Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845192-71.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi imposta à executada obrigação de fazer consistente na garantia contínua de atendimentos terapêuticos multidisciplinares em favor dos autores, menores impúberes. Consta dos autos que, por meio da decisão de ep. 224.1, foi determinado o cumprimento integral, contínuo e efetivo da obrigação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com fixação de multa diária (astreintes), diante de reiteradas notícias de descumprimento. Posteriormente, a executada requereu dilação de prazo (ep. 231.1), pedido este indeferido por decisão de ep. 234.1, ocasião em que foi concedido, em caráter excepcional e improrrogável, prazo adicional de 05 (cinco) dias, mantidas integralmente as advertências e penalidades anteriormente fixadas. Ocorre que, conforme certificado nos autos e reforçado pela manifestação da parte autora (ep. 245.1), a executada deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação, permanecendo inerte. É o necessário.. Decido A obrigação imposta possui natureza de fazer contínuo, diretamente vinculada ao direito fundamental à saúde e ao melhor interesse de menores, devendo ser cumprida de forma integral, regular e ininterrupta. No caso concreto, verifica-se que a executada foi devidamente intimada, teve prazo razoável para cumprimento e, ainda assim, permaneceu inerte, não apresentando qualquer comprovação idônea do adimplemento da obrigação, caracterizando descumprimento da ordem judicial. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do descumprimento, com a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer pela executada. Declaro a incidência da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ep. 224.1, a partir do término do prazo concedido na decisão de ep. 234.1. Considerando a reiteração do descumprimento e a natureza essencial da obrigação, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por menor, por dia de descumprimento, mantido, por ora, o limite anteriormente fixado, sem prejuízo de reavaliação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada das astreintes eventualmente devidas. Com a manifestação, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito