Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Agravada: ELIZETE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO RAZÕES DE AGRAVO Colenda Turma, Eminentes Julgadores!! 1. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO No tocante à tempestividade, o presente recurso dispõe do prazo de interposição de 15 dias, contados apenas em dias úteis conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a r. sentença foi disponibilizada no dia 24/02/2025 (segunda-feira) e publicada no dia 25/02/2025, tem-se que o prazo para apresentação do presente Recurso findar-se-á no dia 18/03/2026. Portanto, tempestivo, o presente recurso. O recurso é cabível, tendo em vista o artigo 1.042, do Código de Processo Civil instituído pela lei nº 13.105/2015, assim transcrito: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Página 3 de 11 Portanto, considerando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, é cabível presente recurso. 2. SÍNTESE DA DEMANDA
autora: “Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho um dos pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente no custeio e fornecimento da prótese de membro inferior direito, de que necessita a autora, conforme indicado pelo médico no laudo de EP 32.2, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a GEAP apresentou recurso de apelação, para modificar a sentença e. Tribunal de Justiça, entendeu por negar provimento ao recurso da GEAP, conforme a ementa: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO – PACIENTE ACOMETIDA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2 – INDICAÇÃO MÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE ESSENCIAL À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Interposto Recurso Especial, para que os autos fossem levados à Corte Especial para dirimir a lide, ao apreciar a questão. Todavia, o I. Vice-Presidente INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, proferindo a seguinte decisão, in verbis: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue violação aoart. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998; Súmula 608 do STJ, art. 927 do CPC, arts. 421 e422 do CC; além Página 5 de 11 de divergir da jurisprudência pátria, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: (...)
Documento - Página 1 de 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0825504-89.2024.8.23.0010 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com ELIZETE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente constituído, que a esta subscreve, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, instituído pela lei 13.105/2015, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, requerendo seja recebido e processado para, posteriormente, ser encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para as finalidades de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 13 de março de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753 Página 2 de 11 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vera Marcia, alegando negativa de autorização para determinar a parte ré que, imediatamente, custeie a obtenção da prótese ortopédica (PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO), pedido este que foi reconhecido procedente em sentença, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Roraima em Apelação interposta pela Recorrente. A tese que se busca reforma é que a Operadora somente possui obrigatoriedade de cobertura de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME) quando ligados ao ato cirúrgico, ou seja, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico e que este ato esteja contemplado no Rol de cobertura obrigatória da ANS, tendo em vista exclusão expressa no art. 10, VII. Sendo assim, por óbvio, a negativa de fornecimento da referida Prótese de Membro Inferior Direito tem respaldo legal e contratual. Neste ponto, sendo incontroverso que o uso da órtese não está ligado ao ato cirúrgico, e sendo certo que a lei (inciso VII do artigo 10 da Lei 9.656/98) e o contrato respaldam essa negativa, não teria a operadora de plano de saúde obrigação legal e contratual de cobri-la. Sendo assim, por óbvio, a negativa de cobertura da referida órtese tem respaldo legal e contratual. Neste ponto, sendo incontroverso que o uso da órtese não está ligado ao ato cirúrgico, e sendo certo que a lei (inciso VII do artigo 10 da Lei 9.656/98) e o contrato respaldam essa negativa, não teria a operadora de plano de saúde obrigação legal e contratual de cobri-la. Página 4 de 11 Sobreveio, então, sentença que julgou procedente em parte o pedido da
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se.” Estas razões, entretanto, não condizem com a verdade, e conforme passaremos a demonstrar, o recurso especial atendeu a todos os requisitos legais e constitucionais. A matéria debatida no Recurso Especial cinge-se a lei federal não observada pelo juízo a quo, e fora vastamente debatida nas instâncias ordinárias, esgotando suas vias recursais Dito isso, a decisão que inadmitiu o REsp merece reparo, posto que a análise das normas suscitadas não fora diretamente enfrentada e prescindem de análise dos fatos. 3. RAZÕES RECURSAIS 3.1 ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DO STJ - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Concessa vênia, o juízo de admissibilidade do recurso especial possui natureza estritamente formal e objetiva, limitando-se à verificação dos pressupostos de recorribilidade, tais como tempestividade, preparo, legitimidade, interesse recursal Página 6 de 11 e demonstração mínima de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Não se insere na competência do Tribunal local proceder a juízo definitivo sobre a correção da interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, especialmente quando tal exame demanda análise aprofundada da compatibilidade entre o caso concreto e os precedentes da Corte Superior. No caso concreto, a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando, de forma automática, o óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, tal enquadramento não se sustenta diante da natureza jurídica da controvérsia deduzida no apelo nobre e da ausência de identidade entre o caso concreto e os precedentes citados como paradigma. O acórdão recorrido adotou interpretação extensiva da tese firmada no EREsp 1.886.929/SP, desconsiderando a necessidade de comprovação técnica da inexistência de substitutos terapêuticos e da equivalência científica do material prescrito, transferindo integralmente à operadora o ônus probatório, o que viola diretamente a repartição do ônus da prova e os limites contratuais regulados pela legislação federal. A Súmula 83/STJ possui aplicação restrita às hipóteses em que exista jurisprudência estável, uniforme e específica acerca da exata questão jurídica debatida, com correspondência fática entre os casos comparados. Não se presta a impedir o exame de recursos quando a controvérsia envolve interpretação controvertida de dispositivos federais, especialmente quando a decisão recorrida amplia, restringe ou distorce o alcance normativo da legislação federal. No caso concreto, a controvérsia envolve a correta interpretação dos arts. 10, §§4º, 12, VI e 35-F da Lei nº 9.656/98, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em contexto específico de negativa de cobertura de material não Página 7 de 11 constante do rol da ANS, com alegação de existência de alternativas terapêuticas e discussão sobre o alcance da tese da taxatividade mitigada. Ao simplesmente afirmar que a decisão estaria alinhada à jurisprudência do STJ, o Tribunal local deixou de analisar as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso concreto, promovendo indevida generalização de precedentes que tratam de situações clínicas distintas, o que inviabiliza a aplicação mecânica da Súmula 83. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Súmula 83 não pode ser utilizada como verdadeiro juízo antecipado de mérito, sob pena de esvaziamento da própria função constitucional do Recurso Especial, que é uniformizar a interpretação da legislação federal. Sempre que a parte demonstra plausibilidade jurídica na tese de violação normativa, o óbice sumular deve ser afastado para permitir o enfrentamento do mérito. Ademais, a controvérsia também envolve a discussão acerca da automaticidade do dano moral em hipóteses de negativa contratual, tema que não é absoluto na jurisprudência da Corte Superior, havendo precedentes que exigem demonstração concreta de efetivo abalo, especialmente quando inexistente risco real à integridade física do beneficiário. Trata-se, portanto, de matéria jurídica sensível, que não comporta solução padronizada. Importante destacar que a própria decisão agravada, ao invocar precedentes diversos e heterogêneos, evidencia que não há uniformidade absoluta sobre todas as teses jurídicas debatidas, o que, por si só, já afasta a aplicação automática da Súmula 83/STJ. A multiplicidade de fundamentos revela a necessidade de apreciação individualizada da controvérsia. Assim, ao impedir o processamento do Recurso Especial sob o argumento genérico de conformidade com a jurisprudência, a decisão agravada violou Página 8 de 11 o princípio da colegialidade, da ampla defesa e do acesso à jurisdição superior, restringindo indevidamente o direito da parte de ver apreciada a correta interpretação da legislação federal. Dessa forma, requer o afastamento da Súmula 83/STJ, com o regular processamento do Recurso Especial, para que o Superior Tribunal de Justiça examine, de forma efetiva, a alegada violação aos dispositivos legais federais indicados. 3.2 - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, “c”, CF) – COTEJO ANALÍTICO A tese que se busca reforma é que a Operadora somente possui obrigatoriedade de cobertura de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME) quando ligados ao ato cirúrgico, ou seja, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico e que este ato esteja contemplado no Rol de cobertura obrigatória da ANS, tendo em vista exclusão expressa no art. 10, VII. Sendo assim, por óbvio, a negativa de cobertura da referida órtese tem respaldo legal e contratual. Neste ponto, sendo incontroverso que o uso da órtese não está ligado ao ato cirúrgico, e sendo certo que a lei (inciso VII do artigo 10 da Lei 9.656/98) e o contrato respaldam essa negativa, não teria a operadora de plano de saúde obrigação legal e contratual de cobri-la. O Recurso Especial inadmitido pela decisão recorrida, merece ser conhecido, tendo em vista a identidade fática entre o acórdão paradigma aqui apontado e o caso em análise, porém, com soluções diametralmente opostas, confia, a recorrente, em que se reconhecerá o dissídio pretoriano acerca da aplicação dos artigos 10, caput e 12 da lei n. 9.656/1998, para reformar o v. aresto recorrido e confirmar que o rol da ANS tem natureza taxativa, sendo legítima a recusa da Página 9 de 11 operadora em negar cobertura a evento não previsto no normativo e, ainda, sem precisão contratual, uma vez que não se trata de material ligado à ato cirúrgico. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, a demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a transcrição dos trechos que revelem a divergência de interpretação de lei federal em hipóteses fáticas semelhantes. Adota-se assim, como paradigma o exposto, conforme nos serve o cotejo analítico: ACÓRDÃO RECORRIDO ApCiv 8156529-87.2023.8.05.0001 ACÓRDÃO PARADIGMA STJ - AgInt no AREsp: 1732234 SP APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO – PACIENTE ACOMETIDA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2 – INDICAÇÃO MÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE ESSENCIAL À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. “AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ÓRTESES NÃO LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO A SER REALIZADO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO 1. Estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É viável a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)"( REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)" ( AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo Página 10 de 11 médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" ( REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1732234 SP 2020/0181607-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) A questão de fundo, em ambos os acórdãos, guarda relação com a necessidade de se auferir se há obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde no fornecimento de tratamentos e eventos não cobertos contratualmente e, ainda, fora do rol mínimo estabelecido pela ANS, se requeridos pelo médico assistente. Assim, com base no cotejo analítico acima e na reprodução dos julgados divergentes na rede mundial de computadores que seguem anexos, requer seja sanada a divergência apontada para prevalecer o entendimento exposto no Acórdão paradigma, e assim dar integral provimento ao presente Recurso Especial. 6. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, com determinação de processamento do Recurso Especial para melhor exame da matéria, para seja provido. Oportunamente, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos Eduardo da Silva Cavalcante, inscrito na OAB/DF sob o n.º 24.923 e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, inscrita na OAB/DF 36.545 sob o n.º OAB/BA 64.408; OAB/RJ 262.458, no endereço SHC/AOS, EA 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre “B”, 3º Andar, Brasília/DF - CEP 70660- Página 11 de 11 900. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 13 de março de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753