TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA OU TSI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
PAULA RAFAELA PALHA DE SOUZA
OAB/RR 340·CPF·Representa: Autor
JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO
OAB/RR 1376·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DE SOUZA
OAB/RR 317·CPF·Representa: Autor
ELINEIVA COSTA SILVA
OAB/RR 1743·CPF·Representa: Autor
KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA
OAB/RR 1779·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (EP 330) em face da decisão interlocutória que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281, sob o fundamento de manifesto excesso de constrição. Alega a parte embargante haver contradição no julgado sob o argumento de que as buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram exauridas (EP 246, 257 e 258). Sustenta também a ocorrência de omissão referente ao artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte devedora não indicou outros meios para a satisfação do crédito ao alegar a onerosidade da medida. A parte executada apresentou contrarrazões no EP 335 manifestando-se pela rejeição total do recurso diante do caráter de mera rediscussão da matéria de mérito. É o relatório sucinto. DECIDO. O cabimento dos aclaratórios vincula-se estritamente à presença dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo apresentado pela parte embargante demonstra nítido propósito de rediscutir a justiça da decisão, finalidade para a qual a via eleita é inadequada. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo judicial. A alegação de que o entendimento adotado colide com a realidade fática ou com os documentos dos autos (EP 246, 257 e 258) configura tese de erro de julgamento cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais ordinárias próprias. Não subsiste, de igual modo, a apontada omissão normatizada no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. O excesso flagrante de penhora — evidenciado pela manutenção de gravame imobiliário sobre patrimônio avaliado em doze milhões e quinhentos mil reais para assegurar uma execução de pouco mais de duzentos e treze mil reais — qualifica-se como matéria de ordem pública. O controle de proporcionalidade dos atos executivos e o dever de coibir o sacrifício abusivo do devedor competem ao magistrado de ofício, independentemente de provocação ou de prévia indicação de bens alternativos pela parte executada. A inércia da devedora não serve de salvo-conduto para chancelar uma constrição que supera em quase sessenta vezes o valor do débito exequendo. O pronunciamento judicial combatido resolveu a questão de forma clara e suficiente, esgotando a matéria posta. Resta evidente o mero inconformismo da credora perante o resultado que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão interlocutória proferida no EP 330 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO a intimação da parte exequente para que cumpra integralmente o comando contido no provimento anterior, indicando, no prazo legal de 10 (dez) dias, bens da parte devedora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (EP 330) em face da decisão interlocutória que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281, sob o fundamento de manifesto excesso de constrição. Alega a parte embargante haver contradição no julgado sob o argumento de que as buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram exauridas (EP 246, 257 e 258). Sustenta também a ocorrência de omissão referente ao artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte devedora não indicou outros meios para a satisfação do crédito ao alegar a onerosidade da medida. A parte executada apresentou contrarrazões no EP 335 manifestando-se pela rejeição total do recurso diante do caráter de mera rediscussão da matéria de mérito. É o relatório sucinto. DECIDO. O cabimento dos aclaratórios vincula-se estritamente à presença dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo apresentado pela parte embargante demonstra nítido propósito de rediscutir a justiça da decisão, finalidade para a qual a via eleita é inadequada. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo judicial. A alegação de que o entendimento adotado colide com a realidade fática ou com os documentos dos autos (EP 246, 257 e 258) configura tese de erro de julgamento cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais ordinárias próprias. Não subsiste, de igual modo, a apontada omissão normatizada no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. O excesso flagrante de penhora — evidenciado pela manutenção de gravame imobiliário sobre patrimônio avaliado em doze milhões e quinhentos mil reais para assegurar uma execução de pouco mais de duzentos e treze mil reais — qualifica-se como matéria de ordem pública. O controle de proporcionalidade dos atos executivos e o dever de coibir o sacrifício abusivo do devedor competem ao magistrado de ofício, independentemente de provocação ou de prévia indicação de bens alternativos pela parte executada. A inércia da devedora não serve de salvo-conduto para chancelar uma constrição que supera em quase sessenta vezes o valor do débito exequendo. O pronunciamento judicial combatido resolveu a questão de forma clara e suficiente, esgotando a matéria posta. Resta evidente o mero inconformismo da credora perante o resultado que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão interlocutória proferida no EP 330 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO a intimação da parte exequente para que cumpra integralmente o comando contido no provimento anterior, indicando, no prazo legal de 10 (dez) dias, bens da parte devedora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
22/06/2026, 10:45
Expedição de documento
22/06/2026, 10:45
Expedição de documento
22/06/2026, 09:03
Expedição de documento
22/06/2026, 09:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 06:41
Petição
19/05/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAPECA AUTO PECAS LTDA ME em face de TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. O credor busca a satisfação de crédito cujo montante atualizado, segundo os últimos cálculos apresentados, atinge o valor de R$ 213.185,45. No curso do procedimento executivo, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.281. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça na quantia vultosa de R$ 12.500.000,00. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, a existência de litígios possessórios e anulatórios sobre o referido imóvel, além de sustentar que a constrição viola o princípio da menor onerosidade. Por sua vez, a parte exequente manifestou sua discordância quanto ao levantamento da medida, argumentando que a pendência de outras ações não retira a propriedade do devedor e que a execução deve ser efetiva. É o relatório. DECIDO A questão controvertida reside na legalidade e adequação da manutenção da penhora sobre um imóvel de alto valor comercial frente a um débito significativamente inferior, bem como na análise da litigiosidade do bem como impeditivo à constrição. Inicialmente, cumpre reconhecer de ofício a ocorrência de evidente excesso de penhora, matéria que se qualifica como de ordem pública e deve ser enfrentada pelo magistrado independentemente de provocação das partes. A disparidade entre o valor da avaliação do imóvel, fixado em doze milhões e quinhentos mil reais, e o crédito exequendo, de pouco mais de duzentos e treze mil reais, salta aos olhos e impõe a intervenção judicial. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade do devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A manutenção de um gravame sobre um patrimônio que supera em quase sessenta vezes o valor da dívida configura um sacrifício desproporcional ao devedor. Neste sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem autoriza a realização de nova avaliação. 3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27258024820248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. BEM PENHORADO QUE CORRESPONDE A CERCA DE CINCO VEZES DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMÔDO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE QUE O AVALIADOR JUDICIAL APURE A PARTE ADEQUADA DO IMÓVEL A SER PENHORADO, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DECISÃO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023603-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00236031820228160000 Maringá 0023603-18.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Verifica-se, ainda, que não houve o esgotamento integral da busca de ativos financeiros ou bens móveis pelos sistemas judiciais eletrônicos disponíveis, antes da consolidação de medida tão gravosa sobre o patrimônio imobiliário da devedora. A gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, justamente por sua liquidez e por evitar os custos e a demora de atos expropriatórios complexos como o leilão de imóveis de grande porte. A utilização prematura da penhora imobiliária, sem a demonstração de esgotamento de medidas menos invasivas, atenta contra a sistemática da execução civil moderna. A argumentação trazida pela parte exequente quanto à necessidade de garantia do juízo não autoriza a manutenção de um excesso tão flagrante. Embora o artigo 797 do CPC determine que a execução se realiza no interesse do credor, esse interesse não é absoluto e encontra limites nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa jurídica devedora. A subsunção do caso aos fatos demonstra que a penhora do imóvel de matrícula nº 69.281 é abusiva, devendo o juízo buscar alternativas que satisfaçam o crédito sem imobilizar patrimônio excessivo. Conclui-se que a constrição atual excede os limites da necessidade executiva e fere a norma processual que protege o executado contra atos desnecessariamente prejudiciais. A pendência de ações anulatória e possessória sobre o bem, embora não impeça legalmente a penhora, reforça a conveniência de se buscar outros bens de liquidez imediata, evitando-se que o credor se veja futuramente envolvido em novas disputas judiciais decorrentes da arrematação de bem litigioso. Portanto, o reconhecimento do excesso e a determinação de novas diligências menos gravosas é a medida que melhor atende aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício o excesso de penhora e determino o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, priorizando ativos financeiros ou veículos, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAPECA AUTO PECAS LTDA ME em face de TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. O credor busca a satisfação de crédito cujo montante atualizado, segundo os últimos cálculos apresentados, atinge o valor de R$ 213.185,45. No curso do procedimento executivo, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.281. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça na quantia vultosa de R$ 12.500.000,00. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, a existência de litígios possessórios e anulatórios sobre o referido imóvel, além de sustentar que a constrição viola o princípio da menor onerosidade. Por sua vez, a parte exequente manifestou sua discordância quanto ao levantamento da medida, argumentando que a pendência de outras ações não retira a propriedade do devedor e que a execução deve ser efetiva. É o relatório. DECIDO A questão controvertida reside na legalidade e adequação da manutenção da penhora sobre um imóvel de alto valor comercial frente a um débito significativamente inferior, bem como na análise da litigiosidade do bem como impeditivo à constrição. Inicialmente, cumpre reconhecer de ofício a ocorrência de evidente excesso de penhora, matéria que se qualifica como de ordem pública e deve ser enfrentada pelo magistrado independentemente de provocação das partes. A disparidade entre o valor da avaliação do imóvel, fixado em doze milhões e quinhentos mil reais, e o crédito exequendo, de pouco mais de duzentos e treze mil reais, salta aos olhos e impõe a intervenção judicial. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade do devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A manutenção de um gravame sobre um patrimônio que supera em quase sessenta vezes o valor da dívida configura um sacrifício desproporcional ao devedor. Neste sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem autoriza a realização de nova avaliação. 3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27258024820248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. BEM PENHORADO QUE CORRESPONDE A CERCA DE CINCO VEZES DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMÔDO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE QUE O AVALIADOR JUDICIAL APURE A PARTE ADEQUADA DO IMÓVEL A SER PENHORADO, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DECISÃO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023603-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00236031820228160000 Maringá 0023603-18.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Verifica-se, ainda, que não houve o esgotamento integral da busca de ativos financeiros ou bens móveis pelos sistemas judiciais eletrônicos disponíveis, antes da consolidação de medida tão gravosa sobre o patrimônio imobiliário da devedora. A gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, justamente por sua liquidez e por evitar os custos e a demora de atos expropriatórios complexos como o leilão de imóveis de grande porte. A utilização prematura da penhora imobiliária, sem a demonstração de esgotamento de medidas menos invasivas, atenta contra a sistemática da execução civil moderna. A argumentação trazida pela parte exequente quanto à necessidade de garantia do juízo não autoriza a manutenção de um excesso tão flagrante. Embora o artigo 797 do CPC determine que a execução se realiza no interesse do credor, esse interesse não é absoluto e encontra limites nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa jurídica devedora. A subsunção do caso aos fatos demonstra que a penhora do imóvel de matrícula nº 69.281 é abusiva, devendo o juízo buscar alternativas que satisfaçam o crédito sem imobilizar patrimônio excessivo. Conclui-se que a constrição atual excede os limites da necessidade executiva e fere a norma processual que protege o executado contra atos desnecessariamente prejudiciais. A pendência de ações anulatória e possessória sobre o bem, embora não impeça legalmente a penhora, reforça a conveniência de se buscar outros bens de liquidez imediata, evitando-se que o credor se veja futuramente envolvido em novas disputas judiciais decorrentes da arrematação de bem litigioso. Portanto, o reconhecimento do excesso e a determinação de novas diligências menos gravosas é a medida que melhor atende aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício o excesso de penhora e determino o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, priorizando ativos financeiros ou veículos, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•23/06/2026, 00:00
Decisão
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (EP 330) em face da decisão interlocutória que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281, sob o fundamento de manifesto excesso de constrição. Alega a parte embargante haver contradição no julgado sob o argumento de que as buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram exauridas (EP 246, 257 e 258). Sustenta também a ocorrência de omissão referente ao artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte devedora não indicou outros meios para a satisfação do crédito ao alegar a onerosidade da medida. A parte executada apresentou contrarrazões no EP 335 manifestando-se pela rejeição total do recurso diante do caráter de mera rediscussão da matéria de mérito. É o relatório sucinto. DECIDO. O cabimento dos aclaratórios vincula-se estritamente à presença dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo apresentado pela parte embargante demonstra nítido propósito de rediscutir a justiça da decisão, finalidade para a qual a via eleita é inadequada. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo judicial. A alegação de que o entendimento adotado colide com a realidade fática ou com os documentos dos autos (EP 246, 257 e 258) configura tese de erro de julgamento cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais ordinárias próprias. Não subsiste, de igual modo, a apontada omissão normatizada no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. O excesso flagrante de penhora — evidenciado pela manutenção de gravame imobiliário sobre patrimônio avaliado em doze milhões e quinhentos mil reais para assegurar uma execução de pouco mais de duzentos e treze mil reais — qualifica-se como matéria de ordem pública. O controle de proporcionalidade dos atos executivos e o dever de coibir o sacrifício abusivo do devedor competem ao magistrado de ofício, independentemente de provocação ou de prévia indicação de bens alternativos pela parte executada. A inércia da devedora não serve de salvo-conduto para chancelar uma constrição que supera em quase sessenta vezes o valor do débito exequendo. O pronunciamento judicial combatido resolveu a questão de forma clara e suficiente, esgotando a matéria posta. Resta evidente o mero inconformismo da credora perante o resultado que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão interlocutória proferida no EP 330 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO a intimação da parte exequente para que cumpra integralmente o comando contido no provimento anterior, indicando, no prazo legal de 10 (dez) dias, bens da parte devedora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:45
Expedição de documento
22/06/2026, 10:45
Expedição de documento
22/06/2026, 09:03
Expedição de documento
22/06/2026, 09:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 06:41
Petição
19/05/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAPECA AUTO PECAS LTDA ME em face de TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. O credor busca a satisfação de crédito cujo montante atualizado, segundo os últimos cálculos apresentados, atinge o valor de R$ 213.185,45. No curso do procedimento executivo, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.281. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça na quantia vultosa de R$ 12.500.000,00. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, a existência de litígios possessórios e anulatórios sobre o referido imóvel, além de sustentar que a constrição viola o princípio da menor onerosidade. Por sua vez, a parte exequente manifestou sua discordância quanto ao levantamento da medida, argumentando que a pendência de outras ações não retira a propriedade do devedor e que a execução deve ser efetiva. É o relatório. DECIDO A questão controvertida reside na legalidade e adequação da manutenção da penhora sobre um imóvel de alto valor comercial frente a um débito significativamente inferior, bem como na análise da litigiosidade do bem como impeditivo à constrição. Inicialmente, cumpre reconhecer de ofício a ocorrência de evidente excesso de penhora, matéria que se qualifica como de ordem pública e deve ser enfrentada pelo magistrado independentemente de provocação das partes. A disparidade entre o valor da avaliação do imóvel, fixado em doze milhões e quinhentos mil reais, e o crédito exequendo, de pouco mais de duzentos e treze mil reais, salta aos olhos e impõe a intervenção judicial. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade do devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A manutenção de um gravame sobre um patrimônio que supera em quase sessenta vezes o valor da dívida configura um sacrifício desproporcional ao devedor. Neste sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem autoriza a realização de nova avaliação. 3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27258024820248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. BEM PENHORADO QUE CORRESPONDE A CERCA DE CINCO VEZES DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMÔDO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE QUE O AVALIADOR JUDICIAL APURE A PARTE ADEQUADA DO IMÓVEL A SER PENHORADO, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DECISÃO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023603-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00236031820228160000 Maringá 0023603-18.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Verifica-se, ainda, que não houve o esgotamento integral da busca de ativos financeiros ou bens móveis pelos sistemas judiciais eletrônicos disponíveis, antes da consolidação de medida tão gravosa sobre o patrimônio imobiliário da devedora. A gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, justamente por sua liquidez e por evitar os custos e a demora de atos expropriatórios complexos como o leilão de imóveis de grande porte. A utilização prematura da penhora imobiliária, sem a demonstração de esgotamento de medidas menos invasivas, atenta contra a sistemática da execução civil moderna. A argumentação trazida pela parte exequente quanto à necessidade de garantia do juízo não autoriza a manutenção de um excesso tão flagrante. Embora o artigo 797 do CPC determine que a execução se realiza no interesse do credor, esse interesse não é absoluto e encontra limites nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa jurídica devedora. A subsunção do caso aos fatos demonstra que a penhora do imóvel de matrícula nº 69.281 é abusiva, devendo o juízo buscar alternativas que satisfaçam o crédito sem imobilizar patrimônio excessivo. Conclui-se que a constrição atual excede os limites da necessidade executiva e fere a norma processual que protege o executado contra atos desnecessariamente prejudiciais. A pendência de ações anulatória e possessória sobre o bem, embora não impeça legalmente a penhora, reforça a conveniência de se buscar outros bens de liquidez imediata, evitando-se que o credor se veja futuramente envolvido em novas disputas judiciais decorrentes da arrematação de bem litigioso. Portanto, o reconhecimento do excesso e a determinação de novas diligências menos gravosas é a medida que melhor atende aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício o excesso de penhora e determino o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, priorizando ativos financeiros ou veículos, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAPECA AUTO PECAS LTDA ME em face de TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. O credor busca a satisfação de crédito cujo montante atualizado, segundo os últimos cálculos apresentados, atinge o valor de R$ 213.185,45. No curso do procedimento executivo, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.281. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça na quantia vultosa de R$ 12.500.000,00. A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, a existência de litígios possessórios e anulatórios sobre o referido imóvel, além de sustentar que a constrição viola o princípio da menor onerosidade. Por sua vez, a parte exequente manifestou sua discordância quanto ao levantamento da medida, argumentando que a pendência de outras ações não retira a propriedade do devedor e que a execução deve ser efetiva. É o relatório. DECIDO A questão controvertida reside na legalidade e adequação da manutenção da penhora sobre um imóvel de alto valor comercial frente a um débito significativamente inferior, bem como na análise da litigiosidade do bem como impeditivo à constrição. Inicialmente, cumpre reconhecer de ofício a ocorrência de evidente excesso de penhora, matéria que se qualifica como de ordem pública e deve ser enfrentada pelo magistrado independentemente de provocação das partes. A disparidade entre o valor da avaliação do imóvel, fixado em doze milhões e quinhentos mil reais, e o crédito exequendo, de pouco mais de duzentos e treze mil reais, salta aos olhos e impõe a intervenção judicial. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade do devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A manutenção de um gravame sobre um patrimônio que supera em quase sessenta vezes o valor da dívida configura um sacrifício desproporcional ao devedor. Neste sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem autoriza a realização de nova avaliação. 3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27258024820248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA VERIFICADO. BEM PENHORADO QUE CORRESPONDE A CERCA DE CINCO VEZES DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMÔDO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE QUE O AVALIADOR JUDICIAL APURE A PARTE ADEQUADA DO IMÓVEL A SER PENHORADO, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DECISÃO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023603-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00236031820228160000 Maringá 0023603-18.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Verifica-se, ainda, que não houve o esgotamento integral da busca de ativos financeiros ou bens móveis pelos sistemas judiciais eletrônicos disponíveis, antes da consolidação de medida tão gravosa sobre o patrimônio imobiliário da devedora. A gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, justamente por sua liquidez e por evitar os custos e a demora de atos expropriatórios complexos como o leilão de imóveis de grande porte. A utilização prematura da penhora imobiliária, sem a demonstração de esgotamento de medidas menos invasivas, atenta contra a sistemática da execução civil moderna. A argumentação trazida pela parte exequente quanto à necessidade de garantia do juízo não autoriza a manutenção de um excesso tão flagrante. Embora o artigo 797 do CPC determine que a execução se realiza no interesse do credor, esse interesse não é absoluto e encontra limites nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa jurídica devedora. A subsunção do caso aos fatos demonstra que a penhora do imóvel de matrícula nº 69.281 é abusiva, devendo o juízo buscar alternativas que satisfaçam o crédito sem imobilizar patrimônio excessivo. Conclui-se que a constrição atual excede os limites da necessidade executiva e fere a norma processual que protege o executado contra atos desnecessariamente prejudiciais. A pendência de ações anulatória e possessória sobre o bem, embora não impeça legalmente a penhora, reforça a conveniência de se buscar outros bens de liquidez imediata, evitando-se que o credor se veja futuramente envolvido em novas disputas judiciais decorrentes da arrematação de bem litigioso. Portanto, o reconhecimento do excesso e a determinação de novas diligências menos gravosas é a medida que melhor atende aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício o excesso de penhora e determino o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.281. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora que guardem estrita proporcionalidade com o valor da execução, priorizando ativos financeiros ou veículos, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819068-61.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SAPECA AUTO PECAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.680.476/0003-08) Requerido(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 00.324.477/0001-22) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que os embargos de declaração apresentados pela parte REQUERENTE no ep RETRO são TEMPESTIVOS. ATO ORDINATORIO Intimação da parte interessada para, querendo, apresentar as contrarazões aos embargos de declaração opostos no ep retro. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 13:49
Expedição de documento
23/04/2026, 13:49
Expedição de documento
23/04/2026, 13:47
Expedição de documento
23/04/2026, 12:39
Expedição de documento
23/04/2026, 12:39
Documento
23/04/2026, 12:39
Petição
23/04/2026, 10:47
Determinação de Diligência
22/04/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:58
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2026, 11:55
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2026, 11:17
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada (EP 316), bem como se há interesse na realização de audiência de conciliação. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada (EP 316), bem como se há interesse na realização de audiência de conciliação. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 12:46
Expedição de documento
27/01/2026, 12:46
Expedição de documento
27/01/2026, 11:11
Mero expediente
26/01/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:25
Expedição de documento
12/12/2025, 14:24
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 15:11
Documento
17/11/2025, 08:21
Mandado
16/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
14/11/2025, 00:02
Expedição de documento
03/11/2025, 07:34
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2025, 16:18
Mandado
25/09/2025, 11:28
Expedição de documento
25/09/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO DEFIRO o pedido da parte exequente (EP 301), determinando a renovação do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 69.281, sem ônus para o exequente, no mesmo endereço indicado pelo credor. Em caso de diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 09:48
Expedição de documento
24/09/2025, 08:09
Expedição de documento
24/09/2025, 08:09
deferimento
23/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819068-61.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SAPECA AUTO PECAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.680.476/0003-08) Requerido(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 00.324.477/0001-22) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 08:45
Expedição de documento
23/07/2025, 07:42
Documento
23/07/2025, 07:42
Petição
22/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - 1. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte a fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a t a b e l a c u s t a s 2 0 2 3 - L i n k: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016). Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento
11/07/2025, 17:20
Documento
11/07/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 10:50
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0819068-61.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: SAPECA AUTO PECAS LTDA ME Requerente(s): TSI TRANSPORTES E SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ou TSI COMÉRCIO E Requerido(s): SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento definitivo de sentença. Deferido o pedido de penhora de imóvel (EP 267). Todavia, a diligência restou infrutífera em razão da impossibilidade de localização do bem, decorrente da ausência de numeração (EP 280). Instada a dar prosseguimento, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal, com o fito de localizar a nova numeração do imóvel (EP 286). INDEFIRO, por ora, o pedido da parte credora, tendo em vista que compete a ela promover a consulta pretendida junto a Municipalidade, cuja informação tem caráter público e virtual. Ressalta-se que há, ainda, a possibilidade de solicitação direta ao Cartório de Registro de Imóveis ou mesmo através do ambiente virtual do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e SNIPER, independente de nova conclusão, além da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente e na CNIB. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 09:11
Expedição de documento
12/06/2025, 08:39
Indeferimento
11/06/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:55
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:10
Expedição de documento
25/03/2025, 16:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:03
Documento
19/03/2025, 16:57
Mandado
19/03/2025, 15:31
Expedição de documento
13/03/2025, 07:41
Mandado
10/02/2025, 10:34
Expedição de documento
07/02/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 10:04
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2025, 11:46
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:46
Expedição de documento
15/01/2025, 07:08
Documento
15/01/2025, 07:08
Expedição de documento
15/01/2025, 07:07
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:35
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 15:25
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 15:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:08
Expedição de documento
02/09/2024, 10:47
Expedição de documento
02/09/2024, 10:47
Expedição de documento
02/09/2024, 10:47
Expedição de documento
02/09/2024, 09:55
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:55
Expedição de documento
29/08/2024, 11:54
Mero expediente
27/08/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:43
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:03
Expedição de documento
20/06/2024, 14:06
Expedição de documento
20/06/2024, 14:01
Expedição de documento
20/06/2024, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2024, 21:25
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 12:07
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:01
Expedição de documento
16/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:28
Expedição de documento
23/01/2024, 10:55
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 17:04
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2023, 11:07
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:06
Expedição de documento
27/11/2023, 11:08
Expedição de documento
27/11/2023, 11:07
Expedição de documento
22/11/2023, 15:04
Determinação de Diligência
13/11/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 23:07
Recebimento
23/10/2023, 19:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/10/2023, 19:31
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 18:29
Incompetência
23/10/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:40
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 12:27
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 12:25
Ato ordinatório
27/09/2023, 00:01
Expedição de documento
16/09/2023, 17:17
Documento
16/09/2023, 17:17
Desarquivamento
16/09/2023, 17:15
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 15:04
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:07
Definitivo
24/08/2023, 15:16
Expedição de documento
24/08/2023, 15:16
Documento
24/08/2023, 15:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:05
Expedição de documento
20/07/2023, 10:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
20/07/2023, 10:47
Trânsito em julgado
20/07/2023, 10:47
Recebimento
20/07/2023, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 01:34
Documento
26/07/2022, 01:34
Petição
25/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento
22/06/2022, 12:21
Documento
22/06/2022, 12:21
Petição (Contraminuta)
31/05/2022, 11:20
Petição (Contraminuta)
05/05/2022, 14:54
Ato ordinatório
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento
22/04/2022, 15:56
Procedência
19/04/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:45
Petição (Contraminuta)
07/04/2022, 10:16
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:03
Mero expediente
10/03/2022, 17:47
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:54
Expedição de documento
07/03/2022, 21:26
Mero expediente
07/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:32
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:07
Ato ordinatório
30/12/2021, 00:00
Expedição de documento
19/12/2021, 20:40
Documento
19/12/2021, 20:39
Petição
16/12/2021, 15:01
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:58
Expedição de documento
06/12/2021, 22:33
Mero expediente
06/12/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:09
Documento
02/12/2021, 11:09
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:05
Ato ordinatório
23/09/2021, 11:01
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:04
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:50
Documento
25/06/2021, 11:27
Expedição de documento
17/06/2021, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2021, 17:25
Expedição de documento
02/06/2021, 08:20
Documento
31/05/2021, 07:59
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:03
Ato ordinatório
15/05/2021, 00:01
Expedição de documento
04/05/2021, 14:45
Mero expediente
04/05/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 22:45
Petição
03/05/2021, 13:58
Ato ordinatório
26/04/2021, 00:02
Expedição de documento
14/04/2021, 21:28
Documento
14/04/2021, 21:27
Mero expediente
14/04/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 20:08
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2021, 13:49
Documento
16/03/2021, 08:58
Mero expediente
14/03/2021, 18:50
Ato ordinatório
02/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:50
Expedição de documento
19/02/2021, 08:57
Mero expediente
16/02/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:38
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2021, 11:04
Ato ordinatório
19/01/2021, 00:02
Expedição de documento
08/01/2021, 16:08
Mero expediente
07/01/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 15:39
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:03
Ato ordinatório
07/12/2020, 00:02
Expedição de documento
26/11/2020, 10:19
Documento
06/10/2020, 19:04
Mandado
06/10/2020, 16:52
Mandado
10/09/2020, 10:09
Expedição de documento
09/09/2020, 13:09
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2020, 16:46
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:05
Expedição de documento
20/08/2020, 20:25
Mero expediente
19/08/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 21:19
Petição (Embargos À Execução)
17/08/2020, 13:45
Ato ordinatório
17/08/2020, 00:00
Expedição de documento
05/08/2020, 10:14
Indeferimento
04/08/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 18:07
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2020, 17:17
Expedição de documento
10/06/2020, 13:11
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:05
Ato ordinatório
10/03/2020, 00:00
Expedição de documento
28/02/2020, 09:00
Mero expediente
27/02/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 16:02
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2020, 11:44
Ato ordinatório
10/02/2020, 00:04
Expedição de documento
30/01/2020, 11:44
Documento
30/01/2020, 11:43
Mero expediente
30/01/2020, 11:17
Retificação de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)