Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0814763-87.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nathamy Vieira Santos, em face de Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA e Unimed Boa Vista – Cooperativa de Trabalho Médico, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta nos autos. Conforme consta da sentença proferida no ep. 126, foram julgados procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 915,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2025, conforme certificado no ep. 136. Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ep. 163.2), indicando débito total de R$ 1.563,79, atualizado até março de 2026, já incluídos principal, juros, multa e honorários. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu expressamente a conversão da obrigação em perdas e danos, oportunidade em que apresentou memória de cálculo atualizada do débito (ep. 163.1 e 163.2). É o breve relato. Decido. Considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, incide o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual determina a suspensão dos atos executórios e a submissão do crédito ao juízo universal. Nesse cenário, a atuação deste juízo limita-se à liquidação e certificação do crédito, sendo inviável a prática de atos constritivos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mostra-se adequada ao caso concreto, nos termos do art. 499 do CPC, especialmente diante da dificuldade de cumprimento da obrigação específica no contexto da recuperação judicial, bem como em atenção ao princípio da efetividade. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente encontra-se devidamente atualizada e detalhada, tendo sido expressamente aceita pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores. Assim, impõe-se a homologação dos valores e a expedição das competentes certidões de crédito.
Diante do exposto, homologo a conversão da obrigação em perdas e danos e reconheço como devido, até 27/03/2026, o valor total de R$ 1.563,79 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). Visando à correta habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante o Juízo Universal, determino a expedição de duas certidões de crédito distintas, nos seguintes termos: a) certidão de Crédito – Principal (dano material): no valor de R$ 1.184,68, em favor do(a) credor(a), devendo o crédito ser classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba de natureza civil, sem caráter alimentar para fins recuperacionais, atualizado até 27/03/2026; e b) certidão de Crédito – Honorários Advocatícios sucumbenciais: deverá constar o valor de R$ 118,47, correspondente à verba honorária sucumbencial fixada e atualizada, classificando-se o crédito como de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas e incluído na categoria de crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, atualizado até 27/03/2026. As certidões deverão conter a identificação das partes, número do processo, origem judicial do crédito, data do trânsito em julgado e destinação expressa para habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Após a expedição e disponibilização das certidões, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito