Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847275-60.2023.8.23.0010 Decisão Ciente do retorno dos autos e da certificação do trânsito em julgado (eps. 70 e 78). Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e ordenou a reabertura da instrução processual, retomo a marcha processual para a análise dos pedidos de especificação de provas pendentes (eps. 52 e 53). Quanto ao requerimento formulado pela parte autora (ep. 52), defiro a produção da prova emprestada consistente na oitiva da testemunha Maria Antonia Castelo Sobral, extraída dos autos n.º 0847240-03.2023.8.23.0010. Para tanto, determino à Secretaria que proceda ao traslado da respectiva mídia digital ou transcrição da oitiva daquele feito para o presente processo. De outro lado, quanto ao requerimento do requerido (ep. 53), indefiro o pedido de intimação pessoal de seu próprio Diretor-Presidente, por se tratar de diligência que compete à representação judicial da autarquia. Defiro, contudo, o pedido subsidiário e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado de Roraima oficie o órgão e junte aos autos os comprovantes de quitação e fichas financeiras individualizadas que entender pertinentes. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 17:45
Expedição de documento
08/07/2026, 16:09
Expedição de documento
08/07/2026, 16:09
Outras Decisões
08/07/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 16:44
Expedição de documento
06/07/2026, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 18:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847275-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR. Representado(s) por Mamede Abrão Netto (OAB 223/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:53
Expedição de documento
26/02/2026, 10:53
Documentos
Decisão
•09/07/2026, 00:00
null
•27/02/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 17:45
Expedição de documento
08/07/2026, 16:09
Expedição de documento
08/07/2026, 16:09
Outras Decisões
08/07/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 16:44
Expedição de documento
06/07/2026, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 18:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847275-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR. Representado(s) por Mamede Abrão Netto (OAB 223/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:53
Expedição de documento
26/02/2026, 10:53
Recebimento
25/02/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847275-60.2023.8.23.0010 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da parte autora, formulado nos autos da “ação de cobrança” n.º 0847275-60.2023.8.23.0010 (EP 56.1), assim registrada: Proc. n.° 0847275-60.2023.8.23.0010 Sentença Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando sentença de mérito. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (SINDETRAN-RR) em face do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN-RR), por meio da qual pretende o pagamento da diferença do auxílio-fardamento referente ao ano de 2019, no montante de R$ 20.305,34 (vinte mil, trezentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. A requerente alega que seus sindicalizados, servidores do DETRAN-RR, foram empossados em 28/12/2018, mas somente foram orientados a entrar em exercício em 02/01/2019 por determinação do setor de Recursos Humanos do DETRAN-RR. Em razão dessa postergação, os servidores teriam sofrido prejuízos financeiros, notadamente o recebimento proporcional do auxílio-fardamento, em vez do valor integral, impactos na progressão funcional e aposentadoria, uma vez que a data de exercício interfere na contagem do tempo de serviço, além de tratamento desigual em relação à servidora Maria Antonia Castelo Sobral, que teria entrado em exercício na mesma data da posse e recebido o auxílio-fardamento integralmente. O sindicato requer a condenação do DETRAN-RR ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento para os servidores prejudicados, no montante total de R$ 20.305,34 (vinte mil, trezentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora (ep. 1.1). A petição inicial veio acompanhada de documentos (ep. 1.2/1.8). Processo distribuído para este juízo (ep. 23). Regularmente citado (ep. 34), o DETRAN-RR apresentou contestação no ep. 35, alegando a total improcedência da ação movida pelo SINDETRAN-RR, argumentando que o pagamento do auxílio-fardamento seguiu rigorosamente as disposições legais. Sustenta que a parte autora não demonstrou, de forma concreta, quais servidores foram efetivamente prejudicados. Alega que a concessão do auxílio-fardamento foi realizada conforme a Lei Complementar nº 828/2011 e a Portaria nº 126/2018/GAB/DETRAN-RR, que preveem o pagamento proporcional para servidores nomeados ao longo do ano. Além disso, o requerido refuta a alegação de tratamento desigual em relação à servidora Maria Antônia Castelo Sobral, apresentando registros financeiros que demonstrariam a uniformidade nos valores pagos a todos os servidores. Diante disso, o DETRAN/RR requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual essencial, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato. Além disso, solicita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, argumentando que houve tentativa de indução do juízo a erro por meio de alegações inverídicas (ep. 35). Na réplica apresentada, a requerente sustenta que houve enriquecimento ilícito por parte do ente público. Além disso, reforça que o tratamento diferenciado dado à servidora Maria Antonia Castelo Sobral demonstraria que a aplicação da norma não foi uniforme, o que violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Por fim, reitera o pedido de condenação do DETRAN-RR ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento aos substituídos, com os devidos acréscimos legais (ep. 45). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, e alertadas sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ep. 47). A requerente solicitou a utilização de prova emprestada do processo nº 0847240-03.2023.8.23.0010, especialmente a oitiva da testemunha Maria Antonia Castelo Sobral, ou, alternativamente, a designação de audiência de instrução e julgamento (ep. 52). O DETRAN-RR, por sua vez, reafirmou que o pagamento do auxílio-fardamento ocorreu conforme a Lei nº 828/2011 e a Portaria nº 126/18/GAB/DETRAN-RR, solicitando a intimação do Diretor-Presidente do órgão para apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos ou, caso indeferido, um prazo de 30 dias para que a Procuradoria-Geral do Estado oficie o DETRAN-RR e providencie tais documentos (ep. 53). É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: (...) Nesse diapasão, passo à imediata apreciação do mérito. Pois bem. Em análise dos autos, verifico que a legislação aplicável ao caso determina expressamente o pagamento proporcional do auxílio-fardamento para servidores que ingressam no exercício ao longo do ano. A Portaria nº 126/2018/GAB/DETRAN-RR, em conjunto com as disposições contidas na Lei Ordinária nº 828/2011, estabelece que o benefício deve ser concedido na medida da fração temporal efetivamente trabalhada dentro do exercício financeiro: Portaria nº 126/2018/GAB/DETRAN-RR. (...) Art. 31. Os servidores efetivos, comissionados, bem como, os cedidos ao DETRAN, inclusive os da União, terão direito ao auxílio fardamento, de natureza jurídica indenizatória, concedido anualmente, em pecúnia, tendo como base o valor da classe, padrão e referência inicial do cargo de Técnico em Atividade de Trânsito, com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito, constante no Anexo V, a ser pago no mês de janeiro, nas seguintes condições: I – 100% (cem por cento) para os cargos de Técnico em Atividade de Trânsito, com área de atuação em Agente de Fiscalização de Trânsito; Motorista Operacional, na atividade de Fiscalização de Trânsito; Vistoriadores e servidores ocupantes da Função Gratificada de Examinador; II – 50% (cinquenta por cento) para os demais servidores. § 1º O uso do fardamento é obrigatório em serviço. § 2º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do DETRAN. (...) Lei Ordinária nº 828/2011. (...) Art. 11 – Os servidores nomeados no decorrer do ano terão direito ao auxílio-fardamento por ocasião de sua nomeação e proporcional aos meses restantes do ano. Parágrafo único – O auxílio-fardamento será descontado proporcionalmente aos meses restantes do ano na rescisão do servidor exonerado (grifos nossos). Dessa forma, verifico que o requerido não inovou ou agiu de maneira discricionária, mas apenas executou um comando normativo previamente estabelecido, o que afasta qualquer presunção de ilegalidade ou irregularidade na concessão do benefício. No que tange à alegação de que os servidores foram orientados a adiar a assinatura do termo de exercício, não há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem, de forma inequívoca, que essa recomendação partiu formalmente da Administração Pública. O ônus da prova, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, que deveria comprovar que tal determinação partiu do DETRAN/RR, seja por meio de documento oficial, seja por meio de comunicação interna formal. No entanto, não há qualquer correspondência administrativa, circular, memorando ou outro expediente oficial que comprove que os servidores foram expressamente instruídos a postergar a entrada em exercício. A mera alegação de que essa recomendação foi repassada verbalmente não é suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, uma vez que, nos termos da jurisprudência pátria, a validade dos atos da Administração deve ser aferida com base em provas documentais robustas. Assim, sem a demonstração cabal da imposição de tal medida pelo DETRAN-RR, não há como se reconhecer o alegado prejuízo financeiro como resultado de uma conduta ilícita do ente público. Quanto ao suposto tratamento diferenciado conferido à servidora Maria Antonia Castelo Sobral, as fichas financeiras anexadas pela defesa no ep. 35.1 demonstram que, à semelhança dos demais servidores, ela recebeu o pagamento proporcional ao tempo trabalhado em dezembro de 2018, sendo contemplada com o valor integral do auxílio apenas no ano subsequente. A requerente não logrou demonstrar que a servidora teria sido indevidamente beneficiada em comparação aos demais. A simples constatação de que a servidora Maria Antonia Castelo Sobral recebeu um valor integral posteriormente não constitui, por si só, evidência de um tratamento privilegiado, pois a própria legislação permite que eventuais ajustes na remuneração sejam feitos de acordo com a regularidade administrativa de cada situação específica. Além disso, os demais servidores substituídos também receberam o pagamento do auxílio-fardamento seguindo a mesma sistemática, ou seja, um valor proporcional em dezembro de 2018 e, posteriormente, o valor integral em janeiro de 2019, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas ao ep. 35.1. Dessa forma, não há prova suficiente de que tenha havido privilégio indevido ou violação ao princípio da isonomia, sendo insuficiente a argumentação do sindicato para justificar a revisão dos valores pagos. O pagamento seguiu o mesmo critério para todos os servidores nomeados no período, sem qualquer distinção que pudesse caracterizar um favorecimento indevido. Diante da ausência de elementos que evidenciem qualquer ilegalidade na concessão do auxílio-fardamento, seja pela aplicação errônea da legislação, seja pela suposta indução dos servidores a postergarem a entrada em exercício, concluo que a Administração Pública agiu dentro dos limites normativos estabelecidos. Não há, nos autos, qualquer prova concreta que permita o reconhecimento de uma conduta irregular por parte do requerido, tampouco que justifique a revisão dos valores pagos. Assim, ausente qualquer demonstração de ilegalidade ou de violação aos princípios da moralidade, razoabilidade ou isonomia administrativa, não há respaldo jurídico para acolher o pedido formulado pela parte autora. O pagamento proporcional do auxílio-fardamento foi realizado em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer evidência de erro ou arbitrariedade administrativa. Dessa forma, restando esclarecidos todos os pontos pertinentes ao caso, concluo pela improcedência do pedido autoral. Ante ao exposto, rejeito o pedido constante na inicial. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela requerente. Nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. (...) Irresignada, nas razões recursais a parte apelante aduz (EP 61.1), em síntese, [...] que na data de 28 de dezembro de 2018, os Substituídos foram empossados no Cargo Técnico em Atividade de Trânsito: Agente de Fiscalização de Trânsito, prestando o devido Compromisso, contudo, não entraram em Exercício, não por vontades próprias, mas por terem sido induzidos ao erro; que após assinarem o Termo de Posse e Compromisso, os Sindicalizados nominados mantiveram contato com a Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Autarquia ora Requerida a fim de obterem o Termo de Exercício, todavia, esta lhes expôs que deveriam fazê-lo tão-somente no dia 02 de janeiro de 2019; que não lhes foi informado que tal ato lhes traria prejuízos, tais como recebimento parcial do Auxílio Fardamento, data base para as Progressões e Promoções e, principalmente, para fins de Aposentadoria (pois a contagem é feita pela média das últimas remunerações e, certamente, se entrassem no ano de 2018, o valor seria maior para fins de cômputo) e, assim, estabelecendo, indevidamente, a descontinuidade do vínculo, impedindo que o Servidor possa gozar da integralidade e paridade dos proventos de Aposentadoria; que já no início de janeiro/2019 os Substituídos sentiram os prejuízos financeiros, eis que não receberam integralmente o Auxílio Fardamento sob a alegação de que teriam Entrado em Exercício já no decorrer no ano de 2019 e, portanto, sendo aquele pago proporcionalmente. [...] Alega, também, [...] que o fato pode ser comprovado mediante os documentos da Servidora Maria Antonia Castelo Sobral, a qual foi Empossada juntamente com aqueles; que a citada Servidora, apesar de ter sido Empossada juntamente com aqueles, teve outras prerrogativas, tais como progredir primeiro, receber mais e, sem dúvidas, para quaisquer fins, antiguidade, ainda que tenha sido aprovada em classificação inferior aos demais, dentre outras, além, é claro, de ter recebido integralmente o Auxílio Fardamento; que acostou provas cabais e incontestes do direito dos seus Substituídos, não apenas pelo pagamento a menor do Auxílio Fardamento, isto é, houve a confusão entre Nomeação, Posse e Exercício; que as provas quanto aos prejuízos dos demais Substituídos são incontestáveis, pois as acostadas pelo Recorrente comprovam que a Servidora Castelo progride antes, assim como é contemplada com as demais benesses derivadas da sua entrada em exercício em dezembro/2018; que ao contrário do que consta na r. Sentença, os Substituídos não receberam a diferença do auxílio fardamento de 2018, mas sim uma fração proporcional da sua mudança em 2019; no ano de 2018 não receberam integral, observando, para tanto, que as Fichas acostadas no Evento EP 35.1 não coincidem com as anexadas no Eventos EP 35.4 e EP 35.5. [...] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 64.1). Contrarrazões apresentadas (EP 68.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Instado a se manifestar (EP 9.1), o Parquet graduado opinou pela cassação da sentença, visto que “a publicação imediata da sentença sem ter sido realizado juízo sobre o requerimento expresso do apelante sobre a produção de provas (evento nº 47 – pedido de prova emprestada), somado à posterior julgamento imediato de improcedência fundado na ausência de provas, acarreta violação ao contraditório e dever de julgamento, devendo o julgamento de mérito ser anulado para que ocorra a observância do que preceitua o Código de Processo Civil sobre o procedimento comum.” O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 01 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847275-60.2023.8.23.0010 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança n.º 0847275-60.2023.8.23.0010, apesar da existência de requerimento de produção de prova emprestada (EP 47) não apreciado pelo juízo de origem. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença de improcedência, fundada na ausência de provas, sem o prévio exame do pedido de produção de prova formulado pela parte, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença por “error in procedendo”. Pois bem. De fato, constata-se a ocorrência de erro in procedendo que implica em cassação da sentença, de ofício, por cerceamento de defesa e violação às regras processuais. Isto porque, como bem pontuou o Parquet graduado em seu parecer, “a publicação imediata da sentença sem ter sido realizado juízo sobre o requerimento expresso do apelante sobre a produção de provas (evento nº 47 – pedido de prova emprestada), somado à posterior julgamento imediato de improcedência fundado na ausência de provas, acarreta violação ao contraditório e dever de julgamento, devendo o julgamento de mérito ser anulado para que ocorra a observância do que preceitua o Código de Processo Civil sobre o procedimento comum.” Ademais, não devemos olvidar que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, e um dos pilares que sustenta o devido processo legal, na forma estabelecida pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LV, in verbis: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com efeito, infere-se que a prolação da sentença, tal como realizada pelo juízo a quo, além de configurar cerceamento de defesa, contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Portanto, constatada a nulidade processual (cerceamento de defesa), a cassação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/RR
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A omissão do juízo de origem quanto ao exame do pedido expresso de produção de provas viola o contraditório e o dever de fundamentação, configurando “error in procedendo”. 2. A sentença baseada na ausência de provas, após desconsiderar pedido de instrução, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta às garantias constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A nulidade é reconhecida também à luz da jurisprudência consolidada, que afirma ser indispensável oportunizar às partes a produção de provas quando estas são relevantes para o deslinde da controvérsia e quando a sentença se apoia justamente na falta delas. 4. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Resta configurada a nulidade da sentença quando não é facultado à parte a produção de provas em lide que não versa sobre matéria unicamente de direito e tem a fundamentação da sentença amparada no entendimento de que a parte não fez prova do por ela alegado. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. (TJRR – AC 0805173-38.2014.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, 1ª Turma Cível, julg.: 30/03/2020, public.: 02/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Incorre em error in procedendo o Magistrado de primeiro grau que deixa de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, quando o referido pedido possa influenciar no deslinde da causa. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de provas, sendo insuficiente a alegação genérica no sentido de que a questão trazida aos autos é unicamente de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 01269523820178090087, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 31/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019) APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESCONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. JULGAMENTO COM BASE NA FALTA DE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na exordial o MPE apontou a ilegalidade na contratação da empresa apelante por dispensa de licitação, causando prejuízo ao erário e infringindo os princípios da administração pública, ensejando a responsabilização por ato de improbidade, o que foi refutado em sede de contestações apresentadas pelos requeridos, os quais pugnaram expressamente pela produção de provas. 2. Entretanto, foi proferida sentença que sequer analisou a pertinência dos pedidos de produção de prova apresentados pelos requeridos, sem oportunizar as partes especificarem provas e indicar a sua pertinência para a resolução do mérito, tampouco demonstrando as razões e fundamentos para lastrear o julgamento antecipado da lide, em flagrante descompasso com as garantias do contraditório e da ampla defesa - artigo 5º, inciso LV, da CF, além do que julgou procedente o pedido ministerial tendo como um dos fundamentos justamente a ausência de produção de prova pelos requeridos da licitude da dispensa de licitação, denotando claramente a hipótese de cerceamento de defesa. 3. A situação descrita impõe a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno do feito à instância de origem para o prosseguimento da instrução processual. 4. Recursos conhecidos e providos. (TJ-TO - APL: 00177921320188270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)
Diante do exposto, anulo a sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos para que “seja decidido, pelo juízo a quo, a respeito do pedido de produção de prova (evento nº 47)”, em consonância com o parecer ministerial. Por consequência, a análise do mérito do presente recurso fica prejudicada. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847275-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0847275-60.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08472756020238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/07/2025
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 11:29
Petição
16/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Processo: 0847275-60.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta. Com efeito, ao apelado para contra argumentos. Do que, para constar, lavrei. Boa Vista, 15/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jefferson Eli Lima Batista Servidor Judiciário
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento
15/05/2025, 12:10
Documento
15/05/2025, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2025, 20:58
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 16:59
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:04
Expedição de documento
12/03/2025, 13:14
Improcedência
11/03/2025, 10:52
Documento
25/02/2025, 11:07
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
26/01/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
08/01/2025, 12:29
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:02
Expedição de documento
16/12/2024, 10:48
Mero expediente
12/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:48
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:02
Expedição de documento
01/10/2024, 10:29
Mero expediente
30/09/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:02
Expedição de documento
21/05/2024, 08:01
Documento
21/05/2024, 08:01
Petição
20/05/2024, 23:06
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 09:12
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 18:05
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 13:56
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:05
Expedição de documento
22/02/2024, 17:53
Mero expediente
22/02/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:59
Distribuição (sorteio)
20/02/2024, 09:29
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)