre o art. 373, I, do CPC. Os autores postularam retroativos funcionais. Cabia-lhes demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. O acórdão recorrido, ao tratar a ausência de avaliação administrativa como suficiente para preservar a condenação, dispensou a prova individualizada dos requisitos funcionais e deslocou o encargo probatório. A regra de distribuição do ônus da prova é federal, ainda que o fato a ser provado decorra de relação estatutária estadual. A sucumbência recíproca segue a mesma lógica. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2018, e o acórdão da apelação deu provimento parcial ao recurso do Estado para excluir eventuais progressões fundadas na Lei Estadual nº 948/2014. A repercussão desses capítulos sobre honorários, custas e encargos processuais é matéria dos arts. 85 e 86 do CPC. Não é necessário reinterpretar a Lei Estadual nº 948/2014 para decidir se houve decaimento recíproco e se a Fazenda Pública poderia suportar substancialmente a sucumbência como se nada tivesse obtido. O precedente citado na decisão agravada não resolve este caso. O AgRg no AREsp n. 718.754/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015, tratava de controvérsia tributária sobre base de cálculo do ITBI decidida à luz de decreto e lei municipal. Aqui, o Estado não pretende que o STJ fixe o conteúdo das leis estaduais de carreira. Pretende o exame de dever de fundamentação, fato superveniente, ônus da prova e sucumbência, todos disciplinados por lei federal. A Súmula 280/STF não autoriza fechar a via especial sempre que a causa envolva servidor público estadual. Se esse raciocínio prevalecesse, qualquer violação ao CPC ocorrida em demanda funcional ficaria imune ao controle do STJ apenas porque o direito material discutido tem origem local. Essa conclusão não decorre da súmula e não se ajusta ao caso concreto. O uso expansivo da Súmula 280/STF suprimiu o exame de questões federais que não exigiam interpretação direta das leis estaduais. O Tribunal de origem Página 13 de 30 poderia, em tese, afastar algum fundamento do Recurso Especial se ele dependesse exclusivamente do regime local. Não poderia reter todo o recurso sem separar o que era carreira estadual daquilo que se resolvia por aplicação do Código de Processo Civil. A inadmissão deve ser afastada nesse ponto. O Recurso Especial deve subir, ao menos quanto às violações aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 493, 373, I, 85 e 86 do CPC, porque esses dispositivos não pedem ao STJ reinterpretação de lei estadual; pedem controle da forma como o Tribunal local julgou, fundamentou, considerou fato superveniente, distribuiu o ônus da prova e fixou a sucumbência. 5. DA ADMISSIBILIDADE AO MENOS PARCIAL DO RESP: A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO DOS FUNDAMENTOS FEDERAIS DEVOLVIDOS SOB O CPC, O CÓDIGO CIVIL, O DECRETO Nº 20.910/32 E A LRF, COM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.025, 1.029, 1.030, V, E 1.042 DO CPC A decisão agravada afirmou que “a suposta negativa de vigência aos artigos 20 e 21, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) não foi apreciada por este Tribunal, inexistindo, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF”. A objeção foi delimitada a dois dispositivos da LINDB. Daí não se extrai fundamento legítimo para reter todo o Recurso Especial. O Recurso Especial não se apoiou apenas nos arts. 20 e 21 da LINDB. A própria decisão agravada registrou, em seu relatório, que o Estado invocou violação aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, aos arts. 17, 86, 373, I, 489, §1º, IV, 493 e 1.022 do CPC, aos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além do dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência tomou um óbice restrito e lhe deu efeito de bloqueio integral. Se ausente o prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB, a consequência possível seria a restrição desse fundamento específico. Não a eliminação, Página 14 de 30 por arrastamento, das violações federais articuladas sob o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Decreto nº 20.910/32 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 1.029 do CPC exige que o Recurso Especial exponha o fato e o direito, demonstre o cabimento e apresente as razões do pedido de reforma ou invalidação. O Estado cumpriu essa carga ao indicar fundamentos federais distintos: negativa de prestação jurisdicional, fato superveniente, ônus da prova, sucumbência, vedação ao enriquecimento sem causa, limitação da reparação e prescrição contra a Fazenda Pública. Cada um desses pontos possui regime próprio de admissibilidade. O art. 1.030, V, do CPC não autoriza que uma objeção localizada seja convertida em juízo negativo de todo o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa premissa. O exame de admissibilidade feito na origem não vincula a Corte Superior. Ainda sob a sistemática do CPC/1973, mas em premissa compatível com a lógica bifásica dos recursos excepcionais, a Quarta Turma assentou que, “em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso” (STJ, AgRg no REsp 1.478.911/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/09/2015). Na mesma linha, a Terceira Seção registrou que “o juízo de admissibilidade do recurso especial tem dois momentos: no tribunal a quo, quando a autoridade competente motivadamente admite ou não o recurso; no tribunal ad quem, quando é verificado, preliminarmente, se o recurso é cabível” (STJ, AgRg no MS 12.297/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 04/12/2006). Esses precedentes não são trazidos para equiparar inadmissão integral a admissão parcial. A hipótese processual dos autos é outra. O ponto aproveitável é a premissa de controle: o juízo feito na origem não vincula o STJ, a quem cabe refazer a admissibilidade quando o recurso chega à Corte, sobretudo quando a decisão agravada utiliza objeção pontual para impedir a subida de fundamentos federais independentes. O art. 1.025 do CPC também foi ignorado na extensão devida. O Estado opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal sobre questões federais expressas: necessidade de ato administrativo formal, ausência de comprovação individualizada dos requisitos funcionais, ônus probatório do art. 373, I, do CPC, responsabilidade fiscal, contradição Página 15 de 30 interna do julgado e sucumbência recíproca. O acórdão integrativo rejeitou os aclaratórios. Reconhecida a omissão pelo Tribunal Superior, esses elementos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento. A negativa de prestação jurisdicional não dependia dos arts. 20 e 21 da LINDB. Nasceu dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, porque o Tribunal local foi provocado a enfrentar fundamentos capazes de alterar o resultado e não o fez de modo efetivo. A falta de prequestionamento da LINDB, ainda que admitida, não elimina a questão federal sobre a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. O fato superveniente segue caminho próprio. O Estado sustentou que houve implementação administrativa das progressões no curso da demanda, inclusive com referência à Portaria nº 3790/SESAU/CGTES/NCP, de 20 de dezembro de 2023. A questão federal era a incidência do art. 493 do CPC: fato posterior potencialmente extintivo ou limitativo da obrigação de fazer deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem. A aplicação do art. 493 do CPC independe do exame dos arts. 20 e 21 da LINDB. A distribuição do ônus da prova também subsiste por fundamento independente. O acórdão recorrido preservou condenação fundada na premissa de que a ausência de avaliação administrativa não poderia prejudicar os servidores. O Estado apontou violação ao art. 373, I, do CPC, pois cabia aos autores demonstrar, de modo individualizado, o fato constitutivo do direito aos retroativos funcionais. A objeção de prequestionamento lançada contra a LINDB não responde a essa violação processual. A sucumbência recíproca confirma o mesmo erro de retenção global. A sentença reconheceu prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2018; o acórdão da apelação deu provimento parcial ao recurso estatal para excluir eventuais progressões fundadas na Lei Estadual nº 948/2014. A repercussão desses capítulos sobre honorários, custas e encargos processuais é matéria dos arts. 85 e 86 do CPC. Não há dependência lógica entre esse debate e os arts. 20 e 21 da LINDB. A Súmula 211/STJ, invocada na decisão agravada, fala em inadmissibilidade “quanto à questão” não apreciada pelo Tribunal de origem. A redação da própria súmula não autoriza a eliminação de outras questões federais, devidamente Página 16 de 30 suscitadas e vinculadas a dispositivos diversos. O que a Vice-Presidência fez foi transformar uma objeção “quanto à questão” em inadmissão de todo o Recurso Especial. Esse é o excesso que o art. 1.042 do CPC permite corrigir. A decisão agravada podia limitar o debate sobre os arts. 20 e 21 da LINDB. Não podia fechar a via especial para fundamentos baseados nos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 493, 373, I, 85 e 86 do CPC, no Código Civil, no Decreto nº 20.910/32 e na Lei Complementar nº 101/2000. Por isso, ainda que se mantenha o óbice quanto aos arts. 20 e 21 da LINDB, o Agravo em Recurso Especial deve ser provido para permitir o processamento do Recurso Especial ao menos quanto aos fundamentos federais independentes, nos termos dos arts. 1.025, 1.029, 1.030, V, e 1.042 do CPC. 6. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMO MATÉRIA FEDERAL PRÓPRIA: O TJRR FOI PROVOCADO SOBRE FATO SUPERVENIENTE, ÔNUS PROBATÓRIO, PROVA INDIVIDUALIZADA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS MANTEVE A CONDENAÇÃO SEM ENFRENTAR FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA, COM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, 489, §1º, IV, E 1.025 DO CPC A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional afirmando que “este Tribunal examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente”. Acrescentou que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado”. Esse fundamento não enfrenta o vício indicado no Recurso Especial. O Estado não exigiu resposta a argumento periférico, nem pretendeu transformar embargos de declaração em nova apelação. A tese foi outra: o TJRR, Página 17 de 30 provocado por aclaratórios, deixou sem exame efetivo pontos capazes de alterar a extensão da condenação imposta à Fazenda Pública. Fato superveniente, implementação administrativa das progressões, ausência de prova individualizada dos requisitos funcionais, distribuição do ônus probatório e sucumbência recíproca não eram temas laterais. Eram fundamentos com aptidão para infirmar o julgado, exatamente a hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. O relatório do acórdão integrativo confirma a provocação. Ali se registrou que o Estado alegou omissões e contradições quanto à “violação ao princípio da legalidade estrita”, pois a progressão funcional exigiria requisitos cumulativos e ato administrativo formal; quanto à “ausência de ato administrativo formal e publicado”; quanto à “falta de comprovação, pelos autores, do mérito funcional e do preenchimento dos requisitos para a progressão, em violação ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC)”; quanto à contradição interna do julgado; quanto às normas de responsabilidade fiscal; e quanto à sucumbência recíproca. A resposta jurisdicional ficou no plano da conclusão. O acórdão integrativo reafirmou que os servidores “não podem ser prejudicados pela negligência da Administração quanto ao cumprimento das normas legais” e que “os Recorridos cumpriram todos os requisitos para as progressões funcionais”. A afirmação, porém, não indicou a base probatória individual do cumprimento desses requisitos por cada autor, em cada vínculo, nos períodos abrangidos pela condenação. Para um título judicial de retroativos funcionais contra o Erário, essa lacuna não é formalidade: é o ponto que separa condenação fundamentada de presunção remuneratória. A ação originária não discutia declaração abstrata de direito funcional. Discutia cobrança de retroativos remuneratórios no valor atribuído de R$ 1.948.501,45. A petição inicial buscou parcelas vencidas relativas a progressões supostamente não implementadas, sob a premissa de reconhecimento administrativo tardio por ato de 10/01/2022. Desde a contestação, o Estado sustentou que progressão funcional não decorre do simples decurso do tempo, mas de requisitos legais cumulativos, avaliação, verificação individual e ato formal da Administração. A própria conformação do título reforça a necessidade de integração. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2018, mas Página 18 de 30 condenou o Estado à implementação das progressões, “acaso ainda não efetuada”, e ao pagamento das diferenças remanescentes. O acórdão da apelação, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso estatal apenas para excluir eventuais progressões fundadas na Lei Estadual nº 948/2014, preservando o núcleo condenatório. Depois desses recortes, o Tribunal precisava delimitar o que efetivamente subsistia, em favor de quem, com base em quais requisitos e com quais efeitos financeiros. A omissão também alcança o art. 493 do CPC. O Estado requereu e juntou documentação administrativa produzida pela SEGAD e pela SESAU para demonstrar “os novos níveis funcionais e de remuneração dos autores, decorrentes de progressões funcionais”, além da existência de processos administrativos sobre retroativos. Na manifestação posterior à juntada, indicou a situação funcional atual dos autores, com classes e referências específicas de Éric Renato Ferreira Pinto, Anderson Cesar Dalla Benetta e Leonardo Pires Ferreira em seus vínculos. No Recurso Especial, a Portaria nº 3790/SESAU/CGTES/NCP, de 20 de dezembro de 2023, foi apontada como fato superveniente relevante à obrigação de fazer, por demonstrar implementação administrativa das progressões no curso do processo. O acórdão recorrido não delimitou o alcance desse fato. Manteve-se a condenação à implementação “acaso ainda não efetuada” sem examinar se a providência administrativa posterior havia eliminado, reduzido ou limitado a utilidade do comando judicial. O art. 493 do CPC determina que fato superveniente capaz de influir no julgamento seja considerado. Quando a própria Administração noticia implementação posterior das progressões discutidas, o Tribunal não pode conservar o capítulo da obrigação de fazer sem dizer se ele ainda tem objeto, se perdeu utilidade ou se remanesce apenas discussão de diferenças financeiras. A decisão agravada errou ao tratar essa omissão como mera discordância do Estado com o resultado. O mesmo vício aparece no ônus da prova. O acórdão recorrido assentou que a Administração não efetuou as avaliações da parte apelada e que os servidores não poderiam ser prejudicados por essa omissão. Essa premissa não substitui a regra do art. 373, I, do CPC. Os autores pediram pagamento retroativo de progressões; cabia-lhes demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. A ausência de Página 19 de 30 avaliação administrativa pode ser relevante para aferir eventual mora estatal, mas não presume, sozinha, todos os requisitos de desempenho, assiduidade, disciplina, efetivo exercício, interstício e demais condições funcionais de todos os autores, em todos os vínculos, por todo o período da condenação. O ponto foi levado aos embargos. O relatório do acórdão integrativo registrou a alegação de “falta de comprovação, pelos autores, do mérito funcional e do preenchimento dos requisitos para a progressão, em violação ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC)”. A resposta do Tribunal limitou-se a afirmar que os recorridos cumpriram todos os requisitos. Não indicou a prova individual correspondente, nem enfrentou a distribuição do encargo probatório. Decisão que afirma cumprimento de requisitos sem enfrentar impugnação fundada no art. 373, I, do CPC viola o art. 489, §1º, IV, do CPC. Esse controle não exige que o STJ reexamine provas para decidir quem progrediu. O pedido, neste capítulo, é integrativo: que o Tribunal de origem enfrente se a condenação retroativa pode subsistir sem demonstração individualizada dos fatos constitutivos e sem aplicação explícita da regra do art. 373, I, do CPC. A providência adequada é a restauração da prestação jurisdicional, não a substituição da instância ordinária na valoração do acervo funcional. A contradição interna do acórdão também permaneceu sem resposta útil. O próprio acórdão integrativo consignou, em sua tese de julgamento, que “a progressão funcional, desde que atendidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor público”. A cláusula “desde que atendidos os requisitos legais” é condição jurídica do direito. Se o Tribunal parte dessa premissa, não pode manter condenação retroativa sem enfrentar como, quando e por quais documentos os requisitos foram demonstrados. A defesa estatal havia indicado que a Lei Estadual nº 392/2003 exigia, para progressão vertical, Avaliação Periódica de Desempenho, cinco anos de efetivo exercício, percentual mínimo de pontos, efetivo exercício, limite de faltas injustificadas, ausência de punição disciplinar, avaliação interna de conhecimentos e existência de vaga. A matéria submetida ao STJ, neste ponto, não é a interpretação dessa lei local. É saber se, diante da alegação expressa de ausência de prova do fato Página 20 de 30 constitutivo, o Tribunal poderia afirmar o cumprimento de todos os requisitos sem enfrentar o art. 373, I, do CPC e sem indicar suporte probatório individual. A sucumbência recíproca completa o quadro. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2018 e julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos. O acórdão da apelação acolheu parcialmente o recurso estatal para excluir eventuais progressões fundamentadas na Lei Estadual nº 948/2014. Mesmo assim, os ônus processuais permaneceram substancialmente contra o Estado, sob a conclusão de ausência de sucumbência relevante dos autores. A omissão não está em discordância sobre percentual de honorários. Está na falta de enfrentamento do art. 86 do CPC diante de dois dados processuais objetivos: procedência parcial na sentença e provimento parcial da apelação. Se a Fazenda Pública obteve decote prescricional e exclusão de fundamento normativo utilizado para progressões, o Tribunal precisava explicar por que esse proveito não repercutiria na distribuição da sucumbência. A decisão agravada deslocou o critério legal ao afirmar que o julgador não precisa responder a todos os “questionamentos”. O Estado não cobrou resposta protocolar a inconformismo lateral. Cobrou pronunciamento sobre fundamentos que poderiam limitar a obrigação de fazer, restringir a condenação, redistribuir o ônus da prova, alterar a sucumbência ou impor novo julgamento dos embargos. Esses fundamentos tinham aptidão concreta para infirmar a conclusão adotada. O art. 1.025 do CPC preserva a admissibilidade do capítulo. Os embargos de declaração foram opostos para provocar o Tribunal sobre essas matérias. O acórdão integrativo rejeitou os aclaratórios sem suprir as omissões apontadas. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, as questões suscitadas consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, permitindo o exame da matéria federal pelo Superior Tribunal de Justiça. A negativa de prestação jurisdicional, aqui, não depende da interpretação das Leis Estaduais nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. Também não exige revolvimento probatório. O exame recai sobre a suficiência da fundamentação e sobre o dever do Tribunal de origem de enfrentar argumentos decisivos após Página 21 de 30 provocação por embargos de declaração. A decisão agravada não poderia barrar esse capítulo com a fórmula genérica de que o TJRR examinou o necessário. A consequência processual própria é a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. O Tribunal deverá enfrentar, de forma efetiva, as questões federais suscitadas pelo Estado: fato superveniente, implementação administrativa, ônus probatório, prova individualizada dos requisitos funcionais e sucumbência recíproca. Deve ser afastado, portanto, o fundamento da decisão agravada que negou a existência de negativa de prestação jurisdicional. O Recurso Especial apresenta violação direta aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC, em capítulo próprio e admissível, cujo acolhimento não demanda improcedência imediata da ação, mas novo julgamento dos embargos pelo Tribunal de origem. 7. DOS FUNDAMENTOS FEDERAIS QUE SUBSISTEM À SÚMULA 280/STF: FATO SUPERVENIENTE, ÔNUS DA PROVA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SÃO QUESTÕES REGIDAS PELOS ARTS. 493, 373, I, 85 E 86 DO CPC, SEM REINTERPRETAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS DE CARREIRA A decisão agravada reteve o Recurso Especial sob o fundamento de que “tanto a sentença quanto o acórdão tiveram lastro na interpretação de leis locais (Leis Estaduais n.ºs 392/03; 948/14; 1.475/21), sendo, portanto, incabível a pretensão na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF”. O corte de admissibilidade foi excessivo: tomou a presença de leis estaduais na causa e a converteu em obstáculo também contra matérias regidas diretamente pelo Código de Processo Civil. O Estado não pediu ao Superior Tribunal de Justiça a definição de classe, referência, interstício ou percentual de progressão funcional. Os fundamentos destacados neste capítulo têm outra natureza: aplicação do art. 493 do CPC ao fato Página 22 de 30 superveniente, observância do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus do fato constitutivo e incidência dos arts. 85 e 86 do CPC na distribuição da sucumbência. São temas de processo civil. A carreira médica estadual é o contexto da demanda, não o objeto do controle federal ora buscado. O fato superveniente foi levado ao processo com base documental. Ainda na instrução, o Estado provocou a produção de informações administrativas perante a SEGAD e a SESAU para verificar os “novos níveis funcionais e de remuneração dos autores, decorrentes de progressões funcionais”, bem como a existência de processos administrativos relativos ao pagamento de retroativos. Na manifestação posterior à juntada desses documentos, indicou a situação funcional atual dos
autores: Éric Renato Ferreira Pinto em Classe 2E/Referência 3A; Anderson Cesar Dalla Benetta em Classe 4E/Referência 5A; Leonardo Pires Ferreira, no cargo de Clínico Geral, em Classe 3C/Referência 5A; e Leonardo Pires Ferreira, no cargo de Médico, em Classe 2E/Referência 3A. No Recurso Especial, a Portaria nº 3790/SESAU/CGTES/NCP, de 20 de dezembro de 2023, foi apontada como fato posterior relevante à obrigação de fazer, por indicar a implementação administrativa das progressões no curso do processo. A sentença, por sua vez, condenou o Estado à implementação “acaso ainda não efetuada”, além do pagamento das diferenças de vencimento. A redação do comando judicial já admitia a possibilidade de a obrigação de fazer estar satisfeita administrativamente. O art. 493 do CPC determina que fato superveniente capaz de influir no julgamento seja considerado. Se a Administração promoveu a implementação no curso da demanda, o Tribunal deveria examinar se ainda subsistia obrigação judicial de fazer, se havia perda parcial de objeto ou se remanescia apenas discussão sobre diferenças financeiras. Essa análise não exige definir o conteúdo das Leis Estaduais nºs 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021. Exige aplicar o CPC a fato ocorrido no curso da causa. A decisão agravada fechou esse capítulo por direito local, mas o art. 493 do CPC não pede ao STJ que enquadre funcionalmente os médicos. Pede que se verifique se o Tribunal local podia manter comando de implementação sem enfrentar fato posterior alegadamente apto a limitar ou extinguir a utilidade desse provimento. O Página 23 de 30 erro está em confundir o objeto material da ação com o vício processual devolvido no Recurso Especial. O ônus da prova segue a mesma linha. A demanda originária envolve cobrança de retroativos funcionais no valor atribuído de R$ 1.948.501,45. A inicial sustentou que os autores teriam cumprido os requisitos para progressões, com reconhecimento tardio pela Administração. O Estado, desde a contestação, afirmou que a progressão não decorria do simples transcurso do tempo, pois dependia de avaliação, verificação individual, requisitos cumulativos e ato formal. O acórdão recorrido manteve a condenação sob a premissa de que “ficou evidente que a Administração não efetuou as avaliações da parte apelada” e de que “os servidores públicos não podem ser prejudicados pela negligência da Administração quanto ao cumprimento das normas legais no que tange às avaliações para implementação do direito à progressão funcional”. No acórdão dos embargos, reiterou-se que “os Recorridos cumpriram todos os requisitos para as progressões funcionais”. A omissão administrativa na realização de avaliação pode ser juridicamente relevante. O que ela não pode fazer, sem violar o art. 373, I, do CPC, é substituir a prova do fato constitutivo do direito autoral. Os autores pediram retroativos. Cabia-lhes demonstrar, de modo individualizado, o preenchimento dos requisitos funcionais necessários à evolução pretendida, em cada vínculo e no período abrangido pela condenação. A ausência de avaliação não presume desempenho, assiduidade, disciplina, efetivo exercício, interstício, pontuação mínima ou existência de vaga. Esse é o ponto federal devolvido. O Estado não pediu ao STJ a revisão direta dos documentos funcionais para declarar que determinado requisito foi ou não cumprido. Pediu o controle da regra de distribuição do ônus probatório: se a condenação poderia subsistir sem enfrentamento da impugnação fundada no art. 373, I, do CPC e sem indicação da base probatória individual dos requisitos afirmados. Essa matéria não se resolve pela Súmula 280/STF. A decisão agravada deixou escapar o essencial. A pergunta posta ao STJ não é em qual classe os autores deveriam estar. É se o Tribunal local podia afirmar Página 24 de 30 que todos os requisitos funcionais estavam preenchidos sem enfrentar a alegação de ausência de prova individualizada do fato constitutivo. Essa é matéria de processo civil federal. O regime estadual fornece o fato a provar; o CPC define quem deveria prová- lo e como o julgador deveria enfrentar a impugnação. A sucumbência recíproca também foi indevidamente retida sob o rótulo de direito local. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2018, pois a ação foi distribuída em 14/12/2023, e julgou os pedidos apenas parcialmente procedentes. Depois, o acórdão da apelação deu provimento parcial ao recurso do Estado “apenas para excluir eventuais supostas progressões com fundamento na LOE n. 948/2014”. Esses resultados processuais têm consequência própria. A prescrição decotou parcelas da pretensão inicial; o provimento parcial da apelação retirou fundamento normativo utilizado na condenação. Mesmo assim, o acórdão manteve a conclusão de ausência de sucumbência relevante dos autores, registrando que “houve sucumbência recíproca, porque o pedido dos Autores na inicial considerou o prazo prescricional de cinco anos e, embora tenha constado na sentença que houve o provimento parcial, os Recorridos não sucumbiram em relação à prescrição”. A fundamentação não enfrenta adequadamente os arts. 85 e 86 do CPC. A sucumbência recíproca não se define apenas pela menção, na inicial, ao quinquênio prescricional. Define-se pelo confronto entre pedido, resistência, capítulos acolhidos, capítulos rejeitados e proveito processual obtido por cada parte. O Estado obteve reconhecimento de prescrição e exclusão de progressões fundadas na Lei Estadual nº 948/2014. Se esses capítulos não alterariam os ônus sucumbenciais, o Tribunal precisava explicar por quê. Esse debate é processual. Não exige reinterpretar a Lei Estadual nº 948/2014. A pergunta federal é se, diante de procedência parcial e provimento parcial da apelação, seria possível manter os ônus substancialmente contra a Fazenda Pública sem aplicar a proporcionalidade do art. 86 do CPC. A decisão agravada reteve essa discussão por Súmula 280/STF, embora a norma aplicável seja federal. Página 25 de 30 O precedente citado na decisão agravada não conduz à inadmissão desses fundamentos. O AgRg no AREsp n. 718.754/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015, tratava de controvérsia tributária cuja solução dependia da interpretação de decreto e lei municipal sobre base de cálculo do ITBI. Aqui, fato superveniente, ônus da prova e sucumbência não dependem da definição do conteúdo das leis estaduais de carreira. Dependem da aplicação dos arts. 493, 373, I, 85 e 86 do CPC a dados processuais já constantes do acórdão e da própria decisão agravada. A distinção é suficiente para afastar o óbice. A discussão sobre o direito material à progressão pode envolver regime local; já o exame de fato superveniente, ônus da prova e sucumbência decorre do CPC. A decisão agravada não fez esse corte e reteve mais do que poderia. Também não há necessidade de reexame probatório como condição de admissibilidade. No fato superveniente, o pedido é que o Tribunal de origem aplique o art. 493 do CPC e examine o impacto da implementação administrativa alegada. No ônus da prova, o debate recai sobre a regra jurídica de distribuição do encargo probatório, não sobre valoração direta dos documentos funcionais pelo STJ. Na sucumbência, a controvérsia decorre de capítulos processuais reconhecidos nos autos: prescrição quinquenal e provimento parcial da apelação. O Estado pede que o juízo de admissibilidade respeite a divisibilidade dos fundamentos federais. A decisão agravada tomou a presença de leis estaduais na controvérsia e a transformou em obstáculo absoluto, inclusive contra matérias que pertencem ao Código de Processo Civil. Esse excesso fechou a via especial onde ela deveria permanecer aberta. O Agravo em Recurso Especial deve ser provido para afastar a inadmissão quanto aos fundamentos relativos ao fato superveniente, ao ônus da prova e à sucumbência recíproca, determinando-se o processamento do Recurso Especial ou seu julgamento, nos termos do art. 1.042, §5º, do CPC, com exame das violações aos arts. 493, 373, I, 85 e 86 do CPC. Página 26 de 30 8. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: O COTEJO ANALÍTICO DEMONSTRA SOLUÇÕES OPOSTAS SOBRE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO, SEM PREJUÍZO DA ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA “A”, COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 1.029, §1º, DO CPC A decisão agravada rejeitou o dissídio jurisprudencial com a afirmação de que “o suposto dissídio jurisprudencial não seguiu as normas estabelecidas no art. 1.029, § 1º do CPC”. Não indicou, porém, qual exigência do cotejo teria faltado: similitude fática, transcrição do paradigma, confronto analítico, demonstração da divergência ou pertinência jurídica do precedente indicado. Essa fundamentação não enfrenta o Recurso Especial. O Estado indicou paradigma, descreveu a aproximação entre os casos e demonstrou a divergência sobre a mesma questão jurídica relevante: se a omissão administrativa na realização de avaliações de desempenho autoriza o reconhecimento judicial de progressões funcionais e efeitos financeiros retroativos sem prova individualizada dos requisitos legais. O paradigma indicado foi a Apelação/Remessa Necessária nº 0002746-90.2024.8.17.3220, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgada em 23/09/2025. O acórdão foi invocado para demonstrar orientação oposta à adotada pelo TJRR quanto à impossibilidade de progressão funcional automática fundada apenas na ausência de avaliação administrativa. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Roraima afirmou que “ficou evidente que a Administração não efetuou as avaliações da parte apelada” e, a partir dessa premissa, concluiu que “os servidores públicos não podem ser prejudicados pela negligência da Administração quanto ao cumprimento das normas legais no que tange às avaliações para implementação do direito à progressão funcional”. Também registrou que, “considerando a negligência da Administração e o cumprimento do requisito temporal por parte dos servidores, a sentença não merece reforma”. Página 27 de 30 O paradigma pernambucano adotou solução oposta. Conforme demonstrado no Recurso Especial, o TJPE reconheceu que a ausência de avaliação “não gera direito à progressão funcional, mas configura mera expectativa de direito insuscetível de suprimento judicial”. Também refutou o automatismo da progressão, assentando que “não pode o Judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento do servidor sob pena de quebra do Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes”. A similitude fática foi delimitada. Em ambos os casos, servidores públicos buscaram provimento judicial de progressão funcional a partir da omissão estatal na realização de avaliações de desempenho previstas no regime de carreira. Em ambos, a controvérsia não se limitava ao decurso do tempo, mas à possibilidade de reconhecimento judicial da progressão sem ato administrativo técnico prévio e sem prova objetiva do preenchimento dos requisitos. A divergência jurídica também foi demonstrada. O TJRR admitiu que a ausência de avaliação não poderia prejudicar o servidor e manteve a condenação à progressão e aos retroativos. O TJPE, em sentido diverso, rejeitou a progressão automática e preservou a necessidade de avaliação e de prova dos requisitos legais. Esse contraste satisfaz o art. 1.029, §1º, do CPC: não houve invocação de precedente por semelhança temática, mas confronto entre soluções jurídicas opostas para hipótese funcional análoga. O dissídio reforça, ainda, a violação ao art. 373, I, do CPC. O acórdão recorrido deslocou, na prática, o ônus probatório para o Estado ao manter condenação sem individualizar a prova do preenchimento dos requisitos funcionais. Antes de se exigir do ente público prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, cabe aos autores comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A ausência de avaliação administrativa não torna presumidos mérito funcional, desempenho, assiduidade, disciplina, efetivo exercício, interstício e demais condições de progressão. O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citado na manifestação constante dos autos, reforça a coerência da tese estatal, sem substituir o paradigma da alínea “c”. Ali se decidiu: Página 28 de 30 “DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MANHUAÇU - PROGRESSÃO - LEI MUNICIPAL Nº 2.418/2004 - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA”, concluindo-se que “NÃO PODERÁ SER DETERMINADO AO MUNICÍPIO QUE PROMOVA A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, SOB PENA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO” (TJMG, Apelação Cível nº 0041101- 74.2014.8.13.0394, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, DJe 24/05/2017). A decisão agravada não examinou esse cotejo. Limitou-se a invocar o art. 1.029, §1º, do CPC, sem dizer onde estaria a deficiência. Se faltava similitude, deveria apontá-la. Se o confronto era insuficiente, deveria indicar o vício. Se o paradigma era inadequado, cabia justificar a inadequação. A negativa genérica impede o controle do óbice aplicado e não sustenta a retenção do capítulo da divergência. De todo modo, o dissídio é fundamento subsidiário. Eventual restrição à alínea “c” não compromete a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea “a”, pois as violações diretas aos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 493, 373, I, 85 e 86 do CPC, ao Código Civil, à LRF e ao Decreto nº 20.910/32 foram articuladas de modo próprio e independem da uniformização jurisprudencial. A decisão agravada deve ser afastada também nesse ponto, para admitir o Recurso Especial pelo dissídio indicado. Subsidiariamente, caso mantida alguma restrição quanto à alínea “c”, deve-se reconhecer que esse óbice não alcança a admissibilidade pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, fundada em violações diretas aos dispositivos federais apontados. Página 29 de 30 DOS PEDIDOS
Agravo em Resp - Página 1 de 30 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846277-92.2023.8.23.0010
Ante o exposto, o ESTADO DE RORAIMA requer: 1. O conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, por ser cabível, tempestivo, formalmente regular e dispensado de preparo, nos termos dos arts. 1.007, §1º, 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil; 2. O exercício do juízo de retratação pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para admitir o Recurso Especial interposto pelo Estado, afastando-se os óbices aplicados na decisão agravada; 3. Caso mantida a decisão agravada, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC; 4. O provimento do Agravo em Recurso Especial, para afastar a decisão de inadmissão e determinar o regular processamento do Recurso Especial, especialmente quanto aos capítulos fundados: a) na violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) na violação aos arts. 493 e 373, I, do CPC, quanto ao fato superveniente e ao ônus da prova; c) na violação aos arts. 85 e 86 do CPC, quanto à sucumbência recíproca; d) na indevida aplicação global da Súmula 280/STF a matérias regidas por lei federal; e) na admissibilidade, ao menos parcial, do Recurso Especial, ainda que se mantenha eventual óbice restrito aos arts. 20 e 21 da LINDB; f) no dissídio jurisprudencial demonstrado, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal e do art. 1.029, §1º, do CPC; 5. Na forma do art. 1.042, §5º, do CPC, caso o Superior Tribunal de Justiça entenda estarem os autos em condições de julgamento, requer-se o exame conjunto do Agravo e do Recurso Especial; 6. No mérito do Recurso Especial, como pedido principal, o provimento do recurso para reconhecer a violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC, anulando-se o acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, mediante enfrentamento efetivo das questões federais suscitadas pelo Estado, Página 30 de 30 especialmente fato superveniente, implementação administrativa das progressões, ônus probatório, ausência de prova individualizada dos requisitos funcionais e sucumbência recíproca; 7. Subsidiariamente, caso superada a negativa de prestação jurisdicional e admitido o exame dos demais capítulos federais, requer-se o provimento do Recurso Especial para: a) reconhecer a necessidade de consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente quanto à implementação administrativa das progressões no curso da demanda; b) reconhecer a violação ao art. 373, I, do CPC, afastando-se a condenação fundada em presunção de preenchimento dos requisitos legais sem prova individualizada dos fatos constitutivos do direito autoral; c) reconhecer a violação aos arts. 85 e 86 do CPC, determinando-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da prescrição reconhecida na sentença e do provimento parcial obtido pelo Estado em apelação; 8. Ainda subsidiariamente, caso não se reconheça o dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, requer-se que eventual restrição desse capítulo não prejudique o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, fundada nas violações diretas aos dispositivos federais indicados; 9. Por consequência, requer-se a condenação dos Agravados ao pagamento dos ônus sucumbenciais cabíveis, ou, ao menos, a redistribuição proporcional da sucumbência, conforme o resultado útil obtido pelo Estado nas instâncias ordinárias e no julgamento do Recurso Especial. Termos em que, pede deferimento. 19 de maio de 2026. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado