Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: GEISIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: FARREL RÊGO NOGUEIRA ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTES: GEISIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: FARREL RÊGO NOGUEIRA ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. A controvérsia recursal gira em torno da regularidade das progressões funcionais da servidora Geisiane Rodrigues de Oliveira, vinculada ao Município de Boa Vista, bem como da exigibilidade das diferenças remuneratórias em virtude de possível reenquadramento funcional tardio. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/03/2019, mas condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas das progressões funcionais não implementadas, limitadas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Apelação do Município de Boa Vista Inicio o julgamento com a apreciação das teses do Município de Boa Vista (EP 60). A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, servidora pública do Município de Boa Vista, condenando-o ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes de reenquadramento funcional tardio, com fulcro na Lei Municipal n.º 1.611/2015, com o pagamento das parcelas vencidas referente aos valores abarcados pelo período de 27 de março de 2024 até 27 de março de 2019. Inconformado, o apelante sustenta que não houve atraso na progressão funcional da servidora, defendendo a aplicação da Lei Municipal n.º 1.406/2012, por ser norma específica destinada aos servidores da área da saúde. Alega, ainda, que o deferimento de progressões e promoções exige o cumprimento de diversos requisitos legais e regulamentares, e não apenas o decurso do interstício temporal. Não verifico razões para o provimento do recurso. Com bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau, a Administração Pública Municipal não pode se esquivar do dever legal de aplicar corretamente as normas vigentes sobre progressão funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (CF, art. 37, caput). No caso, restou demonstrado que a Lei n.º 1.611/2015, de caráter geral, dispõe integralmente sobre o regime jurídico dos servidores municipais, inclusive os da área da saúde, e passou a regular o sistema de progressão e promoção funcional. A jurisprudência deste Tribunal tem acolhido tal entendimento. Destaca-se, por oportuno, o julgamento da apelação cível n. 836350-39.2022.8.23.0010, de relatoria da Desª Elaine Bianchi: “(...) Consoante relatado,
APELANTES: GEISIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: FARREL RÊGO NOGUEIRA ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO TARDIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.611/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Geisiane Rodrigues de Oliveira e pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/03/2019 e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de progressão funcional no quinquênio antecedente à ação. O Município busca a reforma da condenação, ao passo que a servidora pleiteia a concessão de promoção funcional ao nível F-5, com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias retroativas em razão do reenquadramento funcional tardio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de promoção funcional ao nível F-5, conforme pretendido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Municipal n.º 1.611/2015 regula o regime jurídico dos servidores do Município de Boa Vista, inclusive da área da saúde, disciplinando a progressão e a promoção funcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJRR. 2. O art. 14 da Lei n.º 1.611/2015 determina que o tempo de estágio probatório seja computado para fins de progressão funcional, não podendo a Administração se furtar ao seu cumprimento, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e e f i c i ê n c i a ( C F, a r t. 3 7, c a p u t ). 3. A comprovação do reenquadramento funcional tardio e o reconhecimento do direito pela própria Administração demonstram a existência de direito subjetivo da servidora às diferenças remuneratórias, não havendo criação de vantagem ou majoração de vencimento p o r d e c i s ã o j u d i c i a l. 4. A promoção funcional, prevista no art. 17 da Lei Municipal n.º 1.611/2015, exige não apenas o cumprimento do critério temporal, mas também a demonstração de avaliação de desempenho e pontuação mínima com base em cursos relacionados à área de atuação. 5. A servidora não apresentou documentação idônea para comprovar os requisitos exigidos à promoção, como certificado de curso ou comprovação de pontuação mínima, tampouco atingiu a última referência da classe anterior, inviabilizando o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o s d e s p r o v i d o s. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal n.º 1.611/2015 regula o regime jurídico dos servidores do Município de B o a V i s t a, i n c l u s i v e o s d a s a ú d e. 2. O servidor tem direito às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional não implementada, quando presentes os requisitos legais e reconhecido o direito pela Administração. 3. A promoção funcional exige a comprovação de critérios objetivos previstos em lei, como avaliação de desempenho e pontuação mínima, sendo insuficiente apenas o critério t e m p o r a l. 4. O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para promoção funcional é do servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811714-38.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por GEISIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra a sentença proferida pelo Juiz Substituindo na 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, na ação de obrigação de fazer n. 0811714-38.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido “(...) ao pagamento das diferenças referente às progressões funcionais não conferidas à parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas referente aos valores abarcados pelo período de 27 de março de 2024 até 27 de março de 2019, ante o instituto da prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença” (EP 30 - fl.5). A 1ª apelante afirma que (EP 51): a) o recurso é tempestivo; b) foram concedidas progressões horizontais e verticais de forma tardia e incorreta durante sua carreira como servidora pública municipal; c) houve omissão da sentença quanto à análise da documentação que comprova o cumprimento dos requisitos legais para progressão e promoção; d) a sentença não considerou que a percepção do adicional de qualificação, constante em seus contracheques, comprova a realização de cursos exigidos para a promoção; e) a ausência de impugnação específica da Prefeitura quanto ao descumprimento dos requisitos reforça o direito da autora; f) o reconhecimento de erro pelo próprio ente municipal em casos semelhantes reforça a necessidade de tratamento isonômico; g) existem precedentes da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista julgando procedente pedido idêntico; h) é necessário reformar a sentença para reconhecer o direito à progressão funcional e o pagamento integral das diferenças salariais, previdenciárias e reflexos do adicional de insalubridade, desde a data em que deveriam ter sido implementadas. Ao final, requer a reforma da sentença para que o Município seja condenado a adequar a remuneração para o Nível F-5 e a pagar as perdas salariais. Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o desprovimento do apelo, tendo em vista que o Magistrado decidiu com acerto ao reconhecer a prescrição quinquenal de parte do período pleiteado, ao rejeitar a promoção funcional e ao limitar a progressão ao padrão E3 (EP 61). O 2º. apelante sustenta que (EP 60): a) o recurso é tempestivo; b) não houve atraso no reenquadramento funcional da apelada, não existindo direito à percepção de valores retroativos a esse título; c) o reconhecimento de eventual direito à progressão funcional exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e regulamentares, e não apenas o decurso de prazo; d) o Juiz de 1º. grau interpretou de forma equivocada o regramento legal, ao considerar inaplicável as disposições da Lei Municipal nº 1.611/2015 às regras de progressão e promoção funcionais da saúde; e) a apelada não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação para a ascensão funcional, de modo que não há respaldo para a condenação imposta; f) os efeitos financeiros da progressão funcional devem ser limitados ao período em que houve efetiva satisfação dos requisitos legais, o que não restou comprovado nos autos; g) a sentença impôs obrigação ao ente público sem respaldo em norma específica e violou os princípios da legalidade e da reserva legal; h) não deve ser condenado na verba sucumbencial. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Não houve contrarrazões (EP 47). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811714-38.2024.8.23.0010
trata-se de apelação cível na qual o Município de Boa Vista defende a improcedência do pedido por estarem regidas as promoções e progressões funcionais pela Lei nº 1.406/2012 e não pela Lei nº 1.611/2015. Tal entendimento não merece prosperar da feita que, conforme bem pontuado no julgamento da Apelação Cível nº 0825915-11.2019.8.23.0010, sob a relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, este e. Tribunal de Justiça adotou a compreensão de que a Lei nº 1.611/2015 revogou a Lei nº 1.406/2012. Confira-se trecho do voto do referido apelo: ‘Isso porque, a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio,revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora.’ (...) Dessa forma, resta inconteste que a Lei nº 1.611/2015 rege os autores/apelados e, como o seu artigo 14 determina a inclusão do período do estágio probatório para fins de progressão, não há que se aderir ao entendimento da municipalidade de adotar a Lei nº 1.406/12, outrora revogada”. Ademais, a apelada completou o estágio probatório em 2016, ou seja, após a vigência da nova legislação (Lei n.º 1.611/2015), que estabelece, em seu art. 14: “Para efeito da Progressão do primeiro padrão de vencimento para o segundo da Classe I, será considerado o tempo do estágio probatório”. Logo, não há dúvidas de que a autora fazia jus à progressão no segundo semestre de 2016, marco reconhecido na sentença, que limitou os efeitos financeiros à data de 06/11/2018, em observância à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32. A alegação de que a ela não comprovou o preenchimento dos requisitos funcionais não subsiste, porquanto o próprio Município reconheceu o enquadramento tardio, restando demonstrado nos autos o decurso do prazo e a ausência de impedimentos legais. Cabe registrar que o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias não representa criação de vantagem ou majoração de vencimentos pelo Judiciário, mas sim mera observância ao direito subjetivo da servidora, decorrente de norma legal autoaplicável. Apelação de Geisiane Rodrigues de Oliveira A apelante Geisiane Rodrigues de Oliveira sustenta que o Magistrado de 1º. grau deveria ter acolhido integralmente seus pedidos, incluindo a promoção funcional ao nível F-5, com base na alegação de que teria preenchido todos os requisitos legais, inclusive com a realização de cursos de pós-graduação e o recebimento de adicional de qualificação. A respeito do assunto, vejamos o teor da sentença (EP 30): “(...) Quanto à concessão da promoção funcional, nos termos da Lei 1.611/2015, verifico a presença de outros requisitos além do tempo de serviço, vejamos. De acordo com o art. 17, os servidores devem concluir cursos de capacitação relacionados ou não à área de atuação, sendo que, quanto maior a carga horária do curso, maior será a atribuição da pontuação. Ocorre que, em observância à documentação apresentada nos autos, a requerente não comprovou a conclusão do cursos de capacitação relacionados ou não à área de atuação, comprovando tão somente o critério temporal, o que, por si só, não é suficiente para comprovar o direito de promoção, visto que a lei prevê outros requisitos. Nesse cenário, destaco que, diferentemente dos particulares, os quais podem fazer tudo que não seja defeso por lei, a Administração Pública está estritamente vinculada ao Princípio da Legalidade, ou seja, apenas pode fazer aquilo que está previsto em lei, sob pena de nulidade dos atos que se desvirtuarem dela. Oportunamente, cabe relembrar que o Código de Processo Civil (art. 373) conferiu, à parte autora, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, assim, uma vez que a autora não o fez de forma hábil, a rejeição do pedido de promoção é a medida que se impõe” (EP 30 - fl.5). A sentença é irretocável. Como bem diz o Magistrado, embora a autora tenha demonstrado o requisito temporal, não comprovou o preenchimento dos demais critérios objetivos exigidos para a promoção funcional, conforme exige o art. 17 da Lei Municipal n.º 1.611/2015, in verbis: “Art. 17. A promoção é a passagem do servidor de um padrão de vencimento de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente seguinte.” § 1º A promoção dar-se-á mediante avaliação de desempenho e contagem de pontos, conforme critérios definidos em regulamento específico. § 2º A cada 100 (cem) pontos obtidos, o servidor será promovido para a classe seguinte. § 3º Serão aceitos para fins de pontuação os seguintes cursos: especialização (lato sensu), mestrado e doutorado concluídos, desde que relacionados com a área de atuação do servidor e oferecidos por instituição devidamente reconhecida pelo MEC. No caso, a apelante sustenta que seus contracheques comprovam o recebimento do adicional de qualificação, o que, segundo argumenta, seria suficiente para demonstrar a conclusão dos cursos exigidos pela legislação para fins de promoção. Não consta nos autos qualquer certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização ou capacitação, tampouco a comprovação de obtenção da pontuação mínima exigida pela norma. Além disso, não demonstrou que alcançou a última referência da classe anterior (Classe E), condição indispensável para pleitear promoção à classe seguinte (Classe F). Assim, a ausência de documentação comprobatória impede o reconhecimento do direito à promoção funcional, prevalecendo, nesse aspecto, o princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PROMOÇÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEI N.º 1.611/2015 – RECONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO – APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0809973-94.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) Portanto, correta a sentença ao rejeitar o pedido, diante da ausência de prova mínima para a fruição do benefício legal. Por essas razões, conheço dos recursos e nego-lhes provimento ao recurso. Majoro o percentual base dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811714-38.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator