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Intimação
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2026, 09:43
Documento (Informações)
21/01/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:30
Documentos
Vários Documentos
•28/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 01:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2026, 09:43
Documento (Informações)
21/01/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:30
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18/12/2025, 00:00
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18/12/2025, 00:00
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18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Decisão)
17/12/2025, 14:32
Documento (Certidão)
14/12/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815811-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, considerando a incomprovação do noticiado acordo honorário, dada a ausência de juntada da avença assinada por ambos os representantes dos escritórios de advocacia (EP 139), o rateio da verba sucumbencial. INDEFIRO Expeça-se o precatório definitivo, consoante rascunho copiado nos autos (EP 129). Noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/10/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815811-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, considerando a incomprovação do noticiado acordo honorário, dada a ausência de juntada da avença assinada por ambos os representantes dos escritórios de advocacia (EP 139), o rateio da verba sucumbencial. INDEFIRO Expeça-se o precatório definitivo, consoante rascunho copiado nos autos (EP 129). Noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/10/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815811-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, considerando a incomprovação do noticiado acordo honorário, dada a ausência de juntada da avença assinada por ambos os representantes dos escritórios de advocacia (EP 139), o rateio da verba sucumbencial. INDEFIRO Expeça-se o precatório definitivo, consoante rascunho copiado nos autos (EP 129). Noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/10/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:51
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 08:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Shiska Palamitshchece Pereira Pires Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 37.685.181/0001-47 OAB: 1029-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815811-86.2021.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815811-86.2021.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:19/12/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:05/02/2024 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:15/03/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 03/10/2024 presente ofício requisitório: 6016CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:27/09/2022 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2021 Data da publicação: Sentença: 15/02/2022 Acórdão: 01/08/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 37.685.181/0001-47 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 80.491,88 em 01/09/2024 R$ 25.515,92 em 01/09/2024 R$ 106.007,80 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: PALAMITSHCHEC E SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 37.685.181/0001-47 106.007,80 01/09/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 106.007,80 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 122.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 117; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 117; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 18 de agosto de 2025
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Shiska Palamitshchece Pereira Pires Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 37.685.181/0001-47 OAB: 1029-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815811-86.2021.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815811-86.2021.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:19/12/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:05/02/2024 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:15/03/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 03/10/2024 presente ofício requisitório: 6016CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:27/09/2022 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2021 Data da publicação: Sentença: 15/02/2022 Acórdão: 01/08/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 37.685.181/0001-47 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 80.491,88 em 01/09/2024 R$ 25.515,92 em 01/09/2024 R$ 106.007,80 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: PALAMITSHCHEC E SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 37.685.181/0001-47 106.007,80 01/09/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 106.007,80 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 122.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 117; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 117; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 18 de agosto de 2025
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Shiska Palamitshchece Pereira Pires Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 37.685.181/0001-47 OAB: 1029-RORAIMA Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815811-86.2021.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815811-86.2021.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:19/12/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:05/02/2024 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:15/03/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 03/10/2024 presente ofício requisitório: 6016CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:27/09/2022 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2021 Data da publicação: Sentença: 15/02/2022 Acórdão: 01/08/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 37.685.181/0001-47 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 80.491,88 em 01/09/2024 R$ 25.515,92 em 01/09/2024 R$ 106.007,80 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: PALAMITSHCHEC E SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 37.685.181/0001-47 106.007,80 01/09/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 106.007,80 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 122.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 117; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 117; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 18 de agosto de 2025
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:54
Documento (Informações)
18/08/2025, 16:52
Mudança de Parte
15/08/2025, 11:25
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:24
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:26
Documento (Acórdão)
21/07/2025, 15:13
Documento (Informações)
21/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815811-86.2021.8.23.0010 DESPACHO 1) - Nada a deliberar. EP's 109 a 111 2) Cumpra a Serventia,, o quanto determinado pelo Juízo (EP 101). na íntegra Expeça-se. Boa Vista/RR, 12/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815811-86.2021.8.23.0010 DESPACHO 1) - Nada a deliberar. EP's 109 a 111 2) Cumpra a Serventia,, o quanto determinado pelo Juízo (EP 101). na íntegra Expeça-se. Boa Vista/RR, 12/5/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 23:45
Documento (Certidão)
11/07/2025, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 22:44
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 22:44
Mero expediente
12/05/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:19
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815811-86.2021.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) EP's 98 e 99 - Diante da ausência de impugnação, pelas partes, dos cálculos apresentados pela Contadoria judicial (EP 90), HOMOLOGO-OS, a fim de que surtam todos os seus efeitos legais. 2) Em assim sendo, expeça-se precatório, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento deste no prazo legal, em arquivo. 3) Por fim, após noticiado o pagamento do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 24/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA. Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria 269/2024 – DJe 23/8/2024.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 21:48
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 16:05
Outras Decisões
25/02/2025, 06:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 10:12
Recebimento
23/09/2024, 09:48
Documento (Informações)
23/09/2024, 09:48
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 11:43
Determinação de Diligência
15/08/2024, 16:12
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/04/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:45
Ato ordinatório
06/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 14:12
deferimento
26/01/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:58
Ato ordinatório
20/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 11:59
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 09:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)