Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
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14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Definitivo
11/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2025, 13:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 12:58
Documentos
Vários Documentos
•14/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•14/07/2025, 00:00
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Intimação
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14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:45
Definitivo
11/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2025, 13:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:27
Desarquivamento
18/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:28
Definitivo
06/06/2025, 09:22
Trânsito em julgado
06/06/2025, 09:21
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804765-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado.
Trata-se de embargos à execução, no qual a embargante alega nulidade das intimações posteriores à sentença e excesso em execução. De acordo com a Lei 9.099/95, os embargos à execução são o meio de defesa adequado tanto para o processo de execução (art. 53, § 1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX). Nesse ínterim, o Enunciado n.º 117 do Fonaje estabelece que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Importante destacar que o Enunciado n.º 142 do Fonaje dispõe que “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”, ou, segundo o Enunciado 156, da data do depósito espontâneo. À análise dos autos, verifico que houve penhora do valor integral e os embargos foram opostos no prazo de 15 dias, preenchendo os requisitos necessários para admissão da defesa. Em sede de defesa, a executada arguiu a nulidade das intimações posteriores à sentença, pois foram encaminhadas para outro procurador sem observar o pedido de intimação exclusiva. Ao analisar o histórico de substabelecimento no sistema Projudi, observo que a procuradora da embargante, Dra. Graziela Figueiredo, se desabilitou no dia 17/02/2024, habilitando o Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão no mesmo dia. Desde então, o Dr. Gustavo Antônio, na qualidade de procurador da embargante, por força do convênio da empresa com o TJRR (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 – DJE Edição5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), vem recebendo regularmente as intimações no sistema Projudi, não havendo irregularidade nas intimações. Além do exposto acima, reforço que no convênio ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado, não devendo o cartório fazer qualquer alteração. O caso em comento, por exemplo, teve a alteração dos procuradores conforme ajustado em convênio (pela própria ré). Importa registrar ainda que esta julgadora provocou o Setor de Sistemas para esclarecimentos técnicos em processos análogos, oportunidade em que o setor informou que o advogado colacionou telas de pendência do seu perfil de “advogado”, sendo que qualquer pendência do processo em análise deveria ser analisada no perfil de “procurador”. Por fim, não visualizo excesso em execução, pois a requerida foi regularmente intimada para efetuar o pagamento até o dia 12/02/2025 (mov. 118), quedando-se inerte nos autos, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Diante do exposto, REJEITOos embargos à execução. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante bloqueado, com posterior expedição de alvará para os demandantes. Intimem-se. Ao Cartório para as providências de estilo. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804765-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado.
Trata-se de embargos à execução, no qual a embargante alega nulidade das intimações posteriores à sentença e excesso em execução. De acordo com a Lei 9.099/95, os embargos à execução são o meio de defesa adequado tanto para o processo de execução (art. 53, § 1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX). Nesse ínterim, o Enunciado n.º 117 do Fonaje estabelece que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Importante destacar que o Enunciado n.º 142 do Fonaje dispõe que “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”, ou, segundo o Enunciado 156, da data do depósito espontâneo. À análise dos autos, verifico que houve penhora do valor integral e os embargos foram opostos no prazo de 15 dias, preenchendo os requisitos necessários para admissão da defesa. Em sede de defesa, a executada arguiu a nulidade das intimações posteriores à sentença, pois foram encaminhadas para outro procurador sem observar o pedido de intimação exclusiva. Ao analisar o histórico de substabelecimento no sistema Projudi, observo que a procuradora da embargante, Dra. Graziela Figueiredo, se desabilitou no dia 17/02/2024, habilitando o Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão no mesmo dia. Desde então, o Dr. Gustavo Antônio, na qualidade de procurador da embargante, por força do convênio da empresa com o TJRR (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 – DJE Edição5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), vem recebendo regularmente as intimações no sistema Projudi, não havendo irregularidade nas intimações. Além do exposto acima, reforço que no convênio ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado, não devendo o cartório fazer qualquer alteração. O caso em comento, por exemplo, teve a alteração dos procuradores conforme ajustado em convênio (pela própria ré). Importa registrar ainda que esta julgadora provocou o Setor de Sistemas para esclarecimentos técnicos em processos análogos, oportunidade em que o setor informou que o advogado colacionou telas de pendência do seu perfil de “advogado”, sendo que qualquer pendência do processo em análise deveria ser analisada no perfil de “procurador”. Por fim, não visualizo excesso em execução, pois a requerida foi regularmente intimada para efetuar o pagamento até o dia 12/02/2025 (mov. 118), quedando-se inerte nos autos, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Diante do exposto, REJEITOos embargos à execução. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante bloqueado, com posterior expedição de alvará para os demandantes. Intimem-se. Ao Cartório para as providências de estilo. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 15:52
Improcedência
12/05/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:09
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:04
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:31
Documento (Informações)
25/03/2025, 12:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:23
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 15:31
Mero expediente
25/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:10
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)