Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LAURA e HELENA COSTA DE OLIVEIRA JEAN MARGARET ZANY. MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 1000, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LAURA e HELENA COSTA DE OLIVEIRA JEAN MARGARET ZANY. MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 1000, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LAURA e HELENA COSTA DE OLIVEIRA JEAN MARGARET ZANY. MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 1000, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:46
Definitivo
22/07/2025, 10:47
Trânsito em julgado
22/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:47
Homologação de Transação
21/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:49
Petição (Resposta)
16/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS DESPACHO 1. Informo a parte exequente que os valores mencionados foram desbloqueados após análise de impenhorabilidade no EP. 66: 2. Assim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observe atentamente o informado no item "3" do EP. 66 (item 1 deste despacho), devendo requerer o que entender de direito; 3. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•23/07/2025, 00:00
Sentença
•23/07/2025, 00:00
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LAURA e HELENA COSTA DE OLIVEIRA JEAN MARGARET ZANY. MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 1000, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por LAURA e HELENA COSTA DE OLIVEIRA JEAN MARGARET ZANY. MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no EP. 1000, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:46
Definitivo
22/07/2025, 10:47
Trânsito em julgado
22/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:47
Homologação de Transação
21/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:49
Petição (Resposta)
16/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) LAURA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Requerido(s) JEAN MARGARET ZANY MELVILLERANDINSON CHARLES M. REBOUCAS DESPACHO 1. Informo a parte exequente que os valores mencionados foram desbloqueados após análise de impenhorabilidade no EP. 66: 2. Assim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observe atentamente o informado no item "3" do EP. 66 (item 1 deste despacho), devendo requerer o que entender de direito; 3. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 16:09
Mero expediente
11/07/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:39
Mero expediente
13/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
24/05/2025, 06:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:53
Mero expediente
18/05/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:22
Petição (Resposta)
07/04/2025, 20:05
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 08:40
Petição (Resposta)
12/03/2025, 17:31
Petição (Resposta)
12/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
080448187.2024.8.23.0010 penhora na conta do randilson 2 - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250121114455049924 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804481-87.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250121114455049924 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2025, 16:32
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 21:28
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:26
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 10:42
Petição (Resposta)
22/11/2024, 10:50
Petição (Resposta)
22/11/2024, 10:43
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 11:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/10/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2024, 12:36
Recebimento
08/10/2024, 12:35
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 09:23
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 16:17
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 12:02
Gratuidade da Justiça
02/07/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:23
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:23
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:07
Petição (Resposta)
28/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:33
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 08:39
Procedência em Parte
03/06/2024, 18:44
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:07
Petição (Resposta)
18/04/2024, 17:08
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:13
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:12
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 22:13
Indeferimento
10/04/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/04/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:31
Petição (Contestação)
31/03/2024, 19:30
Ato ordinatório
28/03/2024, 18:27
Ato ordinatório
28/03/2024, 18:26
Mandado
23/03/2024, 08:52
Mandado
23/03/2024, 08:41
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2024, 16:06
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:01
Mandado
22/02/2024, 08:26
Mandado
22/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 16:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:37
Petição (Petição inicial)
08/02/2024, 11:18
Sentença
•23/07/2025, 00:00
Despacho
•14/07/2025, 00:00
080448187.2024.8.23.0010 penhora na conta do randilson 2