Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
SENTENA 082149033 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 1 Autor(a): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Réu(s): NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. A(s) parte(s) requerente(s) B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO todos qualificados nos autos. 4. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em 09/10/2012, no valor de R$ 10.740,95 (dez mil, setecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), cujo saldo foi indicado na inicial em R$ 103.959,52 (cento e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 5. Ao final requer: a) expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 103.959,52 (cento e três mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 6. A parte requerida foi citada por edital. 7. Representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, a parte requerida opôs EMBARGOS À MONITÓRIA, arguindo, em síntese: a) prescrição parcial do débito; b) excesso de cobrança; c) discussão quanto à natureza do contrato de empréstimo consignado; d) necessidade de prova do crédito pela cessionária, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 8. Ao final requer: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) que sejam declaradas prescritas as prestações; c) excesso de cobrança; d) despesas processuais e honorários advocatícios. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 2 9. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO (EP 149), sustentando a inexistência de prescrição, a regularidade da cobrança e a suficiência da prova documental do crédito e da cessão. 10. Os autos vieram conclusos para sentença, EP 150. 11. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 12. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos à monitória possuem natureza de ação de conhecimento, admitindo ampla cognição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das preliminares e do mérito defensivo. Preliminares 13. Da prescrição parcial do débito - Sustenta a embargante que estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 14/07/2017, invocando o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Todavia, tratando-se de contrato de mútuo com obrigação única desdobrada em parcelas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, e não o vencimento individual de cada prestação. Conforme se verifica dos autos, a última parcela do contrato possuía vencimento em novembro de 2017, e a ação foi proposta em 14/07/2022, antes do transcurso do quinquênio legal. Ademais, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da ação. Não há, portanto, prescrição parcial ou total a ser reconhecida. Rejeita- se a preliminar. 14. Do alegado excesso de cobrança - A embargante alega divergência entre o número de parcelas contratadas (84) e as indicadas na planilha (118). A impugnação esclarece que a cobrança decorre de dois contratos distintos, cujos valores foram consolidados na memória de cálculo. Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, ao alegar excesso de cobrança, incumbe ao embargante apresentar memória discriminada do valor que entende devido. A embargante não apresentou demonstrativo alternativo, limitando-se a alegações genéricas, o que não se presta a infirmar a planilha apresentada pela parte autora, devidamente lastreada em documentos contratuais. Rejeita-se a alegação de excesso. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 3 15. Da necessidade de prova do crédito pela cessionária – sustenta a embargante que, por se tratar de empréstimo consignado, eventual falha nos descontos em folha afastaria sua mora. O empréstimo consignado constitui modalidade de adimplemento mediante desconto em folha, não afastando a responsabilidade do devedor pelo pagamento da obrigação principal. A eventual interrupção dos descontos pode decorrer de fatores vinculados à esfera da própria devedora (perda de margem consignável, alteração do vínculo funcional), sendo ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de falha imputável à credora, mantém-se a exigibilidade do débito. 16. Da necessidade de prova do crédito pela cessionária - A embargante sustenta que a cessionária deveria comprovar a existência e exigibilidade do crédito. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), o que foi atendido com a juntada do contrato, demonstrativo de débito atualizado e instrumento de cessão. A cessão de crédito opera a sub-rogação da cessionária nos direitos do credor originário, sendo suficiente a comprovação documental da cadeia sucessória, regularmente apresentada. Inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos, aplica-se o art. 411 do CPC, presumindo-se sua veracidade. Rejeita-se a preliminar. 17. Da justiça gratuita - A parte requerida postulou a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício depende da demonstração de insuficiência de recursos. A nomeação de curador especial em razão de citação por edital não implica presunção automática de hipossuficiência econômica. Ausente qualquer documento comprobatório da alegada incapacidade financeira, indefere-se o pedido de gratuidade. Do Mérito 18. A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 19. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 20. No caso em tela, restou comprovada a existência da relação contratual de empréstimo consignado, bem como o inadimplemento da parte requerida, conforme demonstrado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 4 contrato firmado, demonstrativo atualizado do débito e instrumento de cessão regularmente juntados aos autos, os quais constituem prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, limitou- se a impugnações genéricas, sem produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso II, do CPC. 21. Ademais, a regularidade da cessão de crédito foi comprovada documentalmente, operando-se a sub-rogação da cessionária nos direitos do credor originário, sem qualquer vício capaz de macular a exigibilidade do débito. Assim, diante da prova escrita suficiente e da ausência de demonstração de pagamento ou de qualquer causa extintiva da obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão, com a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC. III – Dispositivo 22.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 23. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 24. Indefiro o pedido de justiça gratuita para a parte requerida. 25. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 26. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 5 27. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 28. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 29. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 30. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Expedição de documento
27/02/2026, 11:45
Expedição de documento
27/02/2026, 10:58
Expedição de documento
27/02/2026, 10:58
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
27/02/2026, 09:45
Documentos
SENTENA 082149033
•02/03/2026, 00:00
Documento
•31/10/2025, 00:00
02/03/2026, 00:00
Documento
02/05/2026, 17:25
Trânsito em julgado
02/05/2026, 17:23
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 11:48
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
SENTENA 082149033 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 1 Autor(a): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Réu(s): NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. A(s) parte(s) requerente(s) B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO todos qualificados nos autos. 4. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em 09/10/2012, no valor de R$ 10.740,95 (dez mil, setecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), cujo saldo foi indicado na inicial em R$ 103.959,52 (cento e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 5. Ao final requer: a) expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 103.959,52 (cento e três mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 6. A parte requerida foi citada por edital. 7. Representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, a parte requerida opôs EMBARGOS À MONITÓRIA, arguindo, em síntese: a) prescrição parcial do débito; b) excesso de cobrança; c) discussão quanto à natureza do contrato de empréstimo consignado; d) necessidade de prova do crédito pela cessionária, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 8. Ao final requer: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) que sejam declaradas prescritas as prestações; c) excesso de cobrança; d) despesas processuais e honorários advocatícios. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 2 9. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO (EP 149), sustentando a inexistência de prescrição, a regularidade da cobrança e a suficiência da prova documental do crédito e da cessão. 10. Os autos vieram conclusos para sentença, EP 150. 11. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 12. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos à monitória possuem natureza de ação de conhecimento, admitindo ampla cognição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das preliminares e do mérito defensivo. Preliminares 13. Da prescrição parcial do débito - Sustenta a embargante que estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 14/07/2017, invocando o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Todavia, tratando-se de contrato de mútuo com obrigação única desdobrada em parcelas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, e não o vencimento individual de cada prestação. Conforme se verifica dos autos, a última parcela do contrato possuía vencimento em novembro de 2017, e a ação foi proposta em 14/07/2022, antes do transcurso do quinquênio legal. Ademais, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da ação. Não há, portanto, prescrição parcial ou total a ser reconhecida. Rejeita- se a preliminar. 14. Do alegado excesso de cobrança - A embargante alega divergência entre o número de parcelas contratadas (84) e as indicadas na planilha (118). A impugnação esclarece que a cobrança decorre de dois contratos distintos, cujos valores foram consolidados na memória de cálculo. Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, ao alegar excesso de cobrança, incumbe ao embargante apresentar memória discriminada do valor que entende devido. A embargante não apresentou demonstrativo alternativo, limitando-se a alegações genéricas, o que não se presta a infirmar a planilha apresentada pela parte autora, devidamente lastreada em documentos contratuais. Rejeita-se a alegação de excesso. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 3 15. Da necessidade de prova do crédito pela cessionária – sustenta a embargante que, por se tratar de empréstimo consignado, eventual falha nos descontos em folha afastaria sua mora. O empréstimo consignado constitui modalidade de adimplemento mediante desconto em folha, não afastando a responsabilidade do devedor pelo pagamento da obrigação principal. A eventual interrupção dos descontos pode decorrer de fatores vinculados à esfera da própria devedora (perda de margem consignável, alteração do vínculo funcional), sendo ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de falha imputável à credora, mantém-se a exigibilidade do débito. 16. Da necessidade de prova do crédito pela cessionária - A embargante sustenta que a cessionária deveria comprovar a existência e exigibilidade do crédito. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), o que foi atendido com a juntada do contrato, demonstrativo de débito atualizado e instrumento de cessão. A cessão de crédito opera a sub-rogação da cessionária nos direitos do credor originário, sendo suficiente a comprovação documental da cadeia sucessória, regularmente apresentada. Inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos, aplica-se o art. 411 do CPC, presumindo-se sua veracidade. Rejeita-se a preliminar. 17. Da justiça gratuita - A parte requerida postulou a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício depende da demonstração de insuficiência de recursos. A nomeação de curador especial em razão de citação por edital não implica presunção automática de hipossuficiência econômica. Ausente qualquer documento comprobatório da alegada incapacidade financeira, indefere-se o pedido de gratuidade. Do Mérito 18. A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 19. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 20. No caso em tela, restou comprovada a existência da relação contratual de empréstimo consignado, bem como o inadimplemento da parte requerida, conforme demonstrado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 4 contrato firmado, demonstrativo atualizado do débito e instrumento de cessão regularmente juntados aos autos, os quais constituem prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, limitou- se a impugnações genéricas, sem produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso II, do CPC. 21. Ademais, a regularidade da cessão de crédito foi comprovada documentalmente, operando-se a sub-rogação da cessionária nos direitos do credor originário, sem qualquer vício capaz de macular a exigibilidade do débito. Assim, diante da prova escrita suficiente e da ausência de demonstração de pagamento ou de qualquer causa extintiva da obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão, com a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC. III – Dispositivo 22.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 23. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 24. Indefiro o pedido de justiça gratuita para a parte requerida. 25. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 26. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 5 27. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 28. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 29. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 30. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 11:45
Expedição de documento
27/02/2026, 10:58
Expedição de documento
27/02/2026, 10:58
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
27/02/2026, 09:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Avenida Ibirapuera, 1753 20º andar - Cj 201 - Moema - SAO PAULO/SP - CEP: 04.029-100 - E-mail: [email protected] Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / Certifico que os embargos à monitória do Ep 145, são tempestivos. Boa Vista/RR, 30/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:46
Expedição de documento
30/10/2025, 13:16
Documento
30/10/2025, 13:15
Petição
29/10/2025, 19:49
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 10:34
Ato ordinatório
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
07/09/2025, 01:10
Expedição de documento
06/09/2025, 14:00
Documento
06/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital/Citação - 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 4ª Vara Cível da COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0821490-33.2022.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Autor(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., Réu(s): NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO, Como se encontra a parte, atualmente, em lugar incerto e não NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 516.XXXXXX) sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, o qual promove a deste(s) de que CITAÇÃO tramita a referida ação contra o(a) mesmo(s), nos termos do artigo 701, ss do CPC, bem como para efetuar(em) o pagamento do valor de R$ constante na peça inicial, ficando advertido(a)(s) que terão o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, bem como ao 103.959,52 pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Alternativamente, poderá(ão) apresentar no mesmo prazo em comento por defesa técnica constituída nos autos. Ficará(ão), outrossim, isento(a)(s) do EMBARGOS À MONITÓRIA pagamento das custas processuais caso efetue(m) o pagamento voluntário dentro do referido prazo. Outrossim, dentro do prazo para embargos, caso reconheça(m) a dívida, poderá(ão) optar em promover o depósito em 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% a.m., ficando ciente(s) de que o não pagamento de uma das parcelas antecipa o vencimento das demais, implicando no prosseguimento da execução com as cominações legais impostas. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima,. Eu, JEMIMA BETY MORAES PINHEIRO - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 4ª Vara Cível - DO CENTRO CÍVICO, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4717 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, 24/7/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 13:45
Expedição de documento
25/07/2025, 12:58
Expedição de documento
24/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 17/7/2025. JEMIMA BETY MORAES PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0821490-33.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023. Boa Vista-RR, 12/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.063.784/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
12/07/2025, 13:45
Expedição de documento
12/07/2025, 12:07
Documento
12/07/2025, 12:07
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 10:39
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821490-33.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$103.959,52 Autor(s) 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA Avenida Afonso Pena, 4496 Sala 1104 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.020-001 Réu(s) NARINHA OLIVEIRA DE CARVALHO Avenida Santo Antônio, 1168 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-320 - Telefone: 95 99143-0940 / DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito formalizada nos autos da falência da instituição financeira originária, qual seja, Banco Cruzeiro do Sul S/A. 2. A requerente instruiu o pedido com documentação comprobatória da cessão, bem como comprovante de pagamento da carteira de créditos e o pleito de homologação judicial da transferência no juízo universal da falência, conforme EP 114. 3. O pedido encontra amparo no art. 286 do Código Civil, que dispõe: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)”. 4. Preenchidos, pois, os requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição à exequente originária. 5. Anote-se a alteração no sistema, com a inclusão do novo patrono indicado na petição (EP 114.1), observando-se o pleito formulado quanto às futuras publicações e intimações nos termos do art. 272, §2º, do CPC. 6. Quanto ao pedido de devolução de prazo para manifestação nos autos, DEFIRO, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, concedendo à nova exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação nos autos, contados da publicação desta decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)