Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2026, 08:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:59
deferimento
16/05/2026, 07:15
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:35
Petição (Contraminuta)
19/04/2026, 07:29
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 04:58
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 09:45
Expedição de documento
15/04/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:02
Documentos
Vários Documentos
•27/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/04/2026, 00:00
16/05/2026, 07:15
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:35
Petição (Contraminuta)
19/04/2026, 07:29
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 04:58
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 09:45
Expedição de documento
15/04/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/02/2026, 06:50
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807028-66.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 14 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 13:45
Expedição de documento
14/01/2026, 12:07
Documento
14/01/2026, 12:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/01/2026, 12:06
Trânsito em julgado
14/01/2026, 12:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/01/2026, 05:43
Recebimento
06/01/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807028-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807028-66.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AUTOESCOLA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO MANTIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PECULIARIDADE EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (autoescola) à restituição de R$ 1.900,00, em razão de falha no dever de informação quanto aos requisitos para mudança de categoria de CNH (A para D), e que indeferiu a compensação por dano moral. O juízo de origem reconheceu revelia, aplicou o CDC, identificou defeito informacional e limitou a tutela ao ressarcimento material, por entender ausente prova de abalo e x t r a p a t r i m o n i a l e s p e c í f i c o. No apelo, o autor reitera pedido de indenização moral, afirma frustração de projeto de vida e requer justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da falha informacional já reconhecida e do ressarcimento material fixado, há elementos que caracterizem dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A ementa servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a declaração de hipossuficiência é compatível com os elementos dos autos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). No mérito, a sentença fixou corretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha informacional e determinou a restituição do preço, solução consentânea com o art. 6º, III, do CDC e com o quadro probatório (revelia e verossimilhança das alegações do consumidor). A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e informada pela boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de lealdade, informação clara e aconselhamento adequado sobre a viabilidade do objeto contratado (CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 113 e 422). No caso, a autoescola, prestadora especializada, teve acesso direto aos documentos do autor (CNH) e, ainda assim, permitiu o curso inteiro e exames sem aferir, de forma clara e prévia, a elegibilidade do consumidor à mudança de categoria pretendida — providência que lhe era exigível pela natureza técnica do serviço. A quebra da confiança legítima e a frustração do fim do contrato (obter mudança de categoria para ampliar oportunidades de trabalho) extrapolam o simples inadimplemento, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. A própria sentença reconheceu a falha e a restituição; a controvérsia agora é a extensão do dano, que, diante das particularidades descritas, se mostra presente. Há julgados análogos nos Juizados (ex.: autoescola, demora/omissão na marcação e acompanhamento, com dano moral configurado), que reconhecem a quebra da expectativa e confiança do consumidor e a consequente compensação moral. Tais referências corroboram a orientação aqui adotada (TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023.) Para a quantificação, adoto o critério bifásico, tal como assentado pelo c. STJ: (a) primeiro, considera-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes; (b) depois, ajusta-se às circunstâncias in concreto (gravidade do fato, grau de culpa, repercussão para a vítima e condição das partes). À vista da confiança especial depositada no fornecedor técnico, do uso inútil de todo o curso e exames, do impacto direto na subsistência do consumidor — motorista de aplicativo que buscava elevar sua categoria — e do caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00, quantia proporcional e suficiente para reparar sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Justiça gratuita deferida. Sentença parcialmente reformada para acrescentar a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, mantidos os demais termos (restituição dos valores e demais capítulos). Teses de julgamento: A quebra da confiança em contrato de serviço educacional especializado (autoescola), por falha no dever de informação/aconselhamento quanto à viabilidade do objetivo contratado, configura dano moral. Em relações de consumo, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação pode ultrapassar o mero inadimplemento e atingir direitos da personalidade, impondo compensação moral. A fixação do quantum por dano moral observa o critério bifásico, ajustado às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023. ACÓRDÃO partes Vistos e relatados estes autos em que são as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807028-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807028-66.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AUTOESCOLA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO MANTIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PECULIARIDADE EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (autoescola) à restituição de R$ 1.900,00, em razão de falha no dever de informação quanto aos requisitos para mudança de categoria de CNH (A para D), e que indeferiu a compensação por dano moral. O juízo de origem reconheceu revelia, aplicou o CDC, identificou defeito informacional e limitou a tutela ao ressarcimento material, por entender ausente prova de abalo e x t r a p a t r i m o n i a l e s p e c í f i c o. No apelo, o autor reitera pedido de indenização moral, afirma frustração de projeto de vida e requer justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da falha informacional já reconhecida e do ressarcimento material fixado, há elementos que caracterizem dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A ementa servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a declaração de hipossuficiência é compatível com os elementos dos autos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). No mérito, a sentença fixou corretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha informacional e determinou a restituição do preço, solução consentânea com o art. 6º, III, do CDC e com o quadro probatório (revelia e verossimilhança das alegações do consumidor). A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e informada pela boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de lealdade, informação clara e aconselhamento adequado sobre a viabilidade do objeto contratado (CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 113 e 422). No caso, a autoescola, prestadora especializada, teve acesso direto aos documentos do autor (CNH) e, ainda assim, permitiu o curso inteiro e exames sem aferir, de forma clara e prévia, a elegibilidade do consumidor à mudança de categoria pretendida — providência que lhe era exigível pela natureza técnica do serviço. A quebra da confiança legítima e a frustração do fim do contrato (obter mudança de categoria para ampliar oportunidades de trabalho) extrapolam o simples inadimplemento, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. A própria sentença reconheceu a falha e a restituição; a controvérsia agora é a extensão do dano, que, diante das particularidades descritas, se mostra presente. Há julgados análogos nos Juizados (ex.: autoescola, demora/omissão na marcação e acompanhamento, com dano moral configurado), que reconhecem a quebra da expectativa e confiança do consumidor e a consequente compensação moral. Tais referências corroboram a orientação aqui adotada (TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023.) Para a quantificação, adoto o critério bifásico, tal como assentado pelo c. STJ: (a) primeiro, considera-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes; (b) depois, ajusta-se às circunstâncias in concreto (gravidade do fato, grau de culpa, repercussão para a vítima e condição das partes). À vista da confiança especial depositada no fornecedor técnico, do uso inútil de todo o curso e exames, do impacto direto na subsistência do consumidor — motorista de aplicativo que buscava elevar sua categoria — e do caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00, quantia proporcional e suficiente para reparar sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Justiça gratuita deferida. Sentença parcialmente reformada para acrescentar a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, mantidos os demais termos (restituição dos valores e demais capítulos). Teses de julgamento: A quebra da confiança em contrato de serviço educacional especializado (autoescola), por falha no dever de informação/aconselhamento quanto à viabilidade do objetivo contratado, configura dano moral. Em relações de consumo, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação pode ultrapassar o mero inadimplemento e atingir direitos da personalidade, impondo compensação moral. A fixação do quantum por dano moral observa o critério bifásico, ajustado às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023. ACÓRDÃO partes Vistos e relatados estes autos em que são as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807028-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807028-66.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AUTOESCOLA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO MANTIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PECULIARIDADE EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (autoescola) à restituição de R$ 1.900,00, em razão de falha no dever de informação quanto aos requisitos para mudança de categoria de CNH (A para D), e que indeferiu a compensação por dano moral. O juízo de origem reconheceu revelia, aplicou o CDC, identificou defeito informacional e limitou a tutela ao ressarcimento material, por entender ausente prova de abalo e x t r a p a t r i m o n i a l e s p e c í f i c o. No apelo, o autor reitera pedido de indenização moral, afirma frustração de projeto de vida e requer justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da falha informacional já reconhecida e do ressarcimento material fixado, há elementos que caracterizem dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A ementa servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a declaração de hipossuficiência é compatível com os elementos dos autos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). No mérito, a sentença fixou corretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha informacional e determinou a restituição do preço, solução consentânea com o art. 6º, III, do CDC e com o quadro probatório (revelia e verossimilhança das alegações do consumidor). A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e informada pela boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de lealdade, informação clara e aconselhamento adequado sobre a viabilidade do objeto contratado (CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 113 e 422). No caso, a autoescola, prestadora especializada, teve acesso direto aos documentos do autor (CNH) e, ainda assim, permitiu o curso inteiro e exames sem aferir, de forma clara e prévia, a elegibilidade do consumidor à mudança de categoria pretendida — providência que lhe era exigível pela natureza técnica do serviço. A quebra da confiança legítima e a frustração do fim do contrato (obter mudança de categoria para ampliar oportunidades de trabalho) extrapolam o simples inadimplemento, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. A própria sentença reconheceu a falha e a restituição; a controvérsia agora é a extensão do dano, que, diante das particularidades descritas, se mostra presente. Há julgados análogos nos Juizados (ex.: autoescola, demora/omissão na marcação e acompanhamento, com dano moral configurado), que reconhecem a quebra da expectativa e confiança do consumidor e a consequente compensação moral. Tais referências corroboram a orientação aqui adotada (TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023.) Para a quantificação, adoto o critério bifásico, tal como assentado pelo c. STJ: (a) primeiro, considera-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes; (b) depois, ajusta-se às circunstâncias in concreto (gravidade do fato, grau de culpa, repercussão para a vítima e condição das partes). À vista da confiança especial depositada no fornecedor técnico, do uso inútil de todo o curso e exames, do impacto direto na subsistência do consumidor — motorista de aplicativo que buscava elevar sua categoria — e do caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00, quantia proporcional e suficiente para reparar sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Justiça gratuita deferida. Sentença parcialmente reformada para acrescentar a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, mantidos os demais termos (restituição dos valores e demais capítulos). Teses de julgamento: A quebra da confiança em contrato de serviço educacional especializado (autoescola), por falha no dever de informação/aconselhamento quanto à viabilidade do objetivo contratado, configura dano moral. Em relações de consumo, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação pode ultrapassar o mero inadimplemento e atingir direitos da personalidade, impondo compensação moral. A fixação do quantum por dano moral observa o critério bifásico, ajustado às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023. ACÓRDÃO partes Vistos e relatados estes autos em que são as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807028-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807028-66.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AUTOESCOLA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO MANTIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PECULIARIDADE EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (autoescola) à restituição de R$ 1.900,00, em razão de falha no dever de informação quanto aos requisitos para mudança de categoria de CNH (A para D), e que indeferiu a compensação por dano moral. O juízo de origem reconheceu revelia, aplicou o CDC, identificou defeito informacional e limitou a tutela ao ressarcimento material, por entender ausente prova de abalo e x t r a p a t r i m o n i a l e s p e c í f i c o. No apelo, o autor reitera pedido de indenização moral, afirma frustração de projeto de vida e requer justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da falha informacional já reconhecida e do ressarcimento material fixado, há elementos que caracterizem dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A ementa servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a declaração de hipossuficiência é compatível com os elementos dos autos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). No mérito, a sentença fixou corretamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha informacional e determinou a restituição do preço, solução consentânea com o art. 6º, III, do CDC e com o quadro probatório (revelia e verossimilhança das alegações do consumidor). A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e informada pela boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de lealdade, informação clara e aconselhamento adequado sobre a viabilidade do objeto contratado (CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 113 e 422). No caso, a autoescola, prestadora especializada, teve acesso direto aos documentos do autor (CNH) e, ainda assim, permitiu o curso inteiro e exames sem aferir, de forma clara e prévia, a elegibilidade do consumidor à mudança de categoria pretendida — providência que lhe era exigível pela natureza técnica do serviço. A quebra da confiança legítima e a frustração do fim do contrato (obter mudança de categoria para ampliar oportunidades de trabalho) extrapolam o simples inadimplemento, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. A própria sentença reconheceu a falha e a restituição; a controvérsia agora é a extensão do dano, que, diante das particularidades descritas, se mostra presente. Há julgados análogos nos Juizados (ex.: autoescola, demora/omissão na marcação e acompanhamento, com dano moral configurado), que reconhecem a quebra da expectativa e confiança do consumidor e a consequente compensação moral. Tais referências corroboram a orientação aqui adotada (TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023.) Para a quantificação, adoto o critério bifásico, tal como assentado pelo c. STJ: (a) primeiro, considera-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes; (b) depois, ajusta-se às circunstâncias in concreto (gravidade do fato, grau de culpa, repercussão para a vítima e condição das partes). À vista da confiança especial depositada no fornecedor técnico, do uso inútil de todo o curso e exames, do impacto direto na subsistência do consumidor — motorista de aplicativo que buscava elevar sua categoria — e do caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00, quantia proporcional e suficiente para reparar sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Justiça gratuita deferida. Sentença parcialmente reformada para acrescentar a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, mantidos os demais termos (restituição dos valores e demais capítulos). Teses de julgamento: A quebra da confiança em contrato de serviço educacional especializado (autoescola), por falha no dever de informação/aconselhamento quanto à viabilidade do objetivo contratado, configura dano moral. Em relações de consumo, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação pode ultrapassar o mero inadimplemento e atingir direitos da personalidade, impondo compensação moral. A fixação do quantum por dano moral observa o critério bifásico, ajustado às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019TJ-MT; RI 10029345920228110001, Relator WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023; TJ-DF 07020296920218070003 1695366, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023. ACÓRDÃO partes Vistos e relatados estes autos em que são as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), 14 de novembro 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807028-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807028-66.2025.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807028-66.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807028-66.2025.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0807028-66.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0807028-66.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça. O instituto é regulado pelo procedimento previsto no art. 99 do mesmo diploma legal, que, em observância ao princípio da cooperação processual, impõe ao Magistrado o dever de oportunizar à parte a possibilidade de comprovar a existência dos pressupostos legais antes do indeferimento do pedido de gratuidade. Nos Juizados Especiais, embora prevaleça o princípio da gratuidade como regra (art. 54 da Lei nº 9.099/95), admite-se sua relativização diante da existência de indícios concretos de capacidade econômica da parte litigante, devendo ser observado o disposto na. Recomendação nº 05/2023 – CGJ/RR Entendo que a gratuidade da justiça não pode ser concedida de plano. Incumbe à parte recorrente comprovar que o pagamento das custas processuais comprometerá o próprio sustento ou o de sua família. para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Intime-se a parte recorrente documentos hábeis à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, como, por exemplo: Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos três exercícios; Certidão negativa de bens imóveis expedida pelo cartório de registro de imóveis da comarca de seu domicílio; Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em seu nome; Comprovantes de despesas mensais relevantes (como contas de energia, água, plano de saúde, alimentação, educação, aluguel, financiamento imobiliário etc.); 7. 8. Documentos adicionais pertinentes ao caso concreto. Relatórios extraídos da plataforma REGISTRATO – Banco Central do: Brasil Relatório de Chaves Pix; Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR); Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS); Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais; Tais documentos são imprescindíveis para apuração da real condição econômico-financeira da parte. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o e, por consequência, a exigência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça recolhimento das custas iniciais, sob pena de (art. 321 indeferimento da petição inicial c/c art. 485, I, do CPC) ou de, conforme o caso. deserção Juntados os documentos ou decorrido o prazo tragam os autos conclusos em campo “decisão de relator”. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
26/09/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08070286620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 18/09/2025
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 18:05
Outras Decisões
13/09/2025, 07:11
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:55
Documento
09/09/2025, 08:54
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 08:53
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807028-66.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FREIMAN LUIS MARCANO ZAMBRANO Polo Passivo(s) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CIDADE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 30), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência e, sendo a parte ré pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20, 78 e 99 do FONAJE). Com efeito, dispõe o Enunciado Cível nº 98 do FONAJE: "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da " OAB). De mais a mais, tendo Pois bem. Observa-se do termo de audiência de conciliação (EP. 14) que a parte ré se fez presente tão somente por meio de seu advogado, sem indicar preposto devidamente constituído. Intimada a este respeito, a empresa demandada quedou-se silente (EPs. 24 e 28). Deste modo, não há outro caminho senão da parte demandada. Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado decretar a revelia Cível 0000197-73.2020.8.26.0512; Relator (a): Daniele Machado Toledo; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; Foro de Rio Grande da Serra - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022. Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo, assim como não produzirá seus efeitos em caso de pluralidade de réus. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese seja incontroverso nos autos o fato de que a parte autora realizou e concluiu o curso para mudança de categoria de habilitação, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que houve falha na prestação do serviço da parte ré quanto às informações prestadas ao autor referentes aos requisitos necessários para quedar-se efetivamente habilitado para a mudança de habilitação da categoria A para a categoria D. Ora, a empresa demandada, enquanto credenciada junto ao DETRAN para prestar o serviço de formação de condutores, é quem detém a expertise técnica necessária para informar aos condutores acerca das normas aplicáveis ao serviço prestado, bem como quanto aos procedimentos exigidos a fim de possibilitar a efetivação da entrega da habilitação pretendida pelo consumidor. Embora tenha prestado o serviço, não há dúvidas de que a parte ré prevaleceu-se da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, ao ofertar um serviço sem informá-lo clara e adequadamente de requisito essencial para que este, de fato, pudesse ter acesso à mudança de categoria. Não comprovou a parte ré que prestou as devidas informações ao demandante, assim como não demonstrou que a conclusão do curso não se perde com o decurso do prazo exigido pelo artigo 145, II, "a", do Código de Trânsito Brasileiro, podendo o autor solicitar a mudança de categoria a qualquer tempo. Na prática, o autor pagou por serviço cuja finalidade (efetivação da mudança de categoria) não pôde obter, haja vista que a parte ré não lhe repassou informações essenciais sobre os requisitos necessários para tanto. Houve, neste caso, evidente descumprimento pela parte ré do dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), bem como publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 3º, do CDC), razão pela qual merece prosperar o pedido de devolução do valor pago pelo autor, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Por outro lado, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, ". Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciada a falha na prestação do serviço da parte ré, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o descumprimento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR 1.900,00 (mil e novecentos reais) a pagar o valor de R$ à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 18/10/2024 (EP. 1.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único,. e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807028-66.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FREIMAN LUIS MARCANO ZAMBRANO Polo Passivo(s) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CIDADE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 30), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência e, sendo a parte ré pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20, 78 e 99 do FONAJE). Com efeito, dispõe o Enunciado Cível nº 98 do FONAJE: "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da " OAB). De mais a mais, tendo Pois bem. Observa-se do termo de audiência de conciliação (EP. 14) que a parte ré se fez presente tão somente por meio de seu advogado, sem indicar preposto devidamente constituído. Intimada a este respeito, a empresa demandada quedou-se silente (EPs. 24 e 28). Deste modo, não há outro caminho senão da parte demandada. Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado decretar a revelia Cível 0000197-73.2020.8.26.0512; Relator (a): Daniele Machado Toledo; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; Foro de Rio Grande da Serra - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022. Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo, assim como não produzirá seus efeitos em caso de pluralidade de réus. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese seja incontroverso nos autos o fato de que a parte autora realizou e concluiu o curso para mudança de categoria de habilitação, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que houve falha na prestação do serviço da parte ré quanto às informações prestadas ao autor referentes aos requisitos necessários para quedar-se efetivamente habilitado para a mudança de habilitação da categoria A para a categoria D. Ora, a empresa demandada, enquanto credenciada junto ao DETRAN para prestar o serviço de formação de condutores, é quem detém a expertise técnica necessária para informar aos condutores acerca das normas aplicáveis ao serviço prestado, bem como quanto aos procedimentos exigidos a fim de possibilitar a efetivação da entrega da habilitação pretendida pelo consumidor. Embora tenha prestado o serviço, não há dúvidas de que a parte ré prevaleceu-se da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, ao ofertar um serviço sem informá-lo clara e adequadamente de requisito essencial para que este, de fato, pudesse ter acesso à mudança de categoria. Não comprovou a parte ré que prestou as devidas informações ao demandante, assim como não demonstrou que a conclusão do curso não se perde com o decurso do prazo exigido pelo artigo 145, II, "a", do Código de Trânsito Brasileiro, podendo o autor solicitar a mudança de categoria a qualquer tempo. Na prática, o autor pagou por serviço cuja finalidade (efetivação da mudança de categoria) não pôde obter, haja vista que a parte ré não lhe repassou informações essenciais sobre os requisitos necessários para tanto. Houve, neste caso, evidente descumprimento pela parte ré do dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), bem como publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 3º, do CDC), razão pela qual merece prosperar o pedido de devolução do valor pago pelo autor, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Por outro lado, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, ". Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciada a falha na prestação do serviço da parte ré, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o descumprimento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu CONDENAR 1.900,00 (mil e novecentos reais) a pagar o valor de R$ à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 18/10/2024 (EP. 1.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único,. e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 12:47
Expedição de documento
25/08/2025, 12:47
Expedição de documento
25/08/2025, 11:59
Procedência em Parte
22/08/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 09:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807028-66.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FREIMAN LUIS MARCANO ZAMBRANO Polo Passivo(s) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CIDADE LTDA DECISÃO Analisando os autos, depreende-se que a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução (EP. 21.1). Ocorre que a situação em apreço se soluciona essencialmente por meio de prova documental, ao passo que aquelas apresentadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Com efeito, o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez INDEFIRO que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual. anuncio o julgamento antecipado do mérito Assim sendo, intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807028-66.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FREIMAN LUIS MARCANO ZAMBRANO Polo Passivo(s) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CIDADE LTDA DECISÃO Analisando os autos, depreende-se que a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução (EP. 21.1). Ocorre que a situação em apreço se soluciona essencialmente por meio de prova documental, ao passo que aquelas apresentadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Com efeito, o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez INDEFIRO que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual. anuncio o julgamento antecipado do mérito Assim sendo, intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento
11/07/2025, 17:28
Indeferimento
11/07/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807028-66.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FREIMAN LUIS MARCANO ZAMBRANO Polo Passivo(s) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CIDADE LTDA DESPACHO 1 - Manifeste-se o réu acerca do EP. 23.1, em 5 dias úteis. 2 - Decorrido o prazo, conclusos para análise do pedido de AIJ. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
18/05/2025, 18:30
Expedição de documento
18/05/2025, 17:55
Mero expediente
16/05/2025, 12:31
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:57
Petição
24/04/2025, 09:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 08:59
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:43
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:43
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/04/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 10:13
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:09
Mandado
28/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0807028-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: FREIMAN LUIS MARCANO ZAMBRANO (CPF/CNPJ: 706.418.422-28) Polo Passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CIDADE LTDA - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 03 de abril de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/6tcr Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 12:05
Mandado
24/02/2025, 11:20
Expedição de documento
24/02/2025, 10:46
Expedição de documento
24/02/2025, 10:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/02/2025, 10:42
Petição (ADO)
24/02/2025, 06:20
Documento
•15/01/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•25/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)