Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250707141831057425 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250707141831057425 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250707141831057425 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Definitivo
11/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2025, 19:55
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2025, 17:37
Documentos
Sentença
•14/07/2025, 00:00
Certidão
•14/07/2025, 00:00
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250707141831057425 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250707141831057425 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Definitivo
11/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2025, 19:55
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2025, 17:37
Desarquivamento
01/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:32
Definitivo
23/06/2025, 20:45
Trânsito em julgado
23/06/2025, 20:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:53
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) JOAO BATISTA ELIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares as serem analisadas. MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 25.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. De início, aponto que o próprio réu reconheceu que o débito fora pago pelo autor no dia 02/07/2024. Ocorre que, embora o autor alegue que o serviço de fornecimento de energia não fora restabelecido, o réu juntou documentos que comprovam a religação (EP's. 17.2 e 24.8), de modo que a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, porque presumido. A própria negativação (EP. 1.6 ), por si só, é capaz de gerar danos morais à parte autora, sendo desnecessária a comprovação da extensão do dano. De mais a mais, ainda que a inscrição negativa tenha sido legítima, a manutenção do registro negativo passado o prazo de cinco dias após o pagamento da dívida também deve ser indenizada, até mesmo porque a parte autora não mais faz jus ao registro negativo. Soma-se a isto o fato de que o réu não comprovou a existência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0816205-98.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: ). 07/12/2018, public.: 17/12/2018, p. 40-41 A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) JOAO BATISTA ELIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares as serem analisadas. MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 25.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. De início, aponto que o próprio réu reconheceu que o débito fora pago pelo autor no dia 02/07/2024. Ocorre que, embora o autor alegue que o serviço de fornecimento de energia não fora restabelecido, o réu juntou documentos que comprovam a religação (EP's. 17.2 e 24.8), de modo que a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, porque presumido. A própria negativação (EP. 1.6 ), por si só, é capaz de gerar danos morais à parte autora, sendo desnecessária a comprovação da extensão do dano. De mais a mais, ainda que a inscrição negativa tenha sido legítima, a manutenção do registro negativo passado o prazo de cinco dias após o pagamento da dívida também deve ser indenizada, até mesmo porque a parte autora não mais faz jus ao registro negativo. Soma-se a isto o fato de que o réu não comprovou a existência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0816205-98.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: ). 07/12/2018, public.: 17/12/2018, p. 40-41 A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:31
Procedência em Parte
30/05/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 14:19
Petição (Resposta)
28/04/2025, 19:25
Ato ordinatório
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2025, 06:04
Mero expediente
04/04/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 08:29
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/03/2025, 08:29
Petição (Contestação)
25/03/2025, 17:32
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2025, 20:24
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2025, 11:26
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:20
Mandado
26/02/2025, 19:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na U.C. 5302293, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. Toda a documentação juntada e as alegações de JOAO BATISTA ELIAS DE indicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade de OLIVEIRA que tenha razão, isso aliado à questão de que se não for deferida a medida, enormes ou irreparáveis prejuízos poderão ser os danos experimentados. Basta verificar os EP's. 1.1, 1.5 a 1.8 para se chegar a tal conclusão. Isto posto, a medida, determinando que o representante legal de DEFIRO restabeleça o fornecimento de energia elétrica na U.C. RORAIMA ENERGIA S.A, 5302293, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se RORAIMA ENERGIA S.A, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. 1. 2. 3. Intime-se, na pessoa de seu pessoalmente representante legal, para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se da presente decisão. Ao cartório para que: Designe data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10(dez) minutos de antecedência do horário previsto; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico (Portaria Conjunta nº 08/2021) ou com envio de carta com A.R. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-09.2025.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na U.C. 5302293, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência. Toda a documentação juntada e as alegações de JOAO BATISTA ELIAS DE indicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade de OLIVEIRA que tenha razão, isso aliado à questão de que se não for deferida a medida, enormes ou irreparáveis prejuízos poderão ser os danos experimentados. Basta verificar os EP's. 1.1, 1.5 a 1.8 para se chegar a tal conclusão. Isto posto, a medida, determinando que o representante legal de DEFIRO restabeleça o fornecimento de energia elétrica na U.C. RORAIMA ENERGIA S.A, 5302293, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se RORAIMA ENERGIA S.A, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. 1. 2. 3. Intime-se, na pessoa de seu pessoalmente representante legal, para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se da presente decisão. Ao cartório para que: Designe data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10(dez) minutos de antecedência do horário previsto; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico (Portaria Conjunta nº 08/2021) ou com envio de carta com A.R. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR