Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MAPFRE VIDA S/A
Apelado: João Neto Camara Lima Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: MAPFRE VIDA S/A
Apelado: João Neto Camara Lima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor ingressou com esta ação de cobrança em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, na qual alega que firmou um contrato de seguro com cobertura para invalidez permanente por acidente e que, em 2018, sofreu um acidente de trânsito que o deixou inapto para o serviço militar, caracterizando invalidez permanente. Alega que a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$9.150,62 (nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), o que corresponde a 7,5% do valor total da indenização devida, que seria de R$112.857,72 (cento e doze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Busca o pagamento integral do valor remanescente e a condenação da requerida em danos morais. Ao proferir a sentença, o juízo de origem entendeu ser devida a complementação, com base no laudo pericial judicial, que comprovou uma limitação funcional permanente mais severa do que a reconhecida administrativamente, e fixou o percentual de indenização em 25% do capital segurado, subtraindo o valor já pago. Vejamos: (...) 31. Verifica-se, portanto, pela conclusão do douto Laudo Pericial que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial em decorrência do acidente sofrido, sendo assim, faz jus ao seguro contratado perante a parte requerida, na forma do contrato de seguro de vida juntado no EP. 17.9. 32. O que se discute, portanto, na presente demanda, como ponto controvertido, é o montante que deveria ser pago à parte autora, uma vez que o autor pleiteia o pagamento integral do capital segurado previsto na apólice, no valor de R$ 122.008,34 (cento e vinte e dois mil, oito reais e trinta e quatro centavos), ou, alternativamente, o valor proporcional à extensão da invalidez permanente apurada, correspondente a 25% do membro superior direito. 33. De outro lado, a parte requerida sustenta que o autor tem direito apenas ao valor de R$ 9.150,62 (nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), já pago administrativamente, sob o argumento de que a invalidez apresentada é parcial e que o cálculo da indenização foi realizado conforme a Tabela de Invalidez Permanente da SUSEP e as condições gerais do contrato de seguro, considerando a limitação funcional decorrente da fratura da clavícula direita. 34. No entanto, diferentemente do alegado pela parte requerida, os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo médico pericial juntado ao evento 120, confirmam a existência de sequela funcional permanente decorrente do acidente coberto pela apólice, a qual prevê expressamente cobertura para casos de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), desconstituindo, assim, a tese da inexistência de cobertura para a situação apresentada e evidenciando a legitimidade do pleito indenizatório, ainda que sujeito à proporcionalidade contratual. (...) 37. Conforme interpretação sistemática do contrato e da legislação aplicável (Circular SUSEP nº 667/2022), mesmo sendo válida a aplicação de percentual, é possível a revisão do quantum, desde que comprovada a existência de maior grau de debilidade, o que se verifica no caso concreto. O laudo judicial aponta persistência de limitação funcional significativa, que pode ser interpretada como superior ao percentual adotado administrativamente. 38. Reconhece-se, portanto, que o autor faz jus à complementação da indenização securitária, mediante reavaliação proporcional do percentual de debilidade, considerando os elementos periciais apresentados. 39. Assim sendo, considerando o laudo pericial judicial que constatou limitação funcional permanente mais severa do que a reconhecida administrativamente, com a limitação funcional permanente no membro superior direito, caracterizada por redução de força e restrição de mobilidade em razão da fratura do terço médio da clavícula direita, entendo ser razoável fixar o percentual indenizável em 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado, conforme conclusão do laudo pericial judicial. 40. Deste modo, a indenização devida corresponde a R$ 30.502,09 (trinta mil e quinhentos e dois reais e nove centavos), valor este superior ao montante já pago administrativamente pela seguradora, que foi de R$ 9.150,62 (nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), resultando, portanto, em complementação devida no importe de R$ 21.351,47 (vinte e um mil e trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). A insatisfação da apelante se refere à forma de cálculo da indenização. A apelante alega que o juízo de origem se equivocou ao não aplicar a Tabela SUSEP para o percentual de invalidez encontrado pelo perito e que não há diferença a pagar. Conforme se extrai dos autos, o perito judicial constatou que o autor é “portador de lesão permanente parcial do membro superior direito” e que “a perda parcial corresponde a 25% conforme tabela Susep” (EPs 120 e 151 dos autos de origem). Na sentença, esse percentual foi aplicado diretamente sobre o capital segurado integral, que é de R$122.008,34 (cento e vinte e dois mil, oito reais e trinta e quatro centavos), conforme documento juntado no EP 17.9. Contudo, a indenização deve ser calculada aplicando-se o grau de redução funcional (máximo, médio ou mínimo) sobre o percentual previsto para a perda total daquele órgão ou membro específico. O certificado individual de seguro contém as seguintes informações: No caso em exame, a Tabela SUSEP estabelece que a perda total de um dos ombros equivale a 25% do capital segurado. Como a perícia judicial atestou uma redução de grau mínimo, ou seja, de 25% da funcionalidade do ombro, o valor devido é o resultado da multiplicação desses fatores, o que totaliza 6,25% do capital segurado. Desta forma, o cálculo para apuração da indenização deve ser feito da seguinte forma: valor do capital segurado (R$122.008,34) x grau de repercussão indicado na perícia (25%) x percentual previsto na tabela da SUSEP (25%) = R$7.625,52 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Considerando que a seguradora apelante já efetuou o pagamento administrativo de R$9.150,62 (nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 7,5% do capital segurado, resta evidente que o montante adimplido voluntariamente foi superior ao que seria juridicamente devido após a dilação probatória. Assim, não há saldo remanescente em favor do autor. Em amparo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Precedentes. 2. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1860584 SC 2020/0027109-6, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RETRATAÇÃO EXERCIDA AO PRESENTE CASO - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – LIMITE FUNCIONAL DE 25% DO MEMBRO LESIONADO – CAPITAL SEGURADO R$ 78.000,00 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO – OBSERVADAS AS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATORIO DE SEGURO - RECURSOS DESPROVIDOS. A invalidez parcial permanente deve ser remunerada proporcionalmente ao grau de comprometimento funcional constatado em perícia médica. Laudo pericial conclusivo afasta a necessidade de nova perícia ou revisão do cálculo. A Tabela SUSEP é aplicável para determinação proporcional da indenização em casos de invalidez parcial. Correção monetária incide desde a contratação da apólice, conforme entendimento consolidado do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08047653620218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente constatado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (ii) se o segurado faz jus ao pagamento integral da indenização prevista para invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais, incluídas as limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. 4. A indenização securitária deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado em perícia judicial, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP, não havendo direito ao pagamento integral quando a invalidez é parcial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 801; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, Tema 1112, 2ª Seção, j. 14.06.2023. (TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. APELO 01. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE SERÁ PAGA “ATɔ O VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO E DE FORMA “PROPORCIONAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE DEVE SER CALCULADA/PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO SEGURADO, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, E O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00718510720218160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL – MEMBRO INFERIOR – ART. 6º E ART. 54, § 4º DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ – PAGAMENTO DE ACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS – RECURSO DESPROVIDO – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0824677-49.2022.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DESEGURO COLETIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE EMJOELHO DIREITO – ART. 6º E ART. 54, § 4º DO CDC - DEVERDE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA –APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – LEGALIDADE –PAGAMENTO DE ACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS– RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0823586-89.2020.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE ESTABELECE LIMITE DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AFERIÇÃO DE EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0815359-76.2021.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas na apelação. Inverto o ônus da sucumbência. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU SEQUELA DE 25%. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL DO MEMBRO AFETADO PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO APURADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A COMPLEMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0803460-47.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de complementação de indenização securitária ao autor, no valor de R$21.351,47 (vinte e um mil e trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Em síntese, a apelante alega que o juízo de origem se equivocou ao fundamentar sua decisão sem considerar o enquadramento do percentual encontrado pelo perito ao previsto na Tabela SUSEP para o membro afetado. Afirma que houve pagamento administrativo correspondente ao percentual indenizável de 7,5%, portanto, no montante de R$9.150,62 (nove mil e cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), de modo que não há diferença a ser paga. Sustenta que devem prevalecer os termos do seguro contratado, observando-se as coberturas ajustadas e os termos para que sejam concedidos os pagamentos dos respectivos capitais, assim como para a definição de seu valor. Afirma que, na data da ocorrência do suposto sinistro, era responsável por somente 57% do capital segurado, devendo ser aplicada a porcentagem correta do cosseguro. Em caso de manutenção da condenação, argumenta a necessidade de reforma da sentença para adequar o termo inicial da incidência da correção monetária desde a data da distribuição e juros de mora desde a citação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pede que a condenação se limite ao percentual de invalidez apurado na perícia ou à porcentagem de responsabilidade do cosseguro, bem como no que se refere aos termos iniciais dos consectários legais, em razão do advento da Lei 14.905/24. Em contrarrazões, o apelado alega que a recorrente reitera argumentos que já foram analisados; que o percentual de 25% foi fixado pelo laudo pericial judicial e a sentença aplicou corretamente a metodologia prevista no contrato; que a existência de cosseguro não afasta a responsabilidade da apelante; que a tentativa de aplicar uma fórmula de redução não encontra respaldo contratual nem pericial; e que a apelação tem caráter manifestamente protelatório. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0803460-47.2022.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)