ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
Autor
WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA
OAB/MG 100720·CPF·Representa: Autor
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
OAB/DF 31072·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA
OAB/MG 100720·CPF·Representa: Réu
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
OAB/DF 31072·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08272583220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 14:31
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 62 é porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo, preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 09 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 62 é porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo, preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 09 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 09:02
Documentos
null
•20/07/2026, 00:00
null
•20/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0827258-32.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08272583220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/04/2026
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 14:31
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 62 é porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo, preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 09 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 62 é porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo, preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 09 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 09:02
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:02
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: 10% a 20%) revelaria-se desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, pois a atuação do autor limitou-se à fase recursal (contrarrazões) e acompanhamento, sem ter atuado na fase de conhecimento em primeiro grau (onde a sentença de improcedência foi proferida antes de sua habilitação, conforme narrativa da defesa corroborada pelos documentos) e havendo pluralidade de advogados na fase recursal. Por outro lado, a fixação de valor irrisório (R$ 500,00), como sugere a defesa, avilta a dignidade profissional, desconsiderando a responsabilidade técnica assumida em uma causa de tal envergadura. Dessa forma, considerando a natureza da demanda, a responsabilidade envolvida, a atuação parcial (fase recursal) e o êxito obtido, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor remunera adequadamente o trabalho técnico de elaboração das contrarrazões e o acompanhamento processual, equilibrando a vedação ao enriquecimento sem causa e a justa remuneração do advogado. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pelos réus à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 70% e 30%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Autor(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Réu(s) SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AJUIZADA POR ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA CONTRA WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ E RENATA MARIA PINHEIRO THOMÉ, OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi contratada verbalmente pelos requeridos para atuar na defesa de seus interesses nos autos da Ação Civil Pública nº 1000899-93.2018.4.01.4200, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Afirma que, embora não tenha sido formalizado contrato escrito, atuou de forma diligente no feito, realizando o protocolo de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, bem como elaborando memoriais e acompanhando o processo até o trânsito em julgado, ocorrido em fevereiro de 2024. Sustenta que o êxito na demanda garantiu a manutenção do patrimônio dos réus (Fazenda Brasilândia) e evitou condenações por improbidade administrativa, razão pela qual faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios, sugerindo a aplicação de percentual sobre o proveito econômico ou valor do imóvel. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 E 6.X) A parte autora juntou os seguintes documentos: Atos constitutivos e procuração (EP 1.2 e 41.2), Cópia da inicial da ACP (EP 6.2), Procuração outorgada pelos réus na justiça federal (EP 6.3), Contrarrazões de Apelação (EP 6.4), Certidões de julgamento e Acórdão do TRF1 (EP 6.5 e 6.6), Certidão de Trânsito em Julgado (EP 6.7) e Memoriais (EP 6.8). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, sugerindo como base de cálculo o valor proporcional do imóvel objeto da lide, aplicando-se percentual entre 10% e 20%. DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1 E 13.1) Inicialmente, foi determinado o recolhimento de custas. Após manifestação da parte autora invocando o art. 82, § 3º do CPC, o juízo diferiu o pagamento das custas para o final do processo e determinou a citação. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 29.0 E 31.0) (1) RENATA MARIA PINHEIRO THOMÉ: Citada por oficial de justiça, conforme certidão no EP 29.0. (2) WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ: Citada por oficial de justiça, conforme certidão no EP 31.0. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 36.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu (1) ausência de documentos indispensáveis (procuração e contrato social da autora) e (2) inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido. No mérito, defende que a atuação do autor foi inócua e intempestiva. Alega que as contrarrazões de apelação foram protocoladas fora do prazo legal. Sustenta que houve revogação tácita do mandato em agosto de 2019, com a constituição de novo patrono nos autos, cessando ali a atuação do autor. Aduz que não houve sustentação oral pelo autor e que os memoriais apresentados eram genéricos. Impugna a base de cálculo (valor do imóvel), requerendo, subsidiariamente, a aplicação da tabela da OAB para atos avulsos (R$ 500,00). DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 36.X) A parte ré juntou prints do sistema PJe (EP 36.1) e Tabela de Honorários da OAB/RR (EP 36.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) o acolhimento das preliminares para extinção do feito. (2) a improcedência dos pedidos da inicial. (3), subsidiariamente, o arbitramento em valor fixo de R$ 500,00. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 41.1) A parte autora refuta as preliminares, regularizando a representação processual. No mérito, defende a tempestividade das contrarrazões com base na data de juntada do mandado e no fuso horário do sistema. Reitera que a revogação do mandato não foi comunicada e que seu nome permaneceu nas publicações até o final do processo. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 43.1 Foi proferido despacho de saneamento e finalização da fase postulatória, sem requerimento de outras provas pelas partes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 54.0 – 16/12/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 54.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Analiso a preliminar de ausência de documentos de representação (procuração e contrato social). A parte autora sanou a irregularidade ao juntar os documentos pertinentes no EP 41.2 e 41.3, em sede de réplica, cumprindo o disposto no art. 76 do CPC. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Analiso a preliminar de inépcia da inicial por pedido ilíquido. Nas ações de arbitramento de honorários, quando não há contrato escrito estipulando valor certo, é admissível a formulação de pedido genérico, cabendo ao magistrado fixar o devido com base nos critérios legais e no trabalho desenvolvido, conforme autoriza o art. quantum 324, § 1º, II, do CPC. A inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos, permitindo a ampla defesa. REJEITO a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o direito de advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, quando inexistente contrato escrito, exigindo-se o arbitramento judicial nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A prestação de serviços jurídicos pela parte autora nos autos da Ação Civil Pública nº 1000899-93.2018.4.01.4200 (apresentação de contrarrazões). (2) A inexistência de contrato de honorários escrito entre as partes. (3) O resultado favorável aos réus na ação principal (improcedência dos pedidos do MPF). DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A qualidade e eficácia do serviço prestado (alegação de intempestividade da peça processual). (2) A vigência do mandato e a extensão da atuação do advogado (revogação tácita versus continuidade da representação). (3) O valor dos honorários a serem arbitrados. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE A parte ré não nega a contratação verbal, mas questiona a qualidade do serviço, alegando que as contrarrazões de apelação protocoladas pelo autor foram intempestivas. Analisando os documentos acostados, verifica-se no EP 6.4 a comprovação do protocolo das contrarrazões assinadas pelo escritório autor. A questão da tempestividade da peça no processo federal é matéria preclusa naquela instância. O que importa para o deslinde desta causa é verificar se a atuação do advogado foi capaz de produzir efeitos e se houve desídia que justificasse o não pagamento. Nota-se, pelo Acórdão do TRF1 juntado no EP 6.5, que o recurso do Ministério Público Federal foi conhecido e desprovido no mérito. Ainda que houvesse discussão sobre o prazo, o fato é que a defesa foi apresentada, o advogado estava habilitado nos autos e o resultado final foi a manutenção da sentença favorável aos réus. Não houve prejuízo processual concreto demonstrado pelos réus decorrente da suposta intempestividade. Portanto, o serviço foi prestado e gerou proveito aos constituintes, ensejando a remuneração correspondente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DA VIGÊNCIA DO MANDATO E EXTENSÃO DA ATUAÇÃO A parte ré defende que houve revogação tácita do mandato em 2019, com a juntada de nova procuração constituindo outro advogado. Embora a jurisprudência reconheça a revogação tácita pela constituição de novo procurador sem ressalva, no caso concreto, os documentos demonstram que o autor continuou figurando como advogado dos réus nas publicações e intimações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o ano de 2023/2024. O documento do EP 6.5 (Certidão de Julgamento/Intimação de Pauta de 2023) lista expressamente o advogado Andreive Ribeiro de Sousa como patrono dos apelados. Isso evidencia que, mesmo com a entrada de novos advogados, o autor permaneceu acompanhando o feito, não tendo sido formalmente destituído nos autos principais de modo a cessar as intimações em seu nome. Assim, a atuação do autor não se limitou apenas ao protocolo da peça recursal, mas abrangeu o acompanhamento passivo da demanda até o seu desfecho. Contudo, deve-se ponderar que a atuação e substancial (elaboração de peças de defesa) concentrou-se na fase de contrarrazões, visto ativa que a sustentação oral e outros atos posteriores foram conduzidos ou dispensados por outros advogados também constituídos, conforme se depreende da certidão de julgamento. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Na falta de estipulação contratual, o juiz deve arbitrar os honorários de forma equitativa, observando: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC). No caso em tela, a causa principal (Ação de Improbidade) possuía alta complexidade e valor econômico elevado (patrimônio imobiliário e multas). Entretanto, o arbitramento em percentual sobre o valor da causa ou do imóvel (como pleiteia o
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: 10% a 20%) revelaria-se desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, pois a atuação do autor limitou-se à fase recursal (contrarrazões) e acompanhamento, sem ter atuado na fase de conhecimento em primeiro grau (onde a sentença de improcedência foi proferida antes de sua habilitação, conforme narrativa da defesa corroborada pelos documentos) e havendo pluralidade de advogados na fase recursal. Por outro lado, a fixação de valor irrisório (R$ 500,00), como sugere a defesa, avilta a dignidade profissional, desconsiderando a responsabilidade técnica assumida em uma causa de tal envergadura. Dessa forma, considerando a natureza da demanda, a responsabilidade envolvida, a atuação parcial (fase recursal) e o êxito obtido, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor remunera adequadamente o trabalho técnico de elaboração das contrarrazões e o acompanhamento processual, equilibrando a vedação ao enriquecimento sem causa e a justa remuneração do advogado. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pelos réus à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 70% e 30%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Autor(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Réu(s) SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AJUIZADA POR ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA CONTRA WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ E RENATA MARIA PINHEIRO THOMÉ, OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi contratada verbalmente pelos requeridos para atuar na defesa de seus interesses nos autos da Ação Civil Pública nº 1000899-93.2018.4.01.4200, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Afirma que, embora não tenha sido formalizado contrato escrito, atuou de forma diligente no feito, realizando o protocolo de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, bem como elaborando memoriais e acompanhando o processo até o trânsito em julgado, ocorrido em fevereiro de 2024. Sustenta que o êxito na demanda garantiu a manutenção do patrimônio dos réus (Fazenda Brasilândia) e evitou condenações por improbidade administrativa, razão pela qual faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios, sugerindo a aplicação de percentual sobre o proveito econômico ou valor do imóvel. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 E 6.X) A parte autora juntou os seguintes documentos: Atos constitutivos e procuração (EP 1.2 e 41.2), Cópia da inicial da ACP (EP 6.2), Procuração outorgada pelos réus na justiça federal (EP 6.3), Contrarrazões de Apelação (EP 6.4), Certidões de julgamento e Acórdão do TRF1 (EP 6.5 e 6.6), Certidão de Trânsito em Julgado (EP 6.7) e Memoriais (EP 6.8). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, sugerindo como base de cálculo o valor proporcional do imóvel objeto da lide, aplicando-se percentual entre 10% e 20%. DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1 E 13.1) Inicialmente, foi determinado o recolhimento de custas. Após manifestação da parte autora invocando o art. 82, § 3º do CPC, o juízo diferiu o pagamento das custas para o final do processo e determinou a citação. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 29.0 E 31.0) (1) RENATA MARIA PINHEIRO THOMÉ: Citada por oficial de justiça, conforme certidão no EP 29.0. (2) WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ: Citada por oficial de justiça, conforme certidão no EP 31.0. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 36.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu (1) ausência de documentos indispensáveis (procuração e contrato social da autora) e (2) inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido. No mérito, defende que a atuação do autor foi inócua e intempestiva. Alega que as contrarrazões de apelação foram protocoladas fora do prazo legal. Sustenta que houve revogação tácita do mandato em agosto de 2019, com a constituição de novo patrono nos autos, cessando ali a atuação do autor. Aduz que não houve sustentação oral pelo autor e que os memoriais apresentados eram genéricos. Impugna a base de cálculo (valor do imóvel), requerendo, subsidiariamente, a aplicação da tabela da OAB para atos avulsos (R$ 500,00). DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 36.X) A parte ré juntou prints do sistema PJe (EP 36.1) e Tabela de Honorários da OAB/RR (EP 36.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) o acolhimento das preliminares para extinção do feito. (2) a improcedência dos pedidos da inicial. (3), subsidiariamente, o arbitramento em valor fixo de R$ 500,00. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 41.1) A parte autora refuta as preliminares, regularizando a representação processual. No mérito, defende a tempestividade das contrarrazões com base na data de juntada do mandado e no fuso horário do sistema. Reitera que a revogação do mandato não foi comunicada e que seu nome permaneceu nas publicações até o final do processo. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 43.1 Foi proferido despacho de saneamento e finalização da fase postulatória, sem requerimento de outras provas pelas partes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 54.0 – 16/12/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 54.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Analiso a preliminar de ausência de documentos de representação (procuração e contrato social). A parte autora sanou a irregularidade ao juntar os documentos pertinentes no EP 41.2 e 41.3, em sede de réplica, cumprindo o disposto no art. 76 do CPC. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Analiso a preliminar de inépcia da inicial por pedido ilíquido. Nas ações de arbitramento de honorários, quando não há contrato escrito estipulando valor certo, é admissível a formulação de pedido genérico, cabendo ao magistrado fixar o devido com base nos critérios legais e no trabalho desenvolvido, conforme autoriza o art. quantum 324, § 1º, II, do CPC. A inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos, permitindo a ampla defesa. REJEITO a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o direito de advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, quando inexistente contrato escrito, exigindo-se o arbitramento judicial nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A prestação de serviços jurídicos pela parte autora nos autos da Ação Civil Pública nº 1000899-93.2018.4.01.4200 (apresentação de contrarrazões). (2) A inexistência de contrato de honorários escrito entre as partes. (3) O resultado favorável aos réus na ação principal (improcedência dos pedidos do MPF). DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A qualidade e eficácia do serviço prestado (alegação de intempestividade da peça processual). (2) A vigência do mandato e a extensão da atuação do advogado (revogação tácita versus continuidade da representação). (3) O valor dos honorários a serem arbitrados. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE A parte ré não nega a contratação verbal, mas questiona a qualidade do serviço, alegando que as contrarrazões de apelação protocoladas pelo autor foram intempestivas. Analisando os documentos acostados, verifica-se no EP 6.4 a comprovação do protocolo das contrarrazões assinadas pelo escritório autor. A questão da tempestividade da peça no processo federal é matéria preclusa naquela instância. O que importa para o deslinde desta causa é verificar se a atuação do advogado foi capaz de produzir efeitos e se houve desídia que justificasse o não pagamento. Nota-se, pelo Acórdão do TRF1 juntado no EP 6.5, que o recurso do Ministério Público Federal foi conhecido e desprovido no mérito. Ainda que houvesse discussão sobre o prazo, o fato é que a defesa foi apresentada, o advogado estava habilitado nos autos e o resultado final foi a manutenção da sentença favorável aos réus. Não houve prejuízo processual concreto demonstrado pelos réus decorrente da suposta intempestividade. Portanto, o serviço foi prestado e gerou proveito aos constituintes, ensejando a remuneração correspondente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DA VIGÊNCIA DO MANDATO E EXTENSÃO DA ATUAÇÃO A parte ré defende que houve revogação tácita do mandato em 2019, com a juntada de nova procuração constituindo outro advogado. Embora a jurisprudência reconheça a revogação tácita pela constituição de novo procurador sem ressalva, no caso concreto, os documentos demonstram que o autor continuou figurando como advogado dos réus nas publicações e intimações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o ano de 2023/2024. O documento do EP 6.5 (Certidão de Julgamento/Intimação de Pauta de 2023) lista expressamente o advogado Andreive Ribeiro de Sousa como patrono dos apelados. Isso evidencia que, mesmo com a entrada de novos advogados, o autor permaneceu acompanhando o feito, não tendo sido formalmente destituído nos autos principais de modo a cessar as intimações em seu nome. Assim, a atuação do autor não se limitou apenas ao protocolo da peça recursal, mas abrangeu o acompanhamento passivo da demanda até o seu desfecho. Contudo, deve-se ponderar que a atuação e substancial (elaboração de peças de defesa) concentrou-se na fase de contrarrazões, visto ativa que a sustentação oral e outros atos posteriores foram conduzidos ou dispensados por outros advogados também constituídos, conforme se depreende da certidão de julgamento. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Na falta de estipulação contratual, o juiz deve arbitrar os honorários de forma equitativa, observando: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC). No caso em tela, a causa principal (Ação de Improbidade) possuía alta complexidade e valor econômico elevado (patrimônio imobiliário e multas). Entretanto, o arbitramento em percentual sobre o valor da causa ou do imóvel (como pleiteia o
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: 10% a 20%) revelaria-se desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, pois a atuação do autor limitou-se à fase recursal (contrarrazões) e acompanhamento, sem ter atuado na fase de conhecimento em primeiro grau (onde a sentença de improcedência foi proferida antes de sua habilitação, conforme narrativa da defesa corroborada pelos documentos) e havendo pluralidade de advogados na fase recursal. Por outro lado, a fixação de valor irrisório (R$ 500,00), como sugere a defesa, avilta a dignidade profissional, desconsiderando a responsabilidade técnica assumida em uma causa de tal envergadura. Dessa forma, considerando a natureza da demanda, a responsabilidade envolvida, a atuação parcial (fase recursal) e o êxito obtido, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor remunera adequadamente o trabalho técnico de elaboração das contrarrazões e o acompanhamento processual, equilibrando a vedação ao enriquecimento sem causa e a justa remuneração do advogado. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pelos réus à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 70% e 30%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Autor(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Réu(s) SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AJUIZADA POR ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA CONTRA WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ E RENATA MARIA PINHEIRO THOMÉ, OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que foi contratada verbalmente pelos requeridos para atuar na defesa de seus interesses nos autos da Ação Civil Pública nº 1000899-93.2018.4.01.4200, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Afirma que, embora não tenha sido formalizado contrato escrito, atuou de forma diligente no feito, realizando o protocolo de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, bem como elaborando memoriais e acompanhando o processo até o trânsito em julgado, ocorrido em fevereiro de 2024. Sustenta que o êxito na demanda garantiu a manutenção do patrimônio dos réus (Fazenda Brasilândia) e evitou condenações por improbidade administrativa, razão pela qual faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios, sugerindo a aplicação de percentual sobre o proveito econômico ou valor do imóvel. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 E 6.X) A parte autora juntou os seguintes documentos: Atos constitutivos e procuração (EP 1.2 e 41.2), Cópia da inicial da ACP (EP 6.2), Procuração outorgada pelos réus na justiça federal (EP 6.3), Contrarrazões de Apelação (EP 6.4), Certidões de julgamento e Acórdão do TRF1 (EP 6.5 e 6.6), Certidão de Trânsito em Julgado (EP 6.7) e Memoriais (EP 6.8). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, sugerindo como base de cálculo o valor proporcional do imóvel objeto da lide, aplicando-se percentual entre 10% e 20%. DO DESPACHO INICIAL (EP 7.1 E 13.1) Inicialmente, foi determinado o recolhimento de custas. Após manifestação da parte autora invocando o art. 82, § 3º do CPC, o juízo diferiu o pagamento das custas para o final do processo e determinou a citação. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 29.0 E 31.0) (1) RENATA MARIA PINHEIRO THOMÉ: Citada por oficial de justiça, conforme certidão no EP 29.0. (2) WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ: Citada por oficial de justiça, conforme certidão no EP 31.0. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 36.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu (1) ausência de documentos indispensáveis (procuração e contrato social da autora) e (2) inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido. No mérito, defende que a atuação do autor foi inócua e intempestiva. Alega que as contrarrazões de apelação foram protocoladas fora do prazo legal. Sustenta que houve revogação tácita do mandato em agosto de 2019, com a constituição de novo patrono nos autos, cessando ali a atuação do autor. Aduz que não houve sustentação oral pelo autor e que os memoriais apresentados eram genéricos. Impugna a base de cálculo (valor do imóvel), requerendo, subsidiariamente, a aplicação da tabela da OAB para atos avulsos (R$ 500,00). DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 36.X) A parte ré juntou prints do sistema PJe (EP 36.1) e Tabela de Honorários da OAB/RR (EP 36.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) o acolhimento das preliminares para extinção do feito. (2) a improcedência dos pedidos da inicial. (3), subsidiariamente, o arbitramento em valor fixo de R$ 500,00. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 41.1) A parte autora refuta as preliminares, regularizando a representação processual. No mérito, defende a tempestividade das contrarrazões com base na data de juntada do mandado e no fuso horário do sistema. Reitera que a revogação do mandato não foi comunicada e que seu nome permaneceu nas publicações até o final do processo. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 43.1 Foi proferido despacho de saneamento e finalização da fase postulatória, sem requerimento de outras provas pelas partes. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 54.0 – 16/12/2025 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 54.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Analiso a preliminar de ausência de documentos de representação (procuração e contrato social). A parte autora sanou a irregularidade ao juntar os documentos pertinentes no EP 41.2 e 41.3, em sede de réplica, cumprindo o disposto no art. 76 do CPC. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Analiso a preliminar de inépcia da inicial por pedido ilíquido. Nas ações de arbitramento de honorários, quando não há contrato escrito estipulando valor certo, é admissível a formulação de pedido genérico, cabendo ao magistrado fixar o devido com base nos critérios legais e no trabalho desenvolvido, conforme autoriza o art. quantum 324, § 1º, II, do CPC. A inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos, permitindo a ampla defesa. REJEITO a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o direito de advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, quando inexistente contrato escrito, exigindo-se o arbitramento judicial nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A prestação de serviços jurídicos pela parte autora nos autos da Ação Civil Pública nº 1000899-93.2018.4.01.4200 (apresentação de contrarrazões). (2) A inexistência de contrato de honorários escrito entre as partes. (3) O resultado favorável aos réus na ação principal (improcedência dos pedidos do MPF). DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A qualidade e eficácia do serviço prestado (alegação de intempestividade da peça processual). (2) A vigência do mandato e a extensão da atuação do advogado (revogação tácita versus continuidade da representação). (3) O valor dos honorários a serem arbitrados. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE A parte ré não nega a contratação verbal, mas questiona a qualidade do serviço, alegando que as contrarrazões de apelação protocoladas pelo autor foram intempestivas. Analisando os documentos acostados, verifica-se no EP 6.4 a comprovação do protocolo das contrarrazões assinadas pelo escritório autor. A questão da tempestividade da peça no processo federal é matéria preclusa naquela instância. O que importa para o deslinde desta causa é verificar se a atuação do advogado foi capaz de produzir efeitos e se houve desídia que justificasse o não pagamento. Nota-se, pelo Acórdão do TRF1 juntado no EP 6.5, que o recurso do Ministério Público Federal foi conhecido e desprovido no mérito. Ainda que houvesse discussão sobre o prazo, o fato é que a defesa foi apresentada, o advogado estava habilitado nos autos e o resultado final foi a manutenção da sentença favorável aos réus. Não houve prejuízo processual concreto demonstrado pelos réus decorrente da suposta intempestividade. Portanto, o serviço foi prestado e gerou proveito aos constituintes, ensejando a remuneração correspondente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DA VIGÊNCIA DO MANDATO E EXTENSÃO DA ATUAÇÃO A parte ré defende que houve revogação tácita do mandato em 2019, com a juntada de nova procuração constituindo outro advogado. Embora a jurisprudência reconheça a revogação tácita pela constituição de novo procurador sem ressalva, no caso concreto, os documentos demonstram que o autor continuou figurando como advogado dos réus nas publicações e intimações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o ano de 2023/2024. O documento do EP 6.5 (Certidão de Julgamento/Intimação de Pauta de 2023) lista expressamente o advogado Andreive Ribeiro de Sousa como patrono dos apelados. Isso evidencia que, mesmo com a entrada de novos advogados, o autor permaneceu acompanhando o feito, não tendo sido formalmente destituído nos autos principais de modo a cessar as intimações em seu nome. Assim, a atuação do autor não se limitou apenas ao protocolo da peça recursal, mas abrangeu o acompanhamento passivo da demanda até o seu desfecho. Contudo, deve-se ponderar que a atuação e substancial (elaboração de peças de defesa) concentrou-se na fase de contrarrazões, visto ativa que a sustentação oral e outros atos posteriores foram conduzidos ou dispensados por outros advogados também constituídos, conforme se depreende da certidão de julgamento. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Na falta de estipulação contratual, o juiz deve arbitrar os honorários de forma equitativa, observando: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC). No caso em tela, a causa principal (Ação de Improbidade) possuía alta complexidade e valor econômico elevado (patrimônio imobiliário e multas). Entretanto, o arbitramento em percentual sobre o valor da causa ou do imóvel (como pleiteia o
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 09:20
Procedência em Parte
03/02/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 15:56
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827258-32.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827258-32.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827258-32.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 12:17
Mero expediente
13/11/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 36 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 30 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 08:38
Documento (Informações)
30/10/2025, 08:37
Petição (Resposta)
21/10/2025, 23:32
Petição (Contestação)
21/10/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:35
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/09/2025, 10:50
Ato ordinatório
23/08/2025, 16:35
Mandado
23/08/2025, 12:11
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Mandado
08/08/2025, 09:11
Mandado
06/08/2025, 10:35
Mandado
06/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827258-32.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Espécies de Contratos) Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA, Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOME, WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 30 de setembro de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/lz5b Dia: 30 de setembro de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/lz5b Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 30, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de setembro de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 31/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 23:45
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 22:10
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 12 de julho de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785;
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 02:45
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2025, 02:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:20
Mero expediente
30/06/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Autor(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Réu(s) DESPACHO Ação proposta por ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA contra RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau). Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) do TJRR, é possível pagamento integral ou parcelado (cartão de crédito - em até 12 vezes) das custas judiciais de distribuição no 1º grau, que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos disponível no Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo. Com atualização do SAJ/TJRR, não há mais a possibilidade de pagamento parcelado por meio de boleto bancário. Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção do processo por indeferimento da petição inicial. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito