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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815834-902025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815834-902025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08158349020258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/12/2025
31/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
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Intimação
Processo: 0815834-90.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-29 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 15/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 18:23
Petição (Resposta)
13/10/2025, 07:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815834-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por Ana Lucia da Silva Figueiredo Soares em face de Banco BMG S.A. A parte Autora relatou, em síntese, que buscou o Réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, mas foi, supostamente, ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de n° 7698375636. Aduziu que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada. Afirmou que sempre acreditou estar contraindo um empréstimo consignado, jamais um cartão de crédito com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término. Diante do alegado ludibriamento, não teria havido o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que acarretaria a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, colocando-a em desvantagem exagerada. Com base nestes fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato de cartão de crédito RMC, a condenação do Réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 16.277,76, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes (EPs 1.2/1.7). A justiça gratuita foi concedida à parte Autora por decisão proferida no EP 6.1. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado ao EP 15. Decisão saneadora proferida ao EP 21.1, que decretou a revelia do Réu, e, para o adequado esclarecimento da controvérsia e produção de provas, determinou:à parte Autora que apresentasse nos autos planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado. Posteriormente, em 05 de setembrode 2025, a parte Autora protocolou petição (EP 26.1) informando que fora descontada a quantia de R$ 8.138,88. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, apresente demanda trata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, bem como de ludibriamento da consumidora. Conforme as alegações da autora, a intenção era contratar um empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Argumentou ainda que os descontos em seu benefício previdenciário, sempre no valor mínimo da fatura, não abateriam o saldo devedor, perpetuando a dívida de forma indevida. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,: verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao aderir a esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, sempre em observância ao limite da margem consignável. Na eventualidade de o titular não realizar o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada da folha de pagamento, e o saldo remanescente é refinanciado para o mês subsequente, com a incidência da taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Tal característica impede que, no momento da adesão ao cartão, haja uma previsão exata da taxa de juros que incidirá sobre futuros atrasos no pagamento. Essa modalidade difere substancialmente do empréstimo consignado puro, que é um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, onde a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora, com prazos e valores fixos. No que concerne à alegada ilegalidade e abusividade da contratação, é imperioso ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão legal expressa na Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e ainda nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicáveis aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. A legalidade dessa modalidade de contrato foi, inclusive, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao fixar tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000. O acórdão do referido IRDR estabeleceu as seguintes teses: "DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Conforme a tese firmada, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição bancária demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser comprovado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Portanto, embora o IRDR afirme a licitude da modalidade, a efetiva validade do contrato no caso concreto depende da comprovação da transparência e informação adequadas por parte da instituição financeira. No caso dos autos, conforme relatado, o Réu foi devidamente citado (EP 14.1) e, apesar disso, deixou de apresentar contestação no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia (EP 21.1). A revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e não exime o demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do alegado prejuízo. A decisão saneadora de EP 21.1, proferida após a revelia, buscou justamente aparelhar o processo com os elementos essenciais para a quantificação de uma eventual condenação, determinando que a parte Autora, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos os "planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado".Tais documentos são imprescindíveis para a análise do pedido de restituição de valores, pois permitem verificar a extensão dos descontos efetivados e a exatidão do montante alegado como indevido. Não obstante a clareza da determinação judicial, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação no EP 26.1, na qual afirmou que os descontos teriam iniciado em novembro/2014, todos no valor fixo de R$ 127,17, totalizando a quantia de R$ 8.138,88. Todavia, o Histórico de Créditos do INSSacostado aos autos (EP 1.7) demonstra que tais alegações não se confirmam. De fato, não há registros de consignações no ano de 2014, tampouco se verifica a uniformidade do valor indicado, uma vez que as parcelas consignadas apresentam variações ao longo do período, constando, em determinados meses, lançamentos divergentes de R$ 127,17. Diante disso, constata-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação contida na decisão saneadora, apresentando cálculo meramente declaratório e dissociado da prova documental disponível. Tal conduta fragiliza a consistência do valor pretendido a título de restituição, na medida em que não se comprova de forma adequada o quantum alegadamente descontado. Ao deixar de apresentar a planilha de cálculo conforme solicitado, a parte autora incorreu em falha no cumprimento de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito(CPC, art. 373, I), especialmente quanto ao valor exato dos descontos supostamente indevidos e, por conseguinte, ao montante a ser restituído. A presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré, como já mencionado, é relativa e não se estende aos fatos que exigem comprovação material para sua quantificação. Não é possível ao juízo arbitrar valores de restituição ou danos morais sem que a parte interessada apresente os elementos mínimos que permitam tal quantificação. O Art. 373, I, do Código de Processo Civilé claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa inversão não desobriga a parte Autora de apresentar os elementos fáticos mínimos que consubstanciem seu pedido de forma quantificável. A falta da planilha de cálculo impede a verificação da alegada "dívida infinita" e a apuração do valor exato a ser restituído, bem como a avaliação da extensão do dano moral que, embora subjetivo, muitas vezes é balizado pelo impacto financeiro direto. Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial crucial para a instrução probatória, especialmente no que diz respeito à apresentação da planilha de cálculo, torna inviável o acolhimento de seus pedidos. Sem a base fática e os dados quantitativos necessários, o juízo fica impedido de aferir a extensão do suposto dano e de determinar o montante devido, mesmo com a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados pela revelia do Réu. Assim, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais, dada a ausência de elementos probatórios essenciais para a devida análise e quantificação dos direitos alegados. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme o Art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Boa Vista, terça-feira, 07 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815834-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por Ana Lucia da Silva Figueiredo Soares em face de Banco BMG S.A. A parte Autora relatou, em síntese, que buscou o Réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, mas foi, supostamente, ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de n° 7698375636. Aduziu que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada. Afirmou que sempre acreditou estar contraindo um empréstimo consignado, jamais um cartão de crédito com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término. Diante do alegado ludibriamento, não teria havido o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que acarretaria a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, colocando-a em desvantagem exagerada. Com base nestes fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato de cartão de crédito RMC, a condenação do Réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 16.277,76, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes (EPs 1.2/1.7). A justiça gratuita foi concedida à parte Autora por decisão proferida no EP 6.1. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado ao EP 15. Decisão saneadora proferida ao EP 21.1, que decretou a revelia do Réu, e, para o adequado esclarecimento da controvérsia e produção de provas, determinou:à parte Autora que apresentasse nos autos planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado. Posteriormente, em 05 de setembrode 2025, a parte Autora protocolou petição (EP 26.1) informando que fora descontada a quantia de R$ 8.138,88. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, apresente demanda trata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, bem como de ludibriamento da consumidora. Conforme as alegações da autora, a intenção era contratar um empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Argumentou ainda que os descontos em seu benefício previdenciário, sempre no valor mínimo da fatura, não abateriam o saldo devedor, perpetuando a dívida de forma indevida. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,: verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao aderir a esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, sempre em observância ao limite da margem consignável. Na eventualidade de o titular não realizar o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada da folha de pagamento, e o saldo remanescente é refinanciado para o mês subsequente, com a incidência da taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Tal característica impede que, no momento da adesão ao cartão, haja uma previsão exata da taxa de juros que incidirá sobre futuros atrasos no pagamento. Essa modalidade difere substancialmente do empréstimo consignado puro, que é um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, onde a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora, com prazos e valores fixos. No que concerne à alegada ilegalidade e abusividade da contratação, é imperioso ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão legal expressa na Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e ainda nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicáveis aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. A legalidade dessa modalidade de contrato foi, inclusive, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao fixar tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000. O acórdão do referido IRDR estabeleceu as seguintes teses: "DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Conforme a tese firmada, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição bancária demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser comprovado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Portanto, embora o IRDR afirme a licitude da modalidade, a efetiva validade do contrato no caso concreto depende da comprovação da transparência e informação adequadas por parte da instituição financeira. No caso dos autos, conforme relatado, o Réu foi devidamente citado (EP 14.1) e, apesar disso, deixou de apresentar contestação no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia (EP 21.1). A revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e não exime o demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do alegado prejuízo. A decisão saneadora de EP 21.1, proferida após a revelia, buscou justamente aparelhar o processo com os elementos essenciais para a quantificação de uma eventual condenação, determinando que a parte Autora, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos os "planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado".Tais documentos são imprescindíveis para a análise do pedido de restituição de valores, pois permitem verificar a extensão dos descontos efetivados e a exatidão do montante alegado como indevido. Não obstante a clareza da determinação judicial, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação no EP 26.1, na qual afirmou que os descontos teriam iniciado em novembro/2014, todos no valor fixo de R$ 127,17, totalizando a quantia de R$ 8.138,88. Todavia, o Histórico de Créditos do INSSacostado aos autos (EP 1.7) demonstra que tais alegações não se confirmam. De fato, não há registros de consignações no ano de 2014, tampouco se verifica a uniformidade do valor indicado, uma vez que as parcelas consignadas apresentam variações ao longo do período, constando, em determinados meses, lançamentos divergentes de R$ 127,17. Diante disso, constata-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação contida na decisão saneadora, apresentando cálculo meramente declaratório e dissociado da prova documental disponível. Tal conduta fragiliza a consistência do valor pretendido a título de restituição, na medida em que não se comprova de forma adequada o quantum alegadamente descontado. Ao deixar de apresentar a planilha de cálculo conforme solicitado, a parte autora incorreu em falha no cumprimento de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito(CPC, art. 373, I), especialmente quanto ao valor exato dos descontos supostamente indevidos e, por conseguinte, ao montante a ser restituído. A presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré, como já mencionado, é relativa e não se estende aos fatos que exigem comprovação material para sua quantificação. Não é possível ao juízo arbitrar valores de restituição ou danos morais sem que a parte interessada apresente os elementos mínimos que permitam tal quantificação. O Art. 373, I, do Código de Processo Civilé claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa inversão não desobriga a parte Autora de apresentar os elementos fáticos mínimos que consubstanciem seu pedido de forma quantificável. A falta da planilha de cálculo impede a verificação da alegada "dívida infinita" e a apuração do valor exato a ser restituído, bem como a avaliação da extensão do dano moral que, embora subjetivo, muitas vezes é balizado pelo impacto financeiro direto. Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial crucial para a instrução probatória, especialmente no que diz respeito à apresentação da planilha de cálculo, torna inviável o acolhimento de seus pedidos. Sem a base fática e os dados quantitativos necessários, o juízo fica impedido de aferir a extensão do suposto dano e de determinar o montante devido, mesmo com a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados pela revelia do Réu. Assim, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais, dada a ausência de elementos probatórios essenciais para a devida análise e quantificação dos direitos alegados. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme o Art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Boa Vista, terça-feira, 07 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:48
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
10/10/2025, 00:00
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815834-902025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08158349020258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/12/2025
31/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815834-90.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-29 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 15/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 18:23
Petição (Resposta)
13/10/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815834-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por Ana Lucia da Silva Figueiredo Soares em face de Banco BMG S.A. A parte Autora relatou, em síntese, que buscou o Réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, mas foi, supostamente, ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de n° 7698375636. Aduziu que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada. Afirmou que sempre acreditou estar contraindo um empréstimo consignado, jamais um cartão de crédito com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término. Diante do alegado ludibriamento, não teria havido o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que acarretaria a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, colocando-a em desvantagem exagerada. Com base nestes fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato de cartão de crédito RMC, a condenação do Réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 16.277,76, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes (EPs 1.2/1.7). A justiça gratuita foi concedida à parte Autora por decisão proferida no EP 6.1. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado ao EP 15. Decisão saneadora proferida ao EP 21.1, que decretou a revelia do Réu, e, para o adequado esclarecimento da controvérsia e produção de provas, determinou:à parte Autora que apresentasse nos autos planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado. Posteriormente, em 05 de setembrode 2025, a parte Autora protocolou petição (EP 26.1) informando que fora descontada a quantia de R$ 8.138,88. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, apresente demanda trata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, bem como de ludibriamento da consumidora. Conforme as alegações da autora, a intenção era contratar um empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Argumentou ainda que os descontos em seu benefício previdenciário, sempre no valor mínimo da fatura, não abateriam o saldo devedor, perpetuando a dívida de forma indevida. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,: verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao aderir a esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, sempre em observância ao limite da margem consignável. Na eventualidade de o titular não realizar o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada da folha de pagamento, e o saldo remanescente é refinanciado para o mês subsequente, com a incidência da taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Tal característica impede que, no momento da adesão ao cartão, haja uma previsão exata da taxa de juros que incidirá sobre futuros atrasos no pagamento. Essa modalidade difere substancialmente do empréstimo consignado puro, que é um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, onde a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora, com prazos e valores fixos. No que concerne à alegada ilegalidade e abusividade da contratação, é imperioso ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão legal expressa na Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e ainda nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicáveis aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. A legalidade dessa modalidade de contrato foi, inclusive, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao fixar tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000. O acórdão do referido IRDR estabeleceu as seguintes teses: "DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Conforme a tese firmada, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição bancária demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser comprovado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Portanto, embora o IRDR afirme a licitude da modalidade, a efetiva validade do contrato no caso concreto depende da comprovação da transparência e informação adequadas por parte da instituição financeira. No caso dos autos, conforme relatado, o Réu foi devidamente citado (EP 14.1) e, apesar disso, deixou de apresentar contestação no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia (EP 21.1). A revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e não exime o demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do alegado prejuízo. A decisão saneadora de EP 21.1, proferida após a revelia, buscou justamente aparelhar o processo com os elementos essenciais para a quantificação de uma eventual condenação, determinando que a parte Autora, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos os "planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado".Tais documentos são imprescindíveis para a análise do pedido de restituição de valores, pois permitem verificar a extensão dos descontos efetivados e a exatidão do montante alegado como indevido. Não obstante a clareza da determinação judicial, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação no EP 26.1, na qual afirmou que os descontos teriam iniciado em novembro/2014, todos no valor fixo de R$ 127,17, totalizando a quantia de R$ 8.138,88. Todavia, o Histórico de Créditos do INSSacostado aos autos (EP 1.7) demonstra que tais alegações não se confirmam. De fato, não há registros de consignações no ano de 2014, tampouco se verifica a uniformidade do valor indicado, uma vez que as parcelas consignadas apresentam variações ao longo do período, constando, em determinados meses, lançamentos divergentes de R$ 127,17. Diante disso, constata-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação contida na decisão saneadora, apresentando cálculo meramente declaratório e dissociado da prova documental disponível. Tal conduta fragiliza a consistência do valor pretendido a título de restituição, na medida em que não se comprova de forma adequada o quantum alegadamente descontado. Ao deixar de apresentar a planilha de cálculo conforme solicitado, a parte autora incorreu em falha no cumprimento de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito(CPC, art. 373, I), especialmente quanto ao valor exato dos descontos supostamente indevidos e, por conseguinte, ao montante a ser restituído. A presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré, como já mencionado, é relativa e não se estende aos fatos que exigem comprovação material para sua quantificação. Não é possível ao juízo arbitrar valores de restituição ou danos morais sem que a parte interessada apresente os elementos mínimos que permitam tal quantificação. O Art. 373, I, do Código de Processo Civilé claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa inversão não desobriga a parte Autora de apresentar os elementos fáticos mínimos que consubstanciem seu pedido de forma quantificável. A falta da planilha de cálculo impede a verificação da alegada "dívida infinita" e a apuração do valor exato a ser restituído, bem como a avaliação da extensão do dano moral que, embora subjetivo, muitas vezes é balizado pelo impacto financeiro direto. Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial crucial para a instrução probatória, especialmente no que diz respeito à apresentação da planilha de cálculo, torna inviável o acolhimento de seus pedidos. Sem a base fática e os dados quantitativos necessários, o juízo fica impedido de aferir a extensão do suposto dano e de determinar o montante devido, mesmo com a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados pela revelia do Réu. Assim, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais, dada a ausência de elementos probatórios essenciais para a devida análise e quantificação dos direitos alegados. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme o Art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Boa Vista, terça-feira, 07 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815834-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por Ana Lucia da Silva Figueiredo Soares em face de Banco BMG S.A. A parte Autora relatou, em síntese, que buscou o Réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, mas foi, supostamente, ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de n° 7698375636. Aduziu que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada. Afirmou que sempre acreditou estar contraindo um empréstimo consignado, jamais um cartão de crédito com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término. Diante do alegado ludibriamento, não teria havido o pagamento integral do “empréstimo” por cartão de crédito, ensejando descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura, o que acarretaria a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, colocando-a em desvantagem exagerada. Com base nestes fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato de cartão de crédito RMC, a condenação do Réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 16.277,76, e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes (EPs 1.2/1.7). A justiça gratuita foi concedida à parte Autora por decisão proferida no EP 6.1. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado ao EP 15. Decisão saneadora proferida ao EP 21.1, que decretou a revelia do Réu, e, para o adequado esclarecimento da controvérsia e produção de provas, determinou:à parte Autora que apresentasse nos autos planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado. Posteriormente, em 05 de setembrode 2025, a parte Autora protocolou petição (EP 26.1) informando que fora descontada a quantia de R$ 8.138,88. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, apresente demanda trata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais, bem como de ludibriamento da consumidora. Conforme as alegações da autora, a intenção era contratar um empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Argumentou ainda que os descontos em seu benefício previdenciário, sempre no valor mínimo da fatura, não abateriam o saldo devedor, perpetuando a dívida de forma indevida. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor,: verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao aderir a esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, sempre em observância ao limite da margem consignável. Na eventualidade de o titular não realizar o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada da folha de pagamento, e o saldo remanescente é refinanciado para o mês subsequente, com a incidência da taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Tal característica impede que, no momento da adesão ao cartão, haja uma previsão exata da taxa de juros que incidirá sobre futuros atrasos no pagamento. Essa modalidade difere substancialmente do empréstimo consignado puro, que é um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, onde a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora, com prazos e valores fixos. No que concerne à alegada ilegalidade e abusividade da contratação, é imperioso ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão legal expressa na Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e ainda nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicáveis aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. A legalidade dessa modalidade de contrato foi, inclusive, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao fixar tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000. O acórdão do referido IRDR estabeleceu as seguintes teses: "DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Conforme a tese firmada, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição bancária demonstre que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser comprovado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Portanto, embora o IRDR afirme a licitude da modalidade, a efetiva validade do contrato no caso concreto depende da comprovação da transparência e informação adequadas por parte da instituição financeira. No caso dos autos, conforme relatado, o Réu foi devidamente citado (EP 14.1) e, apesar disso, deixou de apresentar contestação no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia (EP 21.1). A revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e não exime o demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à quantificação do alegado prejuízo. A decisão saneadora de EP 21.1, proferida após a revelia, buscou justamente aparelhar o processo com os elementos essenciais para a quantificação de uma eventual condenação, determinando que a parte Autora, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos os "planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado".Tais documentos são imprescindíveis para a análise do pedido de restituição de valores, pois permitem verificar a extensão dos descontos efetivados e a exatidão do montante alegado como indevido. Não obstante a clareza da determinação judicial, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação no EP 26.1, na qual afirmou que os descontos teriam iniciado em novembro/2014, todos no valor fixo de R$ 127,17, totalizando a quantia de R$ 8.138,88. Todavia, o Histórico de Créditos do INSSacostado aos autos (EP 1.7) demonstra que tais alegações não se confirmam. De fato, não há registros de consignações no ano de 2014, tampouco se verifica a uniformidade do valor indicado, uma vez que as parcelas consignadas apresentam variações ao longo do período, constando, em determinados meses, lançamentos divergentes de R$ 127,17. Diante disso, constata-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação contida na decisão saneadora, apresentando cálculo meramente declaratório e dissociado da prova documental disponível. Tal conduta fragiliza a consistência do valor pretendido a título de restituição, na medida em que não se comprova de forma adequada o quantum alegadamente descontado. Ao deixar de apresentar a planilha de cálculo conforme solicitado, a parte autora incorreu em falha no cumprimento de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito(CPC, art. 373, I), especialmente quanto ao valor exato dos descontos supostamente indevidos e, por conseguinte, ao montante a ser restituído. A presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré, como já mencionado, é relativa e não se estende aos fatos que exigem comprovação material para sua quantificação. Não é possível ao juízo arbitrar valores de restituição ou danos morais sem que a parte interessada apresente os elementos mínimos que permitam tal quantificação. O Art. 373, I, do Código de Processo Civilé claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Mesmo com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa inversão não desobriga a parte Autora de apresentar os elementos fáticos mínimos que consubstanciem seu pedido de forma quantificável. A falta da planilha de cálculo impede a verificação da alegada "dívida infinita" e a apuração do valor exato a ser restituído, bem como a avaliação da extensão do dano moral que, embora subjetivo, muitas vezes é balizado pelo impacto financeiro direto. Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial crucial para a instrução probatória, especialmente no que diz respeito à apresentação da planilha de cálculo, torna inviável o acolhimento de seus pedidos. Sem a base fática e os dados quantitativos necessários, o juízo fica impedido de aferir a extensão do suposto dano e de determinar o montante devido, mesmo com a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados pela revelia do Réu. Assim, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais, dada a ausência de elementos probatórios essenciais para a devida análise e quantificação dos direitos alegados. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme o Art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Boa Vista, terça-feira, 07 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:09
Improcedência
08/10/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 12:45
Petição (Resposta)
05/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815834-90.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Ana Lucia da Silva Figueiredo Soares em face de Banco BMG S.A. A autora alega que foi induzida a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6). Devidamente citado (EP 14), o banco réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no EP 15. É o relato. Decido. Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, dever é decretar sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Conforme verificado nos autos, a inicial informa que o referido contrato ensejou a aplicação de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, contudo, não foram devidamente especificados a data de início dos descontos, o valor total já abatido e tampouco apresentada planilha de cálculos. Tais elementos são indispensáveis para a verificação do montante eventualmente sujeito à restituição, em caso de procedência do pedido. Determino, portanto, que a parte autora apresente nos autos planilha de cálculos atualizada, indicando de forma clara o valor total descontado. Após o prazo, verificando que não há outros vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito, nem necessidade de produção de outras provas, remetam-se os autos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 12:20
Outras Decisões
26/08/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815834-90.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 14 ). in albis, Boa Vista-RR, 11/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 20:45
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 19:33
Documento (Informações)
11/06/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))