CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RR 717·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP 128998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08007928420258230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 20:45
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 20:26
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 20:26
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 17:09
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 09:19
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 17:06
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 16:41
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 15:35
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•20/05/2026, 00:00
PETICAO
•06/04/2026, 00:00
19/05/2026, 20:26
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 20:26
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 17:09
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 09:19
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 17:06
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 16:41
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 15:35
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, inscrita no CRC-SE sob o nº 004900/O-4 T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de mov. 148.1, manifestar-se nos seguintes termos: ACEITE DO ENCARGO PELO VALOR ARBITRADO A Perita informa que aceita o encargo pericial e manifesta sua concordância com o valor dos honorários arbitrado por este Juízo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a realização da prova técnica determinada nos presentes autos. A Perita reafirma seu compromisso de atuar com independência, imparcialidade, objetividade, diligência e rigor técnico, em observância às disposições do Código de Processo Civil e às normas técnicas profissionais aplicáveis à perícia contábil. Declara, ainda, para os fins legais, que não incorre em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, comprometendo-se a comunicar imediatamente ao Juízo eventual fato superveniente que possa afetar sua atuação técnica. Requer, por fim, seja registrado o presente aceite, com o regular prosseguimento do feito na forma determinada na decisão judicial, inclusive quanto ao depósito dos honorários pelas instituições financeiras rés, nos termos já fixados por Vossa Excelência. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,01 de abril de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA Dados: 2026.04.01 17:47:48 -03'00'
PETICAO - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, inscrita no CRC-SE sob o nº 004900/O-4 T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de mov. 148.1, manifestar-se nos seguintes termos: ACEITE DO ENCARGO PELO VALOR ARBITRADO A Perita informa que aceita o encargo pericial e manifesta sua concordância com o valor dos honorários arbitrado por este Juízo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a realização da prova técnica determinada nos presentes autos. A Perita reafirma seu compromisso de atuar com independência, imparcialidade, objetividade, diligência e rigor técnico, em observância às disposições do Código de Processo Civil e às normas técnicas profissionais aplicáveis à perícia contábil. Declara, ainda, para os fins legais, que não incorre em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, comprometendo-se a comunicar imediatamente ao Juízo eventual fato superveniente que possa afetar sua atuação técnica. Requer, por fim, seja registrado o presente aceite, com o regular prosseguimento do feito na forma determinada na decisão judicial, inclusive quanto ao depósito dos honorários pelas instituições financeiras rés, nos termos já fixados por Vossa Excelência. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,01 de abril de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA Dados: 2026.04.01 17:47:48 -03'00'
PETICAO - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, inscrita no CRC-SE sob o nº 004900/O-4 T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de mov. 148.1, manifestar-se nos seguintes termos: ACEITE DO ENCARGO PELO VALOR ARBITRADO A Perita informa que aceita o encargo pericial e manifesta sua concordância com o valor dos honorários arbitrado por este Juízo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a realização da prova técnica determinada nos presentes autos. A Perita reafirma seu compromisso de atuar com independência, imparcialidade, objetividade, diligência e rigor técnico, em observância às disposições do Código de Processo Civil e às normas técnicas profissionais aplicáveis à perícia contábil. Declara, ainda, para os fins legais, que não incorre em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, comprometendo-se a comunicar imediatamente ao Juízo eventual fato superveniente que possa afetar sua atuação técnica. Requer, por fim, seja registrado o presente aceite, com o regular prosseguimento do feito na forma determinada na decisão judicial, inclusive quanto ao depósito dos honorários pelas instituições financeiras rés, nos termos já fixados por Vossa Excelência. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,01 de abril de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA Dados: 2026.04.01 17:47:48 -03'00'
PETICAO - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, inscrita no CRC-SE sob o nº 004900/O-4 T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão de mov. 148.1, manifestar-se nos seguintes termos: ACEITE DO ENCARGO PELO VALOR ARBITRADO A Perita informa que aceita o encargo pericial e manifesta sua concordância com o valor dos honorários arbitrado por este Juízo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a realização da prova técnica determinada nos presentes autos. A Perita reafirma seu compromisso de atuar com independência, imparcialidade, objetividade, diligência e rigor técnico, em observância às disposições do Código de Processo Civil e às normas técnicas profissionais aplicáveis à perícia contábil. Declara, ainda, para os fins legais, que não incorre em qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, comprometendo-se a comunicar imediatamente ao Juízo eventual fato superveniente que possa afetar sua atuação técnica. Requer, por fim, seja registrado o presente aceite, com o regular prosseguimento do feito na forma determinada na decisão judicial, inclusive quanto ao depósito dos honorários pelas instituições financeiras rés, nos termos já fixados por Vossa Excelência. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,01 de abril de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA Dados: 2026.04.01 17:47:48 -03'00'
PETICAO - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
03/04/2026, 17:45
Expedição de documento
03/04/2026, 17:45
Expedição de documento
03/04/2026, 16:45
Expedição de documento
03/04/2026, 16:44
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2026, 16:46
Documento
01/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA GOMES NETO em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Após a frustração da fase conciliatória (mov. 41.1), foi instaurada a fase contenciosa, com a nomeação da perita contadora Yara Santos Nunes para a elaboração do plano judicial compulsório (mov. 106.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$16.100,00, fundamentada em uma estimativa de 46 horas técnicas (mov. 120.1). As instituições financeiras rés impugnaram expressamente o valor proposto (mov. 133.1, 134.1, 141.1 e 147.1), sustentando, em síntese, que o montante é exorbitante e que a perícia versa sobre objeto delimitado, sem complexidade que justifique tal cifra. O Autor, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação, ressaltando sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. A questão central reside no arbitramento dos honorários periciais para a confecção do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Conforme preceitua o art. 465, § 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados pelo juiz considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. No caso em tela, assiste parcial razão aos réus em suas insurgências. Embora o trabalho pericial em ações de superendividamento demande análise técnica pormenorizada, o valor de R$16.100,00 mostra-se manifestamente excessivo frente à natureza da causa e aos parâmetros habitualmente aceitos por este tribunal para perícias contábeis revisionais. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a remuneração digna do auxiliar do juízo sem onerar as partes de forma proibitiva, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a efetividade do tratamento do superendividamento. 1. 2. 3. 4. 5. No que tange ao custeio, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 106.1), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre as instituições financeiras rés, diante da inversão do ônus da prova e da natureza da prova técnica necessária para a revisão e integração dos contratos (art. 104-B, § 1º e § 3º, do CDC). Assim, seguindo a linha decisória adotada por este juízo em processos de idêntica natureza, a redução dos honorários para um patamar justo e condizente com a complexidade do encargo é medida que se impõe. Isto posto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a proposta de honorários de mov. 120.1 e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma, DETERMINO: A intimação da Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o múnus sob o valor ora fixado. Havendo aceitação, as Instituições Financeiras Rés deverão realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor de forma rateada (proporcional ao número de credores), sob pena de preclusão da prova e aplicação de multa. Com o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. Reitero a ordem para que as rés apresentem, em 15 dias, a cópia legível de todos os contratos e a evolução atualizada das dívidas, sob as penas do art. 400 do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA GOMES NETO em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Após a frustração da fase conciliatória (mov. 41.1), foi instaurada a fase contenciosa, com a nomeação da perita contadora Yara Santos Nunes para a elaboração do plano judicial compulsório (mov. 106.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$16.100,00, fundamentada em uma estimativa de 46 horas técnicas (mov. 120.1). As instituições financeiras rés impugnaram expressamente o valor proposto (mov. 133.1, 134.1, 141.1 e 147.1), sustentando, em síntese, que o montante é exorbitante e que a perícia versa sobre objeto delimitado, sem complexidade que justifique tal cifra. O Autor, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação, ressaltando sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. A questão central reside no arbitramento dos honorários periciais para a confecção do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Conforme preceitua o art. 465, § 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados pelo juiz considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. No caso em tela, assiste parcial razão aos réus em suas insurgências. Embora o trabalho pericial em ações de superendividamento demande análise técnica pormenorizada, o valor de R$16.100,00 mostra-se manifestamente excessivo frente à natureza da causa e aos parâmetros habitualmente aceitos por este tribunal para perícias contábeis revisionais. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a remuneração digna do auxiliar do juízo sem onerar as partes de forma proibitiva, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a efetividade do tratamento do superendividamento. 1. 2. 3. 4. 5. No que tange ao custeio, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 106.1), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre as instituições financeiras rés, diante da inversão do ônus da prova e da natureza da prova técnica necessária para a revisão e integração dos contratos (art. 104-B, § 1º e § 3º, do CDC). Assim, seguindo a linha decisória adotada por este juízo em processos de idêntica natureza, a redução dos honorários para um patamar justo e condizente com a complexidade do encargo é medida que se impõe. Isto posto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a proposta de honorários de mov. 120.1 e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma, DETERMINO: A intimação da Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o múnus sob o valor ora fixado. Havendo aceitação, as Instituições Financeiras Rés deverão realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor de forma rateada (proporcional ao número de credores), sob pena de preclusão da prova e aplicação de multa. Com o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. Reitero a ordem para que as rés apresentem, em 15 dias, a cópia legível de todos os contratos e a evolução atualizada das dívidas, sob as penas do art. 400 do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA GOMES NETO em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Após a frustração da fase conciliatória (mov. 41.1), foi instaurada a fase contenciosa, com a nomeação da perita contadora Yara Santos Nunes para a elaboração do plano judicial compulsório (mov. 106.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$16.100,00, fundamentada em uma estimativa de 46 horas técnicas (mov. 120.1). As instituições financeiras rés impugnaram expressamente o valor proposto (mov. 133.1, 134.1, 141.1 e 147.1), sustentando, em síntese, que o montante é exorbitante e que a perícia versa sobre objeto delimitado, sem complexidade que justifique tal cifra. O Autor, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação, ressaltando sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. A questão central reside no arbitramento dos honorários periciais para a confecção do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Conforme preceitua o art. 465, § 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados pelo juiz considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. No caso em tela, assiste parcial razão aos réus em suas insurgências. Embora o trabalho pericial em ações de superendividamento demande análise técnica pormenorizada, o valor de R$16.100,00 mostra-se manifestamente excessivo frente à natureza da causa e aos parâmetros habitualmente aceitos por este tribunal para perícias contábeis revisionais. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a remuneração digna do auxiliar do juízo sem onerar as partes de forma proibitiva, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a efetividade do tratamento do superendividamento. 1. 2. 3. 4. 5. No que tange ao custeio, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 106.1), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre as instituições financeiras rés, diante da inversão do ônus da prova e da natureza da prova técnica necessária para a revisão e integração dos contratos (art. 104-B, § 1º e § 3º, do CDC). Assim, seguindo a linha decisória adotada por este juízo em processos de idêntica natureza, a redução dos honorários para um patamar justo e condizente com a complexidade do encargo é medida que se impõe. Isto posto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a proposta de honorários de mov. 120.1 e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma, DETERMINO: A intimação da Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o múnus sob o valor ora fixado. Havendo aceitação, as Instituições Financeiras Rés deverão realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor de forma rateada (proporcional ao número de credores), sob pena de preclusão da prova e aplicação de multa. Com o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. Reitero a ordem para que as rés apresentem, em 15 dias, a cópia legível de todos os contratos e a evolução atualizada das dívidas, sob as penas do art. 400 do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA GOMES NETO em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Após a frustração da fase conciliatória (mov. 41.1), foi instaurada a fase contenciosa, com a nomeação da perita contadora Yara Santos Nunes para a elaboração do plano judicial compulsório (mov. 106.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$16.100,00, fundamentada em uma estimativa de 46 horas técnicas (mov. 120.1). As instituições financeiras rés impugnaram expressamente o valor proposto (mov. 133.1, 134.1, 141.1 e 147.1), sustentando, em síntese, que o montante é exorbitante e que a perícia versa sobre objeto delimitado, sem complexidade que justifique tal cifra. O Autor, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação, ressaltando sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. A questão central reside no arbitramento dos honorários periciais para a confecção do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Conforme preceitua o art. 465, § 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados pelo juiz considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. No caso em tela, assiste parcial razão aos réus em suas insurgências. Embora o trabalho pericial em ações de superendividamento demande análise técnica pormenorizada, o valor de R$16.100,00 mostra-se manifestamente excessivo frente à natureza da causa e aos parâmetros habitualmente aceitos por este tribunal para perícias contábeis revisionais. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a remuneração digna do auxiliar do juízo sem onerar as partes de forma proibitiva, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a efetividade do tratamento do superendividamento. 1. 2. 3. 4. 5. No que tange ao custeio, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 106.1), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre as instituições financeiras rés, diante da inversão do ônus da prova e da natureza da prova técnica necessária para a revisão e integração dos contratos (art. 104-B, § 1º e § 3º, do CDC). Assim, seguindo a linha decisória adotada por este juízo em processos de idêntica natureza, a redução dos honorários para um patamar justo e condizente com a complexidade do encargo é medida que se impõe. Isto posto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a proposta de honorários de mov. 120.1 e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma, DETERMINO: A intimação da Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o múnus sob o valor ora fixado. Havendo aceitação, as Instituições Financeiras Rés deverão realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor de forma rateada (proporcional ao número de credores), sob pena de preclusão da prova e aplicação de multa. Com o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. Reitero a ordem para que as rés apresentem, em 15 dias, a cópia legível de todos os contratos e a evolução atualizada das dívidas, sob as penas do art. 400 do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA GOMES NETO em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Após a frustração da fase conciliatória (mov. 41.1), foi instaurada a fase contenciosa, com a nomeação da perita contadora Yara Santos Nunes para a elaboração do plano judicial compulsório (mov. 106.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$16.100,00, fundamentada em uma estimativa de 46 horas técnicas (mov. 120.1). As instituições financeiras rés impugnaram expressamente o valor proposto (mov. 133.1, 134.1, 141.1 e 147.1), sustentando, em síntese, que o montante é exorbitante e que a perícia versa sobre objeto delimitado, sem complexidade que justifique tal cifra. O Autor, por sua vez, manifestou concordância com a nomeação, ressaltando sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 135.1). É o breve relato. Decido. A questão central reside no arbitramento dos honorários periciais para a confecção do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. Conforme preceitua o art. 465, § 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados pelo juiz considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. No caso em tela, assiste parcial razão aos réus em suas insurgências. Embora o trabalho pericial em ações de superendividamento demande análise técnica pormenorizada, o valor de R$16.100,00 mostra-se manifestamente excessivo frente à natureza da causa e aos parâmetros habitualmente aceitos por este tribunal para perícias contábeis revisionais. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a remuneração digna do auxiliar do juízo sem onerar as partes de forma proibitiva, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a efetividade do tratamento do superendividamento. 1. 2. 3. 4. 5. No que tange ao custeio, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 106.1), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre as instituições financeiras rés, diante da inversão do ônus da prova e da natureza da prova técnica necessária para a revisão e integração dos contratos (art. 104-B, § 1º e § 3º, do CDC). Assim, seguindo a linha decisória adotada por este juízo em processos de idêntica natureza, a redução dos honorários para um patamar justo e condizente com a complexidade do encargo é medida que se impõe. Isto posto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a proposta de honorários de mov. 120.1 e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desta forma, DETERMINO: A intimação da Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o múnus sob o valor ora fixado. Havendo aceitação, as Instituições Financeiras Rés deverão realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor de forma rateada (proporcional ao número de credores), sob pena de preclusão da prova e aplicação de multa. Com o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor em favor da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. Reitero a ordem para que as rés apresentem, em 15 dias, a cópia legível de todos os contratos e a evolução atualizada das dívidas, sob as penas do art. 400 do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 11:45
Expedição de documento
30/03/2026, 11:45
Expedição de documento
30/03/2026, 11:45
Expedição de documento
30/03/2026, 10:08
Expedição de documento
30/03/2026, 10:08
Indeferimento
25/03/2026, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 16:23
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2026, 15:47
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2026, 10:59
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 22:43
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, CRC-SE 004900/O-4T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil e nas normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente a NBC TP 01 (R2) e a NBC PP 01 (R2), apresentar a presente: 1. ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DECLARAÇÕES LEGAIS 1.1.A Perita aceita o encargo para realização da perícia contábil determinada nos autos, comprometendo- se a atuar com independência, objetividade, rigor técnico e observância integral das normas profissionais aplicáveis. 1.2. Nos termos do art. 467 do CPC, a Perita declara não incidir em quaisquer hipóteses de impedimento ou suspeição, assumindo o compromisso de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer circunstância superveniente que possa afetar a imparcialidade técnica. 1.3. Requer, para fins de regularidade procedimental e efetividade das intimações, que as comunicações periciais sejam dirigidas preferencialmente ao e-mail profissional informado, sem prejuízo das intimações pelo sistema. 2. DO OBJETO TÉCNICO DA PERÍCIA E DELIMITAÇÃO DO ESCOPO 2.1. A prova técnica decorre da instauração da fase contenciosa do procedimento de superendividamento, com determinação de elaboração de plano judicial compulsório e verificação da capacidade de pagamento do promovente, nos termos do CDC (Lei nº 14.181/2021) e do art. 104-B. 2.2. Para dimensionamento objetivo do escopo, reproduzem-se os quesitos do Juízo que delimitam a atuação técnico-contábil: a) Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), conforme a Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). b) Verificar se o valor atual da remuneração do autor (renda líquida total aproximada de R$ 16.107,88) serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, cruzando renda líquida com despesas essenciais documentadas. Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 c) Verificar a capacidade de pagamento do autor e elaborar fluxo de caixa mensal para determinar o superávit disponível ao pagamento de dívidas. d) Listar todas as obrigações (dívidas vencidas e vincendas), não apenas as em atraso. e) Elaborar plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos, separando dívidas que não integram a repactuação, inclusive: • dívidas de luxo; • crédito com garantia real; • crédito rural e contratos de má-fé. f) Auditoria de encargos e abusividade • verificar práticas ilícitas; • taxas de juros acima da média de mercado do Banco Central à época; • anatocismo e pactuação; • venda casada (seguros/produtos embutidos). g) Dever de informação e crédito responsável: analisar se as instituições cumpriram o dever de informar o CET. h) Verificar se houve concessão de crédito a alguém sem condições de pagar, apontando falha na análise de risco para subsidiar eventual fundamentação judicial quanto à redução de juros e multas (sem emissão de juízo de valor jurídico). i) Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até 180 dias da homologação. 2.3. A partir dos quesitos acima, o objeto pericial se concentra na apuração técnico-contábil da capacidade de pagamento, na consolidação das dívidas (vencidas e vincendas), na identificação de exclusões legais e na modelagem do plano compulsório com rateio e cronograma, com anexos/planilhas auditáveis. 3. METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA (PLANO DE TRABALHO) 3.1. A metodologia seguirá padrão pericial contábil com rastreabilidade e reprodutibilidade, contemplando: a) organização e indexação do acervo documental; b) consolidação das obrigações por credor e por contrato; c) conciliação de renda líquida e despesas essenciais, com apuração do mínimo existencial e do superávit; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 d) auditoria contratual (taxas, CET, capitalização, cobranças acessórias) quando disponíveis os instrumentos; e) elaboração de fluxo de caixa mensal; f) modelagem do plano judicial compulsório (prazo máximo de 5 anos, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional); g) emissão do laudo com planilhas anexas e memória de cálculo. 4. PROPOSTA TÉCNICA DE HONORÁRIOS – ESTIMATIVA DE HORAS POR ETAPA 4.1 Considerando (i) o volume do acervo processual; (ii) a multiplicidade de credores e de obrigações individualizadas por contrato; (iii) a necessidade de consolidação de dívidas vencidas e vincendas; (iv) a auditoria de encargos (CET. juros. capitalização. tarifas e produtos acessórios) e (v) a elaboração de plano judicial compulsório com simulações e planilhas auditáveis. a Perita ajusta a estimativa para 46 (quarenta e seis) horas técnicas. ao valor de R$ 350,00/h. totalizando R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais). ETAPA ATIVIDADES PRINCIPAIS HORAS 1 Leitura integral dos autos, indexação e matriz de documentos (rastreabilidade por mov./anexo) 2 Planejamento pericial e definição de premissas (mínimo existencial, despesas essenciais, critérios de consolidação e exclusões) 3 Saneamento e conferência de integridade documental (renda, despesas, extratos, Registrato/SCR, Serasa, planilhas) 4 Consolidação das obrigações vencidas e vincendas por credor/contrato (composição de saldo, conciliações e base de cálculo) 7 5 Apuração de renda líquida, mínimo existencial, comprometimento e elaboração do fluxo de caixa mensal 6 Auditoria técnica dos contratos/encargos (CET, juros, capitalização, tarifas, seguros/produtos; identificação de inconsistências) 10 7 Comparação com taxas médias de mercado (BACEN) por época e análise técnico-contábil do crédito responsável/dever de informação 8 Modelagem do plano judicial compulsório: prazo até 60 meses, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional (simulações) 5 9 Elaboração do Laudo Pericial (CPC, art. 473), planilhas/apêndices auditáveis, revisão de consistência e preparação para protocolo Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 4.2. A estimativa acima foi calibrada para refletir, de forma aderente ao Laudo Pericial a ser produzido, o esforço necessário à construção de base analítica por contrato/credor, realização de testes técnicos e simulações, além da redação do laudo com memória de cálculo e anexos rastreáveis, conforme NBC TP 01 (R2), NBC PP 01 (R2) e CPC. 5. JUSTIÇA GRATUITA, EDITAL APLICÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Conforme consignado na decisão de nomeação,
Manifestação - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
trata-se de justiça gratuita, devendo a proposta observar o Edital 01/2024 (item 2.2 – valor de referência) e, quando necessário, o item 2.3.3 (possibilidade de fixação acima do valor-base mediante fundamentação), considerando a complexidade operacional e documental do caso. 5.2. Requer-se a fixação/homologação do valor proposto e, ao final, a adoção do fluxo administrativo próprio do TJRR para requisição e pagamento dos honorários, nos termos já consignados na decisão. 5.3. Subsidiariamente, se juridicamente e administrativamente viável no regime de custeio público aplicável, requer-se a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º), como medida de viabilização operacional do início dos trabalhos. 6. QUESITOS SUPERVENIENTES (HONORÁRIOS COMPLEMENTARES) 6.1. Eventuais quesitos adicionais apresentados posteriormente pelas partes ou pelo Juízo, após a data desta proposta, bem como qualquer ampliação do escopo que implique nova modelagem, reprocessamento integral de planilhas, novos cenários de cálculo ou auditorias adicionais, não estão incluídos no valor ora proposto, devendo ensejar honorários complementares, a serem oportunamente propostos e homologados, nos termos do art. 467 do CPC. 7. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CONCLUSÃO Na hipótese de acordo/composição entre as partes antes da conclusão do trabalho, requer-se que os honorários sejam devidos proporcionalmente aos serviços efetivamente executados até a data da homologação do acordo, preservando-se a remuneração do auxiliar do Juízo e os custos de execução já incorridos. 8. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requer-se o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento, diante do caráter remuneratório essencial e da função pública exercida pelo perito como auxiliar do Juízo. 9. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) A homologação do aceite do encargo pericial pela Perita do Juízo; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 b) a homologação/fixação dos honorários periciais no valor total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente a 46 horas técnicas ao valor/hora de R$ 350,00, observados o Edital 01/2024 (item 2,2) e. se necessário. o item 2,3,3. conforme orientação expressa do Juízo; c) a manutenção das determinações para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo legal, bem como para que os credores juntem os contratos e a evolução das dívidas, indispensáveis à auditoria (CDC, art. 104-B, § 2º; CPC, art. 465, § 1º); d) subsidiariamente, se viável no regime de custeio público, a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º); e) a consignação de que quesitos supervenientes e ampliações de escopo não estão incluídos nesta proposta, devendo gerar honorários complementares (CPC, art. 467); f) o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento; g) a confirmação de que o prazo pericial observará o quanto já fixado pelo Juízo (30 dias), com contagem a partir do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. 10. DOCUMENTAÇÃO ANEXA (ART. 465 DO CPC) Em cumprimento ao art. 465 do CPC, a Perita informa que juntará/ratifica a juntada de: a) Currículo profissional detalhado; e b) Certidão de regularidade junto ao CRC-SE. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,04 de março de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA SANTOS NUNES:66073987587 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA SANTOS NUNES:66073987587 Dados: 2026.03.04 22:09:51 -03'00' Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CURRÍCULO DADOS PESSOAIS • Nome: Yara Santos Nunes • Email: [email protected] • Tel/WhatsApp: 27 9 9274 3570 RESUMO Graduada em Ciências Contábeis na Universidade Federal de Sergipe, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob o registro número CRC SE-004900/O-4 T-ES, possuo mais de 25 anos de experiência na área financeira de empresas privadas. Busco continuamente aprimorar e atualizar meus conhecimentos profissionais e a expansão de novas habilidades. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Pós-graduação em Gestão de Investimentos e Educação Financeira, Nível Especialização, UNOEST – Universidade do Oeste Paulista, Presidente Prudente/SP, em andamento. • Pós-graduação Lato Sensu – MBA em Gestão Empresarial, Nível Especialização, Fundação Getúlio Vargas, Vitória/ES, 2008. • Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Sergipe, Aracaju/SE 1997 COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Liquidação de Sentenças – Cíveis/TJ; • Perícia em Crédito Direto do Consumidor – CDC; • Perícia em Cheque Especial; • Perícia em Cartão de Crédito; • Cálculo de Expurgos Inflacionários de Poupança; • Cálculos revisional de conta PASEP; • Apuração de Haveres; • Cálculos Financeiros; • Tributária (ISS, ICMS, INSS); • Descumprimento de Cláusulas Contratuais; • Cédulas Rurais; • Arrendamento Rural; • Prestação de Contas. ATUAÇÃO PERICIAL • TJRN – VARA CÍVIL DE AREIA BRANCA – PROCESSO 0801563-14.2024.8.20.5113 • TJRN – VARA CÍVIL DE ALMINO AFONSO PROCESSO 0800058-19.2024.8.20.5135 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJRR – VARA CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROCESSO 0800069-31.2024.8.23.0005 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7068306-07.2023.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7024964-09.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7044038-49.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7017900-45.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7018140-34.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0000938-08.2016.8.08.0043 • TJES – 1ª VARA CÍVEIL DE VILA VELHA - PROCESSO 5000272-96.2023.8.08.0035 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7030943-49.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0002651-86.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003758-68.2014.8.08.0043 • TJES – 9ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 5016817-51.2021.8.08.0024 • TJRR - VARA DA FAZENDA PUBLICA – PROCESSO 0828570-77.2024.8.23.0010 • TJBA - 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8072855-85.2021.8.05.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7032121-33.2024.8.22.0001 • TJRJ - 2ª VARA CIVEL DE PETROPOLIS – PROCESSO 0807658-08.2023.8.19.0042 • TJRJ - 3ª VARA CIVIL DE NITEROI – PROCESSO - 0031449-43.2015.8.19.0002 • TJTO - VARA CIVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATIS PROCESSO 0001213-07.2024.8.27.2707 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801085-86.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801384-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801015-69.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801481-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801208-84.2024.8.19.0019 • TJMG - 1a VARA DE FAMILIA DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5232350-23.2024.8.13.0024 • TJMG - 18a VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO - 5112454-88.2021.8.13.0024 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJMG - 2a VARA CIVIL DE CORONEL FABRICIANO – PROCESSO 5006619-18.2023.8.13.0194 • TJMG - 3a VARA CIVIL DE SABARÁ – PROCESSO 5001586-68.2018.8.13.0567 • TJRR - 3a VARA CIVIL DE BOA VISTA – PROCESSO 0804492-24.2021.8.23.0010 • TJRJ – VARA ÚNICA DE MENDES – PROCESSO 0002873-52.2012.8.19.0032 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE NOVA FRIBURGO – PROCESSO 0803528-24.2022.8.19.0037 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 5000929-29.2024.8.08.0059 • TJES - 2a VARA CIVEL DE NOVA VENECIA – PROCESSO 5000305-14.2022.8.08.0038 • TJSP - 3a VARA CIVEL - FORUM DE SANTANA – PROCESSO 1013731-82.2019.8.26.000 • TJES - 1a VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 5009242-46.2023.8.08.0048 • TJDFT - 7a VARA CIVEL DO DF E TERRITÓRIOS – PROCESSO 0700086-30.2025.8.07.0018 • TJRJ - 3a VARA CÍVEL DE BARRA MANSA – PROCESSO 0013983-11.2021.8.19.0007 • TJPR - 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0008063-96.2024.8.16.0019 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0898981-86.2024.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0821878-37.2023.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0819083-24.2024.8.19.0001 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE QUEIMADOS – PROCESSO 0809889-93.2024.8.19.0067 • TJES - VARA ÚNICA DE SANTA TEREZA – PROCESSO 0002754-51.2018.8.08.0044 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 0000568-39.2020.8.08.0059 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001337-63.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001338-48.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0002055-75.2010.8.08.0065 • TJTO - VARA ÚNICA DE ARAGUAÇU – PROCESSO 0000344-94.2017.8.27.2705 • TJBA - 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 0345239-19.2012.8.05.0001 • TJES – 11ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 0017292-29.2020.8.08.0024 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003760-38.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001042-29.2019.8.08.0064 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJES – 2ª VARA CIVEL DE COLATINA - PROCESSO 5005007-41.2023.8.08.0014 • TJRN – 6ª VARA CÍVIL DE NATAL - PROCESSO 0876973-26.2024.8.20.5001 • TJMG - 15A VARA CIVIL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5156558.63.2024.8.13.0024 • TJSP - 4A VARA CIVEL DE INDAIATUBA – PROCESSO 0006890-50.2024.8.26.0248 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801593-32.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801142-07.2024.8.19.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE ÁGUA DOCE DO NORTE - PROCESSO 0000268-84.2019.8.08.0068 • TJRJ - 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - PROCESSO 0047147-56.2020.8.19.0021 • TJPR – 4ª VARA CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROCESSO 0012680-32.2025.8.16.0030 • TJRJ - 5ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PROCESSO 0821205-05.2023.8.19.0014 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001085-05.2015.8.08.0064 • TJDFT - 6A VARA CIVEL DE BRASILIA – PROCESSO 0729807-54.2020.8.07.0001 • TJTO – 1ª ESCRIVANIA CIVEL DE ALVORADA – PROCESSO 0000533-03.2025.8.27.2702 • TJDFT – 6ª VARA CIVEL DE ÁGUAS CLARAS – PROCESSO 0718908-32.2023.8.07.0020 • TJES – 5ª VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 0016722-49.2012.8.08.0048 • TJTO – 1ª VARA CÍVEL DE NATIVIDADE – PROCESSO 0000655-72.2024.8.27.2727 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 5001194-16.2024.8.08.0064 • TJBA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO 8004481-57.2023.8.05.0256 • TJES - 4ª VARA CIVEL DE VITORIA - PROCESSO 0023644-71.2018.8.08.0024 • TJPR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ PROCESSO 0015233-22.2020.8.16.0129 • TJMG - VARA ÚNICA DE JABOTICATUBAS – PROCESSO 5000022-91.2025.8.13.0346 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001193-89.2019.8.08.0065 • TJPR – 1ª VARA CIVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0012294-45.2019.8.16.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003763-90.2014.8.08.0043 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 ATUAÇÃO PROFISSIONAL 1. ENGEO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIO AMBIENTE LTDA Cargo: Sócia Administradora - De 26/08/08 até a presente data. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PROFISSIONAL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em dia com seus débitos perante o CRC. IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME.................: YARA SANTOS NUNES REGISTRO..........: SE-004900/O-4 T-ES CATEGORIA........: CONTADOR CPF.....................: ***.739.875-** A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que posteriormente, venham a ser apurados pelo CRCES contra o referido registro. A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. Emissão: ESPÍRITO SANTO, 05/01/2026 as 21:42:19. Válido até: 31/03/2026. Código de Controle: 7106062. Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCES.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, CRC-SE 004900/O-4T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil e nas normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente a NBC TP 01 (R2) e a NBC PP 01 (R2), apresentar a presente: 1. ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DECLARAÇÕES LEGAIS 1.1.A Perita aceita o encargo para realização da perícia contábil determinada nos autos, comprometendo- se a atuar com independência, objetividade, rigor técnico e observância integral das normas profissionais aplicáveis. 1.2. Nos termos do art. 467 do CPC, a Perita declara não incidir em quaisquer hipóteses de impedimento ou suspeição, assumindo o compromisso de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer circunstância superveniente que possa afetar a imparcialidade técnica. 1.3. Requer, para fins de regularidade procedimental e efetividade das intimações, que as comunicações periciais sejam dirigidas preferencialmente ao e-mail profissional informado, sem prejuízo das intimações pelo sistema. 2. DO OBJETO TÉCNICO DA PERÍCIA E DELIMITAÇÃO DO ESCOPO 2.1. A prova técnica decorre da instauração da fase contenciosa do procedimento de superendividamento, com determinação de elaboração de plano judicial compulsório e verificação da capacidade de pagamento do promovente, nos termos do CDC (Lei nº 14.181/2021) e do art. 104-B. 2.2. Para dimensionamento objetivo do escopo, reproduzem-se os quesitos do Juízo que delimitam a atuação técnico-contábil: a) Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), conforme a Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). b) Verificar se o valor atual da remuneração do autor (renda líquida total aproximada de R$ 16.107,88) serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, cruzando renda líquida com despesas essenciais documentadas. Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 c) Verificar a capacidade de pagamento do autor e elaborar fluxo de caixa mensal para determinar o superávit disponível ao pagamento de dívidas. d) Listar todas as obrigações (dívidas vencidas e vincendas), não apenas as em atraso. e) Elaborar plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos, separando dívidas que não integram a repactuação, inclusive: • dívidas de luxo; • crédito com garantia real; • crédito rural e contratos de má-fé. f) Auditoria de encargos e abusividade • verificar práticas ilícitas; • taxas de juros acima da média de mercado do Banco Central à época; • anatocismo e pactuação; • venda casada (seguros/produtos embutidos). g) Dever de informação e crédito responsável: analisar se as instituições cumpriram o dever de informar o CET. h) Verificar se houve concessão de crédito a alguém sem condições de pagar, apontando falha na análise de risco para subsidiar eventual fundamentação judicial quanto à redução de juros e multas (sem emissão de juízo de valor jurídico). i) Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até 180 dias da homologação. 2.3. A partir dos quesitos acima, o objeto pericial se concentra na apuração técnico-contábil da capacidade de pagamento, na consolidação das dívidas (vencidas e vincendas), na identificação de exclusões legais e na modelagem do plano compulsório com rateio e cronograma, com anexos/planilhas auditáveis. 3. METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA (PLANO DE TRABALHO) 3.1. A metodologia seguirá padrão pericial contábil com rastreabilidade e reprodutibilidade, contemplando: a) organização e indexação do acervo documental; b) consolidação das obrigações por credor e por contrato; c) conciliação de renda líquida e despesas essenciais, com apuração do mínimo existencial e do superávit; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 d) auditoria contratual (taxas, CET, capitalização, cobranças acessórias) quando disponíveis os instrumentos; e) elaboração de fluxo de caixa mensal; f) modelagem do plano judicial compulsório (prazo máximo de 5 anos, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional); g) emissão do laudo com planilhas anexas e memória de cálculo. 4. PROPOSTA TÉCNICA DE HONORÁRIOS – ESTIMATIVA DE HORAS POR ETAPA 4.1 Considerando (i) o volume do acervo processual; (ii) a multiplicidade de credores e de obrigações individualizadas por contrato; (iii) a necessidade de consolidação de dívidas vencidas e vincendas; (iv) a auditoria de encargos (CET. juros. capitalização. tarifas e produtos acessórios) e (v) a elaboração de plano judicial compulsório com simulações e planilhas auditáveis. a Perita ajusta a estimativa para 46 (quarenta e seis) horas técnicas. ao valor de R$ 350,00/h. totalizando R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais). ETAPA ATIVIDADES PRINCIPAIS HORAS 1 Leitura integral dos autos, indexação e matriz de documentos (rastreabilidade por mov./anexo) 2 Planejamento pericial e definição de premissas (mínimo existencial, despesas essenciais, critérios de consolidação e exclusões) 3 Saneamento e conferência de integridade documental (renda, despesas, extratos, Registrato/SCR, Serasa, planilhas) 4 Consolidação das obrigações vencidas e vincendas por credor/contrato (composição de saldo, conciliações e base de cálculo) 7 5 Apuração de renda líquida, mínimo existencial, comprometimento e elaboração do fluxo de caixa mensal 6 Auditoria técnica dos contratos/encargos (CET, juros, capitalização, tarifas, seguros/produtos; identificação de inconsistências) 10 7 Comparação com taxas médias de mercado (BACEN) por época e análise técnico-contábil do crédito responsável/dever de informação 8 Modelagem do plano judicial compulsório: prazo até 60 meses, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional (simulações) 5 9 Elaboração do Laudo Pericial (CPC, art. 473), planilhas/apêndices auditáveis, revisão de consistência e preparação para protocolo Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 4.2. A estimativa acima foi calibrada para refletir, de forma aderente ao Laudo Pericial a ser produzido, o esforço necessário à construção de base analítica por contrato/credor, realização de testes técnicos e simulações, além da redação do laudo com memória de cálculo e anexos rastreáveis, conforme NBC TP 01 (R2), NBC PP 01 (R2) e CPC. 5. JUSTIÇA GRATUITA, EDITAL APLICÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Conforme consignado na decisão de nomeação,
Manifestação - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
trata-se de justiça gratuita, devendo a proposta observar o Edital 01/2024 (item 2.2 – valor de referência) e, quando necessário, o item 2.3.3 (possibilidade de fixação acima do valor-base mediante fundamentação), considerando a complexidade operacional e documental do caso. 5.2. Requer-se a fixação/homologação do valor proposto e, ao final, a adoção do fluxo administrativo próprio do TJRR para requisição e pagamento dos honorários, nos termos já consignados na decisão. 5.3. Subsidiariamente, se juridicamente e administrativamente viável no regime de custeio público aplicável, requer-se a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º), como medida de viabilização operacional do início dos trabalhos. 6. QUESITOS SUPERVENIENTES (HONORÁRIOS COMPLEMENTARES) 6.1. Eventuais quesitos adicionais apresentados posteriormente pelas partes ou pelo Juízo, após a data desta proposta, bem como qualquer ampliação do escopo que implique nova modelagem, reprocessamento integral de planilhas, novos cenários de cálculo ou auditorias adicionais, não estão incluídos no valor ora proposto, devendo ensejar honorários complementares, a serem oportunamente propostos e homologados, nos termos do art. 467 do CPC. 7. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CONCLUSÃO Na hipótese de acordo/composição entre as partes antes da conclusão do trabalho, requer-se que os honorários sejam devidos proporcionalmente aos serviços efetivamente executados até a data da homologação do acordo, preservando-se a remuneração do auxiliar do Juízo e os custos de execução já incorridos. 8. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requer-se o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento, diante do caráter remuneratório essencial e da função pública exercida pelo perito como auxiliar do Juízo. 9. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) A homologação do aceite do encargo pericial pela Perita do Juízo; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 b) a homologação/fixação dos honorários periciais no valor total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente a 46 horas técnicas ao valor/hora de R$ 350,00, observados o Edital 01/2024 (item 2,2) e. se necessário. o item 2,3,3. conforme orientação expressa do Juízo; c) a manutenção das determinações para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo legal, bem como para que os credores juntem os contratos e a evolução das dívidas, indispensáveis à auditoria (CDC, art. 104-B, § 2º; CPC, art. 465, § 1º); d) subsidiariamente, se viável no regime de custeio público, a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º); e) a consignação de que quesitos supervenientes e ampliações de escopo não estão incluídos nesta proposta, devendo gerar honorários complementares (CPC, art. 467); f) o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento; g) a confirmação de que o prazo pericial observará o quanto já fixado pelo Juízo (30 dias), com contagem a partir do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. 10. DOCUMENTAÇÃO ANEXA (ART. 465 DO CPC) Em cumprimento ao art. 465 do CPC, a Perita informa que juntará/ratifica a juntada de: a) Currículo profissional detalhado; e b) Certidão de regularidade junto ao CRC-SE. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,04 de março de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA SANTOS NUNES:66073987587 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA SANTOS NUNES:66073987587 Dados: 2026.03.04 22:09:51 -03'00' Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CURRÍCULO DADOS PESSOAIS • Nome: Yara Santos Nunes • Email: [email protected] • Tel/WhatsApp: 27 9 9274 3570 RESUMO Graduada em Ciências Contábeis na Universidade Federal de Sergipe, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob o registro número CRC SE-004900/O-4 T-ES, possuo mais de 25 anos de experiência na área financeira de empresas privadas. Busco continuamente aprimorar e atualizar meus conhecimentos profissionais e a expansão de novas habilidades. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Pós-graduação em Gestão de Investimentos e Educação Financeira, Nível Especialização, UNOEST – Universidade do Oeste Paulista, Presidente Prudente/SP, em andamento. • Pós-graduação Lato Sensu – MBA em Gestão Empresarial, Nível Especialização, Fundação Getúlio Vargas, Vitória/ES, 2008. • Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Sergipe, Aracaju/SE 1997 COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Liquidação de Sentenças – Cíveis/TJ; • Perícia em Crédito Direto do Consumidor – CDC; • Perícia em Cheque Especial; • Perícia em Cartão de Crédito; • Cálculo de Expurgos Inflacionários de Poupança; • Cálculos revisional de conta PASEP; • Apuração de Haveres; • Cálculos Financeiros; • Tributária (ISS, ICMS, INSS); • Descumprimento de Cláusulas Contratuais; • Cédulas Rurais; • Arrendamento Rural; • Prestação de Contas. ATUAÇÃO PERICIAL • TJRN – VARA CÍVIL DE AREIA BRANCA – PROCESSO 0801563-14.2024.8.20.5113 • TJRN – VARA CÍVIL DE ALMINO AFONSO PROCESSO 0800058-19.2024.8.20.5135 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJRR – VARA CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROCESSO 0800069-31.2024.8.23.0005 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7068306-07.2023.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7024964-09.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7044038-49.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7017900-45.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7018140-34.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0000938-08.2016.8.08.0043 • TJES – 1ª VARA CÍVEIL DE VILA VELHA - PROCESSO 5000272-96.2023.8.08.0035 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7030943-49.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0002651-86.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003758-68.2014.8.08.0043 • TJES – 9ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 5016817-51.2021.8.08.0024 • TJRR - VARA DA FAZENDA PUBLICA – PROCESSO 0828570-77.2024.8.23.0010 • TJBA - 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8072855-85.2021.8.05.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7032121-33.2024.8.22.0001 • TJRJ - 2ª VARA CIVEL DE PETROPOLIS – PROCESSO 0807658-08.2023.8.19.0042 • TJRJ - 3ª VARA CIVIL DE NITEROI – PROCESSO - 0031449-43.2015.8.19.0002 • TJTO - VARA CIVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATIS PROCESSO 0001213-07.2024.8.27.2707 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801085-86.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801384-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801015-69.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801481-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801208-84.2024.8.19.0019 • TJMG - 1a VARA DE FAMILIA DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5232350-23.2024.8.13.0024 • TJMG - 18a VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO - 5112454-88.2021.8.13.0024 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJMG - 2a VARA CIVIL DE CORONEL FABRICIANO – PROCESSO 5006619-18.2023.8.13.0194 • TJMG - 3a VARA CIVIL DE SABARÁ – PROCESSO 5001586-68.2018.8.13.0567 • TJRR - 3a VARA CIVIL DE BOA VISTA – PROCESSO 0804492-24.2021.8.23.0010 • TJRJ – VARA ÚNICA DE MENDES – PROCESSO 0002873-52.2012.8.19.0032 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE NOVA FRIBURGO – PROCESSO 0803528-24.2022.8.19.0037 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 5000929-29.2024.8.08.0059 • TJES - 2a VARA CIVEL DE NOVA VENECIA – PROCESSO 5000305-14.2022.8.08.0038 • TJSP - 3a VARA CIVEL - FORUM DE SANTANA – PROCESSO 1013731-82.2019.8.26.000 • TJES - 1a VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 5009242-46.2023.8.08.0048 • TJDFT - 7a VARA CIVEL DO DF E TERRITÓRIOS – PROCESSO 0700086-30.2025.8.07.0018 • TJRJ - 3a VARA CÍVEL DE BARRA MANSA – PROCESSO 0013983-11.2021.8.19.0007 • TJPR - 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0008063-96.2024.8.16.0019 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0898981-86.2024.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0821878-37.2023.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0819083-24.2024.8.19.0001 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE QUEIMADOS – PROCESSO 0809889-93.2024.8.19.0067 • TJES - VARA ÚNICA DE SANTA TEREZA – PROCESSO 0002754-51.2018.8.08.0044 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 0000568-39.2020.8.08.0059 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001337-63.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001338-48.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0002055-75.2010.8.08.0065 • TJTO - VARA ÚNICA DE ARAGUAÇU – PROCESSO 0000344-94.2017.8.27.2705 • TJBA - 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 0345239-19.2012.8.05.0001 • TJES – 11ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 0017292-29.2020.8.08.0024 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003760-38.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001042-29.2019.8.08.0064 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJES – 2ª VARA CIVEL DE COLATINA - PROCESSO 5005007-41.2023.8.08.0014 • TJRN – 6ª VARA CÍVIL DE NATAL - PROCESSO 0876973-26.2024.8.20.5001 • TJMG - 15A VARA CIVIL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5156558.63.2024.8.13.0024 • TJSP - 4A VARA CIVEL DE INDAIATUBA – PROCESSO 0006890-50.2024.8.26.0248 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801593-32.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801142-07.2024.8.19.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE ÁGUA DOCE DO NORTE - PROCESSO 0000268-84.2019.8.08.0068 • TJRJ - 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - PROCESSO 0047147-56.2020.8.19.0021 • TJPR – 4ª VARA CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROCESSO 0012680-32.2025.8.16.0030 • TJRJ - 5ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PROCESSO 0821205-05.2023.8.19.0014 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001085-05.2015.8.08.0064 • TJDFT - 6A VARA CIVEL DE BRASILIA – PROCESSO 0729807-54.2020.8.07.0001 • TJTO – 1ª ESCRIVANIA CIVEL DE ALVORADA – PROCESSO 0000533-03.2025.8.27.2702 • TJDFT – 6ª VARA CIVEL DE ÁGUAS CLARAS – PROCESSO 0718908-32.2023.8.07.0020 • TJES – 5ª VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 0016722-49.2012.8.08.0048 • TJTO – 1ª VARA CÍVEL DE NATIVIDADE – PROCESSO 0000655-72.2024.8.27.2727 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 5001194-16.2024.8.08.0064 • TJBA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO 8004481-57.2023.8.05.0256 • TJES - 4ª VARA CIVEL DE VITORIA - PROCESSO 0023644-71.2018.8.08.0024 • TJPR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ PROCESSO 0015233-22.2020.8.16.0129 • TJMG - VARA ÚNICA DE JABOTICATUBAS – PROCESSO 5000022-91.2025.8.13.0346 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001193-89.2019.8.08.0065 • TJPR – 1ª VARA CIVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0012294-45.2019.8.16.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003763-90.2014.8.08.0043 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 ATUAÇÃO PROFISSIONAL 1. ENGEO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIO AMBIENTE LTDA Cargo: Sócia Administradora - De 26/08/08 até a presente data. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PROFISSIONAL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em dia com seus débitos perante o CRC. IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME.................: YARA SANTOS NUNES REGISTRO..........: SE-004900/O-4 T-ES CATEGORIA........: CONTADOR CPF.....................: ***.739.875-** A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que posteriormente, venham a ser apurados pelo CRCES contra o referido registro. A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. Emissão: ESPÍRITO SANTO, 05/01/2026 as 21:42:19. Válido até: 31/03/2026. Código de Controle: 7106062. Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCES.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, CRC-SE 004900/O-4T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil e nas normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente a NBC TP 01 (R2) e a NBC PP 01 (R2), apresentar a presente: 1. ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DECLARAÇÕES LEGAIS 1.1.A Perita aceita o encargo para realização da perícia contábil determinada nos autos, comprometendo- se a atuar com independência, objetividade, rigor técnico e observância integral das normas profissionais aplicáveis. 1.2. Nos termos do art. 467 do CPC, a Perita declara não incidir em quaisquer hipóteses de impedimento ou suspeição, assumindo o compromisso de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer circunstância superveniente que possa afetar a imparcialidade técnica. 1.3. Requer, para fins de regularidade procedimental e efetividade das intimações, que as comunicações periciais sejam dirigidas preferencialmente ao e-mail profissional informado, sem prejuízo das intimações pelo sistema. 2. DO OBJETO TÉCNICO DA PERÍCIA E DELIMITAÇÃO DO ESCOPO 2.1. A prova técnica decorre da instauração da fase contenciosa do procedimento de superendividamento, com determinação de elaboração de plano judicial compulsório e verificação da capacidade de pagamento do promovente, nos termos do CDC (Lei nº 14.181/2021) e do art. 104-B. 2.2. Para dimensionamento objetivo do escopo, reproduzem-se os quesitos do Juízo que delimitam a atuação técnico-contábil: a) Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), conforme a Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). b) Verificar se o valor atual da remuneração do autor (renda líquida total aproximada de R$ 16.107,88) serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, cruzando renda líquida com despesas essenciais documentadas. Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 c) Verificar a capacidade de pagamento do autor e elaborar fluxo de caixa mensal para determinar o superávit disponível ao pagamento de dívidas. d) Listar todas as obrigações (dívidas vencidas e vincendas), não apenas as em atraso. e) Elaborar plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos, separando dívidas que não integram a repactuação, inclusive: • dívidas de luxo; • crédito com garantia real; • crédito rural e contratos de má-fé. f) Auditoria de encargos e abusividade • verificar práticas ilícitas; • taxas de juros acima da média de mercado do Banco Central à época; • anatocismo e pactuação; • venda casada (seguros/produtos embutidos). g) Dever de informação e crédito responsável: analisar se as instituições cumpriram o dever de informar o CET. h) Verificar se houve concessão de crédito a alguém sem condições de pagar, apontando falha na análise de risco para subsidiar eventual fundamentação judicial quanto à redução de juros e multas (sem emissão de juízo de valor jurídico). i) Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até 180 dias da homologação. 2.3. A partir dos quesitos acima, o objeto pericial se concentra na apuração técnico-contábil da capacidade de pagamento, na consolidação das dívidas (vencidas e vincendas), na identificação de exclusões legais e na modelagem do plano compulsório com rateio e cronograma, com anexos/planilhas auditáveis. 3. METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA (PLANO DE TRABALHO) 3.1. A metodologia seguirá padrão pericial contábil com rastreabilidade e reprodutibilidade, contemplando: a) organização e indexação do acervo documental; b) consolidação das obrigações por credor e por contrato; c) conciliação de renda líquida e despesas essenciais, com apuração do mínimo existencial e do superávit; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 d) auditoria contratual (taxas, CET, capitalização, cobranças acessórias) quando disponíveis os instrumentos; e) elaboração de fluxo de caixa mensal; f) modelagem do plano judicial compulsório (prazo máximo de 5 anos, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional); g) emissão do laudo com planilhas anexas e memória de cálculo. 4. PROPOSTA TÉCNICA DE HONORÁRIOS – ESTIMATIVA DE HORAS POR ETAPA 4.1 Considerando (i) o volume do acervo processual; (ii) a multiplicidade de credores e de obrigações individualizadas por contrato; (iii) a necessidade de consolidação de dívidas vencidas e vincendas; (iv) a auditoria de encargos (CET. juros. capitalização. tarifas e produtos acessórios) e (v) a elaboração de plano judicial compulsório com simulações e planilhas auditáveis. a Perita ajusta a estimativa para 46 (quarenta e seis) horas técnicas. ao valor de R$ 350,00/h. totalizando R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais). ETAPA ATIVIDADES PRINCIPAIS HORAS 1 Leitura integral dos autos, indexação e matriz de documentos (rastreabilidade por mov./anexo) 2 Planejamento pericial e definição de premissas (mínimo existencial, despesas essenciais, critérios de consolidação e exclusões) 3 Saneamento e conferência de integridade documental (renda, despesas, extratos, Registrato/SCR, Serasa, planilhas) 4 Consolidação das obrigações vencidas e vincendas por credor/contrato (composição de saldo, conciliações e base de cálculo) 7 5 Apuração de renda líquida, mínimo existencial, comprometimento e elaboração do fluxo de caixa mensal 6 Auditoria técnica dos contratos/encargos (CET, juros, capitalização, tarifas, seguros/produtos; identificação de inconsistências) 10 7 Comparação com taxas médias de mercado (BACEN) por época e análise técnico-contábil do crédito responsável/dever de informação 8 Modelagem do plano judicial compulsório: prazo até 60 meses, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional (simulações) 5 9 Elaboração do Laudo Pericial (CPC, art. 473), planilhas/apêndices auditáveis, revisão de consistência e preparação para protocolo Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 4.2. A estimativa acima foi calibrada para refletir, de forma aderente ao Laudo Pericial a ser produzido, o esforço necessário à construção de base analítica por contrato/credor, realização de testes técnicos e simulações, além da redação do laudo com memória de cálculo e anexos rastreáveis, conforme NBC TP 01 (R2), NBC PP 01 (R2) e CPC. 5. JUSTIÇA GRATUITA, EDITAL APLICÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Conforme consignado na decisão de nomeação,
Manifestação - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
trata-se de justiça gratuita, devendo a proposta observar o Edital 01/2024 (item 2.2 – valor de referência) e, quando necessário, o item 2.3.3 (possibilidade de fixação acima do valor-base mediante fundamentação), considerando a complexidade operacional e documental do caso. 5.2. Requer-se a fixação/homologação do valor proposto e, ao final, a adoção do fluxo administrativo próprio do TJRR para requisição e pagamento dos honorários, nos termos já consignados na decisão. 5.3. Subsidiariamente, se juridicamente e administrativamente viável no regime de custeio público aplicável, requer-se a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º), como medida de viabilização operacional do início dos trabalhos. 6. QUESITOS SUPERVENIENTES (HONORÁRIOS COMPLEMENTARES) 6.1. Eventuais quesitos adicionais apresentados posteriormente pelas partes ou pelo Juízo, após a data desta proposta, bem como qualquer ampliação do escopo que implique nova modelagem, reprocessamento integral de planilhas, novos cenários de cálculo ou auditorias adicionais, não estão incluídos no valor ora proposto, devendo ensejar honorários complementares, a serem oportunamente propostos e homologados, nos termos do art. 467 do CPC. 7. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CONCLUSÃO Na hipótese de acordo/composição entre as partes antes da conclusão do trabalho, requer-se que os honorários sejam devidos proporcionalmente aos serviços efetivamente executados até a data da homologação do acordo, preservando-se a remuneração do auxiliar do Juízo e os custos de execução já incorridos. 8. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requer-se o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento, diante do caráter remuneratório essencial e da função pública exercida pelo perito como auxiliar do Juízo. 9. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) A homologação do aceite do encargo pericial pela Perita do Juízo; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 b) a homologação/fixação dos honorários periciais no valor total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente a 46 horas técnicas ao valor/hora de R$ 350,00, observados o Edital 01/2024 (item 2,2) e. se necessário. o item 2,3,3. conforme orientação expressa do Juízo; c) a manutenção das determinações para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo legal, bem como para que os credores juntem os contratos e a evolução das dívidas, indispensáveis à auditoria (CDC, art. 104-B, § 2º; CPC, art. 465, § 1º); d) subsidiariamente, se viável no regime de custeio público, a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º); e) a consignação de que quesitos supervenientes e ampliações de escopo não estão incluídos nesta proposta, devendo gerar honorários complementares (CPC, art. 467); f) o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento; g) a confirmação de que o prazo pericial observará o quanto já fixado pelo Juízo (30 dias), com contagem a partir do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. 10. DOCUMENTAÇÃO ANEXA (ART. 465 DO CPC) Em cumprimento ao art. 465 do CPC, a Perita informa que juntará/ratifica a juntada de: a) Currículo profissional detalhado; e b) Certidão de regularidade junto ao CRC-SE. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,04 de março de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA SANTOS NUNES:66073987587 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA SANTOS NUNES:66073987587 Dados: 2026.03.04 22:09:51 -03'00' Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CURRÍCULO DADOS PESSOAIS • Nome: Yara Santos Nunes • Email: [email protected] • Tel/WhatsApp: 27 9 9274 3570 RESUMO Graduada em Ciências Contábeis na Universidade Federal de Sergipe, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob o registro número CRC SE-004900/O-4 T-ES, possuo mais de 25 anos de experiência na área financeira de empresas privadas. Busco continuamente aprimorar e atualizar meus conhecimentos profissionais e a expansão de novas habilidades. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Pós-graduação em Gestão de Investimentos e Educação Financeira, Nível Especialização, UNOEST – Universidade do Oeste Paulista, Presidente Prudente/SP, em andamento. • Pós-graduação Lato Sensu – MBA em Gestão Empresarial, Nível Especialização, Fundação Getúlio Vargas, Vitória/ES, 2008. • Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Sergipe, Aracaju/SE 1997 COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Liquidação de Sentenças – Cíveis/TJ; • Perícia em Crédito Direto do Consumidor – CDC; • Perícia em Cheque Especial; • Perícia em Cartão de Crédito; • Cálculo de Expurgos Inflacionários de Poupança; • Cálculos revisional de conta PASEP; • Apuração de Haveres; • Cálculos Financeiros; • Tributária (ISS, ICMS, INSS); • Descumprimento de Cláusulas Contratuais; • Cédulas Rurais; • Arrendamento Rural; • Prestação de Contas. ATUAÇÃO PERICIAL • TJRN – VARA CÍVIL DE AREIA BRANCA – PROCESSO 0801563-14.2024.8.20.5113 • TJRN – VARA CÍVIL DE ALMINO AFONSO PROCESSO 0800058-19.2024.8.20.5135 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJRR – VARA CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROCESSO 0800069-31.2024.8.23.0005 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7068306-07.2023.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7024964-09.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7044038-49.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7017900-45.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7018140-34.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0000938-08.2016.8.08.0043 • TJES – 1ª VARA CÍVEIL DE VILA VELHA - PROCESSO 5000272-96.2023.8.08.0035 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7030943-49.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0002651-86.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003758-68.2014.8.08.0043 • TJES – 9ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 5016817-51.2021.8.08.0024 • TJRR - VARA DA FAZENDA PUBLICA – PROCESSO 0828570-77.2024.8.23.0010 • TJBA - 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8072855-85.2021.8.05.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7032121-33.2024.8.22.0001 • TJRJ - 2ª VARA CIVEL DE PETROPOLIS – PROCESSO 0807658-08.2023.8.19.0042 • TJRJ - 3ª VARA CIVIL DE NITEROI – PROCESSO - 0031449-43.2015.8.19.0002 • TJTO - VARA CIVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATIS PROCESSO 0001213-07.2024.8.27.2707 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801085-86.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801384-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801015-69.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801481-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801208-84.2024.8.19.0019 • TJMG - 1a VARA DE FAMILIA DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5232350-23.2024.8.13.0024 • TJMG - 18a VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO - 5112454-88.2021.8.13.0024 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJMG - 2a VARA CIVIL DE CORONEL FABRICIANO – PROCESSO 5006619-18.2023.8.13.0194 • TJMG - 3a VARA CIVIL DE SABARÁ – PROCESSO 5001586-68.2018.8.13.0567 • TJRR - 3a VARA CIVIL DE BOA VISTA – PROCESSO 0804492-24.2021.8.23.0010 • TJRJ – VARA ÚNICA DE MENDES – PROCESSO 0002873-52.2012.8.19.0032 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE NOVA FRIBURGO – PROCESSO 0803528-24.2022.8.19.0037 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 5000929-29.2024.8.08.0059 • TJES - 2a VARA CIVEL DE NOVA VENECIA – PROCESSO 5000305-14.2022.8.08.0038 • TJSP - 3a VARA CIVEL - FORUM DE SANTANA – PROCESSO 1013731-82.2019.8.26.000 • TJES - 1a VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 5009242-46.2023.8.08.0048 • TJDFT - 7a VARA CIVEL DO DF E TERRITÓRIOS – PROCESSO 0700086-30.2025.8.07.0018 • TJRJ - 3a VARA CÍVEL DE BARRA MANSA – PROCESSO 0013983-11.2021.8.19.0007 • TJPR - 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0008063-96.2024.8.16.0019 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0898981-86.2024.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0821878-37.2023.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0819083-24.2024.8.19.0001 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE QUEIMADOS – PROCESSO 0809889-93.2024.8.19.0067 • TJES - VARA ÚNICA DE SANTA TEREZA – PROCESSO 0002754-51.2018.8.08.0044 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 0000568-39.2020.8.08.0059 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001337-63.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001338-48.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0002055-75.2010.8.08.0065 • TJTO - VARA ÚNICA DE ARAGUAÇU – PROCESSO 0000344-94.2017.8.27.2705 • TJBA - 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 0345239-19.2012.8.05.0001 • TJES – 11ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 0017292-29.2020.8.08.0024 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003760-38.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001042-29.2019.8.08.0064 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJES – 2ª VARA CIVEL DE COLATINA - PROCESSO 5005007-41.2023.8.08.0014 • TJRN – 6ª VARA CÍVIL DE NATAL - PROCESSO 0876973-26.2024.8.20.5001 • TJMG - 15A VARA CIVIL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5156558.63.2024.8.13.0024 • TJSP - 4A VARA CIVEL DE INDAIATUBA – PROCESSO 0006890-50.2024.8.26.0248 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801593-32.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801142-07.2024.8.19.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE ÁGUA DOCE DO NORTE - PROCESSO 0000268-84.2019.8.08.0068 • TJRJ - 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - PROCESSO 0047147-56.2020.8.19.0021 • TJPR – 4ª VARA CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROCESSO 0012680-32.2025.8.16.0030 • TJRJ - 5ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PROCESSO 0821205-05.2023.8.19.0014 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001085-05.2015.8.08.0064 • TJDFT - 6A VARA CIVEL DE BRASILIA – PROCESSO 0729807-54.2020.8.07.0001 • TJTO – 1ª ESCRIVANIA CIVEL DE ALVORADA – PROCESSO 0000533-03.2025.8.27.2702 • TJDFT – 6ª VARA CIVEL DE ÁGUAS CLARAS – PROCESSO 0718908-32.2023.8.07.0020 • TJES – 5ª VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 0016722-49.2012.8.08.0048 • TJTO – 1ª VARA CÍVEL DE NATIVIDADE – PROCESSO 0000655-72.2024.8.27.2727 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 5001194-16.2024.8.08.0064 • TJBA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO 8004481-57.2023.8.05.0256 • TJES - 4ª VARA CIVEL DE VITORIA - PROCESSO 0023644-71.2018.8.08.0024 • TJPR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ PROCESSO 0015233-22.2020.8.16.0129 • TJMG - VARA ÚNICA DE JABOTICATUBAS – PROCESSO 5000022-91.2025.8.13.0346 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001193-89.2019.8.08.0065 • TJPR – 1ª VARA CIVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0012294-45.2019.8.16.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003763-90.2014.8.08.0043 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 ATUAÇÃO PROFISSIONAL 1. ENGEO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIO AMBIENTE LTDA Cargo: Sócia Administradora - De 26/08/08 até a presente data. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PROFISSIONAL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em dia com seus débitos perante o CRC. IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME.................: YARA SANTOS NUNES REGISTRO..........: SE-004900/O-4 T-ES CATEGORIA........: CONTADOR CPF.....................: ***.739.875-** A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que posteriormente, venham a ser apurados pelo CRCES contra o referido registro. A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. Emissão: ESPÍRITO SANTO, 05/01/2026 as 21:42:19. Válido até: 31/03/2026. Código de Controle: 7106062. Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCES.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, CRC-SE 004900/O-4T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil e nas normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente a NBC TP 01 (R2) e a NBC PP 01 (R2), apresentar a presente: 1. ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DECLARAÇÕES LEGAIS 1.1.A Perita aceita o encargo para realização da perícia contábil determinada nos autos, comprometendo- se a atuar com independência, objetividade, rigor técnico e observância integral das normas profissionais aplicáveis. 1.2. Nos termos do art. 467 do CPC, a Perita declara não incidir em quaisquer hipóteses de impedimento ou suspeição, assumindo o compromisso de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer circunstância superveniente que possa afetar a imparcialidade técnica. 1.3. Requer, para fins de regularidade procedimental e efetividade das intimações, que as comunicações periciais sejam dirigidas preferencialmente ao e-mail profissional informado, sem prejuízo das intimações pelo sistema. 2. DO OBJETO TÉCNICO DA PERÍCIA E DELIMITAÇÃO DO ESCOPO 2.1. A prova técnica decorre da instauração da fase contenciosa do procedimento de superendividamento, com determinação de elaboração de plano judicial compulsório e verificação da capacidade de pagamento do promovente, nos termos do CDC (Lei nº 14.181/2021) e do art. 104-B. 2.2. Para dimensionamento objetivo do escopo, reproduzem-se os quesitos do Juízo que delimitam a atuação técnico-contábil: a) Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), conforme a Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). b) Verificar se o valor atual da remuneração do autor (renda líquida total aproximada de R$ 16.107,88) serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, cruzando renda líquida com despesas essenciais documentadas. Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 c) Verificar a capacidade de pagamento do autor e elaborar fluxo de caixa mensal para determinar o superávit disponível ao pagamento de dívidas. d) Listar todas as obrigações (dívidas vencidas e vincendas), não apenas as em atraso. e) Elaborar plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos, separando dívidas que não integram a repactuação, inclusive: • dívidas de luxo; • crédito com garantia real; • crédito rural e contratos de má-fé. f) Auditoria de encargos e abusividade • verificar práticas ilícitas; • taxas de juros acima da média de mercado do Banco Central à época; • anatocismo e pactuação; • venda casada (seguros/produtos embutidos). g) Dever de informação e crédito responsável: analisar se as instituições cumpriram o dever de informar o CET. h) Verificar se houve concessão de crédito a alguém sem condições de pagar, apontando falha na análise de risco para subsidiar eventual fundamentação judicial quanto à redução de juros e multas (sem emissão de juízo de valor jurídico). i) Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até 180 dias da homologação. 2.3. A partir dos quesitos acima, o objeto pericial se concentra na apuração técnico-contábil da capacidade de pagamento, na consolidação das dívidas (vencidas e vincendas), na identificação de exclusões legais e na modelagem do plano compulsório com rateio e cronograma, com anexos/planilhas auditáveis. 3. METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA (PLANO DE TRABALHO) 3.1. A metodologia seguirá padrão pericial contábil com rastreabilidade e reprodutibilidade, contemplando: a) organização e indexação do acervo documental; b) consolidação das obrigações por credor e por contrato; c) conciliação de renda líquida e despesas essenciais, com apuração do mínimo existencial e do superávit; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 d) auditoria contratual (taxas, CET, capitalização, cobranças acessórias) quando disponíveis os instrumentos; e) elaboração de fluxo de caixa mensal; f) modelagem do plano judicial compulsório (prazo máximo de 5 anos, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional); g) emissão do laudo com planilhas anexas e memória de cálculo. 4. PROPOSTA TÉCNICA DE HONORÁRIOS – ESTIMATIVA DE HORAS POR ETAPA 4.1 Considerando (i) o volume do acervo processual; (ii) a multiplicidade de credores e de obrigações individualizadas por contrato; (iii) a necessidade de consolidação de dívidas vencidas e vincendas; (iv) a auditoria de encargos (CET. juros. capitalização. tarifas e produtos acessórios) e (v) a elaboração de plano judicial compulsório com simulações e planilhas auditáveis. a Perita ajusta a estimativa para 46 (quarenta e seis) horas técnicas. ao valor de R$ 350,00/h. totalizando R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais). ETAPA ATIVIDADES PRINCIPAIS HORAS 1 Leitura integral dos autos, indexação e matriz de documentos (rastreabilidade por mov./anexo) 2 Planejamento pericial e definição de premissas (mínimo existencial, despesas essenciais, critérios de consolidação e exclusões) 3 Saneamento e conferência de integridade documental (renda, despesas, extratos, Registrato/SCR, Serasa, planilhas) 4 Consolidação das obrigações vencidas e vincendas por credor/contrato (composição de saldo, conciliações e base de cálculo) 7 5 Apuração de renda líquida, mínimo existencial, comprometimento e elaboração do fluxo de caixa mensal 6 Auditoria técnica dos contratos/encargos (CET, juros, capitalização, tarifas, seguros/produtos; identificação de inconsistências) 10 7 Comparação com taxas médias de mercado (BACEN) por época e análise técnico-contábil do crédito responsável/dever de informação 8 Modelagem do plano judicial compulsório: prazo até 60 meses, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional (simulações) 5 9 Elaboração do Laudo Pericial (CPC, art. 473), planilhas/apêndices auditáveis, revisão de consistência e preparação para protocolo Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 4.2. A estimativa acima foi calibrada para refletir, de forma aderente ao Laudo Pericial a ser produzido, o esforço necessário à construção de base analítica por contrato/credor, realização de testes técnicos e simulações, além da redação do laudo com memória de cálculo e anexos rastreáveis, conforme NBC TP 01 (R2), NBC PP 01 (R2) e CPC. 5. JUSTIÇA GRATUITA, EDITAL APLICÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Conforme consignado na decisão de nomeação,
Manifestação - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
trata-se de justiça gratuita, devendo a proposta observar o Edital 01/2024 (item 2.2 – valor de referência) e, quando necessário, o item 2.3.3 (possibilidade de fixação acima do valor-base mediante fundamentação), considerando a complexidade operacional e documental do caso. 5.2. Requer-se a fixação/homologação do valor proposto e, ao final, a adoção do fluxo administrativo próprio do TJRR para requisição e pagamento dos honorários, nos termos já consignados na decisão. 5.3. Subsidiariamente, se juridicamente e administrativamente viável no regime de custeio público aplicável, requer-se a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º), como medida de viabilização operacional do início dos trabalhos. 6. QUESITOS SUPERVENIENTES (HONORÁRIOS COMPLEMENTARES) 6.1. Eventuais quesitos adicionais apresentados posteriormente pelas partes ou pelo Juízo, após a data desta proposta, bem como qualquer ampliação do escopo que implique nova modelagem, reprocessamento integral de planilhas, novos cenários de cálculo ou auditorias adicionais, não estão incluídos no valor ora proposto, devendo ensejar honorários complementares, a serem oportunamente propostos e homologados, nos termos do art. 467 do CPC. 7. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CONCLUSÃO Na hipótese de acordo/composição entre as partes antes da conclusão do trabalho, requer-se que os honorários sejam devidos proporcionalmente aos serviços efetivamente executados até a data da homologação do acordo, preservando-se a remuneração do auxiliar do Juízo e os custos de execução já incorridos. 8. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requer-se o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento, diante do caráter remuneratório essencial e da função pública exercida pelo perito como auxiliar do Juízo. 9. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) A homologação do aceite do encargo pericial pela Perita do Juízo; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 b) a homologação/fixação dos honorários periciais no valor total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente a 46 horas técnicas ao valor/hora de R$ 350,00, observados o Edital 01/2024 (item 2,2) e. se necessário. o item 2,3,3. conforme orientação expressa do Juízo; c) a manutenção das determinações para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo legal, bem como para que os credores juntem os contratos e a evolução das dívidas, indispensáveis à auditoria (CDC, art. 104-B, § 2º; CPC, art. 465, § 1º); d) subsidiariamente, se viável no regime de custeio público, a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º); e) a consignação de que quesitos supervenientes e ampliações de escopo não estão incluídos nesta proposta, devendo gerar honorários complementares (CPC, art. 467); f) o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento; g) a confirmação de que o prazo pericial observará o quanto já fixado pelo Juízo (30 dias), com contagem a partir do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. 10. DOCUMENTAÇÃO ANEXA (ART. 465 DO CPC) Em cumprimento ao art. 465 do CPC, a Perita informa que juntará/ratifica a juntada de: a) Currículo profissional detalhado; e b) Certidão de regularidade junto ao CRC-SE. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,04 de março de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA SANTOS NUNES:66073987587 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA SANTOS NUNES:66073987587 Dados: 2026.03.04 22:09:51 -03'00' Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CURRÍCULO DADOS PESSOAIS • Nome: Yara Santos Nunes • Email: [email protected] • Tel/WhatsApp: 27 9 9274 3570 RESUMO Graduada em Ciências Contábeis na Universidade Federal de Sergipe, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob o registro número CRC SE-004900/O-4 T-ES, possuo mais de 25 anos de experiência na área financeira de empresas privadas. Busco continuamente aprimorar e atualizar meus conhecimentos profissionais e a expansão de novas habilidades. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Pós-graduação em Gestão de Investimentos e Educação Financeira, Nível Especialização, UNOEST – Universidade do Oeste Paulista, Presidente Prudente/SP, em andamento. • Pós-graduação Lato Sensu – MBA em Gestão Empresarial, Nível Especialização, Fundação Getúlio Vargas, Vitória/ES, 2008. • Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Sergipe, Aracaju/SE 1997 COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Liquidação de Sentenças – Cíveis/TJ; • Perícia em Crédito Direto do Consumidor – CDC; • Perícia em Cheque Especial; • Perícia em Cartão de Crédito; • Cálculo de Expurgos Inflacionários de Poupança; • Cálculos revisional de conta PASEP; • Apuração de Haveres; • Cálculos Financeiros; • Tributária (ISS, ICMS, INSS); • Descumprimento de Cláusulas Contratuais; • Cédulas Rurais; • Arrendamento Rural; • Prestação de Contas. ATUAÇÃO PERICIAL • TJRN – VARA CÍVIL DE AREIA BRANCA – PROCESSO 0801563-14.2024.8.20.5113 • TJRN – VARA CÍVIL DE ALMINO AFONSO PROCESSO 0800058-19.2024.8.20.5135 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJRR – VARA CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROCESSO 0800069-31.2024.8.23.0005 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7068306-07.2023.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7024964-09.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7044038-49.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7017900-45.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7018140-34.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0000938-08.2016.8.08.0043 • TJES – 1ª VARA CÍVEIL DE VILA VELHA - PROCESSO 5000272-96.2023.8.08.0035 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7030943-49.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0002651-86.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003758-68.2014.8.08.0043 • TJES – 9ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 5016817-51.2021.8.08.0024 • TJRR - VARA DA FAZENDA PUBLICA – PROCESSO 0828570-77.2024.8.23.0010 • TJBA - 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8072855-85.2021.8.05.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7032121-33.2024.8.22.0001 • TJRJ - 2ª VARA CIVEL DE PETROPOLIS – PROCESSO 0807658-08.2023.8.19.0042 • TJRJ - 3ª VARA CIVIL DE NITEROI – PROCESSO - 0031449-43.2015.8.19.0002 • TJTO - VARA CIVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATIS PROCESSO 0001213-07.2024.8.27.2707 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801085-86.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801384-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801015-69.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801481-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801208-84.2024.8.19.0019 • TJMG - 1a VARA DE FAMILIA DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5232350-23.2024.8.13.0024 • TJMG - 18a VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO - 5112454-88.2021.8.13.0024 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJMG - 2a VARA CIVIL DE CORONEL FABRICIANO – PROCESSO 5006619-18.2023.8.13.0194 • TJMG - 3a VARA CIVIL DE SABARÁ – PROCESSO 5001586-68.2018.8.13.0567 • TJRR - 3a VARA CIVIL DE BOA VISTA – PROCESSO 0804492-24.2021.8.23.0010 • TJRJ – VARA ÚNICA DE MENDES – PROCESSO 0002873-52.2012.8.19.0032 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE NOVA FRIBURGO – PROCESSO 0803528-24.2022.8.19.0037 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 5000929-29.2024.8.08.0059 • TJES - 2a VARA CIVEL DE NOVA VENECIA – PROCESSO 5000305-14.2022.8.08.0038 • TJSP - 3a VARA CIVEL - FORUM DE SANTANA – PROCESSO 1013731-82.2019.8.26.000 • TJES - 1a VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 5009242-46.2023.8.08.0048 • TJDFT - 7a VARA CIVEL DO DF E TERRITÓRIOS – PROCESSO 0700086-30.2025.8.07.0018 • TJRJ - 3a VARA CÍVEL DE BARRA MANSA – PROCESSO 0013983-11.2021.8.19.0007 • TJPR - 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0008063-96.2024.8.16.0019 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0898981-86.2024.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0821878-37.2023.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0819083-24.2024.8.19.0001 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE QUEIMADOS – PROCESSO 0809889-93.2024.8.19.0067 • TJES - VARA ÚNICA DE SANTA TEREZA – PROCESSO 0002754-51.2018.8.08.0044 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 0000568-39.2020.8.08.0059 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001337-63.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001338-48.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0002055-75.2010.8.08.0065 • TJTO - VARA ÚNICA DE ARAGUAÇU – PROCESSO 0000344-94.2017.8.27.2705 • TJBA - 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 0345239-19.2012.8.05.0001 • TJES – 11ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 0017292-29.2020.8.08.0024 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003760-38.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001042-29.2019.8.08.0064 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJES – 2ª VARA CIVEL DE COLATINA - PROCESSO 5005007-41.2023.8.08.0014 • TJRN – 6ª VARA CÍVIL DE NATAL - PROCESSO 0876973-26.2024.8.20.5001 • TJMG - 15A VARA CIVIL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5156558.63.2024.8.13.0024 • TJSP - 4A VARA CIVEL DE INDAIATUBA – PROCESSO 0006890-50.2024.8.26.0248 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801593-32.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801142-07.2024.8.19.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE ÁGUA DOCE DO NORTE - PROCESSO 0000268-84.2019.8.08.0068 • TJRJ - 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - PROCESSO 0047147-56.2020.8.19.0021 • TJPR – 4ª VARA CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROCESSO 0012680-32.2025.8.16.0030 • TJRJ - 5ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PROCESSO 0821205-05.2023.8.19.0014 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001085-05.2015.8.08.0064 • TJDFT - 6A VARA CIVEL DE BRASILIA – PROCESSO 0729807-54.2020.8.07.0001 • TJTO – 1ª ESCRIVANIA CIVEL DE ALVORADA – PROCESSO 0000533-03.2025.8.27.2702 • TJDFT – 6ª VARA CIVEL DE ÁGUAS CLARAS – PROCESSO 0718908-32.2023.8.07.0020 • TJES – 5ª VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 0016722-49.2012.8.08.0048 • TJTO – 1ª VARA CÍVEL DE NATIVIDADE – PROCESSO 0000655-72.2024.8.27.2727 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 5001194-16.2024.8.08.0064 • TJBA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO 8004481-57.2023.8.05.0256 • TJES - 4ª VARA CIVEL DE VITORIA - PROCESSO 0023644-71.2018.8.08.0024 • TJPR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ PROCESSO 0015233-22.2020.8.16.0129 • TJMG - VARA ÚNICA DE JABOTICATUBAS – PROCESSO 5000022-91.2025.8.13.0346 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001193-89.2019.8.08.0065 • TJPR – 1ª VARA CIVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0012294-45.2019.8.16.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003763-90.2014.8.08.0043 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 ATUAÇÃO PROFISSIONAL 1. ENGEO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIO AMBIENTE LTDA Cargo: Sócia Administradora - De 26/08/08 até a presente data. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PROFISSIONAL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em dia com seus débitos perante o CRC. IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME.................: YARA SANTOS NUNES REGISTRO..........: SE-004900/O-4 T-ES CATEGORIA........: CONTADOR CPF.....................: ***.739.875-** A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que posteriormente, venham a ser apurados pelo CRCES contra o referido registro. A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. Emissão: ESPÍRITO SANTO, 05/01/2026 as 21:42:19. Válido até: 31/03/2026. Código de Controle: 7106062. Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCES.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Vicente da Silva Gomes Neto
Réus: Banco Agibank S.A.; Banco do Brasil S.A.; Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Mercado Pago.com Representações Ltda. YARA SANTOS NUNES, Contadora, CRC-SE 004900/O-4T-ES, nomeada perita contábil nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil e nas normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente a NBC TP 01 (R2) e a NBC PP 01 (R2), apresentar a presente: 1. ACEITE DO ENCARGO PERICIAL E DECLARAÇÕES LEGAIS 1.1.A Perita aceita o encargo para realização da perícia contábil determinada nos autos, comprometendo- se a atuar com independência, objetividade, rigor técnico e observância integral das normas profissionais aplicáveis. 1.2. Nos termos do art. 467 do CPC, a Perita declara não incidir em quaisquer hipóteses de impedimento ou suspeição, assumindo o compromisso de comunicar imediatamente ao Juízo qualquer circunstância superveniente que possa afetar a imparcialidade técnica. 1.3. Requer, para fins de regularidade procedimental e efetividade das intimações, que as comunicações periciais sejam dirigidas preferencialmente ao e-mail profissional informado, sem prejuízo das intimações pelo sistema. 2. DO OBJETO TÉCNICO DA PERÍCIA E DELIMITAÇÃO DO ESCOPO 2.1. A prova técnica decorre da instauração da fase contenciosa do procedimento de superendividamento, com determinação de elaboração de plano judicial compulsório e verificação da capacidade de pagamento do promovente, nos termos do CDC (Lei nº 14.181/2021) e do art. 104-B. 2.2. Para dimensionamento objetivo do escopo, reproduzem-se os quesitos do Juízo que delimitam a atuação técnico-contábil: a) Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), conforme a Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). b) Verificar se o valor atual da remuneração do autor (renda líquida total aproximada de R$ 16.107,88) serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, cruzando renda líquida com despesas essenciais documentadas. Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 c) Verificar a capacidade de pagamento do autor e elaborar fluxo de caixa mensal para determinar o superávit disponível ao pagamento de dívidas. d) Listar todas as obrigações (dívidas vencidas e vincendas), não apenas as em atraso. e) Elaborar plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos, separando dívidas que não integram a repactuação, inclusive: • dívidas de luxo; • crédito com garantia real; • crédito rural e contratos de má-fé. f) Auditoria de encargos e abusividade • verificar práticas ilícitas; • taxas de juros acima da média de mercado do Banco Central à época; • anatocismo e pactuação; • venda casada (seguros/produtos embutidos). g) Dever de informação e crédito responsável: analisar se as instituições cumpriram o dever de informar o CET. h) Verificar se houve concessão de crédito a alguém sem condições de pagar, apontando falha na análise de risco para subsidiar eventual fundamentação judicial quanto à redução de juros e multas (sem emissão de juízo de valor jurídico). i) Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até 180 dias da homologação. 2.3. A partir dos quesitos acima, o objeto pericial se concentra na apuração técnico-contábil da capacidade de pagamento, na consolidação das dívidas (vencidas e vincendas), na identificação de exclusões legais e na modelagem do plano compulsório com rateio e cronograma, com anexos/planilhas auditáveis. 3. METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA (PLANO DE TRABALHO) 3.1. A metodologia seguirá padrão pericial contábil com rastreabilidade e reprodutibilidade, contemplando: a) organização e indexação do acervo documental; b) consolidação das obrigações por credor e por contrato; c) conciliação de renda líquida e despesas essenciais, com apuração do mínimo existencial e do superávit; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 d) auditoria contratual (taxas, CET, capitalização, cobranças acessórias) quando disponíveis os instrumentos; e) elaboração de fluxo de caixa mensal; f) modelagem do plano judicial compulsório (prazo máximo de 5 anos, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional); g) emissão do laudo com planilhas anexas e memória de cálculo. 4. PROPOSTA TÉCNICA DE HONORÁRIOS – ESTIMATIVA DE HORAS POR ETAPA 4.1 Considerando (i) o volume do acervo processual; (ii) a multiplicidade de credores e de obrigações individualizadas por contrato; (iii) a necessidade de consolidação de dívidas vencidas e vincendas; (iv) a auditoria de encargos (CET. juros. capitalização. tarifas e produtos acessórios) e (v) a elaboração de plano judicial compulsório com simulações e planilhas auditáveis. a Perita ajusta a estimativa para 46 (quarenta e seis) horas técnicas. ao valor de R$ 350,00/h. totalizando R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais). ETAPA ATIVIDADES PRINCIPAIS HORAS 1 Leitura integral dos autos, indexação e matriz de documentos (rastreabilidade por mov./anexo) 2 Planejamento pericial e definição de premissas (mínimo existencial, despesas essenciais, critérios de consolidação e exclusões) 3 Saneamento e conferência de integridade documental (renda, despesas, extratos, Registrato/SCR, Serasa, planilhas) 4 Consolidação das obrigações vencidas e vincendas por credor/contrato (composição de saldo, conciliações e base de cálculo) 7 5 Apuração de renda líquida, mínimo existencial, comprometimento e elaboração do fluxo de caixa mensal 6 Auditoria técnica dos contratos/encargos (CET, juros, capitalização, tarifas, seguros/produtos; identificação de inconsistências) 10 7 Comparação com taxas médias de mercado (BACEN) por época e análise técnico-contábil do crédito responsável/dever de informação 8 Modelagem do plano judicial compulsório: prazo até 60 meses, carência até 180 dias, exclusões legais e rateio proporcional (simulações) 5 9 Elaboração do Laudo Pericial (CPC, art. 473), planilhas/apêndices auditáveis, revisão de consistência e preparação para protocolo Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 4.2. A estimativa acima foi calibrada para refletir, de forma aderente ao Laudo Pericial a ser produzido, o esforço necessário à construção de base analítica por contrato/credor, realização de testes técnicos e simulações, além da redação do laudo com memória de cálculo e anexos rastreáveis, conforme NBC TP 01 (R2), NBC PP 01 (R2) e CPC. 5. JUSTIÇA GRATUITA, EDITAL APLICÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Conforme consignado na decisão de nomeação,
Manifestação - Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 AO JUÍZO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047
trata-se de justiça gratuita, devendo a proposta observar o Edital 01/2024 (item 2.2 – valor de referência) e, quando necessário, o item 2.3.3 (possibilidade de fixação acima do valor-base mediante fundamentação), considerando a complexidade operacional e documental do caso. 5.2. Requer-se a fixação/homologação do valor proposto e, ao final, a adoção do fluxo administrativo próprio do TJRR para requisição e pagamento dos honorários, nos termos já consignados na decisão. 5.3. Subsidiariamente, se juridicamente e administrativamente viável no regime de custeio público aplicável, requer-se a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º), como medida de viabilização operacional do início dos trabalhos. 6. QUESITOS SUPERVENIENTES (HONORÁRIOS COMPLEMENTARES) 6.1. Eventuais quesitos adicionais apresentados posteriormente pelas partes ou pelo Juízo, após a data desta proposta, bem como qualquer ampliação do escopo que implique nova modelagem, reprocessamento integral de planilhas, novos cenários de cálculo ou auditorias adicionais, não estão incluídos no valor ora proposto, devendo ensejar honorários complementares, a serem oportunamente propostos e homologados, nos termos do art. 467 do CPC. 7. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CONCLUSÃO Na hipótese de acordo/composição entre as partes antes da conclusão do trabalho, requer-se que os honorários sejam devidos proporcionalmente aos serviços efetivamente executados até a data da homologação do acordo, preservando-se a remuneração do auxiliar do Juízo e os custos de execução já incorridos. 8. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Requer-se o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento, diante do caráter remuneratório essencial e da função pública exercida pelo perito como auxiliar do Juízo. 9. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) A homologação do aceite do encargo pericial pela Perita do Juízo; Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 b) a homologação/fixação dos honorários periciais no valor total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente a 46 horas técnicas ao valor/hora de R$ 350,00, observados o Edital 01/2024 (item 2,2) e. se necessário. o item 2,3,3. conforme orientação expressa do Juízo; c) a manutenção das determinações para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo legal, bem como para que os credores juntem os contratos e a evolução das dívidas, indispensáveis à auditoria (CDC, art. 104-B, § 2º; CPC, art. 465, § 1º); d) subsidiariamente, se viável no regime de custeio público, a autorização de adiantamento de até 50% dos honorários (CPC, art. 465, § 4º); e) a consignação de que quesitos supervenientes e ampliações de escopo não estão incluídos nesta proposta, devendo gerar honorários complementares (CPC, art. 467); f) o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários periciais, com prioridade de pagamento; g) a confirmação de que o prazo pericial observará o quanto já fixado pelo Juízo (30 dias), com contagem a partir do efetivo acesso à integralidade dos documentos necessários. 10. DOCUMENTAÇÃO ANEXA (ART. 465 DO CPC) Em cumprimento ao art. 465 do CPC, a Perita informa que juntará/ratifica a juntada de: a) Currículo profissional detalhado; e b) Certidão de regularidade junto ao CRC-SE. Termos em que, Pede deferimento. Vitória/ES,04 de março de 2026. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora CRC SE-004900/O-4 T-ES YARA SANTOS NUNES:66073 987587 Assinado de forma digital por YARA SANTOS NUNES:66073987587 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=28905207000124, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=YARA SANTOS NUNES:66073987587 Dados: 2026.03.04 22:09:51 -03'00' Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CURRÍCULO DADOS PESSOAIS • Nome: Yara Santos Nunes • Email: [email protected] • Tel/WhatsApp: 27 9 9274 3570 RESUMO Graduada em Ciências Contábeis na Universidade Federal de Sergipe, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob o registro número CRC SE-004900/O-4 T-ES, possuo mais de 25 anos de experiência na área financeira de empresas privadas. Busco continuamente aprimorar e atualizar meus conhecimentos profissionais e a expansão de novas habilidades. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Pós-graduação em Gestão de Investimentos e Educação Financeira, Nível Especialização, UNOEST – Universidade do Oeste Paulista, Presidente Prudente/SP, em andamento. • Pós-graduação Lato Sensu – MBA em Gestão Empresarial, Nível Especialização, Fundação Getúlio Vargas, Vitória/ES, 2008. • Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Sergipe, Aracaju/SE 1997 COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Liquidação de Sentenças – Cíveis/TJ; • Perícia em Crédito Direto do Consumidor – CDC; • Perícia em Cheque Especial; • Perícia em Cartão de Crédito; • Cálculo de Expurgos Inflacionários de Poupança; • Cálculos revisional de conta PASEP; • Apuração de Haveres; • Cálculos Financeiros; • Tributária (ISS, ICMS, INSS); • Descumprimento de Cláusulas Contratuais; • Cédulas Rurais; • Arrendamento Rural; • Prestação de Contas. ATUAÇÃO PERICIAL • TJRN – VARA CÍVIL DE AREIA BRANCA – PROCESSO 0801563-14.2024.8.20.5113 • TJRN – VARA CÍVIL DE ALMINO AFONSO PROCESSO 0800058-19.2024.8.20.5135 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJRR – VARA CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROCESSO 0800069-31.2024.8.23.0005 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7068306-07.2023.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7024964-09.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7044038-49.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7017900-45.2024.8.22.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7018140-34.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0000938-08.2016.8.08.0043 • TJES – 1ª VARA CÍVEIL DE VILA VELHA - PROCESSO 5000272-96.2023.8.08.0035 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7030943-49.2024.8.22.0001 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0002651-86.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003758-68.2014.8.08.0043 • TJES – 9ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 5016817-51.2021.8.08.0024 • TJRR - VARA DA FAZENDA PUBLICA – PROCESSO 0828570-77.2024.8.23.0010 • TJBA - 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8072855-85.2021.8.05.0001 • TJRO – 5ª VARA CÍVIL DE PORTO VELHO - PROCESSO 7032121-33.2024.8.22.0001 • TJRJ - 2ª VARA CIVEL DE PETROPOLIS – PROCESSO 0807658-08.2023.8.19.0042 • TJRJ - 3ª VARA CIVIL DE NITEROI – PROCESSO - 0031449-43.2015.8.19.0002 • TJTO - VARA CIVEL DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATIS PROCESSO 0001213-07.2024.8.27.2707 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801085-86.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801384-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801015-69.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801481-63.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801208-84.2024.8.19.0019 • TJMG - 1a VARA DE FAMILIA DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5232350-23.2024.8.13.0024 • TJMG - 18a VARA CIVEL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO - 5112454-88.2021.8.13.0024 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJMG - 2a VARA CIVIL DE CORONEL FABRICIANO – PROCESSO 5006619-18.2023.8.13.0194 • TJMG - 3a VARA CIVIL DE SABARÁ – PROCESSO 5001586-68.2018.8.13.0567 • TJRR - 3a VARA CIVIL DE BOA VISTA – PROCESSO 0804492-24.2021.8.23.0010 • TJRJ – VARA ÚNICA DE MENDES – PROCESSO 0002873-52.2012.8.19.0032 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE NOVA FRIBURGO – PROCESSO 0803528-24.2022.8.19.0037 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 5000929-29.2024.8.08.0059 • TJES - 2a VARA CIVEL DE NOVA VENECIA – PROCESSO 5000305-14.2022.8.08.0038 • TJSP - 3a VARA CIVEL - FORUM DE SANTANA – PROCESSO 1013731-82.2019.8.26.000 • TJES - 1a VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 5009242-46.2023.8.08.0048 • TJDFT - 7a VARA CIVEL DO DF E TERRITÓRIOS – PROCESSO 0700086-30.2025.8.07.0018 • TJRJ - 3a VARA CÍVEL DE BARRA MANSA – PROCESSO 0013983-11.2021.8.19.0007 • TJPR - 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0008063-96.2024.8.16.0019 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0898981-86.2024.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0821878-37.2023.8.19.0001 • TJRJ - 34a VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO 0819083-24.2024.8.19.0001 • TJRJ – 2ª VARA CIVEL DE QUEIMADOS – PROCESSO 0809889-93.2024.8.19.0067 • TJES - VARA ÚNICA DE SANTA TEREZA – PROCESSO 0002754-51.2018.8.08.0044 • TJES - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FUNDÃO – PROCESSO 0000568-39.2020.8.08.0059 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001337-63.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001338-48.2019.8.08.0065 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0002055-75.2010.8.08.0065 • TJTO - VARA ÚNICA DE ARAGUAÇU – PROCESSO 0000344-94.2017.8.27.2705 • TJBA - 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 0345239-19.2012.8.05.0001 • TJES – 11ª VARA CIVIL DE VITORIA – PROCESSO 0017292-29.2020.8.08.0024 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003760-38.2014.8.08.0043 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001042-29.2019.8.08.0064 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 • TJES – 2ª VARA CIVEL DE COLATINA - PROCESSO 5005007-41.2023.8.08.0014 • TJRN – 6ª VARA CÍVIL DE NATAL - PROCESSO 0876973-26.2024.8.20.5001 • TJMG - 15A VARA CIVIL DE BELO HORIZONTE – PROCESSO 5156558.63.2024.8.13.0024 • TJSP - 4A VARA CIVEL DE INDAIATUBA – PROCESSO 0006890-50.2024.8.26.0248 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO - PROCESSO 0801593-32.2024.8.19.0019 • TJRJ - VARA UNICA DE CORDEIRO- PROCESSO 0801142-07.2024.8.19.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE ÁGUA DOCE DO NORTE - PROCESSO 0000268-84.2019.8.08.0068 • TJRJ - 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - PROCESSO 0047147-56.2020.8.19.0021 • TJPR – 4ª VARA CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROCESSO 0012680-32.2025.8.16.0030 • TJRJ - 5ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PROCESSO 0821205-05.2023.8.19.0014 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 0001085-05.2015.8.08.0064 • TJDFT - 6A VARA CIVEL DE BRASILIA – PROCESSO 0729807-54.2020.8.07.0001 • TJTO – 1ª ESCRIVANIA CIVEL DE ALVORADA – PROCESSO 0000533-03.2025.8.27.2702 • TJDFT – 6ª VARA CIVEL DE ÁGUAS CLARAS – PROCESSO 0718908-32.2023.8.07.0020 • TJES – 5ª VARA CIVEL DA SERRA – PROCESSO 0016722-49.2012.8.08.0048 • TJTO – 1ª VARA CÍVEL DE NATIVIDADE – PROCESSO 0000655-72.2024.8.27.2727 • TJES – VARA ÚNICA DE IBATIBA – PROCESSO 5001194-16.2024.8.08.0064 • TJBA - 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DE TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO 8004481-57.2023.8.05.0256 • TJES - 4ª VARA CIVEL DE VITORIA - PROCESSO 0023644-71.2018.8.08.0024 • TJPR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ PROCESSO 0015233-22.2020.8.16.0129 • TJMG - VARA ÚNICA DE JABOTICATUBAS – PROCESSO 5000022-91.2025.8.13.0346 • TJES - VARA ÚNICA DE JAGUARE – PROCESSO 0001193-89.2019.8.08.0065 • TJPR – 1ª VARA CIVEL DE PONTA GROSSA – PROCESSO 0012294-45.2019.8.16.0019 • TJES – VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA – PROCESSO 0003763-90.2014.8.08.0043 Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 ATUAÇÃO PROFISSIONAL 1. ENGEO SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIO AMBIENTE LTDA Cargo: Sócia Administradora - De 26/08/08 até a presente data. YARA SANTOS NUNES Perita Contadora Yara Santos Nunes Perita Contadora - CRC SE-004900/O-4 T-ES Perícia, Cálculos e Liquidação de Sentenças Rua Nicolau Von Schilgen, 215 | Ed. Victor Hugo Apto. 303 | Jardim da Penha | Vitória/ES | CEP 29.060-025 E-mail: [email protected] | Tel./WhatsApp: (27) 99274-3570 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PROFISSIONAL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em dia com seus débitos perante o CRC. IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME.................: YARA SANTOS NUNES REGISTRO..........: SE-004900/O-4 T-ES CATEGORIA........: CONTADOR CPF.....................: ***.739.875-** A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que posteriormente, venham a ser apurados pelo CRCES contra o referido registro. A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. Emissão: ESPÍRITO SANTO, 05/01/2026 as 21:42:19. Válido até: 31/03/2026. Código de Controle: 7106062. Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCES.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 10:46
Expedição de documento
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento
09/03/2026, 09:09
Documento
04/03/2026, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA em face de GOMES NETO AGIBANK, BANCO DO BRASIL, CREFISA e MERCADO PAGO., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) restou frustrada, conforme termo de audiência (mov. 41.1), não havendo composição entre o consumidor e as instituições financeiras. O autor, então, requereu a instauração da fase contenciosa e a elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). É o breve relato. Decido. 1. DA INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA Declaro encerrada a fase conciliatória e, nos termos do art. 104-B do CDC, INSTAURO o para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas processo por superendividamento remanescentes. 2. DA CITAÇÃO E JUSTIFICATIVA DOS CREDORES Em observância ao, determino a dos § 2º do art. 104-B do CDC citação/intimação credores requeridos para que, no prazo de, juntem aos autos os documentos pertinentes e 15 (quinze) dias apresentem as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo autor. Após a manifestação dos credores, os autos deverão seguir imediatamente à perita para elaboração do plano no prazo de. 30 dias 3.Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (mov. 7.1), ante a necessidade de aguardar a instrução probatória e o plano judicial. 4. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA E PERÍCIA Visando a elaboração do plano judicial compulsório e a verificação da capacidade de pagamento, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, nomeio a perita como administradora YARA, telefone: (27) 99274-3570, e-mail: SANTOS NUNES - CONTADORA [email protected], credenciada junto a esta Corte de Justiça com especialidade em a fim de que Perícia Financeira, Liquidação de Sentença e Revisional de Contratos Bancários, realize perícia nos contratos do autor com as instituições financeiras, e sua possibilidade de pagamento nos moldes da Legislação Consumerista, na seguinte forma: Quesitação do juízo: 1 - Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), de acordo com a Lei 11.181/2021 – Lei de Superendividamento. 2 - Verificar se o valor atual da remuneração do autor (que indicam renda líquida total de aproximadamente R$ 16.107,88), serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, fazendo-se o devido cruzamento da renda mensal líquida com as despesas essenciais documentadas. 3 - Verificação da capacidade de pagamento do autor e elaborar um fluxo de caixa mensal do autor para determinar o "superavit" disponível para o pagamento de dívidas. 4 - Devem ser listadas todas as obrigações - dívidas vencidas vs. vincendas, não apenas as que estão em atraso. 5 - Elaborar um plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos para a quitação total, conforme previsto em lei, atentando-se a perita que nem todo débito entra na conta do superendividamento, devendo separar: 5.1- Produtos e serviços de alto valor que não se enquadram em Dívidas de Luxo: consumo básico. 5.2 - Como financiamentos imobiliários ou de veículos (em Crédito com Garantia Real: regra, possuem ritos próprios). 5.3 - Dívidas contraídas com a intenção deliberada Crédito Rural e Contratos de Má-fé: de não pagar. 6 - Análise de Encargos e Abusividade 6.1 - Auditar os contratos para verificar se o superendividamento foi agravado por práticas ilícitas: 6.2 - Verificar se estão muito acima da média de mercado do Banco Taxas de Juros: Central para a época da contratação. 6.3 - Identificar a capitalização de juros (juros sobre juros) e se ela estava Anatocismo: pactuada. 6.4 - Verificar se seguros ou outros produtos foram embutidos Venda Casada: compulsoriamente no crédito. 7 - – Analisar se as instituições financeiras Dever de Informação e Crédito Responsável cumpriram o dever de informar o. Custo Efetivo Total (CET) 8 - Verificar por fim, se as instituições financeiras concederam crédito a alguém nitidamente sem condições de pagar, apontando a falha na análise de risco, que servirá como base da fundamentação do juízo da redução de juros e multas. 9 - Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até da homologação. 180 dias Intime-se a perita para que informe o valor de seus honorários da perícia a ser realizada, de acordo com o edital 01/2024, item 2.2 – valor de referência, fundamentando seu pedido no caso do item 2.3.3, atentando-se que se trata de justiça gratuita com quesitação pelo juízo. Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes (advogados constituídos) para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, caso queiram, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a). À secretaria,, para agendar a realização da perícia em data a ser combinada com urgência com a perita nomeada. Com supedâneo no princípio da cooperação, as partes ficam desde já cientificados do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que as suas faltas injustificadas acarretarão na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais, inclusive extinção dos autos. A perita deve informar eventuais ausências. Nos termos do artigo 477 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Deverá à secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise). Finalizado o exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, deve a secretaria solicitar o pagamento dos honorários periciais à Diretoria da Secretaria de Gestão Administrativa, e após todo o processamento pela SGA/TJRR, autorizo de plano o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) Perito(a) Judicial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, deverá a secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpram-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA em face de GOMES NETO AGIBANK, BANCO DO BRASIL, CREFISA e MERCADO PAGO., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) restou frustrada, conforme termo de audiência (mov. 41.1), não havendo composição entre o consumidor e as instituições financeiras. O autor, então, requereu a instauração da fase contenciosa e a elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). É o breve relato. Decido. 1. DA INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA Declaro encerrada a fase conciliatória e, nos termos do art. 104-B do CDC, INSTAURO o para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas processo por superendividamento remanescentes. 2. DA CITAÇÃO E JUSTIFICATIVA DOS CREDORES Em observância ao, determino a dos § 2º do art. 104-B do CDC citação/intimação credores requeridos para que, no prazo de, juntem aos autos os documentos pertinentes e 15 (quinze) dias apresentem as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo autor. Após a manifestação dos credores, os autos deverão seguir imediatamente à perita para elaboração do plano no prazo de. 30 dias 3.Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (mov. 7.1), ante a necessidade de aguardar a instrução probatória e o plano judicial. 4. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA E PERÍCIA Visando a elaboração do plano judicial compulsório e a verificação da capacidade de pagamento, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, nomeio a perita como administradora YARA, telefone: (27) 99274-3570, e-mail: SANTOS NUNES - CONTADORA [email protected], credenciada junto a esta Corte de Justiça com especialidade em a fim de que Perícia Financeira, Liquidação de Sentença e Revisional de Contratos Bancários, realize perícia nos contratos do autor com as instituições financeiras, e sua possibilidade de pagamento nos moldes da Legislação Consumerista, na seguinte forma: Quesitação do juízo: 1 - Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), de acordo com a Lei 11.181/2021 – Lei de Superendividamento. 2 - Verificar se o valor atual da remuneração do autor (que indicam renda líquida total de aproximadamente R$ 16.107,88), serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, fazendo-se o devido cruzamento da renda mensal líquida com as despesas essenciais documentadas. 3 - Verificação da capacidade de pagamento do autor e elaborar um fluxo de caixa mensal do autor para determinar o "superavit" disponível para o pagamento de dívidas. 4 - Devem ser listadas todas as obrigações - dívidas vencidas vs. vincendas, não apenas as que estão em atraso. 5 - Elaborar um plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos para a quitação total, conforme previsto em lei, atentando-se a perita que nem todo débito entra na conta do superendividamento, devendo separar: 5.1- Produtos e serviços de alto valor que não se enquadram em Dívidas de Luxo: consumo básico. 5.2 - Como financiamentos imobiliários ou de veículos (em Crédito com Garantia Real: regra, possuem ritos próprios). 5.3 - Dívidas contraídas com a intenção deliberada Crédito Rural e Contratos de Má-fé: de não pagar. 6 - Análise de Encargos e Abusividade 6.1 - Auditar os contratos para verificar se o superendividamento foi agravado por práticas ilícitas: 6.2 - Verificar se estão muito acima da média de mercado do Banco Taxas de Juros: Central para a época da contratação. 6.3 - Identificar a capitalização de juros (juros sobre juros) e se ela estava Anatocismo: pactuada. 6.4 - Verificar se seguros ou outros produtos foram embutidos Venda Casada: compulsoriamente no crédito. 7 - – Analisar se as instituições financeiras Dever de Informação e Crédito Responsável cumpriram o dever de informar o. Custo Efetivo Total (CET) 8 - Verificar por fim, se as instituições financeiras concederam crédito a alguém nitidamente sem condições de pagar, apontando a falha na análise de risco, que servirá como base da fundamentação do juízo da redução de juros e multas. 9 - Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até da homologação. 180 dias Intime-se a perita para que informe o valor de seus honorários da perícia a ser realizada, de acordo com o edital 01/2024, item 2.2 – valor de referência, fundamentando seu pedido no caso do item 2.3.3, atentando-se que se trata de justiça gratuita com quesitação pelo juízo. Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes (advogados constituídos) para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, caso queiram, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a). À secretaria,, para agendar a realização da perícia em data a ser combinada com urgência com a perita nomeada. Com supedâneo no princípio da cooperação, as partes ficam desde já cientificados do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que as suas faltas injustificadas acarretarão na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais, inclusive extinção dos autos. A perita deve informar eventuais ausências. Nos termos do artigo 477 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Deverá à secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise). Finalizado o exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, deve a secretaria solicitar o pagamento dos honorários periciais à Diretoria da Secretaria de Gestão Administrativa, e após todo o processamento pela SGA/TJRR, autorizo de plano o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) Perito(a) Judicial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, deverá a secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpram-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA em face de GOMES NETO AGIBANK, BANCO DO BRASIL, CREFISA e MERCADO PAGO., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) restou frustrada, conforme termo de audiência (mov. 41.1), não havendo composição entre o consumidor e as instituições financeiras. O autor, então, requereu a instauração da fase contenciosa e a elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). É o breve relato. Decido. 1. DA INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA Declaro encerrada a fase conciliatória e, nos termos do art. 104-B do CDC, INSTAURO o para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas processo por superendividamento remanescentes. 2. DA CITAÇÃO E JUSTIFICATIVA DOS CREDORES Em observância ao, determino a dos § 2º do art. 104-B do CDC citação/intimação credores requeridos para que, no prazo de, juntem aos autos os documentos pertinentes e 15 (quinze) dias apresentem as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo autor. Após a manifestação dos credores, os autos deverão seguir imediatamente à perita para elaboração do plano no prazo de. 30 dias 3.Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (mov. 7.1), ante a necessidade de aguardar a instrução probatória e o plano judicial. 4. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA E PERÍCIA Visando a elaboração do plano judicial compulsório e a verificação da capacidade de pagamento, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, nomeio a perita como administradora YARA, telefone: (27) 99274-3570, e-mail: SANTOS NUNES - CONTADORA [email protected], credenciada junto a esta Corte de Justiça com especialidade em a fim de que Perícia Financeira, Liquidação de Sentença e Revisional de Contratos Bancários, realize perícia nos contratos do autor com as instituições financeiras, e sua possibilidade de pagamento nos moldes da Legislação Consumerista, na seguinte forma: Quesitação do juízo: 1 - Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), de acordo com a Lei 11.181/2021 – Lei de Superendividamento. 2 - Verificar se o valor atual da remuneração do autor (que indicam renda líquida total de aproximadamente R$ 16.107,88), serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, fazendo-se o devido cruzamento da renda mensal líquida com as despesas essenciais documentadas. 3 - Verificação da capacidade de pagamento do autor e elaborar um fluxo de caixa mensal do autor para determinar o "superavit" disponível para o pagamento de dívidas. 4 - Devem ser listadas todas as obrigações - dívidas vencidas vs. vincendas, não apenas as que estão em atraso. 5 - Elaborar um plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos para a quitação total, conforme previsto em lei, atentando-se a perita que nem todo débito entra na conta do superendividamento, devendo separar: 5.1- Produtos e serviços de alto valor que não se enquadram em Dívidas de Luxo: consumo básico. 5.2 - Como financiamentos imobiliários ou de veículos (em Crédito com Garantia Real: regra, possuem ritos próprios). 5.3 - Dívidas contraídas com a intenção deliberada Crédito Rural e Contratos de Má-fé: de não pagar. 6 - Análise de Encargos e Abusividade 6.1 - Auditar os contratos para verificar se o superendividamento foi agravado por práticas ilícitas: 6.2 - Verificar se estão muito acima da média de mercado do Banco Taxas de Juros: Central para a época da contratação. 6.3 - Identificar a capitalização de juros (juros sobre juros) e se ela estava Anatocismo: pactuada. 6.4 - Verificar se seguros ou outros produtos foram embutidos Venda Casada: compulsoriamente no crédito. 7 - – Analisar se as instituições financeiras Dever de Informação e Crédito Responsável cumpriram o dever de informar o. Custo Efetivo Total (CET) 8 - Verificar por fim, se as instituições financeiras concederam crédito a alguém nitidamente sem condições de pagar, apontando a falha na análise de risco, que servirá como base da fundamentação do juízo da redução de juros e multas. 9 - Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até da homologação. 180 dias Intime-se a perita para que informe o valor de seus honorários da perícia a ser realizada, de acordo com o edital 01/2024, item 2.2 – valor de referência, fundamentando seu pedido no caso do item 2.3.3, atentando-se que se trata de justiça gratuita com quesitação pelo juízo. Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes (advogados constituídos) para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, caso queiram, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a). À secretaria,, para agendar a realização da perícia em data a ser combinada com urgência com a perita nomeada. Com supedâneo no princípio da cooperação, as partes ficam desde já cientificados do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que as suas faltas injustificadas acarretarão na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais, inclusive extinção dos autos. A perita deve informar eventuais ausências. Nos termos do artigo 477 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Deverá à secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise). Finalizado o exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, deve a secretaria solicitar o pagamento dos honorários periciais à Diretoria da Secretaria de Gestão Administrativa, e após todo o processamento pela SGA/TJRR, autorizo de plano o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) Perito(a) Judicial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, deverá a secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpram-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA em face de GOMES NETO AGIBANK, BANCO DO BRASIL, CREFISA e MERCADO PAGO., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) restou frustrada, conforme termo de audiência (mov. 41.1), não havendo composição entre o consumidor e as instituições financeiras. O autor, então, requereu a instauração da fase contenciosa e a elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). É o breve relato. Decido. 1. DA INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA Declaro encerrada a fase conciliatória e, nos termos do art. 104-B do CDC, INSTAURO o para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas processo por superendividamento remanescentes. 2. DA CITAÇÃO E JUSTIFICATIVA DOS CREDORES Em observância ao, determino a dos § 2º do art. 104-B do CDC citação/intimação credores requeridos para que, no prazo de, juntem aos autos os documentos pertinentes e 15 (quinze) dias apresentem as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo autor. Após a manifestação dos credores, os autos deverão seguir imediatamente à perita para elaboração do plano no prazo de. 30 dias 3.Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (mov. 7.1), ante a necessidade de aguardar a instrução probatória e o plano judicial. 4. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA E PERÍCIA Visando a elaboração do plano judicial compulsório e a verificação da capacidade de pagamento, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, nomeio a perita como administradora YARA, telefone: (27) 99274-3570, e-mail: SANTOS NUNES - CONTADORA [email protected], credenciada junto a esta Corte de Justiça com especialidade em a fim de que Perícia Financeira, Liquidação de Sentença e Revisional de Contratos Bancários, realize perícia nos contratos do autor com as instituições financeiras, e sua possibilidade de pagamento nos moldes da Legislação Consumerista, na seguinte forma: Quesitação do juízo: 1 - Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), de acordo com a Lei 11.181/2021 – Lei de Superendividamento. 2 - Verificar se o valor atual da remuneração do autor (que indicam renda líquida total de aproximadamente R$ 16.107,88), serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, fazendo-se o devido cruzamento da renda mensal líquida com as despesas essenciais documentadas. 3 - Verificação da capacidade de pagamento do autor e elaborar um fluxo de caixa mensal do autor para determinar o "superavit" disponível para o pagamento de dívidas. 4 - Devem ser listadas todas as obrigações - dívidas vencidas vs. vincendas, não apenas as que estão em atraso. 5 - Elaborar um plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos para a quitação total, conforme previsto em lei, atentando-se a perita que nem todo débito entra na conta do superendividamento, devendo separar: 5.1- Produtos e serviços de alto valor que não se enquadram em Dívidas de Luxo: consumo básico. 5.2 - Como financiamentos imobiliários ou de veículos (em Crédito com Garantia Real: regra, possuem ritos próprios). 5.3 - Dívidas contraídas com a intenção deliberada Crédito Rural e Contratos de Má-fé: de não pagar. 6 - Análise de Encargos e Abusividade 6.1 - Auditar os contratos para verificar se o superendividamento foi agravado por práticas ilícitas: 6.2 - Verificar se estão muito acima da média de mercado do Banco Taxas de Juros: Central para a época da contratação. 6.3 - Identificar a capitalização de juros (juros sobre juros) e se ela estava Anatocismo: pactuada. 6.4 - Verificar se seguros ou outros produtos foram embutidos Venda Casada: compulsoriamente no crédito. 7 - – Analisar se as instituições financeiras Dever de Informação e Crédito Responsável cumpriram o dever de informar o. Custo Efetivo Total (CET) 8 - Verificar por fim, se as instituições financeiras concederam crédito a alguém nitidamente sem condições de pagar, apontando a falha na análise de risco, que servirá como base da fundamentação do juízo da redução de juros e multas. 9 - Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até da homologação. 180 dias Intime-se a perita para que informe o valor de seus honorários da perícia a ser realizada, de acordo com o edital 01/2024, item 2.2 – valor de referência, fundamentando seu pedido no caso do item 2.3.3, atentando-se que se trata de justiça gratuita com quesitação pelo juízo. Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes (advogados constituídos) para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, caso queiram, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a). À secretaria,, para agendar a realização da perícia em data a ser combinada com urgência com a perita nomeada. Com supedâneo no princípio da cooperação, as partes ficam desde já cientificados do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que as suas faltas injustificadas acarretarão na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais, inclusive extinção dos autos. A perita deve informar eventuais ausências. Nos termos do artigo 477 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Deverá à secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise). Finalizado o exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, deve a secretaria solicitar o pagamento dos honorários periciais à Diretoria da Secretaria de Gestão Administrativa, e após todo o processamento pela SGA/TJRR, autorizo de plano o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) Perito(a) Judicial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, deverá a secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpram-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por VICENTE DA SILVA em face de GOMES NETO AGIBANK, BANCO DO BRASIL, CREFISA e MERCADO PAGO., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória (art. 104-A do CDC) restou frustrada, conforme termo de audiência (mov. 41.1), não havendo composição entre o consumidor e as instituições financeiras. O autor, então, requereu a instauração da fase contenciosa e a elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). É o breve relato. Decido. 1. DA INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA Declaro encerrada a fase conciliatória e, nos termos do art. 104-B do CDC, INSTAURO o para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas processo por superendividamento remanescentes. 2. DA CITAÇÃO E JUSTIFICATIVA DOS CREDORES Em observância ao, determino a dos § 2º do art. 104-B do CDC citação/intimação credores requeridos para que, no prazo de, juntem aos autos os documentos pertinentes e 15 (quinze) dias apresentem as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo autor. Após a manifestação dos credores, os autos deverão seguir imediatamente à perita para elaboração do plano no prazo de. 30 dias 3.Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (mov. 7.1), ante a necessidade de aguardar a instrução probatória e o plano judicial. 4. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA E PERÍCIA Visando a elaboração do plano judicial compulsório e a verificação da capacidade de pagamento, com fulcro no art. 104-B, § 3º, do CDC, nomeio a perita como administradora YARA, telefone: (27) 99274-3570, e-mail: SANTOS NUNES - CONTADORA [email protected], credenciada junto a esta Corte de Justiça com especialidade em a fim de que Perícia Financeira, Liquidação de Sentença e Revisional de Contratos Bancários, realize perícia nos contratos do autor com as instituições financeiras, e sua possibilidade de pagamento nos moldes da Legislação Consumerista, na seguinte forma: Quesitação do juízo: 1 - Calcular se o pagamento das parcelas compromete a quantia mínima necessária para o sustento básico do devedor (alimentação, saúde, moradia e higiene), de acordo com a Lei 11.181/2021 – Lei de Superendividamento. 2 - Verificar se o valor atual da remuneração do autor (que indicam renda líquida total de aproximadamente R$ 16.107,88), serve como baliza para definir quanto da renda pode ser comprometida, fazendo-se o devido cruzamento da renda mensal líquida com as despesas essenciais documentadas. 3 - Verificação da capacidade de pagamento do autor e elaborar um fluxo de caixa mensal do autor para determinar o "superavit" disponível para o pagamento de dívidas. 4 - Devem ser listadas todas as obrigações - dívidas vencidas vs. vincendas, não apenas as que estão em atraso. 5 - Elaborar um plano de pagamento que não ultrapasse 5 anos para a quitação total, conforme previsto em lei, atentando-se a perita que nem todo débito entra na conta do superendividamento, devendo separar: 5.1- Produtos e serviços de alto valor que não se enquadram em Dívidas de Luxo: consumo básico. 5.2 - Como financiamentos imobiliários ou de veículos (em Crédito com Garantia Real: regra, possuem ritos próprios). 5.3 - Dívidas contraídas com a intenção deliberada Crédito Rural e Contratos de Má-fé: de não pagar. 6 - Análise de Encargos e Abusividade 6.1 - Auditar os contratos para verificar se o superendividamento foi agravado por práticas ilícitas: 6.2 - Verificar se estão muito acima da média de mercado do Banco Taxas de Juros: Central para a época da contratação. 6.3 - Identificar a capitalização de juros (juros sobre juros) e se ela estava Anatocismo: pactuada. 6.4 - Verificar se seguros ou outros produtos foram embutidos Venda Casada: compulsoriamente no crédito. 7 - – Analisar se as instituições financeiras Dever de Informação e Crédito Responsável cumpriram o dever de informar o. Custo Efetivo Total (CET) 8 - Verificar por fim, se as instituições financeiras concederam crédito a alguém nitidamente sem condições de pagar, apontando a falha na análise de risco, que servirá como base da fundamentação do juízo da redução de juros e multas. 9 - Prever no plano que a primeira parcela será devida no prazo de até da homologação. 180 dias Intime-se a perita para que informe o valor de seus honorários da perícia a ser realizada, de acordo com o edital 01/2024, item 2.2 – valor de referência, fundamentando seu pedido no caso do item 2.3.3, atentando-se que se trata de justiça gratuita com quesitação pelo juízo. Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes (advogados constituídos) para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, caso queiram, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a). À secretaria,, para agendar a realização da perícia em data a ser combinada com urgência com a perita nomeada. Com supedâneo no princípio da cooperação, as partes ficam desde já cientificados do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que as suas faltas injustificadas acarretarão na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais, inclusive extinção dos autos. A perita deve informar eventuais ausências. Nos termos do artigo 477 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Deverá à secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise). Finalizado o exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, deve a secretaria solicitar o pagamento dos honorários periciais à Diretoria da Secretaria de Gestão Administrativa, e após todo o processamento pela SGA/TJRR, autorizo de plano o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) Perito(a) Judicial. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, deverá a secretaria intimar as partes, via sistema PROJUDI, para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpram-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:35
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Expedição de documento
25/02/2026, 13:06
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:06
Expedição de documento
25/02/2026, 13:06
Determinação de Diligência
24/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:17
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2026, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 13:38
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 82, intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem de maneira clara os débitos em aberto em nome da parte autora e o saldo remanescente para a quitação das dívidas. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 82, intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem de maneira clara os débitos em aberto em nome da parte autora e o saldo remanescente para a quitação das dívidas. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 82, intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem de maneira clara os débitos em aberto em nome da parte autora e o saldo remanescente para a quitação das dívidas. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 82, intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem de maneira clara os débitos em aberto em nome da parte autora e o saldo remanescente para a quitação das dívidas. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:46
Expedição de documento
05/12/2025, 10:46
Expedição de documento
05/12/2025, 09:49
Mero expediente
03/12/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 13:33
Mero expediente
27/11/2025, 10:38
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 09:25
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 64, observo que foi apresentada réplica. Dessa forma, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 64, observo que foi apresentada réplica. Dessa forma, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 64, observo que foi apresentada réplica. Dessa forma, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 64, observo que foi apresentada réplica. Dessa forma, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 64, observo que foi apresentada réplica. Dessa forma, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
17/11/2025, 00:47
Expedição de documento
16/11/2025, 22:32
Mero expediente
14/11/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800792-84.2025.8.23.0047 Despacho Atento aos eps. 51, 52 e 55, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às defesas apresentadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 09:45
Expedição de documento
27/08/2025, 08:05
Mero expediente
26/08/2025, 09:43
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 11:58
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 07:53
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 16:12
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 15:04
Petição
14/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800792-84.2025.8.23.0047.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que todas as apresentadas nos autos, quais sejam: no evento 39 (Banco do Brasil S A), evento 43 contestações (Crefisa S A Crédito) e evento 51 (Mercado Pago Instituição de Pagamento) são tempestivas. Certifico ainda que o prazo para a parte ré Banco AGIBANK ofertar contestação será até o dia 16 de julho de 2025, prazo este contado desde a data da realização da audiência de termo acostado no evento 41 (24/06/2025) INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Rorainópolis/RR, 11 de julho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento
11/07/2025, 17:58
Documento
11/07/2025, 17:58
Petição
11/07/2025, 15:12
Mero expediente
30/06/2025, 23:37
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 12:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:00
Petição
25/06/2025, 17:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
24/06/2025, 17:07
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 12:19
Petição
23/06/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 08:35
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2025, 15:51
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que não foi possível habilitar o advogado MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA, visto que o Sistema Projudi emitiu o seguinte alerta: Alguns erros foram encontrados: A parte BANCO DO BRASIL S.A. somente pode ser defendida por Procuradores habilitados no(a) Procuradoria do BANCO DO BRASIL S/A ou em suas regionais! Rorainópolis/RR, 16/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:42
Expedição de documento
16/06/2025, 12:11
Expedição de documento
16/06/2025, 09:59
Expedição de documento
16/06/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 14:55
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 15:41
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VICENTE DA SILVA GOMES NETO
Réu: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S.A., Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível e será realizada de forma presencial ou em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia e 24 de junho de 2025 às 10:45 horas deverá ser acessada pelo link de internet, preferencialmente por meio dos https://g.tjrr.jus.br/dgkv navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem. Dia: 24 de junho de 2025 às 10:45 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/dgkv Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão. Obs.: _________ Rorainópolis, 16 de maio de 2025. KELLE CRISTINA VALÉRIO Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Cível Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0800792-84.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
26/05/2025, 03:34
Ato ordinatório
25/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:52
Expedição de documento
23/05/2025, 15:41
Expedição de documento
23/05/2025, 15:39
Expedição de documento
23/05/2025, 15:38
Expedição de documento
23/05/2025, 15:37
Expedição de documento
23/05/2025, 15:27
Petição (instrução e julgamento)
23/05/2025, 11:40
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:08
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/05/2025, 11:28
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
16/05/2025, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação