Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824568-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: FELIPE FERNANDES DA SILVA RENATO FERNANDES DA SILVA Requerente(s): Onofre Carneiro de Albuquerque Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a execução, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (EP 98). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824568-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: FELIPE FERNANDES DA SILVA RENATO FERNANDES DA SILVA Requerente(s): Onofre Carneiro de Albuquerque Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a execução, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (EP 98). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824568-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: FELIPE FERNANDES DA SILVA RENATO FERNANDES DA SILVA Requerente(s): Onofre Carneiro de Albuquerque Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a execução, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (EP 98). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Documentos
Sentença
•28/08/2025, 00:00
Sentença
•28/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824568-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: FELIPE FERNANDES DA SILVA RENATO FERNANDES DA SILVA Requerente(s): Onofre Carneiro de Albuquerque Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a execução, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (EP 98). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824568-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: FELIPE FERNANDES DA SILVA RENATO FERNANDES DA SILVA Requerente(s): Onofre Carneiro de Albuquerque Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a execução, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (EP 98). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824568-64.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: FELIPE FERNANDES DA SILVA RENATO FERNANDES DA SILVA Requerente(s): Onofre Carneiro de Albuquerque Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a execução, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (EP 98). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08245686420248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
14/07/2025, 08:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824568-64.2024.8.23.0010 DECISÃO Certidão de trânsito devidamente informada (EP 70). Pedido de execução protocolado pela parte (EP 80). Considerando que, nos termos da Resolução 33/2021, compete aos Juízos da 5ª e 6ª Varas Cíveis a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, determino remessa dos autos ao distribuidor para uma das varas de execução desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 11de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824568-64.2024.8.23.0010 DECISÃO Certidão de trânsito devidamente informada (EP 70). Pedido de execução protocolado pela parte (EP 80). Considerando que, nos termos da Resolução 33/2021, compete aos Juízos da 5ª e 6ª Varas Cíveis a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, determino remessa dos autos ao distribuidor para uma das varas de execução desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 11de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824568-64.2024.8.23.0010 DECISÃO Certidão de trânsito devidamente informada (EP 70). Pedido de execução protocolado pela parte (EP 80). Considerando que, nos termos da Resolução 33/2021, compete aos Juízos da 5ª e 6ª Varas Cíveis a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, determino remessa dos autos ao distribuidor para uma das varas de execução desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 11de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:45
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 18:12
Incompetência
11/07/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 20:24
Desarquivamento
25/06/2025, 20:24
Petição (Resposta)
25/06/2025, 12:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824568-64.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RENATO FERNANDES DA SILVA, FELIPE FERNANDES DA SILVA, Onofre Carneiro de Albuquerque. Representado(s) por HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR), HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:03
Definitivo
12/06/2025, 08:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824568-64.2024.8.23.0010 DESPACHO Insculpida no princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca de eventual ilegitimidade ativa da parte Felipe Fernandes da Silva, bem como da ausência de interesse de agir diante do contrato de distrato juntado no EP 41.2. Intime-se. Boa Vista, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)