Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/12/2025, 00:00
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Intimação
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 07:49
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2025, 07:49
Documento (Certidão)
27/11/2025, 08:44
Documentos
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 15:57
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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Intimação
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16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 07:49
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2025, 07:49
Documento (Certidão)
27/11/2025, 08:44
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0852547-98.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GABRIELY MOTA MACHADO (CPF/CNPJ: 033.581.252-03) Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RORAIMA ENERGIA S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0852547-98.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: GABRIELY MOTA MACHADO
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A parte executada noticiou nos autos e comprovou o adimplemento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial, e requereu o arquivamento definitivo do feito (EP 64). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II - Fundamento e DECIDO À vista dos autos e do adimplemento efetivado pela parte executada, conforme noticiado no petitório acostado (EP 64), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda. A entrega da prestação à parte credora é a finalidade precípua do processo executivo, conforme arts. 904, I, e 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, consubstanciada a satisfação do crédito nos ditames legais, impõe-se a declaração da extinção do processo executivo, conforme determina o art. 925 do estatuto processual, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido pela credora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. DETERMINO, com urgência, o desbloqueio e a desconstituição de toda e qualquer penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Em seguida, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado (EP 64). DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados bancários para a transferência do crédito constante em conta judicial, devendo-se observar, para tanto, o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem custas remanescentes, observada a satisfação integral do débito. Após as formalidades legais e a comprovação da transferência, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RORAIMA ENERGIA S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0852547-98.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: GABRIELY MOTA MACHADO
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A parte executada noticiou nos autos e comprovou o adimplemento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial, e requereu o arquivamento definitivo do feito (EP 64). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II - Fundamento e DECIDO À vista dos autos e do adimplemento efetivado pela parte executada, conforme noticiado no petitório acostado (EP 64), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda. A entrega da prestação à parte credora é a finalidade precípua do processo executivo, conforme arts. 904, I, e 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, consubstanciada a satisfação do crédito nos ditames legais, impõe-se a declaração da extinção do processo executivo, conforme determina o art. 925 do estatuto processual, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido pela credora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. DETERMINO, com urgência, o desbloqueio e a desconstituição de toda e qualquer penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Em seguida, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado (EP 64). DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados bancários para a transferência do crédito constante em conta judicial, devendo-se observar, para tanto, o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem custas remanescentes, observada a satisfação integral do débito. Após as formalidades legais e a comprovação da transferência, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:12
Petição (Resposta)
10/11/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RORAIMA ENERGIA S.A
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0852547-98.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: GABRIELY MOTA MACHADO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar a Advogada-exequente no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 42), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RORAIMA ENERGIA S.A
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0852547-98.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: GABRIELY MOTA MACHADO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação indenizatória. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar a Advogada-exequente no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 42), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 07:27
Determinação de Diligência
29/10/2025, 15:33
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852547-98.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 42). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852547-98.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 42). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08525479820248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 01/10/2025
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/10/2025, 08:22
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:20
Incompetência
30/09/2025, 06:49
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852547-98.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando o depósito efetuado pela parte ré, conforme comprovante juntado aos autos (EP 34), e visando ao levantamento pela parte autora, eletrônico para transferência dos expeça-se alvará valores depositados em conta judicial para a conta indicada pela exequente no EP 35.2. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Boa Vista, sexta-feira, 15 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 11:16
Mero expediente
18/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:16
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:40
Petição (Resposta)
28/07/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852547-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, por Corte Indevido de Energia Elétrica, ajuizada por Gabriely Mota Machado em desfavor de Roraima Energia S.A. A parte autora narra que o dia 28 de novembro de 2024, ao retornar do trabalho, aproximadamente às 20h00min, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em sua residência. Ao verificar a caixa de correio, encontrou uma notificação de "Suspensão de Fornecimento Inadimplência", contudo, constatou que a referida notificação indicava o endereço de Rua Johannes Brahms, nº 567, e o nome do Sr. Marcio Rodrigues da Silva, com Código Único nº 2107554, o que, de imediato, revelou a divergência de dados, uma vez que suas faturas estavam plenamente quitadas e em dia, conforme comprovantes anexados aos autos (EP 1.7). Afirma que dirigiu-se à sede da Requerida no mesmo dia, 28 de novembro de 2024, por volta das 16h00min, para buscar uma solução. Foi informada pela atendente que suas contas estavam quitadas e que o corte havia sido um erro da própria empresa, com a promessa de religamento em até 1h30min. Contudo, assevera que o prazo transcorreu sem que a equipe da requerida comparecesse ao local. Às 18h45min do mesmo dia, a Autora abriu um chamado no aplicativo da Requerida e, em seguida, contatou o 08007019120, sendo-lhe informado que aquele era o primeiro registro da problemática. Sem qualquer resolução e diante do agravamento da situação, a Autora e sua família foram compelidos a se hospedar na casa de parentes, uma vez que a residência se encontrava insustentável devido ao calor intenso e à ausência de segurança. Ainda, a Autora informou que, aproximadamente às 15h20min do dia 29 de novembro de 2024, ao retornar à sua residência, verificou que os alimentos em sua geladeira estavam completamente descongelados. Após sucessivas tentativas infrutíferas de contato, o religamento da energia elétrica somente ocorreu por volta das 17h40min do dia 29 de novembro de 2024, ou seja, após aproximadamente trinta e uma horas de interrupção indevida do serviço, conforme narrativa da própria inicial (EP 1.1, p. 9). A parte Autora salientou que, no momento do religamento, a equipe da requerida reconheceu o equívoco, informando que o corte deveria ter sido realizado na residência de nº 567. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do constrangimento, prejuízo e transtornos sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.12). Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Cível (EP 02). Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor (EP 6). Regularmente citada (EP 9), a parte ré ofereceu contestação ao EP 12, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a suposta má-fé da Autora. Explicou que, após análise de seus registros internos, foi verificada uma “troca indevida de endereços” no cadastro das unidades consumidoras, com a residência da Autora (Rua Johannes Brahms, nº 555, UC nº 0210755-4) vinculada a um consumo mínimo de R$ 42,72, e a unidade do Sr. Márcio Rodrigues da Silva (Rua Antônio Lúcio Vivaldi, nº 567, UC nº 0210754-6) cadastrada como a unidade de consumo da Autora. A Ré argumentou que a Autora agiu de má-fé por não ter questionado o valor consistentemente baixo de suas faturas, que não refletia o consumo real de uma residência com ar condicionado. Aduziu que, ao identificar o erro, adotou medidas corretivas, atualizando os cadastros e as faturas para refletir o consumo real da Autora e vincular as faturas do imóvel desocupado ao seu titular correto. Defendeu que agiu de boa-fé objetiva ao corrigir as falhas. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de sua configuração, Réplica ao EP 20. Decisão saneadora ao EP 19 que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço pela ré. Resta clara a relação de consumo entre as partes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VII, do CDC. O fornecimento de energia elétrica configura-se como um serviço público essencial, cuja prestação deve ser adequada, eficiente e, sobretudo, contínua, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A descontinuidade ou a falha na prestação de um serviço essencial, por sua própria natureza, causa transtornos significativos e, em muitos casos, irreparáveis, aos usuários. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de reparar o dano, é irrelevante a perquirição da culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Apenas as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mencionado artigo – ausência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior – são aptas a afastar o dever de indenizar. A análise detida do conjunto probatório revela a falha na prestação do serviço pela Requerida, caracterizando o ato ilícito que enseja o dever de indenizar. Conforme a narrativa da autora, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (EP 1.6) e pelos documentos anexados pela própria ré, o corte de energia na residência da autora ocorreu no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, perdurando até aproximadamente 17h40min do dia 29 de novembro de 2024, totalizando cerca de 26 horas e 10 minutos de interrupção do fornecimento de energia. O fato gerador do corte, segundo a notificação encontrada pela autora, foi a suposta inadimplência de uma unidade consumidora de número 567, pertencente ao Sr. Marcio Rodrigues da Silva, enquanto a Autora reside no número 555 e possuía todas as suas contas em dia, conforme comprovantes anexados. A requerida, em sua contestação (EP 12.1), não negou a ocorrência do corte nem o fato de que as contas da autora estavam em dia. Ao contrário, confessou a existência de um “erro de vinculação nos cadastros das unidades”, reconhecendo que “as unidades foram cadastradas como se estivessem na mesma rua, quando, na realidade, situa-se em endereços distintos”. Com efeito, a concessionária de serviço público tem o dever inerente de manter um cadastro preciso e atualizado de seus consumidores e unidades consumidoras. A falha cadastral que resultou no corte indevido da energia da Autora não pode ser imputada a ela, mas sim à exclusiva responsabilidade da Requerida, que detém o monopólio do serviço e a expertise necessária para a correta gestão de seus sistemas e informações. O argumento da parte ré de que a autora teria agido de má-fé por não questionar as faturas de valor mínimo (R$ 42,72, conforme EP 12.1, p. 62) não prospera. É irrazoável e desproporcional exigir que o consumidor comum, que paga suas contas regularmente, assuma o papel de auditor dos sistemas de faturamento de uma grande empresa concessionária. A expectativa do consumidor é que o serviço seja prestado com a devida diligência e que as cobranças reflitam o consumo real, cabendo ao fornecedor a responsabilidade pela correção dessas informações. A boa-fé da Autora é manifesta em ter mantido seus pagamentos em dia, mesmo que os valores estivessem abaixo do seu consumo habitual, confiando na idoneidade das informações prestadas pela concessionária. As ordens de serviço e históricos de contato anexados pela própria ré (EPs 12.12, 12.17 a 12.27) demonstram a cronologia do problema. Há registros de ordens de serviço para “Reclamação para Falta de Energia” (OS 53374216, 53374221, 53374274, 53374294, 53374921) e para “Reclamação por Outros Motivos” (OS 53374222, 53374293), todas associadas à UC da Autora, mas com o endereço do vizinho (Rua Antônio Lúcio Vivaldi, 567), demonstrando a confusão cadastral da própria Requerida. A OS de suspensão de fornecimento por inadimplência (OS 53372559, EP 12.27) foi emitida para a Rua Johannes Brahms, 555 (endereço da autora), mas o titular era Marcio Rodrigues da Silva, evidenciando o erro grosseiro que levou ao corte da energia da Autora adimplente. A tentativa de eximir-se de responsabilidade, alegando que "não houve ato ilícito", é frontalmente contradita pela própria narrativa da contestação e pelos documentos que a acompanham, que confirmam a falha cadastral e a interrupção de um serviço essencial sem justa causa atribuível à consumidora. A correção do cadastro e a regularização posterior do serviço, embora louváveis, não eliminam os transtornos e prejuízos já causados pelo corte indevido e pela ineficiência na gestão das informações do consumidor. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, um serviço de caráter essencial, transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. O direito à vida digna, à saúde, à segurança e ao lazer está intrinsecamente ligado à disponibilidade contínua de energia elétrica na residência. A privação desse serviço por período prolongado impõe ao consumidor e sua família angústia, preocupação e privações que ferem direitos da personalidade. A privação de energia elétrica por mais de vinte e seis horas, agravada pela necessidade de a autora e sua família pernoitarem na casa de parentes, pela perda de alimentos perecíveis em sua geladeira, e pela ineficácia das tentativas de contato com a concessionária para resolução do problema, configura uma lesão a direitos da personalidade que vai muito além de um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A essencialidade do serviço e os múltiplos transtornos causados, inclusive a insegurança de permanecer em casa sem luz e o calor insuportável, são elementos concretos que demonstram a gravidade do dano sofrido. A fixação do quantum indenizatório em casos de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima ou insignificância para o ofensor. A indenização por dano moral cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. No caso concreto, diversos fatores devem ser ponderados para a justa fixação do valor indenizatório. A interrupção da energia foi totalmente indevida, decorrente de um erro cadastral da própria requerida, que cortou o fornecimento na residência da autora enquanto esta estava adimplente. Houve falha na comunicação e no atendimento, visto que a promessa de religamento imediato (em 1h30min) não foi cumprida, levando a Autora a reiterar contatos sem sucesso por longas horas. A duração da interrupção, que se estendeu por aproximadamente 26 horas e 10 minutos ou até 31 horas segundo a inicial, é considerável, especialmente em uma localidade como Roraima, onde o calor é um fator relevante. Os transtornos sofridos pela autora e sua família foram além do esperado para uma falha de serviço: a necessidade de se deslocar e pernoitar na casa de parentes, a perda de alimentos perecíveis na geladeira, a insegurança e o desconforto causados pela ausência de energia em casa. A condição de servidora pública da Autora, com renda que se mostra comprometida com despesas essenciais, indica que o impacto da situação foi ainda mais sensível em sua rotina e planejamento familiar. A requerida, como concessionária de serviço público essencial, tem o dever de prestar um serviço de excelência, e a falha em seus sistemas cadastrais e na sua capacidade de resposta para um religamento emergencial demonstra uma desídia que deve ser severamente coibida. A alegação de "boa-fé" da Requerida por ter corrigido o erro posteriormente não apaga os danos já consumados e as consequências gravosas suportadas pela Autora durante o período de interrupção. Considerando-se a gravidade da conduta da ré, que foi negligente em seu cadastro e ineficiente na resolução do problema; a essencialidade do serviço; os transtornos e prejuízos concretos sofridos pela autora e sua família (pernoite fora, perda de alimentos, desconforto, insegurança); a duração da interrupção (em torno de 26 horas); e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a reparação do dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Este valor visa a compensar adequadamente a autora pelos padecimentos suportados e a desestimular a requerida de práticas semelhantes no futuro, zelando pela qualidade e continuidade do serviço público essencial que lhe foi concedido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852547-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, por Corte Indevido de Energia Elétrica, ajuizada por Gabriely Mota Machado em desfavor de Roraima Energia S.A. A parte autora narra que o dia 28 de novembro de 2024, ao retornar do trabalho, aproximadamente às 20h00min, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em sua residência. Ao verificar a caixa de correio, encontrou uma notificação de "Suspensão de Fornecimento Inadimplência", contudo, constatou que a referida notificação indicava o endereço de Rua Johannes Brahms, nº 567, e o nome do Sr. Marcio Rodrigues da Silva, com Código Único nº 2107554, o que, de imediato, revelou a divergência de dados, uma vez que suas faturas estavam plenamente quitadas e em dia, conforme comprovantes anexados aos autos (EP 1.7). Afirma que dirigiu-se à sede da Requerida no mesmo dia, 28 de novembro de 2024, por volta das 16h00min, para buscar uma solução. Foi informada pela atendente que suas contas estavam quitadas e que o corte havia sido um erro da própria empresa, com a promessa de religamento em até 1h30min. Contudo, assevera que o prazo transcorreu sem que a equipe da requerida comparecesse ao local. Às 18h45min do mesmo dia, a Autora abriu um chamado no aplicativo da Requerida e, em seguida, contatou o 08007019120, sendo-lhe informado que aquele era o primeiro registro da problemática. Sem qualquer resolução e diante do agravamento da situação, a Autora e sua família foram compelidos a se hospedar na casa de parentes, uma vez que a residência se encontrava insustentável devido ao calor intenso e à ausência de segurança. Ainda, a Autora informou que, aproximadamente às 15h20min do dia 29 de novembro de 2024, ao retornar à sua residência, verificou que os alimentos em sua geladeira estavam completamente descongelados. Após sucessivas tentativas infrutíferas de contato, o religamento da energia elétrica somente ocorreu por volta das 17h40min do dia 29 de novembro de 2024, ou seja, após aproximadamente trinta e uma horas de interrupção indevida do serviço, conforme narrativa da própria inicial (EP 1.1, p. 9). A parte Autora salientou que, no momento do religamento, a equipe da requerida reconheceu o equívoco, informando que o corte deveria ter sido realizado na residência de nº 567. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do constrangimento, prejuízo e transtornos sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.12). Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Cível (EP 02). Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor (EP 6). Regularmente citada (EP 9), a parte ré ofereceu contestação ao EP 12, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a suposta má-fé da Autora. Explicou que, após análise de seus registros internos, foi verificada uma “troca indevida de endereços” no cadastro das unidades consumidoras, com a residência da Autora (Rua Johannes Brahms, nº 555, UC nº 0210755-4) vinculada a um consumo mínimo de R$ 42,72, e a unidade do Sr. Márcio Rodrigues da Silva (Rua Antônio Lúcio Vivaldi, nº 567, UC nº 0210754-6) cadastrada como a unidade de consumo da Autora. A Ré argumentou que a Autora agiu de má-fé por não ter questionado o valor consistentemente baixo de suas faturas, que não refletia o consumo real de uma residência com ar condicionado. Aduziu que, ao identificar o erro, adotou medidas corretivas, atualizando os cadastros e as faturas para refletir o consumo real da Autora e vincular as faturas do imóvel desocupado ao seu titular correto. Defendeu que agiu de boa-fé objetiva ao corrigir as falhas. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de sua configuração, Réplica ao EP 20. Decisão saneadora ao EP 19 que anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço pela ré. Resta clara a relação de consumo entre as partes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VII, do CDC. O fornecimento de energia elétrica configura-se como um serviço público essencial, cuja prestação deve ser adequada, eficiente e, sobretudo, contínua, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A descontinuidade ou a falha na prestação de um serviço essencial, por sua própria natureza, causa transtornos significativos e, em muitos casos, irreparáveis, aos usuários. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de reparar o dano, é irrelevante a perquirição da culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Apenas as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mencionado artigo – ausência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior – são aptas a afastar o dever de indenizar. A análise detida do conjunto probatório revela a falha na prestação do serviço pela Requerida, caracterizando o ato ilícito que enseja o dever de indenizar. Conforme a narrativa da autora, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (EP 1.6) e pelos documentos anexados pela própria ré, o corte de energia na residência da autora ocorreu no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 15h30min, perdurando até aproximadamente 17h40min do dia 29 de novembro de 2024, totalizando cerca de 26 horas e 10 minutos de interrupção do fornecimento de energia. O fato gerador do corte, segundo a notificação encontrada pela autora, foi a suposta inadimplência de uma unidade consumidora de número 567, pertencente ao Sr. Marcio Rodrigues da Silva, enquanto a Autora reside no número 555 e possuía todas as suas contas em dia, conforme comprovantes anexados. A requerida, em sua contestação (EP 12.1), não negou a ocorrência do corte nem o fato de que as contas da autora estavam em dia. Ao contrário, confessou a existência de um “erro de vinculação nos cadastros das unidades”, reconhecendo que “as unidades foram cadastradas como se estivessem na mesma rua, quando, na realidade, situa-se em endereços distintos”. Com efeito, a concessionária de serviço público tem o dever inerente de manter um cadastro preciso e atualizado de seus consumidores e unidades consumidoras. A falha cadastral que resultou no corte indevido da energia da Autora não pode ser imputada a ela, mas sim à exclusiva responsabilidade da Requerida, que detém o monopólio do serviço e a expertise necessária para a correta gestão de seus sistemas e informações. O argumento da parte ré de que a autora teria agido de má-fé por não questionar as faturas de valor mínimo (R$ 42,72, conforme EP 12.1, p. 62) não prospera. É irrazoável e desproporcional exigir que o consumidor comum, que paga suas contas regularmente, assuma o papel de auditor dos sistemas de faturamento de uma grande empresa concessionária. A expectativa do consumidor é que o serviço seja prestado com a devida diligência e que as cobranças reflitam o consumo real, cabendo ao fornecedor a responsabilidade pela correção dessas informações. A boa-fé da Autora é manifesta em ter mantido seus pagamentos em dia, mesmo que os valores estivessem abaixo do seu consumo habitual, confiando na idoneidade das informações prestadas pela concessionária. As ordens de serviço e históricos de contato anexados pela própria ré (EPs 12.12, 12.17 a 12.27) demonstram a cronologia do problema. Há registros de ordens de serviço para “Reclamação para Falta de Energia” (OS 53374216, 53374221, 53374274, 53374294, 53374921) e para “Reclamação por Outros Motivos” (OS 53374222, 53374293), todas associadas à UC da Autora, mas com o endereço do vizinho (Rua Antônio Lúcio Vivaldi, 567), demonstrando a confusão cadastral da própria Requerida. A OS de suspensão de fornecimento por inadimplência (OS 53372559, EP 12.27) foi emitida para a Rua Johannes Brahms, 555 (endereço da autora), mas o titular era Marcio Rodrigues da Silva, evidenciando o erro grosseiro que levou ao corte da energia da Autora adimplente. A tentativa de eximir-se de responsabilidade, alegando que "não houve ato ilícito", é frontalmente contradita pela própria narrativa da contestação e pelos documentos que a acompanham, que confirmam a falha cadastral e a interrupção de um serviço essencial sem justa causa atribuível à consumidora. A correção do cadastro e a regularização posterior do serviço, embora louváveis, não eliminam os transtornos e prejuízos já causados pelo corte indevido e pela ineficiência na gestão das informações do consumidor. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, um serviço de caráter essencial, transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. O direito à vida digna, à saúde, à segurança e ao lazer está intrinsecamente ligado à disponibilidade contínua de energia elétrica na residência. A privação desse serviço por período prolongado impõe ao consumidor e sua família angústia, preocupação e privações que ferem direitos da personalidade. A privação de energia elétrica por mais de vinte e seis horas, agravada pela necessidade de a autora e sua família pernoitarem na casa de parentes, pela perda de alimentos perecíveis em sua geladeira, e pela ineficácia das tentativas de contato com a concessionária para resolução do problema, configura uma lesão a direitos da personalidade que vai muito além de um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A essencialidade do serviço e os múltiplos transtornos causados, inclusive a insegurança de permanecer em casa sem luz e o calor insuportável, são elementos concretos que demonstram a gravidade do dano sofrido. A fixação do quantum indenizatório em casos de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima ou insignificância para o ofensor. A indenização por dano moral cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. No caso concreto, diversos fatores devem ser ponderados para a justa fixação do valor indenizatório. A interrupção da energia foi totalmente indevida, decorrente de um erro cadastral da própria requerida, que cortou o fornecimento na residência da autora enquanto esta estava adimplente. Houve falha na comunicação e no atendimento, visto que a promessa de religamento imediato (em 1h30min) não foi cumprida, levando a Autora a reiterar contatos sem sucesso por longas horas. A duração da interrupção, que se estendeu por aproximadamente 26 horas e 10 minutos ou até 31 horas segundo a inicial, é considerável, especialmente em uma localidade como Roraima, onde o calor é um fator relevante. Os transtornos sofridos pela autora e sua família foram além do esperado para uma falha de serviço: a necessidade de se deslocar e pernoitar na casa de parentes, a perda de alimentos perecíveis na geladeira, a insegurança e o desconforto causados pela ausência de energia em casa. A condição de servidora pública da Autora, com renda que se mostra comprometida com despesas essenciais, indica que o impacto da situação foi ainda mais sensível em sua rotina e planejamento familiar. A requerida, como concessionária de serviço público essencial, tem o dever de prestar um serviço de excelência, e a falha em seus sistemas cadastrais e na sua capacidade de resposta para um religamento emergencial demonstra uma desídia que deve ser severamente coibida. A alegação de "boa-fé" da Requerida por ter corrigido o erro posteriormente não apaga os danos já consumados e as consequências gravosas suportadas pela Autora durante o período de interrupção. Considerando-se a gravidade da conduta da ré, que foi negligente em seu cadastro e ineficiente na resolução do problema; a essencialidade do serviço; os transtornos e prejuízos concretos sofridos pela autora e sua família (pernoite fora, perda de alimentos, desconforto, insegurança); a duração da interrupção (em torno de 26 horas); e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a reparação do dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da medida. Este valor visa a compensar adequadamente a autora pelos padecimentos suportados e a desestimular a requerida de práticas semelhantes no futuro, zelando pela qualidade e continuidade do serviço público essencial que lhe foi concedido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 19:02
Procedência
11/07/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 11:33
Petição (Resposta)
28/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852547-98.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gabriely Mota Machado em face de Roraima Energia. Aduziu a autora, em síntese, que foi surpreendida com o corte de fornecimento de energia em sua residência, com uma notificação que informava que estava inadimplente. Asseverou que verificou que o endereço da inadimplência era diferente do seu, e que ficou sem energia em sua casa por mais de 24h. Assim, requereu a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial (EP 1) veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 a.12). Deferimento justiça gratuita (EP 6). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EP 12), alegando má-fé da parte autora, em razão do. valor ínfimo que vinha pagando na fatura de energia, em razão dos endereços estarem trocados Réplica no EP 17. É o relato do essencial. Observa-se que não foi suscitada nenhuma preliminar elencada no inciso XI do art. 337 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Não há questões processuais pendentes de apreciação. (art. 357, I, CPC). Fixo como ponto controvertido o cabimento da indenização por danos morais. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, sobretudo porque a pretensão versa sobre matéria eminentemente de direito, que será julgada pelo cotejo das provas documentais do processo e a legislação aplicável. Assim, também entendo como desnecessário o depoimento pessoal da autora em audiência, porquanto provavelmente irá reiterar a versão fática exposta na petição inicial.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 12:55
deferimento
14/05/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:26
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DOC - Protocolo: 53372559 OS: OS Anterior: Ordem de Serviço 0210755-4 Código Único: 60 - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO INADIMPLÊNCIA 28/11/2024 07:04:31 Data Abertura: 28/11/2024 17:04:31 Prazo Máximo: Bairro Endereço SANTA CECILIA SANTA CECILIA, R. JOHANNES BRAHMS 555 Solicitante Cliente Conj. Imob. Cep: 69390-000 MARCIO RODRIGUES DA SILVA Atividade Sit. UC B Light / CP Rede / Nec.Esp/ MiniMic / Pat.Hist/TeleMed/MedCentr NORM - NÃO/NÃO/NÃO/NÃO/NÃO/NÃO/NÃO Tipo UC Ligação Tensão Subclasse Classe NORM 1 - Baixa Tensao Residencial 1 - Residencial 1 - Residencial 2 - Bifasica ATUAL REVISTO Roteiro 002.16.11.101267 Leitura Corte/Religação Poste - - / 2.78836830 -60.618895 Coordenadas Latit/Long. Poste Adjacente - - / Taxado ATUAL REVISTO Fase Poste ABN Consumo Medidor Vizinho Esquerdo Demanda Medidor Vizinho Direito Reativa 0 ' Nº Série CMED: Tipo Medição: Medição INSTALADO ATUAL Medidor Fabr. Elem. NPL Const.Med. Leit. Anterior Leit. Atual Medidor Fabr. Elem. NPL Const.Med. Leit. Inicial Const.Fat. Consumo TDB2131369 52 2 6 1,00000 1,00000 Demanda Reativa TP: 1 TC: Perdas: TP: TC: 1 Pot.Transf.: Pot.Transf.: Lacres Pontos de Referência Logr.: LOT. SANTA CECILIA Observações Observações Última Fase Telefone(s) para contato: 95-984204768 Solução FOI FEITA A SUSPENSÃO NO MEDIDOR, LACRE INT CMX 24RR0073079, LEITURA 2293, EQUIPE CT03 GEAN.JOSE Informamos a suspensão do fornecimento de energia desta unidade, conforme Art.356 da resolução ANEEL 1000/2021, devido fatura(s) em atraso abaixo. A religação será condicionada ao pagamento de débito da unidade consumidora sob a responsabilidade do titular atual, conforme previsto no Art.346 parágrafo 3º da mesma resolução. A não regularização no prazo de 2 meses poderá acarretar o encerramento contratual. O débito mostrado não contempla multa, juros e correção monetária pelo atraso do pagamento. Dúvidas Ligar para 0800 701 9120. Irreg. Consumo Leitura Mês/Ano Irreg. Consumo Leitura Mês/Ano Irreg. Consumo Leitura Mês/Ano Mês/Ano Leitura Consumo Irreg. 372 12/2024 462 2275 11/2024 513 1813 10/2024 433 1300 09/2024 457 867 08/2024 386 410 07/2024 24 06/2024 05/2024 Motivo da Não Realização do Serviço Valor do Serviço Data/Hora Deslocamento Km Inicial / Final Data/Hora Conclusão Hora Chegada R$ 0,00 28/11/2024 10:38 10:45 28/11/2024 10:48 02/01/2024 Colaborador Equipe: CT03MF Matrícula Cliente <DBCAACCABBBCBACCBCBA> Num.OS OSBasica.qrp - 31/10/2024 - v.25.16.02 04/2024 03/2024 14 02/2024 9 01/2024 Motivo da Não Realização do Serviço Valor do Serviço Data/Hora Deslocamento Km Inicial / Final Data/Hora Conclusão Hora Chegada R$ 0,00 28/11/2024 10:38 10:45 28/11/2024 10:48 02/01/2024 Colaborador Equipe: CT03MF Matrícula Cliente <DBCAACCABBBCBACCBCBA> Num.OS OSBasica.qrp - 31/10/2024 - v.25.16.02