CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA RODRIGUES
OAB/SP 414791·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Autor
ANA FLÁVIA DE ANDRADE BRASIL
OAB/RR 2948·Representa: Autor
CLARA MAGALHÃES PESSOA
OAB/RR 2960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/02/2026, 12:04
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Documento (Alvará)
03/12/2025, 16:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 09:39
Documentos
Decisão
•13/11/2025, 00:00
Decisão
•13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença. No EP 126 a Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A depositou parte do crédito Exequendo. Na Decisão do EP 142 foi deferida a expedição do alvará do valor depositado pela Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No EP 145 a Executada DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A juntou os documentos comprovando que depositou o valor restante. No EP 147 a parte Exequente requereu a expedição de alvará relativo aos valores depositados pela Executada DECOLAR COM LTDA no EP 145. No EP 150 o Cartório informou que deixou de expedir o alvará em virtude do novo depósito efetuado pela Executada DECOLAR COM LTDA. alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 147, devendo ser Expeça-se observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se os valores Intime-se depositados nos EPs 126 e 145 quitam integralmente o valor pleiteado na presente Execução. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:20
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 08:35
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 09:38
Documento (Informações)
03/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850082-19.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:36
Determinação de Diligência
06/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08500821920248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 30/09/2025
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:45
Distribuição (sorteio)
30/09/2025, 16:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/09/2025, 16:41
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:58
Desarquivamento
30/09/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850082-19.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CHRISTOPHER ANDREW VIEIRA DE SOUZA representado(a) por KATHLIN MYANE VIEIRA DA SILVA E SILVA ZEGUNIS. Representado(s) por ANA FLÁVIA DE ANDRADE BRASIL (OAB 2948/RR), CLARA MAGALHÃES PESSOA (OAB 2960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850082-19.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850082-19.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DECOLAR COM LTDA. Representado(s) por LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB 16780/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850082-19.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:46
Definitivo
23/09/2025, 08:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/09/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 08:19
Trânsito em julgado
23/09/2025, 08:19
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A. Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Contudo, o voo inicialmente contratado foi cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio. Em substituição, foi disponibilizada uma nova opção de embarque para o dia 08/10/2024, com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. O autor narra que, na conexão em São Paulo, se viu obrigado a aguardar por dez horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final. Posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que os obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. O autor conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min. A chegada ao destino final ocorreu apenas em 10/10/2024, por volta das 08h00min. Assim, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referentes a gastos com alimentação e transporte. Concedida a justiça gratuita ao autor (EP 6). Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltda apresentou contestação (EP 27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A. (EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por documentos confusos e divergências de datas, além de não ter consentido com o aditamento da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e materiais, além de impugnar a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (EP 44.1), impugnando as contestações e reiterando os fatos e pedidos iniciais. Decisão saneadora (EP 50.1), afastando as preliminares suscitadas em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha no serviço de transporte aéreo. No caso em apreço, está configurada a relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação das disposições pertinentes à legislação consumerista. Pela clara relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O autor afirma na inicial e reafirma na réplica que, após um voo originalmente direto ser cancelado, foi realocado em um trajeto com múltiplas conexões e longas esperas, culminando em mais de 24 horas de viagem e uma chegada ao destino final com atraso significativo em relação ao originalmente contratado. A situação foi agravada pela falta de assistência material adequada e pela condição do autor como criança de tenra idade. As rés, por sua vez, embora não neguem os eventos de cancelamento e atraso, atribuem a alteração do voo e o subsequente cancelamento à readequação da malha aérea e à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. A Decolar se defende como mera intermediadora, enquanto a Azul alega ter prestado a devida assistência. No caso, a justa expectativa do autor de viajar de Boa Vista para Brasília em um voo programado e sem transtornos foi frustrada pela conduta das requeridas, que procederam à alteração do voo e do itinerário sem que houvesse uma justificativa que as isentasse de responsabilidade, culminando em uma prolongada e exaustiva viagem para uma criança de seis anos. Pois bem. A alteração do voo, com o consequente atraso na chegada ao destino final, é questão incontroversa. As justificativas apresentadas pelas rés, tais como reestruturação da malha aérea e necessidade de manutenção extraordinária, não configuram excludentes de responsabilidade. Tais eventos, na verdade, se inserem na categoria de fortuito interno, uma vez que dizem respeito a riscos inerentes e previsíveis à própria atividade empresarial de transporte aéreo. A organização, manutenção e adequação da malha aérea, bem como a segurança e o funcionamento das aeronaves, são responsabilidades intrínsecas da companhia aérea e da agência intermediadora que a representa na cadeia de consumo. Eventuais falhas operacionais nesse âmbito não podem ser transferidas como ônus ao consumidor, especialmente a uma criança, que é parte hipossuficiente na relação. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 400, estabelece as regras para a prestação de assistência material e informação aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. O autor alega que não houve aviso prévio do cancelamento e que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, o que é corroborado pelos comprovantes de gastos com alimentação e transporte anexados aos autos (EP 1.5). A ré Azul, ao não observar os horários e o itinerário que se obrigou a cumprir, incorre em descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor, o que evidencia a falha na prestação de serviço, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alteração unilateral e arbitrária do itinerário contratado, a longa espera imposta ao autor, menor impúbere, e a ausência de assistência adequada agravaram a falha no serviço e o sofrimento do passageiro. A Decolar.com Ltda, por sua vez, ao atuar como intermediadora na venda das passagens, integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a teoria da aparência. Sua alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. A conduta da empresa aérea, que resulta em cancelamentos sucessivos, atraso considerável, perda de conexão e pernoite forçado em condições precárias, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. No caso, os cancelamentos de voos sem aviso prévio, a alteração do itinerário originalmente direto para um com duas conexões, a espera de dez horas em um aeroporto, o novo cancelamento que impôs pernoite em hotel e a ausência de assistência material, somados à vulnerabilidade do autor por ser uma criança de apenas seis anos de idade, são fatores que, por si sós, geram angústia, cansaço extremo e estresse. Não se trata de mero enfado ou desconforto, mas de uma situação que merece efetiva tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais. Quanto aos o pedido não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter danos materiais, suportado despesas com alimentação e transporte no valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), os recibos apresentados (EP 1.5) não contêm o nome do autor, o que impede a comprovação de que tais gastos foram efetivamente por ele suportados e decorrentes da falha na prestação do serviço. A ausência de identificação do beneficiário nos comprovantes inviabiliza o nexo causal direto entre as despesas e o prejuízo alegado, não sendo possível o reembolso. Quanto ao valor da indenização por deve-se considerar que a reparação deve dano moral, atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, evitando-se o enriquecimento ilícito. E, diante de tais parâmetros, considerando-se a finalidade de reparação do dano sofrido pelo autor e o caráter preventivo-pedagógico da indenização, bem como a gravidade da falha das empresas rés, a longa e extenuante espera imposta a uma criança, mostra-se adequada à situação lamentada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, a pretensão autoral e extinguindo, julgando parcialmente procedente por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A. Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Contudo, o voo inicialmente contratado foi cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio. Em substituição, foi disponibilizada uma nova opção de embarque para o dia 08/10/2024, com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. O autor narra que, na conexão em São Paulo, se viu obrigado a aguardar por dez horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final. Posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que os obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. O autor conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min. A chegada ao destino final ocorreu apenas em 10/10/2024, por volta das 08h00min. Assim, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referentes a gastos com alimentação e transporte. Concedida a justiça gratuita ao autor (EP 6). Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltda apresentou contestação (EP 27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A. (EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por documentos confusos e divergências de datas, além de não ter consentido com o aditamento da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e materiais, além de impugnar a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (EP 44.1), impugnando as contestações e reiterando os fatos e pedidos iniciais. Decisão saneadora (EP 50.1), afastando as preliminares suscitadas em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha no serviço de transporte aéreo. No caso em apreço, está configurada a relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação das disposições pertinentes à legislação consumerista. Pela clara relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O autor afirma na inicial e reafirma na réplica que, após um voo originalmente direto ser cancelado, foi realocado em um trajeto com múltiplas conexões e longas esperas, culminando em mais de 24 horas de viagem e uma chegada ao destino final com atraso significativo em relação ao originalmente contratado. A situação foi agravada pela falta de assistência material adequada e pela condição do autor como criança de tenra idade. As rés, por sua vez, embora não neguem os eventos de cancelamento e atraso, atribuem a alteração do voo e o subsequente cancelamento à readequação da malha aérea e à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. A Decolar se defende como mera intermediadora, enquanto a Azul alega ter prestado a devida assistência. No caso, a justa expectativa do autor de viajar de Boa Vista para Brasília em um voo programado e sem transtornos foi frustrada pela conduta das requeridas, que procederam à alteração do voo e do itinerário sem que houvesse uma justificativa que as isentasse de responsabilidade, culminando em uma prolongada e exaustiva viagem para uma criança de seis anos. Pois bem. A alteração do voo, com o consequente atraso na chegada ao destino final, é questão incontroversa. As justificativas apresentadas pelas rés, tais como reestruturação da malha aérea e necessidade de manutenção extraordinária, não configuram excludentes de responsabilidade. Tais eventos, na verdade, se inserem na categoria de fortuito interno, uma vez que dizem respeito a riscos inerentes e previsíveis à própria atividade empresarial de transporte aéreo. A organização, manutenção e adequação da malha aérea, bem como a segurança e o funcionamento das aeronaves, são responsabilidades intrínsecas da companhia aérea e da agência intermediadora que a representa na cadeia de consumo. Eventuais falhas operacionais nesse âmbito não podem ser transferidas como ônus ao consumidor, especialmente a uma criança, que é parte hipossuficiente na relação. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 400, estabelece as regras para a prestação de assistência material e informação aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. O autor alega que não houve aviso prévio do cancelamento e que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, o que é corroborado pelos comprovantes de gastos com alimentação e transporte anexados aos autos (EP 1.5). A ré Azul, ao não observar os horários e o itinerário que se obrigou a cumprir, incorre em descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor, o que evidencia a falha na prestação de serviço, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alteração unilateral e arbitrária do itinerário contratado, a longa espera imposta ao autor, menor impúbere, e a ausência de assistência adequada agravaram a falha no serviço e o sofrimento do passageiro. A Decolar.com Ltda, por sua vez, ao atuar como intermediadora na venda das passagens, integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a teoria da aparência. Sua alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. A conduta da empresa aérea, que resulta em cancelamentos sucessivos, atraso considerável, perda de conexão e pernoite forçado em condições precárias, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. No caso, os cancelamentos de voos sem aviso prévio, a alteração do itinerário originalmente direto para um com duas conexões, a espera de dez horas em um aeroporto, o novo cancelamento que impôs pernoite em hotel e a ausência de assistência material, somados à vulnerabilidade do autor por ser uma criança de apenas seis anos de idade, são fatores que, por si sós, geram angústia, cansaço extremo e estresse. Não se trata de mero enfado ou desconforto, mas de uma situação que merece efetiva tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais. Quanto aos o pedido não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter danos materiais, suportado despesas com alimentação e transporte no valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), os recibos apresentados (EP 1.5) não contêm o nome do autor, o que impede a comprovação de que tais gastos foram efetivamente por ele suportados e decorrentes da falha na prestação do serviço. A ausência de identificação do beneficiário nos comprovantes inviabiliza o nexo causal direto entre as despesas e o prejuízo alegado, não sendo possível o reembolso. Quanto ao valor da indenização por deve-se considerar que a reparação deve dano moral, atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, evitando-se o enriquecimento ilícito. E, diante de tais parâmetros, considerando-se a finalidade de reparação do dano sofrido pelo autor e o caráter preventivo-pedagógico da indenização, bem como a gravidade da falha das empresas rés, a longa e extenuante espera imposta a uma criança, mostra-se adequada à situação lamentada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, a pretensão autoral e extinguindo, julgando parcialmente procedente por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A. Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Contudo, o voo inicialmente contratado foi cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio. Em substituição, foi disponibilizada uma nova opção de embarque para o dia 08/10/2024, com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. O autor narra que, na conexão em São Paulo, se viu obrigado a aguardar por dez horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final. Posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que os obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. O autor conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min. A chegada ao destino final ocorreu apenas em 10/10/2024, por volta das 08h00min. Assim, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referentes a gastos com alimentação e transporte. Concedida a justiça gratuita ao autor (EP 6). Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltda apresentou contestação (EP 27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A. (EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por documentos confusos e divergências de datas, além de não ter consentido com o aditamento da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e materiais, além de impugnar a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (EP 44.1), impugnando as contestações e reiterando os fatos e pedidos iniciais. Decisão saneadora (EP 50.1), afastando as preliminares suscitadas em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha no serviço de transporte aéreo. No caso em apreço, está configurada a relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação das disposições pertinentes à legislação consumerista. Pela clara relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O autor afirma na inicial e reafirma na réplica que, após um voo originalmente direto ser cancelado, foi realocado em um trajeto com múltiplas conexões e longas esperas, culminando em mais de 24 horas de viagem e uma chegada ao destino final com atraso significativo em relação ao originalmente contratado. A situação foi agravada pela falta de assistência material adequada e pela condição do autor como criança de tenra idade. As rés, por sua vez, embora não neguem os eventos de cancelamento e atraso, atribuem a alteração do voo e o subsequente cancelamento à readequação da malha aérea e à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. A Decolar se defende como mera intermediadora, enquanto a Azul alega ter prestado a devida assistência. No caso, a justa expectativa do autor de viajar de Boa Vista para Brasília em um voo programado e sem transtornos foi frustrada pela conduta das requeridas, que procederam à alteração do voo e do itinerário sem que houvesse uma justificativa que as isentasse de responsabilidade, culminando em uma prolongada e exaustiva viagem para uma criança de seis anos. Pois bem. A alteração do voo, com o consequente atraso na chegada ao destino final, é questão incontroversa. As justificativas apresentadas pelas rés, tais como reestruturação da malha aérea e necessidade de manutenção extraordinária, não configuram excludentes de responsabilidade. Tais eventos, na verdade, se inserem na categoria de fortuito interno, uma vez que dizem respeito a riscos inerentes e previsíveis à própria atividade empresarial de transporte aéreo. A organização, manutenção e adequação da malha aérea, bem como a segurança e o funcionamento das aeronaves, são responsabilidades intrínsecas da companhia aérea e da agência intermediadora que a representa na cadeia de consumo. Eventuais falhas operacionais nesse âmbito não podem ser transferidas como ônus ao consumidor, especialmente a uma criança, que é parte hipossuficiente na relação. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 400, estabelece as regras para a prestação de assistência material e informação aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. O autor alega que não houve aviso prévio do cancelamento e que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, o que é corroborado pelos comprovantes de gastos com alimentação e transporte anexados aos autos (EP 1.5). A ré Azul, ao não observar os horários e o itinerário que se obrigou a cumprir, incorre em descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor, o que evidencia a falha na prestação de serviço, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alteração unilateral e arbitrária do itinerário contratado, a longa espera imposta ao autor, menor impúbere, e a ausência de assistência adequada agravaram a falha no serviço e o sofrimento do passageiro. A Decolar.com Ltda, por sua vez, ao atuar como intermediadora na venda das passagens, integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a teoria da aparência. Sua alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. A conduta da empresa aérea, que resulta em cancelamentos sucessivos, atraso considerável, perda de conexão e pernoite forçado em condições precárias, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. No caso, os cancelamentos de voos sem aviso prévio, a alteração do itinerário originalmente direto para um com duas conexões, a espera de dez horas em um aeroporto, o novo cancelamento que impôs pernoite em hotel e a ausência de assistência material, somados à vulnerabilidade do autor por ser uma criança de apenas seis anos de idade, são fatores que, por si sós, geram angústia, cansaço extremo e estresse. Não se trata de mero enfado ou desconforto, mas de uma situação que merece efetiva tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais. Quanto aos o pedido não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter danos materiais, suportado despesas com alimentação e transporte no valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), os recibos apresentados (EP 1.5) não contêm o nome do autor, o que impede a comprovação de que tais gastos foram efetivamente por ele suportados e decorrentes da falha na prestação do serviço. A ausência de identificação do beneficiário nos comprovantes inviabiliza o nexo causal direto entre as despesas e o prejuízo alegado, não sendo possível o reembolso. Quanto ao valor da indenização por deve-se considerar que a reparação deve dano moral, atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, evitando-se o enriquecimento ilícito. E, diante de tais parâmetros, considerando-se a finalidade de reparação do dano sofrido pelo autor e o caráter preventivo-pedagógico da indenização, bem como a gravidade da falha das empresas rés, a longa e extenuante espera imposta a uma criança, mostra-se adequada à situação lamentada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, a pretensão autoral e extinguindo, julgando parcialmente procedente por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A. Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Contudo, o voo inicialmente contratado foi cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio. Em substituição, foi disponibilizada uma nova opção de embarque para o dia 08/10/2024, com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. O autor narra que, na conexão em São Paulo, se viu obrigado a aguardar por dez horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final. Posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que os obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. O autor conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min. A chegada ao destino final ocorreu apenas em 10/10/2024, por volta das 08h00min. Assim, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referentes a gastos com alimentação e transporte. Concedida a justiça gratuita ao autor (EP 6). Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltda apresentou contestação (EP 27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A. (EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por documentos confusos e divergências de datas, além de não ter consentido com o aditamento da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e materiais, além de impugnar a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (EP 44.1), impugnando as contestações e reiterando os fatos e pedidos iniciais. Decisão saneadora (EP 50.1), afastando as preliminares suscitadas em contestação e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha no serviço de transporte aéreo. No caso em apreço, está configurada a relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação das disposições pertinentes à legislação consumerista. Pela clara relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O autor afirma na inicial e reafirma na réplica que, após um voo originalmente direto ser cancelado, foi realocado em um trajeto com múltiplas conexões e longas esperas, culminando em mais de 24 horas de viagem e uma chegada ao destino final com atraso significativo em relação ao originalmente contratado. A situação foi agravada pela falta de assistência material adequada e pela condição do autor como criança de tenra idade. As rés, por sua vez, embora não neguem os eventos de cancelamento e atraso, atribuem a alteração do voo e o subsequente cancelamento à readequação da malha aérea e à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. A Decolar se defende como mera intermediadora, enquanto a Azul alega ter prestado a devida assistência. No caso, a justa expectativa do autor de viajar de Boa Vista para Brasília em um voo programado e sem transtornos foi frustrada pela conduta das requeridas, que procederam à alteração do voo e do itinerário sem que houvesse uma justificativa que as isentasse de responsabilidade, culminando em uma prolongada e exaustiva viagem para uma criança de seis anos. Pois bem. A alteração do voo, com o consequente atraso na chegada ao destino final, é questão incontroversa. As justificativas apresentadas pelas rés, tais como reestruturação da malha aérea e necessidade de manutenção extraordinária, não configuram excludentes de responsabilidade. Tais eventos, na verdade, se inserem na categoria de fortuito interno, uma vez que dizem respeito a riscos inerentes e previsíveis à própria atividade empresarial de transporte aéreo. A organização, manutenção e adequação da malha aérea, bem como a segurança e o funcionamento das aeronaves, são responsabilidades intrínsecas da companhia aérea e da agência intermediadora que a representa na cadeia de consumo. Eventuais falhas operacionais nesse âmbito não podem ser transferidas como ônus ao consumidor, especialmente a uma criança, que é parte hipossuficiente na relação. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 400, estabelece as regras para a prestação de assistência material e informação aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. O autor alega que não houve aviso prévio do cancelamento e que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, o que é corroborado pelos comprovantes de gastos com alimentação e transporte anexados aos autos (EP 1.5). A ré Azul, ao não observar os horários e o itinerário que se obrigou a cumprir, incorre em descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor, o que evidencia a falha na prestação de serviço, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alteração unilateral e arbitrária do itinerário contratado, a longa espera imposta ao autor, menor impúbere, e a ausência de assistência adequada agravaram a falha no serviço e o sofrimento do passageiro. A Decolar.com Ltda, por sua vez, ao atuar como intermediadora na venda das passagens, integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a teoria da aparência. Sua alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. A conduta da empresa aérea, que resulta em cancelamentos sucessivos, atraso considerável, perda de conexão e pernoite forçado em condições precárias, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. No caso, os cancelamentos de voos sem aviso prévio, a alteração do itinerário originalmente direto para um com duas conexões, a espera de dez horas em um aeroporto, o novo cancelamento que impôs pernoite em hotel e a ausência de assistência material, somados à vulnerabilidade do autor por ser uma criança de apenas seis anos de idade, são fatores que, por si sós, geram angústia, cansaço extremo e estresse. Não se trata de mero enfado ou desconforto, mas de uma situação que merece efetiva tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais. Quanto aos o pedido não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter danos materiais, suportado despesas com alimentação e transporte no valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), os recibos apresentados (EP 1.5) não contêm o nome do autor, o que impede a comprovação de que tais gastos foram efetivamente por ele suportados e decorrentes da falha na prestação do serviço. A ausência de identificação do beneficiário nos comprovantes inviabiliza o nexo causal direto entre as despesas e o prejuízo alegado, não sendo possível o reembolso. Quanto ao valor da indenização por deve-se considerar que a reparação deve dano moral, atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, evitando-se o enriquecimento ilícito. E, diante de tais parâmetros, considerando-se a finalidade de reparação do dano sofrido pelo autor e o caráter preventivo-pedagógico da indenização, bem como a gravidade da falha das empresas rés, a longa e extenuante espera imposta a uma criança, mostra-se adequada à situação lamentada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, a pretensão autoral e extinguindo, julgando parcialmente procedente por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:21
Procedência em Parte
27/08/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A (excluida ao EP 28). Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Relatou que o voo originalmente contratado foi cancelado pela requerida sem qualquer aviso prévio, sendo substituído por uma nova opção com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. Acrescentou que, na conexão em São Paulo, viu-se obrigado a aguardar por 10 horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final e, posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que o obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. Discorreu que só conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min, destacando que se trata de uma criança de 06 (seis) anos de idade. Afirmou que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, sendo forçado a permanecer retido no aeroporto por várias horas, sem suporte adequado, tendo passado mais de 24 horas para chegar até o seu destino final. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais. Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltdaapresentou contestação (EP27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediadora da venda de passagens aéreas e não possuir responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação no EP 15, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo que gerou a controvérsia teria sido operado pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas, conforme se verificaria pelos documentos acostados aos autos. No mérito, sustentou a clara ausência de responsabilidade, uma vez que a parte autora não era passageira da Gol. Após a contestação, o autor, por meio de petição, requereu a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, substituindo a ré Gol Linhas Aéreas S/A por Azul Linhas Aéreas S/A (EP 16/19). Foi proferida decisão no EP 20, determinando a intimação da ré Gol Linhas Aéreas S/A para que se manifestasse sobre a alteração do polo passivo. Devidamente intimada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A manifestou-se no EP 24, informando que não se opõe à sua exclusão do polo passivo da ação, com a inclusão da Azul Linhas Aéreas, requerendo, contudo, a condenação do autor em honorários advocatícios. Em decisão de EP 28.1, o pedido de emenda à inicial foi deferido, com a substituição da GOL pela AZUL e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da GOL, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A.(EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, aAlegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (EP 44.1). É o relatório. Decido. No que concerne às preliminares suscitadas, observo que a ilegitimidade passiva da Gol linhas aéreas S/A já foi devidamente apreciada e acolhida em decisão anterior (EP 28.1), com sua consequente exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA., embora a empresa alegue ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidáriadas agências de viagem online pelos danos decorrentes de falhas no transporte aéreo, com base na teoria da aparênciae na cadeia de fornecimentoprevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Decolar integra a relação de consumo, apresentando-se ao mercado como prestadora de serviços de viagem, não podendo se eximir da responsabilidade pelos vícios na prestação do serviço. Logo, rejeito a preliminar. Além disso, quanto inépcia da inicial arguida pela Azul Linhas Aéreas S.A., entendo que A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara e coerente os fatos, o fundamento jurídico do pedido e formulando pedidos determinados e compatíveis entre si. A causa de pedir está devidamente delineada. (cancelamentos de voos e ausência de assistência adequada), permitindo o pleno exercício do direito de defesa Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual afasto preliminar. A alegação de falta de interesse de agir, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações como a presente, especialmente em relações consumeristas. Por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010 não merece acolhimento, visto que, conforme demonstrado, as ações envolvem partes distintas e tramitam sob ritos processuais incompatíveis, o que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Desta forma, não se vislumbra a existência de outras irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC) que impeçam o prosseguimento. Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, a qual permite a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, quinta-feira, 10de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A (excluida ao EP 28). Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Relatou que o voo originalmente contratado foi cancelado pela requerida sem qualquer aviso prévio, sendo substituído por uma nova opção com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. Acrescentou que, na conexão em São Paulo, viu-se obrigado a aguardar por 10 horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final e, posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que o obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. Discorreu que só conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min, destacando que se trata de uma criança de 06 (seis) anos de idade. Afirmou que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, sendo forçado a permanecer retido no aeroporto por várias horas, sem suporte adequado, tendo passado mais de 24 horas para chegar até o seu destino final. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais. Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltdaapresentou contestação (EP27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediadora da venda de passagens aéreas e não possuir responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação no EP 15, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo que gerou a controvérsia teria sido operado pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas, conforme se verificaria pelos documentos acostados aos autos. No mérito, sustentou a clara ausência de responsabilidade, uma vez que a parte autora não era passageira da Gol. Após a contestação, o autor, por meio de petição, requereu a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, substituindo a ré Gol Linhas Aéreas S/A por Azul Linhas Aéreas S/A (EP 16/19). Foi proferida decisão no EP 20, determinando a intimação da ré Gol Linhas Aéreas S/A para que se manifestasse sobre a alteração do polo passivo. Devidamente intimada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A manifestou-se no EP 24, informando que não se opõe à sua exclusão do polo passivo da ação, com a inclusão da Azul Linhas Aéreas, requerendo, contudo, a condenação do autor em honorários advocatícios. Em decisão de EP 28.1, o pedido de emenda à inicial foi deferido, com a substituição da GOL pela AZUL e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da GOL, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A.(EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, aAlegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (EP 44.1). É o relatório. Decido. No que concerne às preliminares suscitadas, observo que a ilegitimidade passiva da Gol linhas aéreas S/A já foi devidamente apreciada e acolhida em decisão anterior (EP 28.1), com sua consequente exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA., embora a empresa alegue ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidáriadas agências de viagem online pelos danos decorrentes de falhas no transporte aéreo, com base na teoria da aparênciae na cadeia de fornecimentoprevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Decolar integra a relação de consumo, apresentando-se ao mercado como prestadora de serviços de viagem, não podendo se eximir da responsabilidade pelos vícios na prestação do serviço. Logo, rejeito a preliminar. Além disso, quanto inépcia da inicial arguida pela Azul Linhas Aéreas S.A., entendo que A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara e coerente os fatos, o fundamento jurídico do pedido e formulando pedidos determinados e compatíveis entre si. A causa de pedir está devidamente delineada. (cancelamentos de voos e ausência de assistência adequada), permitindo o pleno exercício do direito de defesa Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual afasto preliminar. A alegação de falta de interesse de agir, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações como a presente, especialmente em relações consumeristas. Por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010 não merece acolhimento, visto que, conforme demonstrado, as ações envolvem partes distintas e tramitam sob ritos processuais incompatíveis, o que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Desta forma, não se vislumbra a existência de outras irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC) que impeçam o prosseguimento. Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, a qual permite a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, quinta-feira, 10de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A (excluida ao EP 28). Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Relatou que o voo originalmente contratado foi cancelado pela requerida sem qualquer aviso prévio, sendo substituído por uma nova opção com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. Acrescentou que, na conexão em São Paulo, viu-se obrigado a aguardar por 10 horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final e, posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que o obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. Discorreu que só conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min, destacando que se trata de uma criança de 06 (seis) anos de idade. Afirmou que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, sendo forçado a permanecer retido no aeroporto por várias horas, sem suporte adequado, tendo passado mais de 24 horas para chegar até o seu destino final. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais. Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltdaapresentou contestação (EP27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediadora da venda de passagens aéreas e não possuir responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação no EP 15, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo que gerou a controvérsia teria sido operado pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas, conforme se verificaria pelos documentos acostados aos autos. No mérito, sustentou a clara ausência de responsabilidade, uma vez que a parte autora não era passageira da Gol. Após a contestação, o autor, por meio de petição, requereu a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, substituindo a ré Gol Linhas Aéreas S/A por Azul Linhas Aéreas S/A (EP 16/19). Foi proferida decisão no EP 20, determinando a intimação da ré Gol Linhas Aéreas S/A para que se manifestasse sobre a alteração do polo passivo. Devidamente intimada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A manifestou-se no EP 24, informando que não se opõe à sua exclusão do polo passivo da ação, com a inclusão da Azul Linhas Aéreas, requerendo, contudo, a condenação do autor em honorários advocatícios. Em decisão de EP 28.1, o pedido de emenda à inicial foi deferido, com a substituição da GOL pela AZUL e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da GOL, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A.(EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, aAlegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (EP 44.1). É o relatório. Decido. No que concerne às preliminares suscitadas, observo que a ilegitimidade passiva da Gol linhas aéreas S/A já foi devidamente apreciada e acolhida em decisão anterior (EP 28.1), com sua consequente exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA., embora a empresa alegue ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidáriadas agências de viagem online pelos danos decorrentes de falhas no transporte aéreo, com base na teoria da aparênciae na cadeia de fornecimentoprevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Decolar integra a relação de consumo, apresentando-se ao mercado como prestadora de serviços de viagem, não podendo se eximir da responsabilidade pelos vícios na prestação do serviço. Logo, rejeito a preliminar. Além disso, quanto inépcia da inicial arguida pela Azul Linhas Aéreas S.A., entendo que A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara e coerente os fatos, o fundamento jurídico do pedido e formulando pedidos determinados e compatíveis entre si. A causa de pedir está devidamente delineada. (cancelamentos de voos e ausência de assistência adequada), permitindo o pleno exercício do direito de defesa Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual afasto preliminar. A alegação de falta de interesse de agir, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações como a presente, especialmente em relações consumeristas. Por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010 não merece acolhimento, visto que, conforme demonstrado, as ações envolvem partes distintas e tramitam sob ritos processuais incompatíveis, o que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Desta forma, não se vislumbra a existência de outras irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC) que impeçam o prosseguimento. Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, a qual permite a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, quinta-feira, 10de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Christopher Andrew Vieira de Souza, menor impúbere, representado por Kathlin Myane Vieira da Silva e Silva Zeguins, em face de Decolar.com Ltda, Azul Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas S/A (excluida ao EP 28). Alegou o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o trecho de ida, partindo de Boa Vista/RR com destino a Brasília/BSB, com partida prevista para as 00h40min e chegada às 05h15min do dia 08/10/2024, conforme código de reserva nº GWLS5U. Relatou que o voo originalmente contratado foi cancelado pela requerida sem qualquer aviso prévio, sendo substituído por uma nova opção com duas conexões: uma em Belém e outra em São Paulo. Acrescentou que, na conexão em São Paulo, viu-se obrigado a aguardar por 10 horas no aeroporto para embarcar em direção ao destino final e, posteriormente, foi surpreendido por novo cancelamento de voo, também sem qualquer comunicação prévia, o que o obrigou a se hospedar em um hotel para pernoitar, já que o novo voo só decolaria por volta das 06h00min do dia 10/10/2024. Discorreu que só conseguiu chegar ao hotel por volta da meia-noite, saindo do local às 04h00min do dia 10/10/2024, para embarcar para o aeroporto de Brasília às 06h00min, destacando que se trata de uma criança de 06 (seis) anos de idade. Afirmou que não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da requerida, sendo forçado a permanecer retido no aeroporto por várias horas, sem suporte adequado, tendo passado mais de 24 horas para chegar até o seu destino final. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde a data do evento danoso, bem como o pagamento de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais. Regularmente citada (EP 8.1), a ré Decolar.com Ltdaapresentou contestação (EP27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediadora da venda de passagens aéreas e não possuir responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, e a existência de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010, em trâmite no Juizado Especial Cível, envolvendo a mesma reserva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido constituiu mero aborrecimento, e a inexistência de danos materiais, pela ausência de nexo causal e comprovação dos prejuízos, impugnando, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação no EP 15, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo que gerou a controvérsia teria sido operado pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas, conforme se verificaria pelos documentos acostados aos autos. No mérito, sustentou a clara ausência de responsabilidade, uma vez que a parte autora não era passageira da Gol. Após a contestação, o autor, por meio de petição, requereu a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, substituindo a ré Gol Linhas Aéreas S/A por Azul Linhas Aéreas S/A (EP 16/19). Foi proferida decisão no EP 20, determinando a intimação da ré Gol Linhas Aéreas S/A para que se manifestasse sobre a alteração do polo passivo. Devidamente intimada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A manifestou-se no EP 24, informando que não se opõe à sua exclusão do polo passivo da ação, com a inclusão da Azul Linhas Aéreas, requerendo, contudo, a condenação do autor em honorários advocatícios. Em decisão de EP 28.1, o pedido de emenda à inicial foi deferido, com a substituição da GOL pela AZUL e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da GOL, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Determinada a citação da Azul Linhas Aéreas S.A.(EP 35.1), a empresa apresentou contestação (EP 41.1), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, reafirmou a preliminar de conexão com a ação de nº 0850097-85.2024.8.23.0010, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir. No mérito, aAlegou ausência de conduta ilícita, argumentando que a alteração de malha aérea foi comunicada ao autor com mais de um mês de antecedência (desde 15/08/2024 para o voo de 05/10/2024) e que o cancelamento do voo G3 3016 no dia da viagem se deu por manutenção extraordinária na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. Afirmou ter oferecido reacomodação e assistência integral, e que a parte autora teria chegado ao seu destino sem atrasos no voo da conexão final, sem qualquer irresignação. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (EP 44.1). É o relatório. Decido. No que concerne às preliminares suscitadas, observo que a ilegitimidade passiva da Gol linhas aéreas S/A já foi devidamente apreciada e acolhida em decisão anterior (EP 28.1), com sua consequente exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA., embora a empresa alegue ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidáriadas agências de viagem online pelos danos decorrentes de falhas no transporte aéreo, com base na teoria da aparênciae na cadeia de fornecimentoprevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Decolar integra a relação de consumo, apresentando-se ao mercado como prestadora de serviços de viagem, não podendo se eximir da responsabilidade pelos vícios na prestação do serviço. Logo, rejeito a preliminar. Além disso, quanto inépcia da inicial arguida pela Azul Linhas Aéreas S.A., entendo que A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara e coerente os fatos, o fundamento jurídico do pedido e formulando pedidos determinados e compatíveis entre si. A causa de pedir está devidamente delineada. (cancelamentos de voos e ausência de assistência adequada), permitindo o pleno exercício do direito de defesa Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual afasto preliminar. A alegação de falta de interesse de agir, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações como a presente, especialmente em relações consumeristas. Por fim, a preliminar de conexão com o processo nº 0850097-85.2024.8.23.0010 não merece acolhimento, visto que, conforme demonstrado, as ações envolvem partes distintas e tramitam sob ritos processuais incompatíveis, o que inviabiliza a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Desta forma, não se vislumbra a existência de outras irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC) que impeçam o prosseguimento. Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, a qual permite a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, quinta-feira, 10de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 20:20
Outras Decisões
11/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:53
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850082-19.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Gol Linhas Aéreas S/A. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (EP 15) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que o voo em questão foi operado pela Azul Linhas Aéreas. Diante disso, o autor, por meio de petição, requereu a emenda à inicial para corrigir o polo passivo, substituindo a ré Gol Linhas Aéreas S/A por Azul Linhas Aéreas S/A (EP 16/19). Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é possível a alteração do polo passivo antes da citação do novo réu, desde que haja anuência da parte contrária ou ausência de manifestação. No caso, contudo, a ré Gol Linhas Aéreas S/A ainda não foi intimada para se manifestar sobre a emenda à inicial. Assim, determino a intimação da ré Gol Linhas Aéreas S/A para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alteração do polo passivo. Aguarde-se a resposta para decisão ulterior. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 18:37
deferimento
21/02/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:53
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:21
Petição (Contestação)
22/01/2025, 15:39
Documento (Informações)
18/12/2024, 13:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))