Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAX BRANDON COELHO DA COSTA ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA OAB 190729N-RR
APELADO: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB 28490N-RR RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MAX BRANDON COELHO DA COSTA interpôs apelação cível contra a sentença (EP 38) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação obrigação de fazer c/c tutela antecipada”, que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. O apelante alega que foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Além disso, requer indenização por danos morais. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para: “2. Condenar o Apelado à restituição dos valores cobrados indevidamente, especialmente aqueles que superam o saldo devedor recalculado com juros e encargos justos, bem como a multa contratual cobrada sem previsão, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. O reconhecimento da nulidade do contrato no que tange ao cartão de crédito com RMC, por vício de consentimento; 4. A manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça deferida; 5. A condenação do banco apelado nas custas processuais e honorários advocatícios ” (fls. 8/9). Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (EP 48). Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801344-97.2024.8.23.0010
APELANTE: MAX BRANDON COELHO DA COSTA ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA OAB 190729N-RR
APELADO: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB 28490N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que nunca teve intenção de realizar a contratação de cartão de crédito consignado, mas sim operação de crédito consistente em mútuo consignado. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedente a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: “ No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição (…) inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC.” (EP 24, fls. 5/6). Pois bem. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Analisando o contrato juntado pelo banco (EPs 24.7 e 24.8), intitulado "PROPOSTA TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLÉ", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. No item III, consta as características do crédito, detalhando o valor do Custo Efetivo Total (CET) 3,93% a.m. e 59,88% a.a., além da taxa de juros 3,06% a.m. e 43,58% a.a. No item IV, tem-se, as características gerais do crédito, em que se apresenta todas as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada, inclusive, no item 3.1, consta “Você está ciente que, no momento da adesão ao Cartão, poderá contratar o Saque utilizando até 70% (setenta por cento) do meu limite de Crédito (...)” (fl. EP 24.7, fl. 2). A prova mais contundente, que refuta de maneira definitiva a tese de que o consumidor não tinha ciência da natureza do contrato de cartão de crédito, são as faturas anexadas aos autos (EPs 24.10 e 24.11).Tais documentos demonstram que o apelante não refutou o crédito de R$ R$ 1.515,00, depositado em sua conta corrente, conforme comprovante de TED (EPs24.3 e 24.9, fl. 3). Ressalto que, o contrato foi assinado digitalmente peloapelante (EP 24.9), contendo, inclusive, sua biometria facial (EP 24.9, fl. 6) e foto do seu RG (EP 24.9, fl. 5). Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (EP 6). É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801344-97.2024.8.23.0010
APELANTE: MAX BRANDON COELHO DA COSTA ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA OAB 190729N-RR
APELADO: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB 28490N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Max Brandon Coelho da Costa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante sustenta ter sido induzido a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ponto de justificar a anulação do contrato; e (ii) verificar se a instituição financeira descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade contratual lícita, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS n. 28/2008 e 138/2022, conforme tese firmada pelo TJRR no IRDR n. (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000). O contrato apresentado pela instituição financeira demonstra de forma clara e objetiva a natureza jurídica da operação, contendo informações expressas sobre encargos, forma de 2. 3. 4. 5. 1. 1. 2. pagamento, taxa de juros e condições do saque, evidenciando o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor. Consta dos autos contrato assinado digitalmente pelo apelante, com biometria facial e documentos pessoais, além de comprovantes de crédito em sua conta, o que confirma a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. Não se verifica vício de consentimento ou falha no dever de informação, pois o consumidor manifestou sua vontade de forma livre, esclarecida e consciente. Inexistindo conduta ilícita, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual são improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovada a clareza das informações e o consentimento inequívoco do consumidor. A inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; INSS, Instruções Normativas n. 28/2008 e 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. – processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000; TJRR, AC n. 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 07.08.2025; TJRR, AC n. 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 07.08.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801344-97.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator