Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Representado(s) por LUCAS VINICIUS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 1882/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS LANA. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR), ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSMAR HENTGES. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR), ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Documentos
null
•10/12/2025, 00:00
null
•10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:40
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 17:55
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 17:55
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 17:55
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 17:55
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 17:55
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Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Representado(s) por LUCAS VINICIUS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 1882/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
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null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS LANA. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR), ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
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null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSMAR HENTGES. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR), ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Edison Eroques Daniel Velho. Representado(s) por ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR), Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO. Representado(s) por ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR), Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801589-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VILMAR LANA. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR), ELSON ALVES DE SOUZA (OAB 1698/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:45
Definitivo
09/12/2025, 15:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/12/2025, 15:47
Trânsito em julgado
09/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 15:47
Recebimento
27/11/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência
Apelados: Carlos Lane e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda, declarando “ a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 (...) a nulidade de todos os atos dela decorrentes”, restabelecendo “todos os direitos sociais dos autores”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia à análise da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, que suspendeu os direitos sociais dos apelados por 12 (doze) meses. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 57/1.º Grau): “O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa. Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. (...) O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. (...) Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que lograram êxito os recorridos em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a inobservância às normas estatutárias da associação. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/5/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0801589-74.2025.8.23.0010
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência
Apelados: Carlos Lane e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda, declarando “ a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 (...) a nulidade de todos os atos dela decorrentes”, restabelecendo “todos os direitos sociais dos autores”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia à análise da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, que suspendeu os direitos sociais dos apelados por 12 (doze) meses. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 57/1.º Grau): “O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa. Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. (...) O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. (...) Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que lograram êxito os recorridos em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a inobservância às normas estatutárias da associação. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/5/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0801589-74.2025.8.23.0010
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência
Apelados: Carlos Lane e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda, declarando “ a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 (...) a nulidade de todos os atos dela decorrentes”, restabelecendo “todos os direitos sociais dos autores”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia à análise da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, que suspendeu os direitos sociais dos apelados por 12 (doze) meses. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 57/1.º Grau): “O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa. Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. (...) O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. (...) Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que lograram êxito os recorridos em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a inobservância às normas estatutárias da associação. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/5/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0801589-74.2025.8.23.0010
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência
Apelados: Carlos Lane e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda, declarando “ a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 (...) a nulidade de todos os atos dela decorrentes”, restabelecendo “todos os direitos sociais dos autores”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia à análise da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, que suspendeu os direitos sociais dos apelados por 12 (doze) meses. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 57/1.º Grau): “O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa. Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. (...) O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. (...) Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que lograram êxito os recorridos em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a inobservância às normas estatutárias da associação. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/5/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0801589-74.2025.8.23.0010
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência
Apelados: Carlos Lane e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda, declarando “ a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 (...) a nulidade de todos os atos dela decorrentes”, restabelecendo “todos os direitos sociais dos autores”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia à análise da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, que suspendeu os direitos sociais dos apelados por 12 (doze) meses. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 57/1.º Grau): “O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa. Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. (...) O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. (...) Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que lograram êxito os recorridos em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a inobservância às normas estatutárias da associação. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/5/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0801589-74.2025.8.23.0010
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência
Apelados: Carlos Lane e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda, declarando “ a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 (...) a nulidade de todos os atos dela decorrentes”, restabelecendo “todos os direitos sociais dos autores”. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Cinge-se a controvérsia à análise da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, que suspendeu os direitos sociais dos apelados por 12 (doze) meses. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 57/1.º Grau): “O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa. Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. (...) O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. (...) Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que lograram êxito os recorridos em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, juntando aos autos provas robustas que comprovam a violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a inobservância às normas estatutárias da associação. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o apelante de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/5/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0801589-74.2025.8.23.0010
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08015897420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/09/2025
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 17:55
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801589-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801589-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801589-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801589-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801589-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-75 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:33
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Atos de Suspensão de Direitos Sociais, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Osmar Hentges, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho E Vilmar Lana Em Desfavor Do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência - CTG, pessoa jurídica de direito privado. Os autores, narram ser associados patrimoniais da entidade ré há mais de três décadas, com a exceção de um, e que três deles são ex-Patrões (presidentes), todos reconhecidos por sua contribuição e reputação ilibada na comunidade. Informam que, de forma surpreendente, seus direitos sociais foram suspensos por 12 (doze) meses por meio da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, emitida em 04 de dezembro de 2024, pelo Patrão (presidente) da entidade, Jayme Roque Huppes. A suspensão, segundo os autores, não possuía justa causa e foi imposta sem que lhes fosse garantido prévio direito ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais e as normas estatutárias do próprio CTG. Assim, pleitearam liminarmente a suspensão da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento de seus direitos sociais até o julgamento final da demanda, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes. A decisão liminar de EP 9.1 deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária marcada para 21 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao EP 24.1, rebatendo as alegações dos autores. Argumenta que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa. Afirma que o CTG instaurou um processo administrativo disciplinar (PADI 01/2014) para esclarecer os fatos e aplicar sanções, e que este foi retirado das dependências do CTG pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos, impedindo a continuidade das investigações. Réplica ao EP 40. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos internos de uma associação privada que resultaram na suspensão de direitos sociais de seus membros. A análise do mérito exige a ponderação entre a autonomia privada das associações e a observância dos direitos fundamentais dos associados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estrita conformidade com as normas estatutárias que regem a vida da entidade. Pois bem. O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Da Desobservância das Normas Estatutárias e da Incompetência dos Atos da Patronagem A vitalidade de uma associação reside na observância de suas normas internas, que expressam a vontade de seus membros e garantem a harmonia e a legitimidade de suas decisões. O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. A tese da ré de que o Conselho de Vaqueanos possui apenas poderes fiscalizatórios e não hierarquia superior para anular atos carece de fundamento no próprio Estatuto. Se o artigo 58, parágrafo 3º, confere ao Conselho de Vaqueanos a capacidade de "ratificar, ou retificar" as decisões disciplinares da Patronagem, isso intrinsecamente implica um poder de revisão e controle que pode culminar na invalidação de atos que considere contrários aos interesses da entidade ou às suas normas internas. A "Nota de Anulação nº 03/2024" (EP 1.22) e a "Nota de Revogação nº 02/2024" (EP 1.23), ambas datadas de 14 de dezembro de 2024, demonstram que o Conselho de Vaqueanos, ao declarar a nulidade do PADI por vícios insanáveis e revogar a Portaria 004, agiu dentro de uma prerrogativa de controle que, ainda que não expressamente nomeada como "anulação judicial", é exercida no âmbito interno da associação para garantir a legalidade e a conformidade dos atos da Patronagem. A alegação da ré de que o Conselho de Vaqueanos teria retirado o PADI das dependências da entidade, obstaculizando as investigações, não justifica a desconsideração de suas decisões, especialmente porque a suspensão dos associados ocorreu de forma imediata e sem as garantias de defesa. Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça nas relações internas da associação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024, emitida pelo Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência; ii) Declarar a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo, mas não se limitando a: a) A instituição da "Comissão Julgadora" na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024. b) As deliberações e quaisquer julgamentos realizados na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 que tenham afetado ou visado afetar os direitos sociais dos autores. c) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 21 de janeiro de 2025, na parte em que visava aprovar novos membros da Patronagem ou reformar o Estatuto Social sem a participação plena dos autores suspensos, ou para qualquer outro fim que derive da Portaria ora anulada. iii) Determinar o imediato e integral restabelecimento de todos os direitos sociais dos autores (OSMAR HENTGES, ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, CARLOS LANA, EDISON EROQUES DANIEL VELHO e VILMAR LANA) no quadro de associados do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida previamente o EP 9.1. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Atos de Suspensão de Direitos Sociais, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Osmar Hentges, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho E Vilmar Lana Em Desfavor Do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência - CTG, pessoa jurídica de direito privado. Os autores, narram ser associados patrimoniais da entidade ré há mais de três décadas, com a exceção de um, e que três deles são ex-Patrões (presidentes), todos reconhecidos por sua contribuição e reputação ilibada na comunidade. Informam que, de forma surpreendente, seus direitos sociais foram suspensos por 12 (doze) meses por meio da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, emitida em 04 de dezembro de 2024, pelo Patrão (presidente) da entidade, Jayme Roque Huppes. A suspensão, segundo os autores, não possuía justa causa e foi imposta sem que lhes fosse garantido prévio direito ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais e as normas estatutárias do próprio CTG. Assim, pleitearam liminarmente a suspensão da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento de seus direitos sociais até o julgamento final da demanda, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes. A decisão liminar de EP 9.1 deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária marcada para 21 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao EP 24.1, rebatendo as alegações dos autores. Argumenta que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa. Afirma que o CTG instaurou um processo administrativo disciplinar (PADI 01/2014) para esclarecer os fatos e aplicar sanções, e que este foi retirado das dependências do CTG pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos, impedindo a continuidade das investigações. Réplica ao EP 40. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos internos de uma associação privada que resultaram na suspensão de direitos sociais de seus membros. A análise do mérito exige a ponderação entre a autonomia privada das associações e a observância dos direitos fundamentais dos associados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estrita conformidade com as normas estatutárias que regem a vida da entidade. Pois bem. O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Da Desobservância das Normas Estatutárias e da Incompetência dos Atos da Patronagem A vitalidade de uma associação reside na observância de suas normas internas, que expressam a vontade de seus membros e garantem a harmonia e a legitimidade de suas decisões. O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. A tese da ré de que o Conselho de Vaqueanos possui apenas poderes fiscalizatórios e não hierarquia superior para anular atos carece de fundamento no próprio Estatuto. Se o artigo 58, parágrafo 3º, confere ao Conselho de Vaqueanos a capacidade de "ratificar, ou retificar" as decisões disciplinares da Patronagem, isso intrinsecamente implica um poder de revisão e controle que pode culminar na invalidação de atos que considere contrários aos interesses da entidade ou às suas normas internas. A "Nota de Anulação nº 03/2024" (EP 1.22) e a "Nota de Revogação nº 02/2024" (EP 1.23), ambas datadas de 14 de dezembro de 2024, demonstram que o Conselho de Vaqueanos, ao declarar a nulidade do PADI por vícios insanáveis e revogar a Portaria 004, agiu dentro de uma prerrogativa de controle que, ainda que não expressamente nomeada como "anulação judicial", é exercida no âmbito interno da associação para garantir a legalidade e a conformidade dos atos da Patronagem. A alegação da ré de que o Conselho de Vaqueanos teria retirado o PADI das dependências da entidade, obstaculizando as investigações, não justifica a desconsideração de suas decisões, especialmente porque a suspensão dos associados ocorreu de forma imediata e sem as garantias de defesa. Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça nas relações internas da associação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024, emitida pelo Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência; ii) Declarar a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo, mas não se limitando a: a) A instituição da "Comissão Julgadora" na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024. b) As deliberações e quaisquer julgamentos realizados na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 que tenham afetado ou visado afetar os direitos sociais dos autores. c) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 21 de janeiro de 2025, na parte em que visava aprovar novos membros da Patronagem ou reformar o Estatuto Social sem a participação plena dos autores suspensos, ou para qualquer outro fim que derive da Portaria ora anulada. iii) Determinar o imediato e integral restabelecimento de todos os direitos sociais dos autores (OSMAR HENTGES, ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, CARLOS LANA, EDISON EROQUES DANIEL VELHO e VILMAR LANA) no quadro de associados do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida previamente o EP 9.1. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Atos de Suspensão de Direitos Sociais, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Osmar Hentges, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho E Vilmar Lana Em Desfavor Do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência - CTG, pessoa jurídica de direito privado. Os autores, narram ser associados patrimoniais da entidade ré há mais de três décadas, com a exceção de um, e que três deles são ex-Patrões (presidentes), todos reconhecidos por sua contribuição e reputação ilibada na comunidade. Informam que, de forma surpreendente, seus direitos sociais foram suspensos por 12 (doze) meses por meio da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, emitida em 04 de dezembro de 2024, pelo Patrão (presidente) da entidade, Jayme Roque Huppes. A suspensão, segundo os autores, não possuía justa causa e foi imposta sem que lhes fosse garantido prévio direito ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais e as normas estatutárias do próprio CTG. Assim, pleitearam liminarmente a suspensão da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento de seus direitos sociais até o julgamento final da demanda, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes. A decisão liminar de EP 9.1 deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária marcada para 21 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao EP 24.1, rebatendo as alegações dos autores. Argumenta que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa. Afirma que o CTG instaurou um processo administrativo disciplinar (PADI 01/2014) para esclarecer os fatos e aplicar sanções, e que este foi retirado das dependências do CTG pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos, impedindo a continuidade das investigações. Réplica ao EP 40. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos internos de uma associação privada que resultaram na suspensão de direitos sociais de seus membros. A análise do mérito exige a ponderação entre a autonomia privada das associações e a observância dos direitos fundamentais dos associados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estrita conformidade com as normas estatutárias que regem a vida da entidade. Pois bem. O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Da Desobservância das Normas Estatutárias e da Incompetência dos Atos da Patronagem A vitalidade de uma associação reside na observância de suas normas internas, que expressam a vontade de seus membros e garantem a harmonia e a legitimidade de suas decisões. O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. A tese da ré de que o Conselho de Vaqueanos possui apenas poderes fiscalizatórios e não hierarquia superior para anular atos carece de fundamento no próprio Estatuto. Se o artigo 58, parágrafo 3º, confere ao Conselho de Vaqueanos a capacidade de "ratificar, ou retificar" as decisões disciplinares da Patronagem, isso intrinsecamente implica um poder de revisão e controle que pode culminar na invalidação de atos que considere contrários aos interesses da entidade ou às suas normas internas. A "Nota de Anulação nº 03/2024" (EP 1.22) e a "Nota de Revogação nº 02/2024" (EP 1.23), ambas datadas de 14 de dezembro de 2024, demonstram que o Conselho de Vaqueanos, ao declarar a nulidade do PADI por vícios insanáveis e revogar a Portaria 004, agiu dentro de uma prerrogativa de controle que, ainda que não expressamente nomeada como "anulação judicial", é exercida no âmbito interno da associação para garantir a legalidade e a conformidade dos atos da Patronagem. A alegação da ré de que o Conselho de Vaqueanos teria retirado o PADI das dependências da entidade, obstaculizando as investigações, não justifica a desconsideração de suas decisões, especialmente porque a suspensão dos associados ocorreu de forma imediata e sem as garantias de defesa. Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça nas relações internas da associação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024, emitida pelo Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência; ii) Declarar a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo, mas não se limitando a: a) A instituição da "Comissão Julgadora" na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024. b) As deliberações e quaisquer julgamentos realizados na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 que tenham afetado ou visado afetar os direitos sociais dos autores. c) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 21 de janeiro de 2025, na parte em que visava aprovar novos membros da Patronagem ou reformar o Estatuto Social sem a participação plena dos autores suspensos, ou para qualquer outro fim que derive da Portaria ora anulada. iii) Determinar o imediato e integral restabelecimento de todos os direitos sociais dos autores (OSMAR HENTGES, ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, CARLOS LANA, EDISON EROQUES DANIEL VELHO e VILMAR LANA) no quadro de associados do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida previamente o EP 9.1. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Atos de Suspensão de Direitos Sociais, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Osmar Hentges, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho E Vilmar Lana Em Desfavor Do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência - CTG, pessoa jurídica de direito privado. Os autores, narram ser associados patrimoniais da entidade ré há mais de três décadas, com a exceção de um, e que três deles são ex-Patrões (presidentes), todos reconhecidos por sua contribuição e reputação ilibada na comunidade. Informam que, de forma surpreendente, seus direitos sociais foram suspensos por 12 (doze) meses por meio da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, emitida em 04 de dezembro de 2024, pelo Patrão (presidente) da entidade, Jayme Roque Huppes. A suspensão, segundo os autores, não possuía justa causa e foi imposta sem que lhes fosse garantido prévio direito ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais e as normas estatutárias do próprio CTG. Assim, pleitearam liminarmente a suspensão da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento de seus direitos sociais até o julgamento final da demanda, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes. A decisão liminar de EP 9.1 deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária marcada para 21 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao EP 24.1, rebatendo as alegações dos autores. Argumenta que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa. Afirma que o CTG instaurou um processo administrativo disciplinar (PADI 01/2014) para esclarecer os fatos e aplicar sanções, e que este foi retirado das dependências do CTG pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos, impedindo a continuidade das investigações. Réplica ao EP 40. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos internos de uma associação privada que resultaram na suspensão de direitos sociais de seus membros. A análise do mérito exige a ponderação entre a autonomia privada das associações e a observância dos direitos fundamentais dos associados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estrita conformidade com as normas estatutárias que regem a vida da entidade. Pois bem. O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Da Desobservância das Normas Estatutárias e da Incompetência dos Atos da Patronagem A vitalidade de uma associação reside na observância de suas normas internas, que expressam a vontade de seus membros e garantem a harmonia e a legitimidade de suas decisões. O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. A tese da ré de que o Conselho de Vaqueanos possui apenas poderes fiscalizatórios e não hierarquia superior para anular atos carece de fundamento no próprio Estatuto. Se o artigo 58, parágrafo 3º, confere ao Conselho de Vaqueanos a capacidade de "ratificar, ou retificar" as decisões disciplinares da Patronagem, isso intrinsecamente implica um poder de revisão e controle que pode culminar na invalidação de atos que considere contrários aos interesses da entidade ou às suas normas internas. A "Nota de Anulação nº 03/2024" (EP 1.22) e a "Nota de Revogação nº 02/2024" (EP 1.23), ambas datadas de 14 de dezembro de 2024, demonstram que o Conselho de Vaqueanos, ao declarar a nulidade do PADI por vícios insanáveis e revogar a Portaria 004, agiu dentro de uma prerrogativa de controle que, ainda que não expressamente nomeada como "anulação judicial", é exercida no âmbito interno da associação para garantir a legalidade e a conformidade dos atos da Patronagem. A alegação da ré de que o Conselho de Vaqueanos teria retirado o PADI das dependências da entidade, obstaculizando as investigações, não justifica a desconsideração de suas decisões, especialmente porque a suspensão dos associados ocorreu de forma imediata e sem as garantias de defesa. Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça nas relações internas da associação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024, emitida pelo Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência; ii) Declarar a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo, mas não se limitando a: a) A instituição da "Comissão Julgadora" na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024. b) As deliberações e quaisquer julgamentos realizados na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 que tenham afetado ou visado afetar os direitos sociais dos autores. c) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 21 de janeiro de 2025, na parte em que visava aprovar novos membros da Patronagem ou reformar o Estatuto Social sem a participação plena dos autores suspensos, ou para qualquer outro fim que derive da Portaria ora anulada. iii) Determinar o imediato e integral restabelecimento de todos os direitos sociais dos autores (OSMAR HENTGES, ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, CARLOS LANA, EDISON EROQUES DANIEL VELHO e VILMAR LANA) no quadro de associados do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida previamente o EP 9.1. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Atos de Suspensão de Direitos Sociais, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Osmar Hentges, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho E Vilmar Lana Em Desfavor Do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência - CTG, pessoa jurídica de direito privado. Os autores, narram ser associados patrimoniais da entidade ré há mais de três décadas, com a exceção de um, e que três deles são ex-Patrões (presidentes), todos reconhecidos por sua contribuição e reputação ilibada na comunidade. Informam que, de forma surpreendente, seus direitos sociais foram suspensos por 12 (doze) meses por meio da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, emitida em 04 de dezembro de 2024, pelo Patrão (presidente) da entidade, Jayme Roque Huppes. A suspensão, segundo os autores, não possuía justa causa e foi imposta sem que lhes fosse garantido prévio direito ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais e as normas estatutárias do próprio CTG. Assim, pleitearam liminarmente a suspensão da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento de seus direitos sociais até o julgamento final da demanda, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes. A decisão liminar de EP 9.1 deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária marcada para 21 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao EP 24.1, rebatendo as alegações dos autores. Argumenta que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa. Afirma que o CTG instaurou um processo administrativo disciplinar (PADI 01/2014) para esclarecer os fatos e aplicar sanções, e que este foi retirado das dependências do CTG pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos, impedindo a continuidade das investigações. Réplica ao EP 40. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos internos de uma associação privada que resultaram na suspensão de direitos sociais de seus membros. A análise do mérito exige a ponderação entre a autonomia privada das associações e a observância dos direitos fundamentais dos associados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estrita conformidade com as normas estatutárias que regem a vida da entidade. Pois bem. O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Da Desobservância das Normas Estatutárias e da Incompetência dos Atos da Patronagem A vitalidade de uma associação reside na observância de suas normas internas, que expressam a vontade de seus membros e garantem a harmonia e a legitimidade de suas decisões. O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. A tese da ré de que o Conselho de Vaqueanos possui apenas poderes fiscalizatórios e não hierarquia superior para anular atos carece de fundamento no próprio Estatuto. Se o artigo 58, parágrafo 3º, confere ao Conselho de Vaqueanos a capacidade de "ratificar, ou retificar" as decisões disciplinares da Patronagem, isso intrinsecamente implica um poder de revisão e controle que pode culminar na invalidação de atos que considere contrários aos interesses da entidade ou às suas normas internas. A "Nota de Anulação nº 03/2024" (EP 1.22) e a "Nota de Revogação nº 02/2024" (EP 1.23), ambas datadas de 14 de dezembro de 2024, demonstram que o Conselho de Vaqueanos, ao declarar a nulidade do PADI por vícios insanáveis e revogar a Portaria 004, agiu dentro de uma prerrogativa de controle que, ainda que não expressamente nomeada como "anulação judicial", é exercida no âmbito interno da associação para garantir a legalidade e a conformidade dos atos da Patronagem. A alegação da ré de que o Conselho de Vaqueanos teria retirado o PADI das dependências da entidade, obstaculizando as investigações, não justifica a desconsideração de suas decisões, especialmente porque a suspensão dos associados ocorreu de forma imediata e sem as garantias de defesa. Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça nas relações internas da associação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024, emitida pelo Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência; ii) Declarar a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo, mas não se limitando a: a) A instituição da "Comissão Julgadora" na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024. b) As deliberações e quaisquer julgamentos realizados na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 que tenham afetado ou visado afetar os direitos sociais dos autores. c) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 21 de janeiro de 2025, na parte em que visava aprovar novos membros da Patronagem ou reformar o Estatuto Social sem a participação plena dos autores suspensos, ou para qualquer outro fim que derive da Portaria ora anulada. iii) Determinar o imediato e integral restabelecimento de todos os direitos sociais dos autores (OSMAR HENTGES, ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, CARLOS LANA, EDISON EROQUES DANIEL VELHO e VILMAR LANA) no quadro de associados do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida previamente o EP 9.1. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Atos de Suspensão de Direitos Sociais, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Osmar Hentges, Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho E Vilmar Lana Em Desfavor Do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência - CTG, pessoa jurídica de direito privado. Os autores, narram ser associados patrimoniais da entidade ré há mais de três décadas, com a exceção de um, e que três deles são ex-Patrões (presidentes), todos reconhecidos por sua contribuição e reputação ilibada na comunidade. Informam que, de forma surpreendente, seus direitos sociais foram suspensos por 12 (doze) meses por meio da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, emitida em 04 de dezembro de 2024, pelo Patrão (presidente) da entidade, Jayme Roque Huppes. A suspensão, segundo os autores, não possuía justa causa e foi imposta sem que lhes fosse garantido prévio direito ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais e as normas estatutárias do próprio CTG. Assim, pleitearam liminarmente a suspensão da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento de seus direitos sociais até o julgamento final da demanda, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes. A decisão liminar de EP 9.1 deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária marcada para 21 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao EP 24.1, rebatendo as alegações dos autores. Argumenta que a Portaria 004/CTG/GESTÃO 2023/2025 foi emitida dentro do poder diretivo do Patrão, justificada pela existência de indícios de atos que maculam a imagem da associação e pelos graves processos judiciais de improbidade que resultaram em uma dívida significativa. Afirma que o CTG instaurou um processo administrativo disciplinar (PADI 01/2014) para esclarecer os fatos e aplicar sanções, e que este foi retirado das dependências do CTG pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos, impedindo a continuidade das investigações. Réplica ao EP 40. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos internos de uma associação privada que resultaram na suspensão de direitos sociais de seus membros. A análise do mérito exige a ponderação entre a autonomia privada das associações e a observância dos direitos fundamentais dos associados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estrita conformidade com as normas estatutárias que regem a vida da entidade. Pois bem. O Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, na qualidade de associação civil, goza de autonomia para se auto-organizar e disciplinar suas relações internas, conforme a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo sempre observar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e as disposições do Código Civil aplicáveis às associações. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tal preceito, embora tradicionalmente invocado em processos estatais, possui eficácia horizontal, irradiando seus efeitos para as relações privadas, especialmente quando há imposição de sanções que afetam direitos dos indivíduos, como é o caso da suspensão de direitos sociais em uma associação. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, portanto, transcende a esfera pública e se impõe às entidades privadas que exercem poder disciplinar sobre seus membros. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 57, estabelece expressamente que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Embora o caso presente trate de suspensão e não de exclusão, a teleologia do dispositivo é clara: a aplicação de qualquer penalidade disciplinar a um associado, especialmente aquelas que restrinjam seus direitos, exige a observância de um procedimento que garanta a defesa e a possibilidade de recurso, tudo em conformidade com o que dispõe o próprio estatuto da entidade. A suspensão, por sua natureza restritiva, está inserida nesse arcabouço protetivo. Da Análise da Suspensão dos Direitos Sociais e do Cerceamento de Defesa Os autores foram surpreendidos com a Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024 (EP 1.18), que suspendeu seus direitos sociais por 12 (doze) meses, supostamente com base em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI/CTG 23/25 no.001/2014) que lhes era totalmente desconhecido. A narrativa inicial é categórica ao afirmar que não houve prévia notificação para apresentação de defesa ou ciência do PADI antes da imposição da penalidade. A contestação da ré, por sua vez, afirma que a Patronagem instaurou o PADI, mas reconhece que este não havia sido concluído à época da suspensão, e que uma Portaria de regulamentação da defesa, a Portaria 08/CTG/GESTÃO 2023/2025 (EP 24.10), foi emitida em 06 de janeiro de 2025, após a Portaria de suspensão. Essa sequência temporal é crucial: a penalidade foi imposta de forma precária e imediata, sem que as formalidades e garantias de defesa estivessem previamente asseguradas ou, ao menos, em curso de modo a permitir o exercício do contraditório antes da sanção. A garantia de "defesa escrita" ou "oitiva de testemunhas" em uma portaria posterior à própria suspensão demonstra a inversão do rito processual adequado e a violação do direito fundamental à prévia defesa. Além disso, a alegação dos autores de que foram impedidos de participar da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 é corroborada pelo "Aviso" reproduzido na inicial (EP 1.20, pág. 56), que explicitamente estabelecia: "ENTRADA SOMENTE DE SÓCIOS COM DIREITO A VOTO". Ora, se os direitos sociais dos autores já haviam sido arbitrariamente suspensos pela Portaria 004, de 04 de dezembro de 2024, é lógico que lhes foi negado o direito a voto e, consequentemente, o acesso a essa assembleia decisória. A afirmação da contestação de que os autores estiveram presentes e se manifestaram é contraditória com o próprio aviso emitido pela Patronagem, configurando um flagrante cerceamento da participação em um momento crucial para a entidade e para a discussão de seus próprios destinos e acusações. A exceção feita a um dos autores, Antônio Leocádio Vasconcelos, que supostamente teria feito uso da palavra, não infirma a regra imposta aos demais pela própria ré, que os impediu de exercer seus direitos plenos. A conduta da Patronagem, ao suspender direitos sociais de associados antes mesmo de qualquer conclusão de processo administrativo e sem a devida notificação para defesa prévia, e, ainda, ao impedir o acesso de associados suspensos a uma assembleia que trataria de temas de seu interesse, configura uma afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Da Desobservância das Normas Estatutárias e da Incompetência dos Atos da Patronagem A vitalidade de uma associação reside na observância de suas normas internas, que expressam a vontade de seus membros e garantem a harmonia e a legitimidade de suas decisões. O Estatuto Social do CTG Nova Querência (EP 1.17) é claro ao estabelecer o procedimento para a aplicação de sanções disciplinares, em seu Capítulo XIV — "Do Procedimento Administrativo Interno", mais especificamente no artigo 58. O artigo 58, parágrafo 2º, preceitua que, após a reunião dos elementos necessários, será "dado direito do sócio representado apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, passando o responsável pelo feito a decidir de imediato". Os autores alegam, e não há prova em contrário nos autos, que jamais foram notificados para apresentar tal defesa prévia antes da Portaria de suspensão. Essa inobservância procedimental já bastaria para macular o ato de suspensão com nulidade. Mais grave ainda é a inobservância do parágrafo 3º do artigo 58, que determina que "A decisão do procedimento administrativo interno será submetida ao Conselho de Vaqueanos que a ratificará, ou retificará, mediante parecer escrito". A Patronagem, ao invés de submeter sua decisão de suspensão ao Conselho de Vaqueanos para ratificação ou retificação, como exige o Estatuto, levou o assunto diretamente à Assembleia Geral Extraordinária, instituindo, ainda, uma "Comissão Julgadora" (EP 1.18, pág. 54). O réu, em sua contestação, admite ter submetido o caso diretamente à Assembleia Geral para "julgar cada um dos acusados", e ainda que a comissão julgadora foi instituída "na própria assembleia geral" (EP 24.1, pág. 228). Tal conduta viola frontalmente a hierarquia e as competências estabelecidas no Estatuto. A Assembleia Geral, conforme o parágrafo 4º do artigo 58, tem a função de órgão recursal de última instância, e não de órgão julgador de primeira instância. O Estatuto prevê uma cadeia de instâncias: Patronagem (decisão inicial), Conselho de Vaqueanos (ratificação/retificação) e Assembleia Geral (recurso). A supressão dessas instâncias e a criação de uma comissão julgadora não prevista no Estatuto configuram abuso de poder e desrespeito às normas que regem a própria existência da associação. A tese da ré de que o Conselho de Vaqueanos possui apenas poderes fiscalizatórios e não hierarquia superior para anular atos carece de fundamento no próprio Estatuto. Se o artigo 58, parágrafo 3º, confere ao Conselho de Vaqueanos a capacidade de "ratificar, ou retificar" as decisões disciplinares da Patronagem, isso intrinsecamente implica um poder de revisão e controle que pode culminar na invalidação de atos que considere contrários aos interesses da entidade ou às suas normas internas. A "Nota de Anulação nº 03/2024" (EP 1.22) e a "Nota de Revogação nº 02/2024" (EP 1.23), ambas datadas de 14 de dezembro de 2024, demonstram que o Conselho de Vaqueanos, ao declarar a nulidade do PADI por vícios insanáveis e revogar a Portaria 004, agiu dentro de uma prerrogativa de controle que, ainda que não expressamente nomeada como "anulação judicial", é exercida no âmbito interno da associação para garantir a legalidade e a conformidade dos atos da Patronagem. A alegação da ré de que o Conselho de Vaqueanos teria retirado o PADI das dependências da entidade, obstaculizando as investigações, não justifica a desconsideração de suas decisões, especialmente porque a suspensão dos associados ocorreu de forma imediata e sem as garantias de defesa. Diante de todo o exposto, resta cristalino que os atos praticados pela Patronagem do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência, ao suspender os direitos sociais dos autores, foram eivados de ilegalidade e arbitrariedade, desrespeitando normas estatutárias imperativas e, em especial, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a justiça nas relações internas da associação. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade da Portaria nº 004/CTG/GESTÃO 2023/2025, datada de 04 de dezembro de 2024, emitida pelo Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência; ii) Declarar a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo, mas não se limitando a: a) A instituição da "Comissão Julgadora" na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024. b) As deliberações e quaisquer julgamentos realizados na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2024 que tenham afetado ou visado afetar os direitos sociais dos autores. c) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 21 de janeiro de 2025, na parte em que visava aprovar novos membros da Patronagem ou reformar o Estatuto Social sem a participação plena dos autores suspensos, ou para qualquer outro fim que derive da Portaria ora anulada. iii) Determinar o imediato e integral restabelecimento de todos os direitos sociais dos autores (OSMAR HENTGES, ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, CARLOS LANA, EDISON EROQUES DANIEL VELHO e VILMAR LANA) no quadro de associados do Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida previamente o EP 9.1. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 18:00
Procedência
11/07/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:43
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 23:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 23:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 23:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 23:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801589-74.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória proposta por Antonio Leocadio Vasconcelos Filho, Carlos Lana, Edison Eroques Daniel Velho, Osmar Hentges e Vilmar Lana em face de Centro de Tradições Gaúchas Nova Querência. Os autores alegaram a ilegalidade da Portaria e dos atos dela derivados, requerendo a suspensão imediata de seus efeitos e a anulação da Assembleia de 19 de dezembro de 2024, assim como da Assembleia convocada para o dia 21 de janeiro de 2025. Relataram que a referida portaria determinou a suspensão arbitrária dos direitos sociais dos autores por 12 meses, incluindo-se associados de longa data, como três ex-presidentes da entidade, sem justificativa legal ou previsão estatutária. Alegaram que a suspensão de seus direitos foi imposta sem justificativa legal ou previsão estatutária, além de ser tomada sem garantir aos autores o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os princípios constitucionais assegurados pela Constituição Federal. Asseveraram que a suspensão dos direitos sociais dos autores foi baseada em um Processo Administrativo Disciplinar e Investigatório (PADI), cujos termos e acusações permaneceram desconhecidos até o momento da propositura da ação, impedindo o adequado exercício de defesa. Assim, requereram, liminarmente, a nulidade da Portaria e de todos os atos subsequentes, incluindo as deliberações da Assembleia de 19 de dezembro de 2024, bem como a suspensão de quaisquer outras decisões a serem tomadas na Assembleia marcada para 21 de janeiro de 2025, até que os autores possam efetivamente participar do processo decisório. Custas recolhidas no EP 7. Concedida a liminar parcialmente (EP 9). Citado, o réu ofereceu contestação ao EP 24. Réplica no EP 40. É o relato do essencial. Decido. Observa-se que não foram suscitadas pela parte ré nenhuma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, sobretudo porque a pretensão versa sobre matéria eminentemente de direito, que será julgada pelo cotejo das provas documentais do processo e a legislação aplicável.
Ante o exposto, do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do anuncio o julgamento antecipado CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado