Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0817647-60.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Inácio Beserra Scalabrin, representado por sua genitora, em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, referente ao cumprimento de obrigação de fazer e pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a qual determinou o custeio de tratamento multidisciplinar e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em atenção à decisão de ep. 159.1, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (mov. 162.1), requerendo, ao final, a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial da executada. A demandada, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com os valores apresentados e com a expedição da certidão de crédito (ep. 167.1). Decido. Verifico dos autos que o título executivo judicial transitou em julgado, restando pendente apenas a efetivação da obrigação, a qual envolvia prestação de fazer (tratamento terapêutico) e pagar (indenizações e multa cominatória). Ocorre que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, circunstância que impede o prosseguimento dos atos executórios individuais, conforme o art. 6º, caput e §7º, da Lei n.º 11.101/2005. Nessa hipótese, é cabível a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária (perdas e danos), de modo a viabilizar a habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação, conforme autoriza o art. 499 do Código de Processo Civil: “Se, por ato ou omissão do devedor, a prestação de fazer ou não fazer se tornar impossível, converter-se-á em indenização por perdas e danos.” A conversão, portanto, justifica-se não apenas pela natureza da obrigação e pelo decurso do tempo, mas também pela necessidade de compatibilizar o cumprimento do julgado com o regime jurídico da recuperação judicial, que concentra as medidas de cobrança e execução de créditos. Cumpre observar, ainda, que a decisão de ep. 159.1 já havia determinado o ajuste dos cálculos, afastando a incidência de honorários sobre as astreintes e limitando-os às condenações em danos morais e materiais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa coercitiva (art. 537 do CPC) não possui natureza condenatória nem integra o proveito econômico do credor (AgInt nos EREsp 1.854.475/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/05/2024). Dessa forma, diante da concordância expressa da executada, da liquidez dos valores apresentados pela exequente e da necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, impõe-se reconhecer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, para expedição da correspondente certidão de crédito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 e 924, II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, e converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, considerando os valores apresentados no ep. 162.1. Determino a expedição de certidão de crédito no valor total de R$ 32.400,19 (trinta e dois mil e quatrocentos reais e dezenove centavos), em favor da parte exequente, para habilitação no processo de recuperação judicial da executada, abrangendo os valores de danos morais e materiais. Ademais, determino a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 5.508,03 (cinco mil, quinhentos e oito reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, com a mesma finalidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado