CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE MACHADO SANTOS
OAB/SP 26491·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Réu
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
09/07/2026, 08:50
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DESPACHO No caso sob análise, não há pedido principal de mérito formulado cujo teor das cláusulas contratuais poderia ser interpretado para ser julgada procedente a pretensão, uma vez que a petição inicial limita-se a demandar a exibição em si como fim autônomo, desprovida de cumulação com pedidos revisionais ou declaratórios. Em outras palavras, inexistindo pretensão de mérito correlata (pedido principal), resta inviabilizada a aplicação da ficção jurídica da confissão ficta. Não há viabilidade jurídica em reputar verdadeiros fatos genéricos sem que haja uma causa de pedir relacionada a um provimento jurisdicional específico. Sendo assim, indefiro o pedido (EP 83). Verifica-se que o mérito do pedido de EP 82 se refere a terceiro (Alfedro Nunes Bezerra Filho), devendo ser observado pela executada. Intime-se a parte executada para, em 5 dias, esclarecer se tal petição e seus documentos (EP 82) devem ser riscadas dos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique fundamentadamente outra medida coercitiva adequada e eficaz para compelir a parte executada à exibição pretendida. Sem manifestação, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DESPACHO No caso sob análise, não há pedido principal de mérito formulado cujo teor das cláusulas contratuais poderia ser interpretado para ser julgada procedente a pretensão, uma vez que a petição inicial limita-se a demandar a exibição em si como fim autônomo, desprovida de cumulação com pedidos revisionais ou declaratórios. Em outras palavras, inexistindo pretensão de mérito correlata (pedido principal), resta inviabilizada a aplicação da ficção jurídica da confissão ficta. Não há viabilidade jurídica em reputar verdadeiros fatos genéricos sem que haja uma causa de pedir relacionada a um provimento jurisdicional específico. Sendo assim, indefiro o pedido (EP 83). Verifica-se que o mérito do pedido de EP 82 se refere a terceiro (Alfedro Nunes Bezerra Filho), devendo ser observado pela executada. Intime-se a parte executada para, em 5 dias, esclarecer se tal petição e seus documentos (EP 82) devem ser riscadas dos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique fundamentadamente outra medida coercitiva adequada e eficaz para compelir a parte executada à exibição pretendida. Sem manifestação, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 12:46
Expedição de documento
07/07/2026, 11:07
Indeferimento
07/07/2026, 09:33
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2026, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. JUIZ, A parte Requerida deixou de anexar o contrato de n. 0400007558. Desta forma, requer a sua intimação para apresenta-lo. Termos em que pede deferimento. Local e data do protocolo.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:10
Documentos
Decisão
•08/07/2026, 00:00
Decisão
•08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DESPACHO No caso sob análise, não há pedido principal de mérito formulado cujo teor das cláusulas contratuais poderia ser interpretado para ser julgada procedente a pretensão, uma vez que a petição inicial limita-se a demandar a exibição em si como fim autônomo, desprovida de cumulação com pedidos revisionais ou declaratórios. Em outras palavras, inexistindo pretensão de mérito correlata (pedido principal), resta inviabilizada a aplicação da ficção jurídica da confissão ficta. Não há viabilidade jurídica em reputar verdadeiros fatos genéricos sem que haja uma causa de pedir relacionada a um provimento jurisdicional específico. Sendo assim, indefiro o pedido (EP 83). Verifica-se que o mérito do pedido de EP 82 se refere a terceiro (Alfedro Nunes Bezerra Filho), devendo ser observado pela executada. Intime-se a parte executada para, em 5 dias, esclarecer se tal petição e seus documentos (EP 82) devem ser riscadas dos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique fundamentadamente outra medida coercitiva adequada e eficaz para compelir a parte executada à exibição pretendida. Sem manifestação, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 7 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 12:46
Expedição de documento
07/07/2026, 11:07
Indeferimento
07/07/2026, 09:33
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2026, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. JUIZ, A parte Requerida deixou de anexar o contrato de n. 0400007558. Desta forma, requer a sua intimação para apresenta-lo. Termos em que pede deferimento. Local e data do protocolo.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:10
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 09:51
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 16:54
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a requerimento de Sebastiana dos Santos Alves (EP 36), após o trânsito em julgado da sentença que condenou Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos à exibição de documentos (EP 21). No EP 49, este Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer. A executada, no EP 57, informou que teria juntado “comprovação de obrigação de fazer”. A exequente, por sua vez, no EP 58, sustenta que não houve cumprimento integral, alegando que foram trazidas apenas “telas unilaterais” de alguns contratos, com argumento de prescrição, sem a apresentação dos demais contratos (inclusive os que, segundo afirma, estariam interligados por sucessivos refinanciamentos), requerendo a intimação da executada para apresentar todos os contratos pactuados. É o breve relato. Decido. A sentença foi expressa ao fixar o conteúdo da obrigação de fazer: apresentação de cópias dos contratos bancários firmados com a autora (incluindo os numerados), integrais extratos detalhados de pagamento e relativos aos empréstimos/renegociações (EP 21). quaisquer outros documentos Logo, a aferição de cumprimento deve observar, com rigor, esses parâmetros, sobretudo porque se trata de provimento voltado à da documentação necessária ao fim a que se exibição completa destina a produção antecipada. No estado em que se encontram os autos, a mera informação de “juntada de comprovação” (EP 57), desacompanhada de demonstração clara de que foram efetivamente exibidas cópias integrais de todos os contratos e os extratos detalhados, não é suficiente para reconhecer o adimplemento da obrigação. Além disso, o debate sobre eventual prescrição não constitui matéria a ser decidida neste cumprimento, pois o próprio decisum consignou que discussões de mérito relacionadas à pretensão revisional principal (inclusive prescrição) são próprias de futura demanda, não sendo o objeto desta ação a declaração de prescrição, mas a obtenção da prova documental. Diante disso, da obrigação de fazer, e não reconheço, por ora, o cumprimento integral impõe-se a adoção de medida de reforço para a efetiva exibição, nos exatos termos do título judicial. Assim, a da executada para que, no prazo de, determino intimação 15 (quinze) dias cumpra integralmente a obrigação de fazer, as de os contratos juntando cópias integrais todos firmados com a exequente, inclusive os expressamente listados na sentença. bancários Fica a multa diária já fixada no EP 49 (R$ 500,00/dia, limitada inicialmente a R$ mantida 10.000,00), para o caso de descumprimento, observando-se o termo inicial conforme a intimação válida para cumprimento. Cumprida a obrigação, intime-se a exequente para manifestação e arquivem-se os autos. Persistindo o descumprimento, voltem conclusos para apreciação de outras medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 5 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a requerimento de Sebastiana dos Santos Alves (EP 36), após o trânsito em julgado da sentença que condenou Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos à exibição de documentos (EP 21). No EP 49, este Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer. A executada, no EP 57, informou que teria juntado “comprovação de obrigação de fazer”. A exequente, por sua vez, no EP 58, sustenta que não houve cumprimento integral, alegando que foram trazidas apenas “telas unilaterais” de alguns contratos, com argumento de prescrição, sem a apresentação dos demais contratos (inclusive os que, segundo afirma, estariam interligados por sucessivos refinanciamentos), requerendo a intimação da executada para apresentar todos os contratos pactuados. É o breve relato. Decido. A sentença foi expressa ao fixar o conteúdo da obrigação de fazer: apresentação de cópias dos contratos bancários firmados com a autora (incluindo os numerados), integrais extratos detalhados de pagamento e relativos aos empréstimos/renegociações (EP 21). quaisquer outros documentos Logo, a aferição de cumprimento deve observar, com rigor, esses parâmetros, sobretudo porque se trata de provimento voltado à da documentação necessária ao fim a que se exibição completa destina a produção antecipada. No estado em que se encontram os autos, a mera informação de “juntada de comprovação” (EP 57), desacompanhada de demonstração clara de que foram efetivamente exibidas cópias integrais de todos os contratos e os extratos detalhados, não é suficiente para reconhecer o adimplemento da obrigação. Além disso, o debate sobre eventual prescrição não constitui matéria a ser decidida neste cumprimento, pois o próprio decisum consignou que discussões de mérito relacionadas à pretensão revisional principal (inclusive prescrição) são próprias de futura demanda, não sendo o objeto desta ação a declaração de prescrição, mas a obtenção da prova documental. Diante disso, da obrigação de fazer, e não reconheço, por ora, o cumprimento integral impõe-se a adoção de medida de reforço para a efetiva exibição, nos exatos termos do título judicial. Assim, a da executada para que, no prazo de, determino intimação 15 (quinze) dias cumpra integralmente a obrigação de fazer, as de os contratos juntando cópias integrais todos firmados com a exequente, inclusive os expressamente listados na sentença. bancários Fica a multa diária já fixada no EP 49 (R$ 500,00/dia, limitada inicialmente a R$ mantida 10.000,00), para o caso de descumprimento, observando-se o termo inicial conforme a intimação válida para cumprimento. Cumprida a obrigação, intime-se a exequente para manifestação e arquivem-se os autos. Persistindo o descumprimento, voltem conclusos para apreciação de outras medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 5 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 10:48
Expedição de documento
09/03/2026, 10:48
Expedição de documento
09/03/2026, 09:56
Expedição de documento
09/03/2026, 09:56
deferimento
05/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:38
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA(RR) Processo nº. 0808482-81.2025.8.23.0010 CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos da AÇÃO movida por SEBASTIANA ALVES DA SILVA, vem, por intermédio de seu procurador signatário, informar que já houve a juntada da comprovação de obrigação de fazer, consoante evento Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO – 31.757 A; através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Campo Grande - MS, 26 de janeiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 12:46
Expedição de documento
28/01/2026, 11:20
Documento
28/01/2026, 11:19
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 08:50
Petição (Embargos À Execução)
26/01/2026, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré à exibição dos documentos requeridos, bem como a sua inércia, recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na exibição dos contratos especificados na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Cumprida a obrigação, intime-se a parte autora para manifestação. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para adoção das demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 07 de janeiro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré à exibição dos documentos requeridos, bem como a sua inércia, recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na exibição dos contratos especificados na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Cumprida a obrigação, intime-se a parte autora para manifestação. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para adoção das demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 07 de janeiro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:46
Expedição de documento
09/01/2026, 14:46
Expedição de documento
09/01/2026, 13:16
Mero expediente
09/01/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 07:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:26
Petição (Embargos À Execução)
30/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:18
Petição (Embargos À Execução)
09/10/2025, 07:45
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - MM. JUIZ, Considerando o trânsito em julgado quanto a sentença condenando a Executada na obrigação de fazer, requer a intimação da parte para que anexe aos autos os contratos de n. 0400007558, 50400009889, 50400012105, 50400015848, 50400016513, 50400018495, 50400021360, 50400022130, 50400024822, 50400025349, 50400028730, 50400031189, 50400033765, 50400035948, 50400036423, 50400039106, 50400044551, 50400046908, 50400048333, 50400051387, 50400052932, 50400054355, 50400056230, 50400056859, 50410009634 e 50410021371, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Termos em que pede deferimento. Local e data do protocolo.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808482-81.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 17:45
Expedição de documento
03/10/2025, 16:45
Expedição de documento
03/10/2025, 16:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; de custódia)
03/10/2025, 16:27
Expedição de documento
03/10/2025, 16:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/10/2025, 09:38
Recebimento
01/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808482-81.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADA: SEBASTIANA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista/RR no pedido de produção antecipada de provas n. 0819728-11.2024.8.23.0010, proposta por SEBASTIANA ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (EP 21.1). O caso versa sobre apresentação de cópia integral de contratos bancários. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 27.1). Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade da parte autora em relação aos contratos n. 050410009634 e 050410021371. A apelada requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso (EP 42.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À secretaria para providências necessárias. Boa Vista/RR, 20 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808482-81.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADA: SEBASTIANA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos o que dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que consta no Capítulo XII (Das Provas) e Seção II (Da Produção Antecipada da Prova): “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Trata-se de regra fundada na natureza meramente instrumental do pedido de produção antecipada de provas. Nessas hipóteses, a decisão que deferir a medida possui caráter eminentemente homologatório, de jurisdição voluntária, não ensejando recurso, exatamente por não implicar formação de coisa julgada material nem apreciação de mérito substancial. No caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição de documentos, determinando à instituição financeira a entrega dos contratos e extratos solicitados pela autora. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento total da prova, única situação em que a lei expressamente admite a interposição de recurso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADA: SEBASTIANA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (CPC, ART. 382, § 4º). PRECEDENTE DO TJRR E FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL PELO STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A contra sentença proferida no pedido de produção antecipada de provas n. 0819728-11.2024.8.23.0010, ajuizado por Sebastiana Alves da Silva, no qual se determinou a exibição de cópia integral de contratos bancários; ao final, a apelante busca o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa quanto aos contratos n. 050410009634 e 050410021371, enquanto a apelada requer o não conhecimento ou d e s p r o v i m e n t o d o r e c u r s o. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a recorribilidade, por apelação, de decisão que, em produção antecipada de provas, defere a exibição de documentos à luz do art. 382, § 4º, do CPC, bem como verificar a incidência de exceções reconhecidas pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida pelo autor originário. 2. A decisão que defere a produção antecipada possui natureza homologatória e de jurisdição voluntária, não formando coisa julgada material nem apreciando o mérito substancial, razão pela qual não comporta recurso ordinário. 3. No caso concreto, a sentença acolhe integralmente o pedido de exibição, determinando a entrega dos contratos e extratos, não configurando a hipótese legal de indeferimento total que autorizaria recurso. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido da irrecorribilidade da sentença homologatória em produção antecipada de prova, admitindo-se recurso apenas quando houver indeferimento total (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da limitação de recorribilidade quando o recurso versa sobre a presença dos requisitos de cabimento da própria ação (REsp 2.043.440/RJ), o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o n ã o c o n h e c i d o. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, a decisão que defere a medida tem caráter homologatório e não admite recurso, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. 2. Admite-se recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. 3. A flexibilização reconhecida pelo STJ quanto à recorribilidade limita-se a hipóteses em que se discute a presença dos requisitos de cabimento da própria ação, o que não ocorre no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julg. 18/03/2022, publ. 21/03/2022; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 23/01/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL.- Na ação de produção antecipada de prova, somente se admite a interposição de recurso se o juiz indeferir totalmente a produção (art. 382, § 4º, do CPC/15), o que não é o caso dos autos.” (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) O Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a limitação de recorribilidade quando se recorre sobre a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). Contudo, não é o caso dos autos. Assim, a despeito das alegações deduzidas pela recorrente, a apelação não merece conhecimento. Por essas razões, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808482-81.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808482-81.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADA: SEBASTIANA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista/RR no pedido de produção antecipada de provas n. 0819728-11.2024.8.23.0010, proposta por SEBASTIANA ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (EP 21.1). O caso versa sobre apresentação de cópia integral de contratos bancários. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 27.1). Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade da parte autora em relação aos contratos n. 050410009634 e 050410021371. A apelada requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso (EP 42.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À secretaria para providências necessárias. Boa Vista/RR, 20 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808482-81.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADA: SEBASTIANA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos o que dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que consta no Capítulo XII (Das Provas) e Seção II (Da Produção Antecipada da Prova): “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Trata-se de regra fundada na natureza meramente instrumental do pedido de produção antecipada de provas. Nessas hipóteses, a decisão que deferir a medida possui caráter eminentemente homologatório, de jurisdição voluntária, não ensejando recurso, exatamente por não implicar formação de coisa julgada material nem apreciação de mérito substancial. No caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição de documentos, determinando à instituição financeira a entrega dos contratos e extratos solicitados pela autora. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento total da prova, única situação em que a lei expressamente admite a interposição de recurso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADA: SEBASTIANA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (CPC, ART. 382, § 4º). PRECEDENTE DO TJRR E FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL PELO STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A contra sentença proferida no pedido de produção antecipada de provas n. 0819728-11.2024.8.23.0010, ajuizado por Sebastiana Alves da Silva, no qual se determinou a exibição de cópia integral de contratos bancários; ao final, a apelante busca o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa quanto aos contratos n. 050410009634 e 050410021371, enquanto a apelada requer o não conhecimento ou d e s p r o v i m e n t o d o r e c u r s o. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a recorribilidade, por apelação, de decisão que, em produção antecipada de provas, defere a exibição de documentos à luz do art. 382, § 4º, do CPC, bem como verificar a incidência de exceções reconhecidas pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida pelo autor originário. 2. A decisão que defere a produção antecipada possui natureza homologatória e de jurisdição voluntária, não formando coisa julgada material nem apreciando o mérito substancial, razão pela qual não comporta recurso ordinário. 3. No caso concreto, a sentença acolhe integralmente o pedido de exibição, determinando a entrega dos contratos e extratos, não configurando a hipótese legal de indeferimento total que autorizaria recurso. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido da irrecorribilidade da sentença homologatória em produção antecipada de prova, admitindo-se recurso apenas quando houver indeferimento total (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da limitação de recorribilidade quando o recurso versa sobre a presença dos requisitos de cabimento da própria ação (REsp 2.043.440/RJ), o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o n ã o c o n h e c i d o. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, a decisão que defere a medida tem caráter homologatório e não admite recurso, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. 2. Admite-se recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. 3. A flexibilização reconhecida pelo STJ quanto à recorribilidade limita-se a hipóteses em que se discute a presença dos requisitos de cabimento da própria ação, o que não ocorre no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julg. 18/03/2022, publ. 21/03/2022; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 23/01/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL.- Na ação de produção antecipada de prova, somente se admite a interposição de recurso se o juiz indeferir totalmente a produção (art. 382, § 4º, do CPC/15), o que não é o caso dos autos.” (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) O Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a limitação de recorribilidade quando se recorre sobre a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). Contudo, não é o caso dos autos. Assim, a despeito das alegações deduzidas pela recorrente, a apelação não merece conhecimento. Por essas razões, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808482-81.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808482-81.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0808482-81.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08084828120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808482-81.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-27 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 6/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 11:48
Petição
06/08/2025, 10:59
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:58
Expedição de documento
06/08/2025, 10:34
Expedição de documento
06/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 16:37
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência proposto por Sebastiana dos Santos Alves em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora, narrou, em síntese, que formalizou com a Requerida, ao longo do tempo, pelo menos 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo nas modalidades de empréstimo pessoal e renegociação. Sustentou que, em razão dos juros supostamente elevadíssimos praticados pela instituição financeira, acabou por se envolver em um ciclo vicioso de refinanciamentos, o que a levou a uma situação financeira insustentável, comprometendo até mesmo sua verba de caráter alimentar. Alegou que as taxas de juros extrapolam significativamente a média de mercado informada pelo Banco Central, caracterizando uma desproporcionalidade abusiva. A Requerente afirmou ter empreendido diversas tentativas administrativas para obter as cópias dos contratos e extratos de pagamento. Relatou que, ao contatar a filial da Requerida em sua cidade, foi informada de que um boleto para pagamento do custo de serviço, no valor de R$ 50,00 por cópia, seria enviado por e-mail, o que, contudo, não ocorreu. Além disso, demonstrou ter enviado uma interpelação extrajudicial por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), recebida pelo Banco Requerido em 26/02/2025 (ID 1.7 – Página 13 e ID 1.8 – Página 14), detalhando os números dos contratos específicos (0400007558, 50400009889, 50400012105, 50400015848, 50400016513, 50400018495, 50400021360, 50400022130, 50400024822, 50400025349, 50400028730, 50400031189, 50400033765, 50400035948, 50400036423, 50400039106, 50400044551, 50400046908, 50400048333, 50400051387, 50400052932, 50400054355, 50400056230, 50400056859, 50410009634, 50410021371), bem como a solicitação de planilhas detalhadas de débitos pendentes e quitados, informações sobre contratos refinanciados e a suspensão de débitos em conta, com a substituição por boletos bancários. Contudo, apesar de tais tentativas, a Requerida não forneceu os documentos, violando, na visão da Autora, o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e na Resolução nº 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional. Diante da recusa administrativa, a Requerente pugnou pela produção antecipada de provas, com base no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que o prévio conhecimento dos fatos é fundamental para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação revisional. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência antecipada, nos moldes do artigo 300 do CPC, argumentando a probabilidade do direito (o direito líquido e certo à obtenção dos documentos, negado administrativamente) e o perigo de dano (descontos continuados e abusivos em seus proventos, diminuindo seu poder de compra e prejudicando seu sustento). Requereu liminarmente que a Requerida fosse compelida a juntar todos os extratos de pagamentos pormenorizados de todos os empréstimos ativos, bem como cópias integrais dos 26 (vinte e seis) contratos listados, além de quaisquer outros documentos pertinentes à demanda. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.8). Custas recolhidas (EP 9). Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora (EP 11). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, na qual arguiu preliminares e defendeu a improcedência do pedido. Réplica no EP 17. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de pedido de produção antecipada de provas. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um procedimento probatório autônomo, cujo cabimento se justifica nas hipóteses do artigo 381, incisos I, II e III. A ação de produção antecipada de provas, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 381 a 383, representa uma inovação significativa em relação ao regime anterior do Código de 1973, que previa a ação cautelar de exibição. No CPC/2015, a produção antecipada de provas assume uma natureza autônoma, desvinculada do caráter eminentemente cautelar e preparatório de uma ação principal, embora possa cumprir essa função. Seu escopo foi ampliado para abarcar situações em que o prévio conhecimento de fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, viabilizar a autocomposição ou, ainda, resguardar a prova ante o risco de sua perecimento. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido no artigo 381, inciso III, do CPC, que preconiza a admissibilidade da produção antecipada da prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A pretensão da autora é obter as cópias dos contratos de empréstimo e os extratos detalhados de pagamentos para analisar a legalidade e abusividade dos juros e encargos, e, com base nessa análise, decidir pela propositura de uma ação revisional. Este objetivo se amolda perfeitamente à finalidade do dispositivo legal invocado, uma vez que o acesso a tais documentos é condição sine qua non para a avaliação da viabilidade de uma demanda principal. Sem a exibição desses elementos contratuais e financeiros, a parte autora estaria privada de formular um juízo de valor acerca de seus direitos e de mensurar o potencial êxito de uma ação revisional, o que poderia levá-la a ajuizar uma demanda "às cegas" ou, inversamente, a deixar de buscar a tutela jurisdicional que lhe é devida. A parte autora requereu a apresentação de cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a ré, extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos e quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações. A decisão de EP 11.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a exibição de tais documentos. A parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, embora devidamente intimada da decisão liminar, não cumpriu a determinação judicial de apresentar os documentos solicitados. Em sua contestação (EP 16), limitou-se a arguir questões preliminares e de mérito, sem, contudo, exibir a documentação determinada. Passo a análise das preliminares levantadas pela ré. Da Alegação de Inadequação da Via Eleita e Ausência de Interesse Processual A parte ré sustentou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a ação de exibição de documentos autônoma não mais encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio após o advento do CPC/2015, e que a pretensão deveria ser veiculada de forma incidental. Adicionalmente, invocou a ausência de interesse processual sob o argumento de que a Requerente não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo válido e nem efetuado o pagamento do custo de serviço pela emissão de segunda via, citando o entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. É imprescindível estabelecer a distinção entre a antiga ação cautelar de exibição e a atual ação de produção antecipada de provas, em especial aquela baseada no art. 381, inciso III, do CPC/2015. Enquanto a cautelar de exibição no CPC/73 frequentemente se confundia com a própria satisfação do direito à informação, sendo muitas vezes utilizada como sucedâneo da ação principal, a produção antecipada de provas do CPC/2015 possui uma finalidade distinta e mais ampla: a de assegurar a prova para um fim futuro, sem qualquer juízo sobre o direito material ou a ocorrência de ilícitos. O artigo 382, §2º, do CPC, expressamente dispõe que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Esta norma é a pedra angular da ação de produção antecipada de provas e demonstra que o procedimento não tem caráter contencioso no que se refere ao mérito da relação jurídica subjacente. A discussão é limitada à admissibilidade da prova e à sua produção. Dessa forma, as condições de procedibilidade exigidas para a antiga ação cautelar de exibição, conforme sedimentado no REsp 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ), notadamente a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, não se aplicam com a mesma rigidez e extensão à ação de produção antecipada de provas prevista no CPC/2015. A tese firmada no REsp 1.349.453/MS, que a própria requerida trouxe aos autos (EP 16.3), refere-se expressamente à "ação cautelar de exibição de documentos bancários". O voto do Relator Desembargador WALTER FONSECA na Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451, citado pela Requerida, reitera essa aplicação ao contexto de uma "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". No entanto, a presente demanda não é uma ação cautelar de exibição para satisfazer um direito à informação negado administrativamente, mas sim uma ação autônoma de produção de prova que busca obter os documentos para subsidiar a análise e decisão sobre a propositura de uma ação principal, sem adentrar no mérito da controvérsia material dos contratos. A finalidade aqui não é discutir a recusa da instituição financeira, mas sim a necessidade da prova para um objetivo futuro. Ademais, mesmo que se considerasse de alguma forma a necessidade de prévio pedido administrativo, a Requerente demonstrou ter realizado diversas tentativas, incluindo uma interpelação extrajudicial com Aviso de Recebimento (EP 1.7). A alegação da Requerida de que a Autora deveria ter comparecido a uma filial, assinado um termo e efetuado um pagamento de R$ 50,00 por cópia, não se sustenta diante da comprovação de que a própria Requerente afirmou não ter recebido o boleto prometido e que não houve clareza na comunicação da Requerida quanto ao procedimento e custo, especialmente considerando a alegação da Autora em impugnação de que o valor cobrado seria de R$ 500,00 por cópia, o que seria manifestamente exorbitante e desrazoável. A instituição financeira não demonstrou ter oferecido de forma inequívoca e acessível a possibilidade de obtenção dos documentos administrativamente, com um custo justo e transparente, após a interpelação. A simples alegação de que "nunca negou" o fornecimento, sem demonstrar ter respondido à interpelação extrajudicial ou ter facilitado a obtenção dos documentos de forma clara e acessível, não afasta o interesse processual da Autora em buscar a via judicial para a produção antecipada da prova. Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual não prospera, sendo a ação de produção antecipada de provas o instrumento processual adequado para a finalidade pretendida pela Requerente. A Alegação de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da Autora em relação aos contratos de números 050410009634 e 050410021371, afirmando que estes pertenceriam a uma terceira pessoa, a Sra. GLADE RODRIGUES CARVALHO. A decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (EP 11.1 ) já se pautou pela razoabilidade e pela observância da legitimidade, ao determinar que a Requerida junte aos autos "Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora". Desse modo, o comando judicial já limita a obrigação da Requerida à apresentação dos documentos de titularidade da Requerente. A simples alegação da Requerida, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório de que os referidos contratos pertencem de fato a outra pessoa (como cópias dos contratos em nome da Sra. Glade Rodrigues Carvalho, por exemplo), não é suficiente para afastar a presunção de que todos os contratos listados na inicial, formulada pela própria Autora, são de sua titularidade ou a ela se referem. Cabia à parte Requerida, ao alegar fato impeditivo do direito da Autora, produzir prova mínima de sua alegação. Diante da ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a ilegitimidade da Requerente para pleitear a exibição desses dois contratos específicos, e considerando que o comando judicial já se restringe aos contratos firmados com a parte autora, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A Requerida tem o dever de exibir os contratos que efetivamente celebrou com a Requerente. Da Alegação de Prescrição da Pretensão A Requerida alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, fundamentando-se no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, que estabeleceria um prazo de 5 anos para a guarda de documentos após a quitação. Listou uma série de contratos com datas de celebração e último desconto que, segundo sua interpretação, estariam prescritos. Conforme já salientado, a ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, §2º, do CPC, impede o juiz de se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (no caso, a abusividade dos juros ou a violação contratual) e suas consequências jurídicas (como a revisão do contrato). A questão da prescrição da ação revisional principal, que a Autora pretende analisar e ajuizar após a exibição dos documentos, é matéria de mérito daquela futura demanda e não desta. O objetivo da presente ação é apenas obter a prova para que a Requerente possa, ela própria, verificar a existência de seu direito e a viabilidade da ação principal, incluindo a análise de eventuais prazos prescricionais. Ademais, mesmo que se adentrasse na questão da prescrição, é pacífico na jurisprudência que, para as ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em contrário. As ações que visam à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito são de natureza pessoal, afastando a aplicação do prazo quinquenal do CDC, que se refere à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, as preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar, devendo ser rejeitadas. Considerando que o pedido não foi cumprido pela ré, que não apresentou justificativa plausível para tanto, a obrigação de exibir os documentos deve ser reiterada, com a imposição das medidas coercitivas cabíveis para assegurar o resultado prático do processo. Ressalta-se que, por se tratar de medida preparatória, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos que motivaram o pedido, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme preceitua o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise do conteúdo dos documentos e suas implicações será realizada, se o caso, na ação principal. Deixo claro que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 e, em caso de persistência da recusa, de determinação de busca e apreensão dos documentos, nos termos do artigo 382, §3º, do Código de Processo Civil: 1. Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora, incluindo os de números 0400007558, 50400009889, 50400012105, 50400015848, 50400016513, 50400018495, 50400021360, 50400022130, 50400024822, 50400025349, 50400028730, 50400031189, 50400033765, 50400035948, 50400036423, 50400039106, 50400044551, 50400046908, 50400048333, 50400051387, 50400052932, 50400054355, 50400056230, 50400056859, 50410009634, 50410021371, bem como quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas com a Requerente; 2. Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos, incluindo valores financiados, juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados e saldo devedor atualizado; 3. Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas entre as partes. Após o cumprimento integral da presente determinação, intime-se a parte autora para ciência dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem novas manifestações, os autos deverão ser arquivados. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 8.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado. Intimem-se as partes. Destaca-se que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência proposto por Sebastiana dos Santos Alves em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora, narrou, em síntese, que formalizou com a Requerida, ao longo do tempo, pelo menos 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo nas modalidades de empréstimo pessoal e renegociação. Sustentou que, em razão dos juros supostamente elevadíssimos praticados pela instituição financeira, acabou por se envolver em um ciclo vicioso de refinanciamentos, o que a levou a uma situação financeira insustentável, comprometendo até mesmo sua verba de caráter alimentar. Alegou que as taxas de juros extrapolam significativamente a média de mercado informada pelo Banco Central, caracterizando uma desproporcionalidade abusiva. A Requerente afirmou ter empreendido diversas tentativas administrativas para obter as cópias dos contratos e extratos de pagamento. Relatou que, ao contatar a filial da Requerida em sua cidade, foi informada de que um boleto para pagamento do custo de serviço, no valor de R$ 50,00 por cópia, seria enviado por e-mail, o que, contudo, não ocorreu. Além disso, demonstrou ter enviado uma interpelação extrajudicial por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), recebida pelo Banco Requerido em 26/02/2025 (ID 1.7 – Página 13 e ID 1.8 – Página 14), detalhando os números dos contratos específicos (0400007558, 50400009889, 50400012105, 50400015848, 50400016513, 50400018495, 50400021360, 50400022130, 50400024822, 50400025349, 50400028730, 50400031189, 50400033765, 50400035948, 50400036423, 50400039106, 50400044551, 50400046908, 50400048333, 50400051387, 50400052932, 50400054355, 50400056230, 50400056859, 50410009634, 50410021371), bem como a solicitação de planilhas detalhadas de débitos pendentes e quitados, informações sobre contratos refinanciados e a suspensão de débitos em conta, com a substituição por boletos bancários. Contudo, apesar de tais tentativas, a Requerida não forneceu os documentos, violando, na visão da Autora, o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e na Resolução nº 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional. Diante da recusa administrativa, a Requerente pugnou pela produção antecipada de provas, com base no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que o prévio conhecimento dos fatos é fundamental para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação revisional. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência antecipada, nos moldes do artigo 300 do CPC, argumentando a probabilidade do direito (o direito líquido e certo à obtenção dos documentos, negado administrativamente) e o perigo de dano (descontos continuados e abusivos em seus proventos, diminuindo seu poder de compra e prejudicando seu sustento). Requereu liminarmente que a Requerida fosse compelida a juntar todos os extratos de pagamentos pormenorizados de todos os empréstimos ativos, bem como cópias integrais dos 26 (vinte e seis) contratos listados, além de quaisquer outros documentos pertinentes à demanda. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.8). Custas recolhidas (EP 9). Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora (EP 11). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, na qual arguiu preliminares e defendeu a improcedência do pedido. Réplica no EP 17. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de pedido de produção antecipada de provas. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um procedimento probatório autônomo, cujo cabimento se justifica nas hipóteses do artigo 381, incisos I, II e III. A ação de produção antecipada de provas, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus artigos 381 a 383, representa uma inovação significativa em relação ao regime anterior do Código de 1973, que previa a ação cautelar de exibição. No CPC/2015, a produção antecipada de provas assume uma natureza autônoma, desvinculada do caráter eminentemente cautelar e preparatório de uma ação principal, embora possa cumprir essa função. Seu escopo foi ampliado para abarcar situações em que o prévio conhecimento de fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, viabilizar a autocomposição ou, ainda, resguardar a prova ante o risco de sua perecimento. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido no artigo 381, inciso III, do CPC, que preconiza a admissibilidade da produção antecipada da prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A pretensão da autora é obter as cópias dos contratos de empréstimo e os extratos detalhados de pagamentos para analisar a legalidade e abusividade dos juros e encargos, e, com base nessa análise, decidir pela propositura de uma ação revisional. Este objetivo se amolda perfeitamente à finalidade do dispositivo legal invocado, uma vez que o acesso a tais documentos é condição sine qua non para a avaliação da viabilidade de uma demanda principal. Sem a exibição desses elementos contratuais e financeiros, a parte autora estaria privada de formular um juízo de valor acerca de seus direitos e de mensurar o potencial êxito de uma ação revisional, o que poderia levá-la a ajuizar uma demanda "às cegas" ou, inversamente, a deixar de buscar a tutela jurisdicional que lhe é devida. A parte autora requereu a apresentação de cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a ré, extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos e quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações. A decisão de EP 11.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a exibição de tais documentos. A parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, embora devidamente intimada da decisão liminar, não cumpriu a determinação judicial de apresentar os documentos solicitados. Em sua contestação (EP 16), limitou-se a arguir questões preliminares e de mérito, sem, contudo, exibir a documentação determinada. Passo a análise das preliminares levantadas pela ré. Da Alegação de Inadequação da Via Eleita e Ausência de Interesse Processual A parte ré sustentou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a ação de exibição de documentos autônoma não mais encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio após o advento do CPC/2015, e que a pretensão deveria ser veiculada de forma incidental. Adicionalmente, invocou a ausência de interesse processual sob o argumento de que a Requerente não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo válido e nem efetuado o pagamento do custo de serviço pela emissão de segunda via, citando o entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. É imprescindível estabelecer a distinção entre a antiga ação cautelar de exibição e a atual ação de produção antecipada de provas, em especial aquela baseada no art. 381, inciso III, do CPC/2015. Enquanto a cautelar de exibição no CPC/73 frequentemente se confundia com a própria satisfação do direito à informação, sendo muitas vezes utilizada como sucedâneo da ação principal, a produção antecipada de provas do CPC/2015 possui uma finalidade distinta e mais ampla: a de assegurar a prova para um fim futuro, sem qualquer juízo sobre o direito material ou a ocorrência de ilícitos. O artigo 382, §2º, do CPC, expressamente dispõe que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Esta norma é a pedra angular da ação de produção antecipada de provas e demonstra que o procedimento não tem caráter contencioso no que se refere ao mérito da relação jurídica subjacente. A discussão é limitada à admissibilidade da prova e à sua produção. Dessa forma, as condições de procedibilidade exigidas para a antiga ação cautelar de exibição, conforme sedimentado no REsp 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ), notadamente a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, não se aplicam com a mesma rigidez e extensão à ação de produção antecipada de provas prevista no CPC/2015. A tese firmada no REsp 1.349.453/MS, que a própria requerida trouxe aos autos (EP 16.3), refere-se expressamente à "ação cautelar de exibição de documentos bancários". O voto do Relator Desembargador WALTER FONSECA na Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451, citado pela Requerida, reitera essa aplicação ao contexto de uma "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". No entanto, a presente demanda não é uma ação cautelar de exibição para satisfazer um direito à informação negado administrativamente, mas sim uma ação autônoma de produção de prova que busca obter os documentos para subsidiar a análise e decisão sobre a propositura de uma ação principal, sem adentrar no mérito da controvérsia material dos contratos. A finalidade aqui não é discutir a recusa da instituição financeira, mas sim a necessidade da prova para um objetivo futuro. Ademais, mesmo que se considerasse de alguma forma a necessidade de prévio pedido administrativo, a Requerente demonstrou ter realizado diversas tentativas, incluindo uma interpelação extrajudicial com Aviso de Recebimento (EP 1.7). A alegação da Requerida de que a Autora deveria ter comparecido a uma filial, assinado um termo e efetuado um pagamento de R$ 50,00 por cópia, não se sustenta diante da comprovação de que a própria Requerente afirmou não ter recebido o boleto prometido e que não houve clareza na comunicação da Requerida quanto ao procedimento e custo, especialmente considerando a alegação da Autora em impugnação de que o valor cobrado seria de R$ 500,00 por cópia, o que seria manifestamente exorbitante e desrazoável. A instituição financeira não demonstrou ter oferecido de forma inequívoca e acessível a possibilidade de obtenção dos documentos administrativamente, com um custo justo e transparente, após a interpelação. A simples alegação de que "nunca negou" o fornecimento, sem demonstrar ter respondido à interpelação extrajudicial ou ter facilitado a obtenção dos documentos de forma clara e acessível, não afasta o interesse processual da Autora em buscar a via judicial para a produção antecipada da prova. Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual não prospera, sendo a ação de produção antecipada de provas o instrumento processual adequado para a finalidade pretendida pela Requerente. A Alegação de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da Autora em relação aos contratos de números 050410009634 e 050410021371, afirmando que estes pertenceriam a uma terceira pessoa, a Sra. GLADE RODRIGUES CARVALHO. A decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (EP 11.1 ) já se pautou pela razoabilidade e pela observância da legitimidade, ao determinar que a Requerida junte aos autos "Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora". Desse modo, o comando judicial já limita a obrigação da Requerida à apresentação dos documentos de titularidade da Requerente. A simples alegação da Requerida, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório de que os referidos contratos pertencem de fato a outra pessoa (como cópias dos contratos em nome da Sra. Glade Rodrigues Carvalho, por exemplo), não é suficiente para afastar a presunção de que todos os contratos listados na inicial, formulada pela própria Autora, são de sua titularidade ou a ela se referem. Cabia à parte Requerida, ao alegar fato impeditivo do direito da Autora, produzir prova mínima de sua alegação. Diante da ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a ilegitimidade da Requerente para pleitear a exibição desses dois contratos específicos, e considerando que o comando judicial já se restringe aos contratos firmados com a parte autora, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A Requerida tem o dever de exibir os contratos que efetivamente celebrou com a Requerente. Da Alegação de Prescrição da Pretensão A Requerida alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, fundamentando-se no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, que estabeleceria um prazo de 5 anos para a guarda de documentos após a quitação. Listou uma série de contratos com datas de celebração e último desconto que, segundo sua interpretação, estariam prescritos. Conforme já salientado, a ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, §2º, do CPC, impede o juiz de se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (no caso, a abusividade dos juros ou a violação contratual) e suas consequências jurídicas (como a revisão do contrato). A questão da prescrição da ação revisional principal, que a Autora pretende analisar e ajuizar após a exibição dos documentos, é matéria de mérito daquela futura demanda e não desta. O objetivo da presente ação é apenas obter a prova para que a Requerente possa, ela própria, verificar a existência de seu direito e a viabilidade da ação principal, incluindo a análise de eventuais prazos prescricionais. Ademais, mesmo que se adentrasse na questão da prescrição, é pacífico na jurisprudência que, para as ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em contrário. As ações que visam à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito são de natureza pessoal, afastando a aplicação do prazo quinquenal do CDC, que se refere à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Portanto, as preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar, devendo ser rejeitadas. Considerando que o pedido não foi cumprido pela ré, que não apresentou justificativa plausível para tanto, a obrigação de exibir os documentos deve ser reiterada, com a imposição das medidas coercitivas cabíveis para assegurar o resultado prático do processo. Ressalta-se que, por se tratar de medida preparatória, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos que motivaram o pedido, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme preceitua o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise do conteúdo dos documentos e suas implicações será realizada, se o caso, na ação principal. Deixo claro que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 e, em caso de persistência da recusa, de determinação de busca e apreensão dos documentos, nos termos do artigo 382, §3º, do Código de Processo Civil: 1. Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora, incluindo os de números 0400007558, 50400009889, 50400012105, 50400015848, 50400016513, 50400018495, 50400021360, 50400022130, 50400024822, 50400025349, 50400028730, 50400031189, 50400033765, 50400035948, 50400036423, 50400039106, 50400044551, 50400046908, 50400048333, 50400051387, 50400052932, 50400054355, 50400056230, 50400056859, 50410009634, 50410021371, bem como quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas com a Requerente; 2. Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos, incluindo valores financiados, juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados e saldo devedor atualizado; 3. Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas entre as partes. Após o cumprimento integral da presente determinação, intime-se a parte autora para ciência dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem novas manifestações, os autos deverão ser arquivados. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 8.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado. Intimem-se as partes. Destaca-se que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 19:45
Expedição de documento
11/07/2025, 18:05
Procedência
11/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:52
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 13:40
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 15:03
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808482-81.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastiana dos Santos Alves em face de CREFISA S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora relata que foram firmados ao menos 26 contratos de empréstimo pessoal e renegociação com a requerida, e em razão dos juros elevados a parte autora foi levada a uma crítica situação financeira, tendo a necessidade de buscar a revisão contratual dos empréstimos celebrados. Contudo, sustenta que mesmo tendo buscado administrativamente o fornecimento das cópias contratuais, não obteve êxito. Diante disso, requer liminarmente a exibição imediata de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, além de quaisquer outros documentos relacionados às contratações. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a produção antecipada de prova será admitida nos seguintes casos, conforme dispõe o art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, verifica-se que a exibição dos contratos bancários visa a análise dos juros bancários para posterior propositura de ação para revisão dos referidos créditos. Sendo assim, justifica-se a propositura da demanda. Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se a, uma vez que os contratos bancários em probabilidade do direito questão dizem respeito a relações consumeristas mantidas entre a autora e a instituição ré, sendo dever desta, como fornecedora de serviços, fornecer ao consumidor ou seus representantes legais todas as informações relevantes sobre os negócios jurídicos firmados, nos termos do art. 6º, III do CDC. A recusa ou inércia injustificada da ré em apresentar tais documentos — mesmo após interpelação extrajudicial comprovadamente recebida — configura afronta ao dever de transparência, fundamento basilar nas relações 1. 2. 3. de consumo, especialmente quando os documentos são indispensáveis à eventual propositura de ação revisional ou de apuração de abusividade contratual. O está presente na medida em que a ausência dos documentos impossibilita a autora de perigo de dano avaliar a extensão dos prejuízos eventualmente causados, o que pode comprometer o exercício pleno do direito de ação e retardar eventual reparação de danos. Desta forma, mostra-se adequada a concessão da tutela antecipada para exibição documental, como meio preparatório para eventual ação principal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 381 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para: determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora, incluindo valores financiados, Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados, e saldo devedor atualizado à data do óbito; Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas. Intime-se a parte ré para imediato cumprimento. Apresentados os documentos, intime-se a parte requerente para ciência pelo prazo de 15 dias e, tendo sido cumprida a obrigação, os autos deverão ser extintos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 12:30
Expedição de documento
20/05/2025, 11:42
Antecipação de tutela
20/05/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Expedição de documento
27/03/2025, 15:44
Mero expediente
26/03/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 15:13
Petição (ADO)
06/03/2025, 15:13
Documento
•08/04/2026, 00:00
Decisão
•10/03/2026, 00:00
Decisão
•10/03/2026, 00:00
Documento
•29/01/2026, 00:00
Despacho
•12/01/2026, 00:00
Despacho
•12/01/2026, 00:00
Documento
•06/10/2025, 00:00
null
•06/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•08/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)