Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820057-57.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Heitor Raposo de Souza Cabral, representado por seu genitor Francisco Assis de Souza Cabral, em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA, visando à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e a consequente expedição de certidões de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial da executada. Conforme certificado, a sentença transitou em julgado, tendo sido reconhecidos créditos de natureza indenizatória (danos morais e materiais), despesas médicas/terapêuticas suportadas pelo exequente e honorários advocatícios sucumbenciais (eps. 58.1 e 79.1). No ep. 153.1, foi determinada a apresentação de planilha atualizada para fins de conversão da obrigação em perdas e danos e posterior certificação do crédito. Em atendimento, o exequente apresentou memória de cálculo detalhada (ep. 156.1), apurando o montante concursal total de R$ 15.659,83, observando a limitação de juros e correção até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial. A parte exequente também requereu expressamente o reconhecimento do crédito e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal. Por sua vez, a executada noticiou nos autos o deferimento de seu pedido de recuperação judicial no processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM (ep. 159.1), o que atrai a aplicação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, suspendendo os atos de execução e limitando a atuação deste juízo à fase de liquidação e certificação do crédito. O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo regular prosseguimento do feito, considerando que o menor está devidamente representado por seu genitor, inexistindo conflito de interesses e não se tratando de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC (ep. 166.1). É o breve relato. Decido. Ante a executada encontrar-se em recuperação judicial, incide o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo a satisfação do crédito ocorrer no Juízo Universal, cabendo a este Juízo apenas a liquidação e certificação. A planilha apresentada nos ep. 156.1 e 156.2 encontra-se regular, detalhada e acompanhada de documentação comprobatória. Inexistindo impugnação fundamentada por parte da executada, presume-se a anuência, nos termos do princípio da cooperação e da boa-fé processual. A ausência de oposição à planilha apresentada, aliada à sua regularidade formal e material, autoriza sua homologação como base para a expedição da certidão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Diante do exposto, homologo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e reconheço, até 23/11/2024, como devido o valor total de R$ 17.225,81 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 15.659,83 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) referentes a danos morais, danos materiais e despesas médicas e terapêuticas devidamente comprovadas, e R$ 1.565,98 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) referentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Visando à correta habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante o Juízo Universal, determino a expedição de duas certidões de crédito distintas, nos seguintes termos: a) certidão de Crédito – Danos Morais, danos materiais e despesas médicas e terapêuticas: no valor de R$ 15.659,83, em favor do(a) credor(a), devendo o crédito ser classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba de natureza civil, sem caráter alimentar para fins recuperacionais, atualizado até 23/11/2024; b) certidão de Crédito – Honorários Advocatícios sucumbenciais: deverá constar o valor de R$ 1.565,98, correspondente à verba honorária sucumbencial fixada e atualizada, classificando-se o crédito como de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas e incluído na categoria de crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, atualizado até 23/11/2024. Após a expedição e disponibilização das certidões, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado